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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO DE TODO O PERÍODO. SÚMULA 14...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO DE TODO O PERÍODO. SÚMULA 149/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. AVERBAÇÃO. - O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração. - Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material e testemunhal, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. - Hipótese em que não há documento probatório que demonstre a manutenção do autor nas lides rurais para parte do período, de sorte que a oitiva das testemunhais, ou a apresentação de suas declarações, não substitui a prova material necessária ao reconhecimento do labor rural exercido, tampouco supre sua omissão, pois possuem apenas o condão de corroborar as alegações fundadas nas provas documentais que, todavia, inexistem no caso em apreço, conforme Súmula n.º 149 do STJ. - Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5026716-73.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5026716-73.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: SEBASTIAO OLIVIO APOLINARIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIAO OLIVIO APOLINARIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) RECONHECER o período de exercício de atividade urbana no período de 01/09/2005 a 31/01/2006 (4 meses e 30 dias), o qual deverá ser averbado ao tempo reconhecido na via administrativa.

b) RECONHECER o tempo de exercício de atividade rural no período compreendido entre 20 de junho de 1975 e 29 de dezembro de 1977 (2 anos, 6 meses e 9 dias), o qual deverá ser averbado ao tempo reconhecido na via administrativa.

Face à mínima sucumbência do INSS, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, que arbitro em R$ 1.500,00, levando em consideração o trabalho exercido pelo profissional, e tendo em vista o estabelecido no art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, em conformidade com o art. 12 da Lei 1.060/50, em face da AJG concedida.

Nas razões de recurso, a parte autora sustenta que os documentos juntados pelo apelante, tais como certidões, ficha de inscrição sindical e notas de comercialização, são idôneos e suficientes para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Alega que a prova testemunhal produzida corrobora as alegações do apelante quanto ao exercício da atividade rural por sua família. Argui a desnecessidade de que a prova material compreenda todo período de serviço rural alegado. Requer o reconhecimento do tempo de serviço rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Está em discussão no presente processo pretensão de reconhecimento de tempo rural nos períodos de 17/05/1970 a 16/03/1978, 26/08/1979 a 28/02/1980, 02/10/1980 a 01/05/1981, 01/10/1983 a 31/10/1986 e 01/05/1987 a 31/07/1991, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Da demonstração da atividade rural

De acordo com o art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91 a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea1.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar2.

Para tanto, deve ser levado em consideração as particularidades do meio rural e a dificuldade do interessado, que não raras vezes é pessoa humilde de pouca instrução, em obter documentos para ver comprovado o tempo de labor rural controvertido.

No que toca à necessidade de início de prova material, pertinente referir os seguintes entendimentos sumulados:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros.

Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, salvo quando o integrante passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana3.

Por outro lado, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afasta, necessariamente, a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do integrante, salvo se comprovada a prescindibilidade do labor rural.

Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. As provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural4.

A partir da Lei nº 13.846/2019, o segurado especial comprovará o tempo de exercício de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por órgãos públicos e entidades públicas credenciadas, consoante art. 38-B, §2º, da LB. Na ausência da referida ratificação, deverá ser complementada com a apresentação de início de prova material, nos termos do §4º do referido dispositivo.

No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 17/05/1970 a 16/03/1978, 26/08/1979 a 28/02/1980, 02/10/1980 a 01/05/1981, 01/10/1983 a 31/10/1986 e 01/05/1987 a 31/07/1991, na qualidade de segurado especial, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos, consoante descrito em sentença:

Para fazer a prova do exercício da atividade rural foram acostados aos autos os seguintes documentos: (i.) certidão de escritura pública de compra e venda dando conta da venda de uma área de terras, situada no Distrito de Tunas, interior de Soledade/RS (atualmente Município de Tunas), em nome do Sr. Pedro José Apolinário, pai do autor, datada de 13 de julho de 1973 (Evento 8, INIC1, págs. 17/19); (ii.) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ronda Alta, em nome do Sr. Pedro José Apolinário, pai do autor, com data de admissão em 20 de junho de 1975 (Evento 8, INIC1, pág. 22); (iii.) nota de comercialização de trigo em nome do Sr. Pedro José Apolinário, pai do autor, com referência ao ano de 1975 (Evento 8, INIC1, pág. 23); (iv.) pedido de inscrição de produtor rural em nome do Sr. Pedro José Apolinário, pai do autor, datado de 29 de dezembro de 1977 (Evento 8, INIC1, pág. 24).

No ponto, observo que, conforme documento (certidão de casamento) do Evento 8, INIC1, pág. 12, o autor contraiu matrimônio com Ivania Maria, em 05 de novembro de 1983, constando a profissão de Sebastião como sendo "pedreiro". Significa dizer que, após o matrimônio, a prova documental apresentada em nome de membros da família de origem (no caso, Pedro José Apolinário), que inclusive abarcam apenas o interregno de 1973 a 1977, por si só, não podem servir para a comprovação do exercício de atividade rural, uma vez que o casamento implica a constituição de um novo grupo familiar.

Não bastasse, importante notar que a certidão de escritura pública de compra e venda (Evento 8, INIC1, págs. 17/19), datada de 13 de julho de 1973, na qual consta como "outorgantes vendedores" Pedro José Apolinário e sua mulher Ana Julia Apolinário, genitores do autor, por si só, não é suficiente para demonstrar o labor campesino, em regime de economia familiar. Não há nenhum outro documento que dê respaldo o desempenho de atividade rural no período de 17 de maio de 1970 a 19 de junho de 1975.

Ato contínuo, as provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente5. A prova oral foi descrita da seguinte maneira na sentença:

​A testemunha Terezinha Nava, ouvida em juízo (83.2), reportou que conheceu o autor no município de Ronda Alta, pois eram vizinhos, tinham terras próximas ao autor. Refere que o autor e a família viviam basicamente da agricultura e que, ao que sabe, não tinham outra fonte de renda. Produziam o básico para sobreviver, eventualmente o excedente era vendido no comércio local. Disse que o réu ficou naquela localidade até "o ano de 1991", e após, passou a residir no município de Constantina.

A testemunha Ronaldo Silveira, em seu depoimento prestado em juízo (83.3), contou que conhece o autor desde a infância, pois eram vizinhos. Referiu que o autor e a família produziam fumo, feijão e milho. A única fonte de renda da família provinha da agricultura. Disse que moravam no interior de Soledade, onde a testemunha conheceu o autor, estes passaram a morar no interior de Ronda Alta, onde seu pai também comprou um pedaço de terra. Disse que o autor plantava, assim como em Soledade, milho, feijão, mandioca, essencialmente para o consumo próprio. Mencionou que o autor tinha uma irmã que lhe ajudava nos serviços na agricultura, e que tudo que era produzido ali, visando o consumo próprio da família. Informou que o autor saiu daquela localidade no ano de 1991, e a área de terras do pai do autor eram arrendadas.

A testemunha Vera de Castro, ouvida em juízo (83.4), informou que conhece o autor desde criança, quando a família do autor veio morar na cidade de Ronda Alta, pois estes arrendavam as terras do pai da testemunha e de outras pessoas que possuíam propriedade ali próximo. Plantavam soja, feijão, batata, mandioca, milho, para consumo próprio. Toda a família trabalhava na lavoura, sendo este o único sustento familiar. Disse que o autor saiu daquela localidade quando tinha 31 anos.

Da análise do início de prova material, contemporâneo ao período almejado e em nome do genitor da parte autora, e da prova testemunhal, precisa e convincente, verifica-se que resta comprovado o labor rural no período de 17/05/1970 a 29/12/1977, motivo pelo qual merece parcial provimento o apelo da parte autora,

No entanto, com relação ao intervalo de 30/12/1977 a 31/07/1991, não há qualquer documento probatório que demonstre a manutenção do autor nas lides rurais. Quanto a esse intervalo, foram apresentadas apenas declarações emitidas pelas testemunhas, que não se sustentam em nenhuma prova material.

Inclusive, na certidão de casamento da parte autora, datada de 05/11/1983, o demandante consta qualificado como 'pedreiro'. Relevante ponderar, também, a entrevista rural extraída do genitor do demandante, na qual consta relatado que ele não mais exercia atividade rural em 31/01/1985 (Evento 33, CONTES2, p. 12).

Além disso, a prova testemunhal afirma que a agricultura era a única fonte de renda da família, o que não se confirma nos autos, haja vista que o autor possui diversos outros vínculos empregatícios urbanos anteriores a 1991.

Não obstante, ressalta-se que a oitiva das testemunhais, ou a apresentação de suas declarações, não substitui a prova material necessária ao reconhecimento do labor rural exercido, tampouco supre sua omissão, pois possuem apenas o condão de corroborar as alegações fundadas nas provas documentais que, todavia, inexistem no caso em apreço, conforme Súmula n.º 149 do STJ.

Desta forma, ausente início de prova material capaz de evidenciar o desempenho de atividade rural, na condição de segurado especial no período de 30/12/1977 a 31/07/1991, em face da insuficiência e fragilidade das provas carreadas.

Da Aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, a então denominada aposentadoria por tempo de serviço era devida, uma vez cumprida a carência exigida pela Lei n.º 8.213/1991, ao segurado que completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino e era prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional.

Com a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, com a criação da aposentadoria por tempo de contribuição, passível de obtenção mediante o atendimento, além da carência, da integralidade do tempo previsto na CF (35 anos para homem, 30 para mulher) e com a consequente renda mensal também de 100% - restando respeitados os direitos adquiridos daqueles que, até o dia 16 de dezembro de 1998 (data da publicação da EC - artigo 9º), tivessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente para a fruição de benefícios.

Ao mesmo tempo, a referida Emenda, embora não sem ressalvar a possibilidade de os segurados, preferindo, requererem seus benefícios sob as regras do "novo" modelo contido no parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, previu regras de transição, referentes à aposentadoria, em favor dos segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral em 16 de dezembro de 1998, exigindo requisitos cumulativos de tempo de contribuição e idade mínima para a inativação proporcional ou integral nos termos do regime antigo.

As regras de transição permitiram a obtenção de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de serviço (a qual deixou de existir no regime instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98) na hipótese de segurado filiado ao RGPS, em 16/12/1998, que terá direito à aposentadoria, quando: a) contar 53 anos ou mais de idade, se homem, ou 48 anos ou mais de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: b.1) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, e b.2) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite constante na alínea anterior. O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional obtida nesses moldes é equivalente a 70% do valor do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o tempo de contribuição calculado na forma do item "b" supra, até o limite de 100%.

Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.

Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:

Até a EC nº 20/98

Aposentadoria por Tempo de Serviço:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens)

100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91

Aposentadoria proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos de serviço (mulheres)/30 anos de serviço (homens)

70% do salário de benefício + 6% a cada ano adicional, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91

Até a Lei 9876/99

Aposentadoria por Tempo de Serviço:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos (mulheres)/ 35 anos (homens)

100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91

Aposentadoria proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio)

70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição + 5% a cada ano adicional, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91

Após a Lei 9876/99

Aposentadoria Integral:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

30 anos de serviço (mulheres)/35 anos de serviço (homens)

100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99

Aposentadoria Proporcional:

carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991)

25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98

70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99

Após a EC 103/2019

Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária

Segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019

Requisitos: tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF).

Sexo masculino: já filiados ao sistema em 13/11/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos.

Sexo feminino: já filiadas à Previdência Social em 13/11/2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.

(art. 201, § 7º e I, CRFB88 e art. 19 da EC 103/2019)

A Emenda Constitucional nº 103/2019, nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20, previu diversas regras de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social na sua data da publicação quais sejam:

Transição 1

arts. 15 e 26 da EC 103/2019

Benefício com pontuação mínima/pontos progressivos

Requisitos:

MULHERES: 30 anos contribuição + 86 pontos
HOMENS: 35 anos contribuição + 96 pontos
Acresce 1 ponto por ano desde 2020
Limite 100 pontos mulheres; 105 pontos homens

O somatório dos pontos deve considerar tempo de contribuição e idade em dias.

Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028;

RMI:

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 2

arts. 16 e 26 da EC 103/2019

Benefício com idade mínima

Requisitos:

MULHERES: 30 anos contribuição

+ 56 anos de idade
HOMENS: 35 anos contribuição

+ 61 anos de idade
Acresce 6 meses por ano desde 2020
Limite 62 anos de idade mulheres, a ser atingido em 2031; 65 anos de idade homens, a ser atingido em 2027

RMI:

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 3

art. 17 da EC 103/2019

Benefício para segurados que estavam quase implementando os requisitos (faltando até 2 anos )

Requisitos:

MULHERES: 28 anos de contribuição em 13/11/2019

+ 30 anos de contribuição

+ pedágio 50%

HOMENS: 33 anos de contribuição em 13/11/2019

+ 35 anos de contribuição

+ pedágio 50%

RMI:

100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, com fator previdenciário

Transição 4

arts. 18 e 26 da EC 103/2019

Benefício por implemento da idade

Requisitos:

60/65 (mulheres/homens) anos de idade

+ 15 anos contribuição

+ 180 meses carência

Para MULHERES, acresce 6 meses de idade por ano a partir de 2020 até o limite de 62 anos de idade

RMI:

60% da média aritmética de todos os salários de contribuição

+ 2%, a partir dos 15 anos (mulheres)/20 anos (homens)

Transição 5

arts. 20 e 26 da EC 103/2019

Requisitos:

MULHERES: 57 anos de idade

+ 30 anos contribuição

+ pedágio 100%

HOMENS: 60 anos de idade

+ 35 anos contribuição

+ pedágio 100%

RMI:

100% da média aritmética de todos os salários de contribuição, sem fator previdenciário

Fica resguardado o direito adquirido dos segurados que implementaram os requisitos necessários à concessão de aposentadoria segundo regramento anterior ao estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/19.

Pontuo, ainda, que a qualidade de segurado, em função da garantia constitucional do direito adquirido e nos termos em que expressamente positivou o artigo 3º da Lei n.º 10.666/2003, não é requisito indispensável para a concessão da inativação, não sendo sua perda considerada para fins de indeferimento do benefício, conforme segue:

Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

No caso dos autos, consoante Anexo I da presente decisão, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Conclusão

Apelação do INSS

Não interpôs recurso.

Apelação da parte autora


Parcialmente provida para reconhecer o período de labor rural entre 17/05/1970 a 29/12/1977.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à AVERBAÇÃO dos períodos ora reconhecidos em favor da parte autora, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOEmitir Averbação
NB
ESPÉCIE
DIB
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESRural como segurado especial entre 30/12/1977 a 31/07/1991

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Do Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.



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1. Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011
2. STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012
3. Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
4. Tema 638/STJ - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.
5. Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos

5026716-73.2018.4.04.9999
40004534937.V6


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5026716-73.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: SEBASTIAO OLIVIO APOLINARIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO DE TODO O PERÍODO. SÚMULA 149/sTJ. TUTELA ESPECÍFICA. AVERBAÇÃO.

- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração.

- Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material e testemunhal, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

- Hipótese em que não há documento probatório que demonstre a manutenção do autor nas lides rurais para parte do período, de sorte que a oitiva das testemunhais, ou a apresentação de suas declarações, não substitui a prova material necessária ao reconhecimento do labor rural exercido, tampouco supre sua omissão, pois possuem apenas o condão de corroborar as alegações fundadas nas provas documentais que, todavia, inexistem no caso em apreço, conforme Súmula n.º 149 do STJ.

- Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



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Apelação Cível Nº 5026716-73.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: SEBASTIAO OLIVIO APOLINARIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ESCLARECIMENTOS

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento17/05/1958
SexoMasculino
DER30/08/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (30/08/2017)19 anos, 10 meses e 20 dias244 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1RURAL ACÓRDÃO (Rural - segurado especial)17/05/197029/12/19771.007 anos, 7 meses e 13 dias0
2URBANA SENTENÇA01/09/200531/01/20061.000 anos, 5 meses e 0 dias5

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)7 anos, 7 meses e 13 dias040 anos, 6 meses e 29 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 11 meses e 12 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)7 anos, 7 meses e 13 dias041 anos, 6 meses e 11 diasinaplicável
Até a DER (30/08/2017)27 anos, 11 meses e 3 dias24959 anos, 3 meses e 13 dias87.2111

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 30/08/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5026716-73.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: SEBASTIAO OLIVIO APOLINARIO

ADVOGADO(A): LINDOMAR ORIO (OAB RS060127)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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