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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. TRF4. 0008912-27.2011.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:00:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Independentemente dos valores auferidos pelo esposo da autora, não veio aos autos qualquer início de prova material em nome próprio, hábil a comprovar a condição de rurícola da demandante, sendo inviável, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço agrícola no período posterior ao casamento (REsp n. 1.304.479). (TRF4, AC 0008912-27.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 10/03/2015)


D.E.

Publicado em 11/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008912-27.2011.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
MARLI DE AZEVEDO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Elis Regina dos Santos Parizotto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Independentemente dos valores auferidos pelo esposo da autora, não veio aos autos qualquer início de prova material em nome próprio, hábil a comprovar a condição de rurícola da demandante, sendo inviável, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço agrícola no período posterior ao casamento (REsp n. 1.304.479).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, homologar o pedido de desistência do recurso de apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar a averbação do período reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7306058v3 e, se solicitado, do código CRC 4A16C1A9.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 26/02/2015 19:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008912-27.2011.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
MARLI DE AZEVEDO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Elis Regina dos Santos Parizotto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade rural no período de 15-10-1979 (12 anos) a 31-10-1991, deixando de conceder a aposentadoria por falta de tempo de contribuição/serviço.
Em suas razões, a parte autora afirma, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, em face do indeferimento do pedido de realização de perícia técnica, razão pela qual requer a anulação da sentença e a produção da referida prova. Assim não sendo entendido, requer o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 01-07-1992 a 15-11-1993, 01-04-1994 a 14-12-1994, 01-06-1995 a 03-12-2002 e 01-08-2003 a 02-08-2010, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Nesta instância, foi determinada a conversão do julgamento em diligência para que fosse realizada perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho do demandante nos períodos controversos.
Cumprida a determinação, e em face do resultado da perícia, sobreveio petição da parte autora desistindo da apelação interposta.
É o relatório.
VOTO
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
De outro lado, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação formulado pela parte autora, nos termos do art. 501 do CPC.
Contudo, como já referido, trata-se de hipótese de reexame necessário, de modo que se impõe a apreciação da demanda por este Tribunal.
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 15-10-1979 (12 anos) a 31-10-1991.
DA ATIVIDADE RURAL
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ). A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar (TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), bem como que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 desta Corte). No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.
Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão. A autora pretende comprovar o labor rural no período de 15-10-1979 (12 anos) a 31-10-1991. As testemunhas são uníssonas em afirmar o trabalho rural da demandante em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados e sem maquinário, durante o período controverso, corroborando assim o seu depoimento pessoal (fls. 190-192). O documento mais antigo consiste na certidão de casamento dos pais da autora, com assento em 1961, em que seu genitor está qualificado como lavrador (fl. 37). Outros documentos seguem-se a este, dentre os quais se destacam o título eleitoral do pai da requerente, do ano de 1975, em que está qualificado como lavrador (fl. 41); a ficha de inscrição do genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Espumoso - RS, datada de 1977, onde consta o pagamento de mensalidades no período de 1977 a 1987 (fl. 36); as notas fiscais de comercialização da produção agrícola, em nome do pai da requerente, dos anos de 1984 a 1991 (fls. 43-58); e a certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Espumoso - RS, demonstrando que o genitor da demandante adquiriu, por herança, em 1987, um imóvel rural com área de 9,68ha (fl. 40). Diante disso, a prova material existente serve de suporte à uníssona prova testemunhal, pois em consonância com esta, e deve ser reconhecido todo o período pretendido.
Verifico que o esposo da autora está qualificado como mecânico na certidão de casamento com assento em 28-05-1991. De fato, em consulta ao CNIS, é possível constatar o marido da autora exercia atividade urbana por ocasião do casamento.
Acerca do trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, o Superior Tribunal de Justiça julgou, na sessão de 10-10-2012, o Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa, publicada em 19-12-2012, teve o seguinte teor:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Grifei)
No caso concreto, independentemente dos valores auferidos pelo esposo da, não veio aos autos qualquer início de prova material em nome próprio. Considerando a diretriz firmada pelo STJ no recurso repetitivo no sentido de que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, tenho como inviável o reconhecimento do tempo de serviço agrícola a partir da data do matrimônio, diante da ausência de início de prova material hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora.
Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pela autora no intervalo de 15-10-1979 (12 anos) a 28-05-1991, razão pela qual merece parcial provimento a remessa oficial.
A sucumbência resta mantida nos termos em que fixada na sentença.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período reconhecido (NB 153.355.881-4), a ser efetivada em 45 dias.
Ante o exposto, voto por homologar o pedido de desistência do recurso de apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar a averbação do período reconhecido.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008912-27.2011.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00105710520108210136
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
MARLI DE AZEVEDO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Elis Regina dos Santos Parizotto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 307, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7378649v1 e, se solicitado, do código CRC 3536B11E.
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