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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR RECONHECIDA. AVERBAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. TRF4....

Data da publicação: 20/04/2022, 07:02:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR RECONHECIDA. AVERBAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 4. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 5. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. 6. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, AC 5025128-94.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025128-94.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JORGINA EVANI SEVERO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 2, APELAÇÃO59) contra sentença, publicada em 12/07/19, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (evento 2, SENT52):

III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial apenas paradeclarar o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, noperíodo de 26.12.1995 a 22.1.2009 (13 anos e 28 dias). A averbação administrativa doperíodo de serviço rural reconhecido após 10/1991 depende da indenização pela parteautora, o que deverá ser requerido junto ao INSS. Tendo em vista que a autora decaiu da maior parte dos seus pedidos (averbação integral do período de atividade rural e concessão de aposentaria por tempo de contribuição), reputo recíproca a sucumbência, nos termos do art. 86 doCódigo de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) e o réu ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que, nos termos do artigo 85, §8º, do Código deProcesso Civil, fixo em R$ 1.000,00, observada eventual gratuidade. Registro que, embora o INSS seja isento de custas (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), esta isenção não compreende as demais despesas processuais. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

A parte autora destaca que é imperativo o reconhecimento do labor rural desempenhado pela Segurada, na qualidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar, exercido no período de 13/09/1977 até 30/10/1983, tempo em que a Autora trabalhou em regime de economia familiar com seus pais e irmãos, além do já reconhecido tempo, sendo condenado o Réu a conceder e implantar a aposentadoria por tempo de contribuição à Parte Autora desde a data do requerimento administrativo em 11/04/2017.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A parte autora busca, em síntese, o reconhecimento dos períodos de atividade rural em regime de economia familiar entre 13/09/1977 até 30/10/1983, e a consequente concessão do benefício.

Atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período postulado (inferior a 12 anos). Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Na mesma linha recentes julgados do STJ, dos quais destaca-se:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020)

A autora vindica o reconhecimento do período rural de 13/09/1977 até 30/10/1983, apontando suficiência das provas materiais e testemunhal.

Relativamente a tal interstício, foram apresentados os seguintes documentos (evento 2, OUT4 a evento 2, OUT10):

1) Contrato de aquisição de imóvel rural em nome do pai da Autora, datado de 1970, sendo o mesmo qualificado como agricultor;

2) Declaração de cadastro de imóvel rural emitido em 1972;

3) Ficha de matrícula escolar referente ao ano de 1977;

4) Recibo de quitação:

5) Notas Fiscais emitidas nos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009;

6) Notas de Produtor Rural emitidas em 1996, 1998, 1999, 2001, 2002, 2003, 2005;

7) Comprovante de inscrição de segurado especial em 1996;

8) Certidão de Casamento de 2000, qualificada como agricultora.

9) Ficha Sindical do pai da Autora comprovanto atividade rural nos anos de 1980 a 1985;

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

A prova testemunhal tem o seguinte conteúdo:

Dorival Ribeiro dos Santos disse que conhece a autora desde 1975 eque ela residia com seus pais em Linha Valério, município de Campo Erê. Afirma quea família laborava na agricultura, no plantio de trigo, milho, feijão e que criavamporcos e "vaca de leite" para subsistência. Disse que no período de 1977 a 1983 a autora laborou na agricultura com os pais, que depois saiu do campo e retornou em1995 para a agricultura. Acrescenta que a autora retornou para as atividades campesinas para laborar com o marido em um imóvel rural em Linha Lajeado Grande, Serra Alta, e que plantavam milho, fumo e feijão.

Marcos Ribeiro dos Santos disse que conhece a autora desde 1971, quando ela e seus pais vieram morar em Linha Valério. Afirma que a família trabalhava na agricultura, com o plantio de feijão, milho e trigo, e qua autora desde os 10 (dez) anos de idade já auxiliava nas atividades campesinas. Disse que a autora saiu do campo e retornou em 1995, trabalhou certo tempo com seus pais, e depois mudou-se para Linha Lajeado Grande para trabalhar na agricultura com o marido eque somente saiu quando foi trabalhar na cidade. Acrescentou que não tinhamempregados.

Ângelo Bortoli disse que conhece a autora há mais de 40 (quarenta) anos e que ela e seus pais trabalhavam na agricultura, em terras do genitor, na LinhaValério, com o plantio de milho, feijão e trigo. Afirma que a autora laborava na agricultura desde criança e que em 1983 a autora foi trabalhar na cidade e retornou às atividades campesinas por volta de 1997, para trabalhar com o marido em Linha Lajeado Grande no plantio de milho e feijão.

Analisando em conjunto a prova documental e a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, merecendo acolhida o recurso da parte autora portanto, devendo ser reconhecido o período de 13/09/1977 a 30/10/1983.

Do direito do autor no caso concreto

No caso dos autos, o tempo rural reconhecido em sede judicial a ser contabilizado deve ser limitado a 31/10/91, pois relativamente ao interstício de 26.12.1995 a 22.1.2009, "não há provas, por outro lado, de que a autora tenha indenizado estes períodos. Portanto, não é possível a averbação para fins de contagem como tempopara a aposentadoria por tempo de contribuição. Também não é possível a prolaçãode sentença condicional que determine a averbação se houver recolhimento das contribuições".

Assim, somando-se o período reconhecido na presente decisão (06 anos, 01 mês e 17 dias), com o lapso reconhecido em sede administrativa (11 anos, 10 meses e 04 dias) tem-se que a autora, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 11/04/2017), contava com 17 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de serviço/contribuição, não implementando o requisito temporal.

Não há falar em reafirmação da DER, porquanto mesmo que computado o período remanescente posterior à DER, não restam implementados os requisitos temporal e etário exigidos pela EC 103/19.

Imediata averbação

Impõe-se a determinação para a imediata averbação dos períodos reconhecidos (13/09/1977 até 30/10/1983), nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS realizar a averbação em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

No que toca ao período de atividade rural de 26.12.1995 a 22.1.2009, incontroverso, deve o INSS, no mesmo prazo (45 dias a contar da publicação do acórdão), calcular a indenização devida e expedir guia de recolhimento referente, podendo o mesmo ser computado em favor da parte autora, após o adimplemento dos valores, facultando-se ao segurado a possibilidade de recolhimento parcial do período.

Ônus da sucumbência

Embora acolhido parcialmente o recurso do autor, permanece a sucumbência, tendo em vista que o pedido de concessão do benefício não foi acolhido.

Permanecendo a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, ao pagamento, a cada qual de seus patronos, de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da causa, sustando, contudo, a exigibilidade de tal verba, em relação à parte demandante, face à gratuidade de justiça concedida.

Sem custas pelas partes, porque a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o INSS é isento (Lei 9.289/96, art. 4º e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

- Recurso da parte autora parcialmente acolhido para:

a) reconhecer o exercício de atividade rural no período de 13/09/1977 até 30/10/1983, condicionando a utilização à prévia indenização das respectivas contribuições previdenciárias.

b) determinar que o INSS, no que toca aos períodos posteriores a 31-10-1991, no prazo de 45 dias a contar da publicação do acórdão, calcule a indenização devida e expedir guia de recolhimento referente, podendo o mesmo ser computado em favor da parte autora, após o adimplemento dos valores, facultando-se ao segurado a possibilidade de recolhimento parcial do período.

- Sucumbência recíproca mantida, mas reequacionada;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata averbação dos períodos rurais reconhecidos, condicionando a utilização dos períodos posteriores a 31-10-1991 ao pagamento da indenização pela parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003131681v15 e do código CRC a7cb7867.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 14:8:56


5025128-94.2019.4.04.9999
40003131681.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025128-94.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JORGINA EVANI SEVERO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR RECONHECIDA. AVERBAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

4. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.

5. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.

6. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata averbação dos períodos rurais reconhecidos, condicionando a utilização dos períodos posteriores a 31-10-1991 ao pagamento da indenização pela parte autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003131682v3 e do código CRC c74fbbe2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5025128-94.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JORGINA EVANI SEVERO DA SILVA

ADVOGADO: CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS, CONDICIONANDO A UTILIZAÇÃO DOS PERÍODOS POSTERIORES A 31-10-1991 AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:08.

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