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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF4. 5000638-42.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:54:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de tempo de atividade rural, sem haver início de prova material. 2. Constituem início de prova material os documentos em nome de ascendente ou cônjuge para a prova do efetivo exercício de trabalho rural (Súmula 73 do TRF4). 3. Exercício comprovado de atividade rural por longo período, não obstante as notas fiscais referentes à comercialização da produção rural prosseguirem com emissão em nome de outro membro da família. 5. Conforme o que foi decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, nos débitos de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09). (TRF4 5000638-42.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000638-42.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLELIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: ELIS REGINA DOS SANTOS PARIZOTTO

ADVOGADO: CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO

ADVOGADO: RICARDO ROCKENBACH

ADVOGADO: JAYNA GUGEL

RELATÓRIO

CLÉLIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 27/04/2015, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 18/12/2014, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 07/05/1983 a 31/10/1991.

Em 29/08/2017 sobreveio sentença (ev. 3 - SENT21) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Pelo exposto. JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer o período reclamado na inicial e, então, condenar o INSS a conceder a CLÉLIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição Integral, a contar de 18/12/2014 (DER). Tendo em vista o que decidiu o STF na modulação dos efeitos do acórdão proferido na ADI nfl 4.357, tem-se que. na apuração das parcelas vencidas devem ser observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução ng 267, de 02-12-2013, do CJF: (a) correção monetária pela variação do IGP-Dl no período de maio/1996 a agosto/2006 e, a partir de setembro/2006, pela variação do INPC-IBGE; e (b) juros de mora contados a partir da citação, devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 19-F da Lei ng 9.494-97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou. 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

As custas processuais são devidas pelo INSS por metade, conforme antiga redação da Lei n° 8.121/85.

Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora que incidirá sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, forte o disposto no enunciado ng 111 da Súmula do Superior Tribunal de justiça. A definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá somente quando liquidado o presente julgado, a teor do art. 85, § 49, il do 'CPC/15.

Dada a iliquidez da presente sentença, reconheço ser caso de reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. lntimem-se.

Inconformado o ente previdenciário interpôs recursos de apelação (ev. 3- APELAÇÃO22) postulando, em síntese, a desconsideração do labor rural, devido à falta de prova material. Alega, outrossim, que a autora e seu esposo possuem contribuições individuais no período. Em sendo mantida a sentença, requer seja adotado como critério de atualização dos cálculos a TR até set/2017 e a isenção das custas.

Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa oficial

O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).

No ano de 2018, o salário mínimo está fixado em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), correspondendo o limite de mil salários mínimos a R$ 954.000,00 (novecentos e cinquenta e quatro mil reais). Considerando que o teto dos valores pagos pela Previdência Social está atualmente em R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) e que hipoteticamente uma sentença condenatória alcançará valores retroativos, em regra, de cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor total de R$ 366.977,00 (trezentos e sessenta e seis mil e novecentos e setenta e sete reais), muito inferior ao limite legal.

Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.

1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

3. A definição dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4 5001480-72.2013.404.7129, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.

1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4 5017241-30.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017)

O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil.

Não conheço, pois, da remessa necessária.

Atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do parte autora da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio parte autora da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

A parte autora, nascida em 14/06/1959, filha de Osmar Dutra da Silva e Mariana Gomes da Silva (ev. 3 - ANEXOS PET4), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 07/05/1983 a 31/10/1991, o qual restou reconhecido na sentença.

Inconformado apela o INSS aduzindo a falta de comprovação do labor rural e descaracterização do labor rural em economia familiar.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam (ev. 3 - ANEXOS PET4):

- certidão de casamento da autora constando o seu marido como agricultor, 1983 (p. 7);

- certidão do Cartório de Registro de Imóveis, em nome de Benevenuto Borges de Camargo, de 72600m², em Espumoso/RS, adquirida em 1961 (p. 15);

- notas e contra notas de produtor em nome do marido da autora, onde constam venda de gado, dos anos de 1983, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991 e venda de soja em 1990 e 1991 (pp. 16/31);

- comprovante de recolhimento, em micro-ficha, em nome da autora, dos períodos de 01/06/1981 a 30/06/1981, 01/08/1981 a 31/08/1981 e de 01/11/1982 a 31/07/1983 (p. 35);

- CNIS do marido, com contribuições de 01/01/1985 a 28/02/1993 (p. 36);

- CTPS, emitida em 1997, com vínculo em 1998 (pp. 61/63);

No que se refere à prova oral, na Justificação Administrativa (ev. 3 - PET16) foi tomado o depoimento pessoal do parte autora e foram ouvidas testemunhas.

Do depoimento da autora , se extrai (ev. 3 - PET16, p. 3):

As testemunhas ouvidas (ev. 3 - PET16, pp. 4/6) confirmaram o trabalho rural do parte autora, no período, nas terras de Benevenuto Borges de Camargo, plantando soja, aipim, milho, batata e criando vaca de leite. Afirmaram que a família não possuía outra fonte de renda, realizando a atividade de forma manual sem auxílio de empregados.

Da análise da prova material que consta dos autos, verifico que, para a comprovação do trabalho rural, a parte autora não logrou apresentar prova em seu próprio nome. Em casos similares, em que os documentos estão exclusivamente em nome do cônjuge, a jurisprudência é firme em admitir como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo familiar, quando qualificados como agricultores. Ocorre que, no caso em tela, os efeitos da documentação apresentada não podem ser estendidos à autora, pois o marido, titular dos documentos, somente exerceu atividade agrícola até 01/01/1985, quando começou a trabalhar em atividade urbana incompatível com o labor rurícola.

Ademais, a própria autora contribuiu nas competências de 01/06/1981 a 30/06/1981, 01/08/1981 a 31/08/1981 e de 01/11/1982 a 31/07/1983, o que fragiliza a alegação que o labor rural era a principal fonte de sustento da família.

Chama atenção, outrossim, a alegação que a produção principal era de milho, trigo, mandioca, batata, feijão, frutas e verduras a criação de vaca de leite e as notas apresentadas são de venda de gado, a sua maioria, e de soja, o que dissona do alegado.

Por fim, registra-se que a alegação de vínculo familiar entre a parte autora e o Sr. Benevenuto Borges de Camargo, dono das terras onde a autora alega ter trabalhado, não está plenamente comprovado.

Concluindo o tópico, julgo não comprovado o exercício da atividade rural no período de 07/05/1983 a 31/10/1991 devendo ser provido o recurso do INSS no ponto e consequentemente improvido o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição por falta de tempo de contribuição.

Honorários advocatícios e custas processuais

Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 937,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.

Conclusão

Não conheço da remessa oficial.

Dar provimento ao apelo da autarquia para o fim de não considerar como tempo de trabalho rural, em economia familiar, o período de 07/05/1983 a 31/10/1991.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000631863v13 e do código CRC 118113bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:36:28


5000638-42.2018.4.04.9999
40000631863.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:54:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000638-42.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLELIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS

VOTO-VISTA

Apresenta-se divergência ao voto do e. juiz relator.

A respeito dos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, a jurisprudência se orienta no sentido de que estes documentos servem como início de prova material do trabalho rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Caso concreto

No caso examinado, foram apresentados seguintes documentos:

- certidão de casamento da autora constando o seu marido como agricultor, 1983 (p. 7);

- certidão do Cartório de Registro de Imóveis, em nome de Benevenuto Borges de Camargo, de 72600m², em Espumoso/RS, adquirida em 1961 (p. 15);

- notas e contra notas de produtor em nome do marido da autora, onde constam venda de gado, dos anos de 1983, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991 e venda de soja em 1990 e 1991 (pp. 16/31);

- comprovante de recolhimento, em micro-ficha, em nome da autora, dos períodos de 01/06/1981 a 30/06/1981, 01/08/1981 a 31/08/1981 e de 01/11/1982 a 31/07/1983 (p. 35);

- CNIS do marido, com contribuições de 01/01/1985 a 28/02/1993 (p. 36);

- CTPS, emitida em 1997, com vínculo em 1998 (pp. 61/63);

Além disso, também foram trazidas notas de produtor rural em nome do marido da autora, referente a venda de gado, nos anos de 1983, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991 e venda de soja em 1990 e 1991.

A despeito da notícia de que o cônjuge da parte autora teria vínculos urbanos em períodos subsequentes a 01/01/198, é razoável a conclusão de que as notas fiscais referentes à comercialização da produção rural continuou sendo emitida em nome daquele membro da família.

A prova testemunhal é suficiente para amparar a conclusão de que a segurada efetivamente desempenhou trabalho rural nas terras de Benevenuto Borges de Camargo, plantando soja, aipim, milho, batata e criando vaca de leite. A família não possuía outra fonte de renda, realizando a atividade de forma manual sem auxílio de empregados.

A comprovação desses fatos permite conclusão de que a autora tem direito a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, por ter preenchido o requisito de carência no período anterior ao requerimento administrativo.

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Juros moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Honorários

Incumbe ao réu o pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor. Tendo em vista os critérios elencados no art. 85, § 2º, do CPC/2015 (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência) -- o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço --, bem como os parâmetros do § 3º do art. 85 do CPC, arbitra-se a verba honorária em 15% sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). Esse percentual já engloba os honorários relativos à esfera recursal, consoante dispõe o art. 85, § 11, do CPC.

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação; não conhecer da remessa oficial, e, de ofício, determinar a adequação dos consectários legais e a implementação do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000694756v10 e do código CRC 466f339f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000638-42.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLELIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: ELIS REGINA DOS SANTOS PARIZOTTO

ADVOGADO: RICARDO ROCKENBACH

ADVOGADO: JAYNA GUGEL

ADVOGADO: MARINA PARIZOTTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de tempo de atividade rural, sem haver início de prova material.

2. Constituem início de prova material os documentos em nome de ascendente ou cônjuge para a prova do efetivo exercício de trabalho rural (Súmula 73 do TRF4).

3. Exercício comprovado de atividade rural por longo período, não obstante as notas fiscais referentes à comercialização da produção rural prosseguirem com emissão em nome de outro membro da família.

5. Conforme o que foi decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, nos débitos de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação, não conhecer da remessa oficial e, de ofício, determinar a adequação dos consectários legais e a implementação do benefício, vencida em parte, também, a juíza federal Gisele Lemke, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000764508v6 e do código CRC 75a20a66.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000638-42.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLELIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: ELIS REGINA DOS SANTOS PARIZOTTO

ADVOGADO: RICARDO ROCKENBACH

ADVOGADO: JAYNA GUGEL

ADVOGADO: MARINA PARIZOTTO

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO no sentido de não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, pediu vista o Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO. Aguarda a Juíza Federal GISELE LEMKE.

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 17/09/2018 17:28:53 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000638-42.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLELIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: ELIS REGINA DOS SANTOS PARIZOTTO

ADVOGADO: RICARDO ROCKENBACH

ADVOGADO: JAYNA GUGEL

ADVOGADO: MARINA PARIZOTTO

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto-vista divergente do Des. Federal Osni Cardoso Filho no sentido de negar provimento à apelação, não conhecer da remessa oficial e, de ofício, determinar a adequação dos consectários legais e a implementação do benefício; e o voto da Juíza Federal Gisele Lemke acompanhando o Relator; foi sobrestado o julgamento nos termos do art. 942 do CPC/2015, para que tenha prosseguimento na sessão de 30-10-2018.

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000638-42.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLELIA MARIA DA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: ELIS REGINA DOS SANTOS PARIZOTTO

ADVOGADO: RICARDO ROCKENBACH

ADVOGADO: JAYNA GUGEL

ADVOGADO: MARINA PARIZOTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na sequência 40, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VENCIDA EM PARTE, TAMBÉM, A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 22/10/2018 18:47:43 - GAB. 64 (Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Acompanha a Divergência em 29/10/2018 15:18:32 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



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