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ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PEDREIRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º DA LEI 8. 213/91. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:57

EMENTA: ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PEDREIRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2. Cabível o reconhecimento de tempo de atividade especial, em razão do enquadramento por categoria profissional de pedreiro ou servente, pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64. 3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 4. Em relação à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício de aposentadoria, a Corte Especial do TRF da 4ª Região, em julgamento realizado em 24 de maio de 2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. o Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira. 5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e não estando a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado. (TRF4, AC 5085029-33.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5085029-33.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GILBERTO MEURER (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora e o INSS interpuseram recursos de apelação, contra sentença proferida em 11 de janeiro de 2017, nos seguintes termos:

" (...) Ante o exposto, indefiro a preliminar e resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I, II) para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 17/03/1980 a 16/12/1987, 15/08/1989 a 15/01/1999, 10/11/2004 a 08/06/2006 e 01/08/2008 a 16/05/2013;

b) averbar o período de 25/04/1978 a 21/03/1979 como trabalho rural em regime de economia familiar;

c) pagar à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, (i) desde a DER em 15/09/2010 (NB 42/159.708.540-2) com o tempo de 40 anos, 5 meses e 26 dias, ou (ii) desde a DER de 16/05/2013 (NB 42/161.779.988-0) com o tempo de 43 anos, 1 mês e 25 dias.

É vedado o recebimento das prestações vencidas dos benefícios NB 159.708.540-2 com DER em 15/10/2012 ou NB 161.779.988-0 com DER em 16/05/2013 e as prestações vincendas da aposentadoria atual 42/173.270.387-3 (DIB em 24/12/2015), devendo o autor escolher uma das aposentadorias. Caso opte pela aposentadoria postulada em 15/10/2012 ou 16/05/2013, deverão ser descontadas as parcelas já recebidas em razão da aposentadoria atual.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.

Os honorários advocatícios são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015. O INSS pagará honorários em favor do advogado da parte autora, contadas as prestações devidas até a presente data. Enquanto a parte autora pagará honorários em favor dos advogados públicos, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida, também nesta data, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°).

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$937.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ. (...)"

O INSS questiona o reconhecimento dos períodos de atividade especial. Argumenta que a atividade de pedreiro não se encontra entre as profissões que autorizam a contagem especial de tempo de serviço, consoante o Decreto n. 53.831, de 25/03/1964. Além disso, afirma que a exposição a cimento não está arrolada como agente nocivo a justificar a atividade especial para a profissão de pedreiro ou servente de obras. A parte ré também impugna a sistemática de juros e correção monetária, postulando a aplicação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97.

Gilberto Meurer, em suas razões de apelação, afirma que a sentença deixou de apreciar o pedido de reconhecimento da especialidade do período 17/12/1987 a 14/08/1989, trabalhado na empresa Ligia Cia Industrial de Calçados, na função de montador II, que acarretaria a concessão de aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento, em 16/05/2013, por atingir 25 anos de tempo especial. Argumenta que as atividades realizadas no setor calçadista (na área de fabricação), “trazem nos seus labores rotineiros o indissociável contato e exposição com agentes nocivos a saúde como ruído, produtos químicos (solvente, cola,etc.) e o pó derivado de atividades de lixamento e outras correlatas”. Postula a concessão e a implantação do benefício de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas vencidas, desde a data de entrada do requerimento, em 16/04/2013. Além disso, requer a concessão do benefício independentemente do afastamento prévio de atividades nocivas.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Tempo de serviço especial - requisitos para reconhecimento

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Ruído

Em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

É de se atentar, outrossim, às sucessivas alterações da legislação, que modificaram o limite mínimo de pressão sonora apta a configurar a insalubridade do ruído. Em resumo, tem-se o seguinte quadro: a) até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original); c) a partir de 19/11/2003, basta a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, ao Decreto nº 3.048/99. Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Em suma: o limite de tolerância para ruído é:

- de 80 dB(A) até 5-3-1997;

- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e

- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de EPI eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.

Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).

No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, subsiste acentuada controvérsia sobre a prova necessária para atestar a sua eficácia. Sobre o tema, inclusive, pende de julgamento, nesta Corte, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se discute "se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador" (Tema nº 15). Note-se que a admissão do incidente implicou a suspensão "dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais."

No caso, todavia, não é necessário perquirir acerca da prova da eficácia do EPI, de modo que não se cogita da suspensão acima aventada. É que, em se tratando do agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria."

Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis deruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS.RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)

Atividade especial. Pedreiro ou servente.

Sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado na atividade de pedreiro ou servente, em razão da categoria profissional, este Tribunal assim já decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A CIMENTO COMO AGENTE NOCIVO. AGROPECUÁRIA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPIs. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. Destaco a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de tais atividades pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor as exerceu em obras da construção civil. Omissis. (TRF4 5067450-09.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. MOTORISTAS DE CAMINHÃO. AGentes NOCIVOs. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONCESSÃO. As atividades de motorista de caminhão e de servente na construção civil, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. (...) É possível o reconhecimento do labor especial em virtude do exercício de atividade periculosa. Súmula n. 198 do extinto TFR. (TRF4, APELREEX 5001509-43.2012.404.7102, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2016)

Não assiste razão, portanto, à parte ré, quando afirma que a atividade de pedreiro ou servente não comporta enquadramento por categoria profissional, segundo o Decreto nº 53.831/64, para períodos anteriores a 29 de abril de 1995. Para os períodos subsequentes, o reconhecimento da atividade especial depende de comprovação de efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

Do caso concreto

Reporto-me, no que importa ao deslinde da controvérsia trazida neste recurso, à sentença de primeiro grau, que bem identificou os vínculos empregatícios do autor e as funções por ele desempenhadas, conforme descrito a seguir:

Período 1

17/03/1980 - 16/12/1987

Empregador

Lígia Cia Industrial de Calçados

Atividade/função

Serviços gerais (martelete, montagem e lixação)

Agente nocivo

Ruído de 84,27 dB(A)

Prova

CTPS (Evento 1, PROCADM5, p. 7); laudo produzido em reclamatória trabalhista (Evento 1, PROCADM7, pp. 22/41; PROCADM8, pp. 1/33); prova oral, (Evento 45, VÍDEO1/4); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 49, LAUDO1)

Enquadramento

Ruído: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Quanto ao equipamento de proteção individual - EPI, aplico a jurisprudência do STF, no julgamento do ARE 664335, acima indicada.

Conclusão

SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação 1: A prova oral comprovou o trabalho do autor em diversas atividades na linha de produção de calçados, atuando na montagem, corte, lixação, martelete e escova.

Observação 2: Adoto como prova emprestada o LAUDO1 do Evento 49, pois elaborado por perito de confiança do juízo, além de fazer referência às mesmas atividades realizadas pelo autor.

Observação 3: Considerando que o autor mantinha contato com a cola quando realizava suas atividades no setor de montagem, e que ele atuou em diversas etapas da produção, não sendo possível distinguir quanto tempo dispendia em cada atividade, é seguro afirmar que o contato com os hidrocarbonetos se dava de maneira intermitente, pelo que deixo de reconhecer a especialidade por tais agentes.

Período 2

15/08/1989 - 15/01/1999

Empregador

Frangosul S.A. - Agro Avícola Industrial (atual Doux Frangosul)

Atividade/função

Servente/Pedreiro (cujas atividades consistiam em preparar argamassa e concreto, concretar pisos e lajes, rebocar e assentar pisos e tijolos, entre outras)

Agente nocivo

Ruído acima de 80 dB(A); sílica livre (presente na poeira do cimento Portland, da areia e da pedra brita).

Prova

CTPS (Evento 1, PROCADM5, p. 21); PPP (Evento 1, PROCADM7, p. 3); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 22, INF4; INF8)

Enquadramento

1. Ruído: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, vide acima. Quanto ao equipamento de proteção individual - EPI, vide fundamentação supra;

2. Sílica livre: código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997.

Conclusão

SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação 1: Utilizo as informações constantes no laudo pericial judicial adotado como prova emprestada pelas razões expostas na observação 2 do quadro 1 acima.

Observação 2: O cimento Portland tem na sua composição de 20% a 25% de sílica (fonte: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Cimento_Portland>, acesso em 29/05/2015), a qual também é encontrada na areia e na pedra brita, outros produtos largamente utilizados na construção civil (fonte: dissertação de mestrado de Gerrit Gruenzner, Avaliação da poeira de sílica: um estudo de caso em uma - pedreira na região metropolitana de São Paulo, ed.rev. São Paulo, 2003; disponível em: <http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/biblioteca-digital/acervodigital/detalhe/2010/8/avaliacao-da-poeira-de-silica-um-estudo-de-caso-em-uma-pedreira-na-regiao-metropolitana-de>, acesso em 29/05/2015). Por isso, na construção civil, há alto índice de prevalência de trabalhadores expostos à sílica, mais precisamente, 68,1% dos trabalhadores nesse setor econômico estavam expostos à sílica no ano de 2001 (Tabela 1 do item 5.3), taxa, inclusive, superior à da exposição na indústria de extração mineral (fonte: tese de doutorado de Fátima Sueli Neto Ribeiro, Exposição Ocupacional à Sílica no Brasil: Tendência Temporal, 1985 a 2001, São Paulo, 2004; disponível em: <http://www.fundacentro.gov.br/arquivos/projetos/silica-e-silicose/publicacoes-videos/exposicao-ocupacional-silica-no-brasil.pdf>, acesso em 29/05/2015). A sílica pode causar uma doença pulmonar grave, a silicose, tendo sido lançado no Brasil, em 06/2002, o Programa Nacional de Eliminação da Silicose (PNES), sob a coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, pela sua Fundacentro. No relatório de avaliação dos dez anos do programa, constam os resultados preliminares de uma pesquisa na indústria da construção civil de João Pessoa/PB, onde "foram coletadas e avaliadas amostras de poeira relativamente ao corte e assentamento de cerâmica, ao corte e assentamento de granito e à confecção de argamassa, atividades essas que compreendem as funções de pedreiro, auxiliar de pedreiro, graniteiro, betoneiro e peneirador de areia. Em algumas situações de trabalho foram registrados níveis elevados de exposição" (negritou-se, fonte: Programa Nacional de Eliminação da Silicose, Brasil – Completando uma década; disponível em: <http://www.fundacentro.gov.br/arquivos/projetos/silica-e-silicose/pnes/Programa-Nacional-Eliminacao-Silicose-2011.pdf>, acesso em 29/05/2015). Por sua vez, em outra pesquisa, em canteiros de obra no Rio de Janeiro, observou-se que, analisada a poeira de cimento, não havia qualquer uma com teor de sílica maior que 1%, não sendo, assim, consideradas fribrogênicas. Entretanto, mesmo quando não identificado alto teor de sílica livre, as poeiras podem causar outras alterações pulmonares, como bronquite alérgica (fonte: Avaliação e controle da exposição ocupacional à poeira na indústria da construção, Vladimir Ferreira de Souza e Osvaldo Luís Gonçalves Quelhas, 08/2003; disponível em: <www.scielo.br/pdf/csc/v8n3/17460.pdf>, acesso em 29/05/2015). Apesar de o regulamento da previdência social não relacionar as funções mais comumente realizadas por pedreiros entre as atividades expostas à sílica livre para fins de aposentadoria especial (item 1.0.18), considerando que esse rol é exemplificativo e que a maioria dos trabalhadores na construção civil está exposta à sílica em maior ou menor intensidade, o que pode causar a silicose, impõe-se o reconhecimento da sujeição do pedreiro e do ajudante de pedreiro a esse agente nocivo, implicando na natureza especial da atividade;

Observação 3: Deixo de promover o enquadramento pelos álcalis cáusticos, muitas vezes citados em PPPs e laudos, na esteira de julgados do TST e do TRF da 4a Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTATO COM CIMENTO CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS EM SUA COMPOSIÇÃO - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. (TST, AIRR - 1884-28.2011.5.02.0445 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARISSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. Provável violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal enseja o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso principal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. A decisão de origem deferiu o adicional de insalubridade em grau médio por constatação do laudo pericial das características maléficas de agentes insalubres, e também em decorrência do não fornecimento de EPIs em quantidade suficiente e com a frequência necessária, ante a sua pouca durabilidade. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, no que concerne ao contato com cimento e ao exercício da função desempenhada pelo empregado (pedreiro), firmou o entendimento de que este trabalho não se encontra classificado pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 como atividade insalubre. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido por violação do artigo 7º, XXIII da Constituição Federal. (...). CONCLUSÃO: Agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e provido. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST, RR - 10579-71.2010.5.04.0211 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/05/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CIMENTO. TEMPO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. (...). 5. O cimento somente é de ser reconhecido como agente nocivo, nos termos do item 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/694, para os trabalhadores em operações industriais, quando da industrialização do mesmo.6. O pedreiro na construção civil não está exposto a esse agente, consoante conclusão do Tribunal Superior do Trabalho, ao não reconhecer direito ao adicional de insalubridade na atividade: "as atividades realizadas por pedreiro, relacionadas ao preparo e transporte de argamassa e concreto, que utilizam cimento, areia e brita, não são consideradas insalubres, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" (TST, 1ª Turma, RR 456/2004-461-04-00, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, unânime, DJU 08/02/2008).7. (...). (TRF4, APELREEX 5008995-95.2011.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/06/2013)

Período 3

10/11/2004 - 08/06/2006

Empregador

Construtora K.F. Ltda.

Atividade/função

Servente de pedreiro (setor de obras)

Agente nocivo

Sílica livre (presente na poeira do cimento Portland, da areia e da pedra brita).

Prova

CTPS (Evento 1, PROCADM6, p. 1); PPP (Evento 1, PROCADM7, pp. 15/16); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 22, INF4; INF8)

Enquadramento

Sílica livre: vide acima e código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.

Conclusão

SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação 1: Utilizo as informações constantes no laudo pericial judicial adotado como prova emprestada pelas razões expostas na observação 2 do quadro 1 acima.

Observação 2: Quanto ao enquadramento, vide os fundamentos expostos acima (observações 2 e 3 do quadro 2).

Observação 3: Deixo de realizar o enquadramento pelo ruído, pois a exposição era inferior aos limites de tolerância na época (superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999 (STJ, AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013) e superior a 85 dB(A) desde 19/11/2003, código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/1999, na redação do Decreto n° 4.882/2003).

Período 4

01/08/2008 - 16/05/2013

Empregador

Construtora Estação Ltda.

Atividade/função

Pedreiro (canteiro de obras, cujas atividades consistiam em realizar trabalhos de concreto, colocação de tijolos e pisos, reboco em paredes, entre outras)

Agente nocivo

Sílica livre (presente na poeira do cimento Portland, da areia e da pedra brita).

Prova

CTPS (Evento 1, PROCADM6, p. 2); laudo da empresa (Evento 1, LAUDO13/14); PPP (Evento 35, OUT2); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 22, INF4; INF8)

Enquadramento

Sílica livre: vide acima.

Conclusão

SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação 1: Utilizo as informações constantes no laudo pericial judicial adotado como prova emprestada pelas razões expostas na observação 2 do quadro 1 acima.

Observação 2: Quanto ao enquadramento, vide os fundamentos expostos acima (observações 2 e 3 do quadro 2).

Observação 3: Quanto ao ruído, vide observação 3 do quadro 3 acima.

Além desses períodos, já reconhecidos na sentença recorrida, faz jus ao reconhecimento de atividade especial, do seguinte período:

Período 1

17/12/1987 a 14/08/1989

Empregador

Lígia Cia Industrial de Calçados

Atividade/função

Função de montador II

Agente nocivo

Ruído acima de 80 dB(A)

Prova

CTPS (Evento 1, PROCADM5, p. 7); laudo produzido em reclamatória trabalhista (Evento 1, PROCADM7, pp. 22/41; PROCADM8, pp. 1/33); prova oral, (Evento 45, VÍDEO1/4); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 49, LAUDO1)

Enquadramento

Ruído: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Quanto ao equipamento de proteção individual - EPI, aplico a jurisprudência do STF, no julgamento do ARE 664335, acima indicada.

Conclusão

SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade.

Observação 1: A prova oral comprovou o trabalho do autor em diversas atividades na linha de produção de calçados, atuando na montagem, corte, lixação, martelete e escova.

O tempo de atividade especial ora reconhecido é de 1 ano, 7 meses e 28 dias.

Assim, a apelação do INSS não deve ser acolhida, porque a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que há prova suficiente nos autos de que esteve submetido à exposição de agentes nocivos sílica livre (presente na poeira do cimento Portland, da areia e da pedra brita), elencada sob o Código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e Código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997.

Contagem de tempos

No caso dos autos, a contagem de tempos de atividade especial segue a tabela abaixo:

Data InicialData FinalDiasAnosMesesDias
17/03/198016/12/1987 2.790 7 9 -
15/08/198915/01/1999 3.391 9 5 1
10/11/200408/06/2006 569 1 6 29
01/08/200816/05/2013 1.726 4 9 16
17/12/198714/08/1989 598 1 7 28
Total907425214

Diante de tais considerações, verifica-se, portanto, que o autor trabalhou em condições especiais prejudiciais a saúde ou a integridade física por mais de 25 anos, cumprindo, ainda, a carência, de modo que faz jus à concessão de aposentadoria especial.

Importa referir, outrossim, que a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada sem a incidência do fator previdenciário, ex vi do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.

Inconstitucionalidade do art. 57, §8º da Lei 8.213/91

A concessão de aposentadoria especial ou a respectiva averbação de tempos de atividade especial não se condicionam à cessação das atividades sob exposição de agentes nocivos. A esse propósito, observa-se a declaração de inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, pela Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (Incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), na sessão realizada em 24-05-2012, em acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.

1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.

2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.

3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.

3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.

4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.

5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Juros moratórios e correção monetária

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:

Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.

Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado.

Conclusão

Destarte, cumpre negar provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo-se os períodos de atividade especial já reconhecidos na sentença, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para também reconhecer a atividade especial desempenhada nos períodos de 17/12/1987 a 14/08/1989, e, de ofício, determinar a implantação da tutela específica, nos termos da fundamentação.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, determinar a implementação do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000498070v29 e do código CRC 56c5ea51.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5085029-33.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GILBERTO MEURER (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

atividade especial. ruído. pedreiro. inconstitucionalidade do art. 57, §8º da lei 8.213/91. juros moratórios. correção monetária. tutela específica.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.

2. Cabível o reconhecimento de tempo de atividade especial, em razão do enquadramento por categoria profissional de pedreiro ou servente, pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64.

3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).

4. Em relação à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício de aposentadoria, a Corte Especial do TRF da 4ª Região, em julgamento realizado em 24 de maio de 2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. o Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.

5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

6. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e não estando a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - Terceira Seção), o julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, determinar a implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000547775v8 e do código CRC 9c829397.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/7/2018, às 14:13:52


5085029-33.2014.4.04.7100
40000547775 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018

Apelação Cível Nº 5085029-33.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GILBERTO MEURER (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE PASINI FERNANDES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 29/06/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, determinar a implementação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:57.

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