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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. VIGILANTE. TEMA STJ 1031. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF4. 5023912-75.2018.4.04.7108...

Data da publicação: 27/02/2022, 11:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. VIGILANTE. TEMA STJ 1031. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1031, fixou a seguinte tese: "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado." 2. O § 1º do artigo 201 da Constituição dispõe que é "vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar". O dispositivo também se refere à saúde psíquica. Daí a razão pela qual a periculosidade não é excluída da possibilidade de concessão de aposentadoria especial. (TRF4, AC 5023912-75.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023912-75.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROBERTO CARLOS AIRES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNO ISOTTON BITENCOURT (OAB RS114939)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo (Evento 56 do originário):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para:

a) declarar que o trabalho, de 05/03/1987 a 18/07/1987, 21/06/1988 a 11/04/1989, 14/09/1987 a 23/03/1988, 15/05/1991 a 10/06/1991, 01/09/1992 a 03/04/1994, 01/03/1995 a 13/09/1995, 27/04/1996 a 20/01/1999, 01/02/1999 a 25/09/2002, 17/12/2002 a 17/10/2017, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;

b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial;

c) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial (NB 190.328.963-4), a contar da DER/DIB (13/03/2018), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria especial, desde a DER (13/03/2018), as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.

Condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Sendo interposto(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal para exame de admissibilidade e apreciação.

Em seu apelo, o INSS suscita, em preliminar, a suspensão do feito, por afetação do Tema 1031 pelo STJ. No mérito, alega que a sentença merece reforma no ponto em que "reconheceu como tempo especial os períodos laborados como vigilante de 29/04/1995 a 13/09/1995, 27/04/1996 a 20/01/1999, 01/02/1999 a 25/09/2002 e de 17/12/2002 a 17/10/2017,". Sustenta ser inviável o enquadramento por categoria profissional no período posterior a 28-4-95, com o início da vigência da Lei 9.032/95. Aduz que "a atividade perigosa (quando havia porte de arma de fogo) não está mais prevista como fundamento para o computo do tempo especial, não guardando qualquer relação com legislação previdenciária sobre contagem especial de tempo de serviço.".

Foi apresentada resposta.

É o relatório.

VOTO

I

Primeiramente, com o julgamento do Tema 1031 pelo STJ e publicação do acórdão dos Recursos Especiais paradigmas, fica prejudicado o pedido de suspensão.

II

Os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais como vigilante estão assim detalhados na sentença, conforme transcrevo, adotando como razão de decidir (Evento 56 do originário):

Empresa: PROSSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTES DE VEÍCULOS E VALORES
Períodos: 01/03/1995 a 13/09/1995
Função e setor: vigilante
Provas: formulário (evento 1, PPP5, p. 5), laudo
Conclusão:

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.031), admitiu que é possível "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".

No caso em tela, o autor comprovou documentalmente que exercia a função de vigilante, com a utilização de arma de fogo. Desse modo, entendo comprovada a periculosidade, e, portanto, demonstrada a especialidade do período.

Empresa: RUDDER SEGURANÇA LTDA
Períodos: 27/04/1996 a 20/01/1999
Função e setor: vigilante
Provas: formulário (evento 1, PPP5, p. 7), laudo técnico (evento 1, PPP5, p. 37)
Conclusão:

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.031), admitiu que é possível "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".

No caso em tela, o autor comprovou documentalmente que exercia a função de vigilante, com a utilização de arma de fogo. Desse modo, entendo comprovada a periculosidade, e, portanto, demonstrada a especialidade do período.

Empresa: PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA
Períodos: 01/02/1999 a 25/09/2002
Função e setor: vigilante
Provas: formulário (evento 1, PPP5, p. 11)
Conclusão:

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.031), admitiu que é possível "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".

No caso em tela, o autor comprovou documentalmente que exercia a função de vigilante, com a utilização de arma de fogo. Desse modo, entendo comprovada a periculosidade, e, portanto, demonstrada a especialidade do período.

Empresa: STV SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Períodos: 17/12/2002 a 17/10/2017
Função e setor: vigilante
Provas: CTPS, formulário (evento 1, PPP5, p. 27), laudo técnico (evento , PPP5, p. 45)
Conclusão:

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.031), admitiu que é possível "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".

No caso em tela, o autor comprovou documentalmente que exercia a função de vigilante, com a utilização de arma de fogo. Desse modo, entendo comprovada a periculosidade, e, portanto, demonstrada a especialidade do período.

Em relação ao exercício da atividade de Vigilante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1031, fixou a seguinte tese: "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado."

O § 1º do artigo 201 da Constituição dispõe que é "vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar".

O dispositivo também se refere à saúde psíquica. Daí a razão pela qual a periculosidade não é excluída da possibilidade de concessão de aposentadoria especial.

Assim, não merece acolhimento o apelo, devendo ser mantida a sentença.

III

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 13:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

IV

Honorários advocatícios majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC). Em face da pendência do Tema 1.059 (STJ), o acréscimo tão somente poderá ser exigido na fase de execução (se for o caso), após a resolução da questão pelo Tribunal Superior.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB 190.328.963-4
EspécieAposentadoria especial
DIB na DER, em 13-3-2018
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o pedido de suspensão, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002993291v2 e do código CRC ebde147e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:24:33


5023912-75.2018.4.04.7108
40002993291.V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023912-75.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROBERTO CARLOS AIRES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNO ISOTTON BITENCOURT (OAB RS114939)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. VIGILANTE. TEMA STJ 1031. APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1031, fixou a seguinte tese: "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado."

2. O § 1º do artigo 201 da Constituição dispõe que é "vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar". O dispositivo também se refere à saúde psíquica. Daí a razão pela qual a periculosidade não é excluída da possibilidade de concessão de aposentadoria especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido de suspensão, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002993292v3 e do código CRC 509e9005.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:24:33


5023912-75.2018.4.04.7108
40002993292 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5023912-75.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROBERTO CARLOS AIRES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNO ISOTTON BITENCOURT (OAB RS114939)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 1074, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:08.

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