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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, §8º, DA LEI N....

Data da publicação: 04/03/2021, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 2. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 3. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5006279-74.2015.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006279-74.2015.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO CESAR MACHADO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa (OAB RS083670)

APELADO: JESSICA LAZZAROTTO MACHADO (Sucessor)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa (OAB RS083670)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir sem resolver o mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial de 01/03/1997 a 02/12/1998, e julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

1. Averbar e computar o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora, nos períodos de 07/07/1989 a 28/02/1997 e 03/12/1998 a 16/05/2015;

2. Conceder ao Sr. Paulo Cesar Machado, o benefício de aposentadoria especial, NB 172.498.360-9, desde 16/05/2015 (DER-DIB), devendo sua RMI consistir em 100% do salário-de-benefício, apurado de acordo com a redação atual do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, sem aplicação do fator previdenciário; e

3. Pagar as prestações vencidas desde 16/05/2015 (DIB), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme os critérios fixados na fundamentação da sentença.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando ainda o disposto nas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.

A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Defiro a tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental, nos termos dos artigos 300 e 497, ambos do CPC/2015, para determinar que o INSS implante, no prazo de 12 (doze) dias, o benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde 01/06/2016 (DIP).

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença. Em relação ao intervalo de 07/07/1989 a 28/02/1997, sustenta não haver documentação hábil que comprove a exposição a agentes nocivos; no intervalo de 03/12/1998 a 30/06/2007, aponta que a exposição a ruído foi afastada pelo uso de EPI eficaz e, a partir de 01/07/2007, esteve abaixo dos limites de tolerância. Quanto aos agentes químicos, sustenta não ter sido demonstrado o nível de concentração. Subsdiariamente, alega que o termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser a data de afastamento das atividades nocivas, por força do artigo 57, §8º, da Lei 8.213/91. Por fim, requer a aplicação da Lei 11.960/09 aos critérios de juros de mora e de correção monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O procurador do autor noticiou o falecimento do segurado, requerendo a habilitação de sua filha como sucessora (evento 6 nesta instância). Com a concordância do INSS (evento 11 nesta instância), foi homologada a habilitação (evento 13 nesta instância).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 07/07/1989 a 28/02/1997 e 03/12/1998 a 16/05/2015;

- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (16/05/2015);

- ao termo inicial do benefício e à necessidade de afastamento das atividades nocivas, nos termos do artigo 57, §8º, da Lei 8.213/91;

- aos critérios de juros de mora e de correção monetária.

Tempo de serviço especial

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Ezio Teixeira bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

A parte autora busca o reconhecimento do desempenho de atividade especial nos períodos de 07/07/1989 a 28/02/1997, na RFFSA, e desde 01/03/1997, com vínculo ainda em aberto, na América Latina Logística.

De plano, ressalvo que o período de 01/03/1997 a 02/12/1998 não será analisado, pois o INSS já reconheceu a natureza de atividade especial a esse período, na via administrativa.

Para comprovar as suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

- Memorando 199/2014, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias no Estado do Rio Grande do Sul, no qual são informadas as razões para não obtenção de DSS8030 do período em que o autor trabalhou para a RFFSA (Evento 2, PPP2, p. 1);

- Laudo técnico de risco ambiental da Ferrovia Sul Atlântico, em relação às atividades do artífice de via permanente (Evento 2, PPP2, p. 2-3);

- Certidão de CNPJ da Rede Ferroviária Federal S.A., na qual consta a extinção em 31/05/2007 (Evento 2, PPP2, p. 4);

- Ofício nº 1.154/2014, expedido pela Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, no qual é informado que a Inventariança não detém atribuições para expedir formulários DSS-8030/SB-40/PPP (Evento 2, PPP2, p. 5);

- Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A, relativo aos períodos de 01/03/1997 a 08/08/2014 (Evento 2, PPP2, p. 7-9);

- Laudo pericial elaborado por engenheira de segurança de trabalho contratada pela parte autora (Evento 2, LAU4);

- CTPS da parte autora, que registra o vínculo com a RFFSA (Evento 2, CTPS5 e Evento 23, PROCADM1, p. 10-19);

- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da América Latina Logística, emitido no ano de 2011 (Evento 3, LAU1).

Com relação ao período de 07/07/1989 a 28/02/1997, a CTPS registra que o autor trabalhou na função de artífice de via permanente. Em que pese a inexistência de formulários sobre o desempenho de atividade especial, daquela época, a Ferrovia Sul Atlântico sucedeu a RFFSA na relação trabalhista. O autor passou a prestar serviços para a empresa e, posteriormente, à América Latina Logística. Nesse sentido o memorando expedido pelo sindicato dos ferroviários e pela Inventariança da RFFSA evidenciam que a RFFSA iniciou sua liquidação em 1997, quando foram emitidos DSS-8030 com base nos laudos técnicos de riscos ambientais elaborados pela Ferrovia Sul Atlântico. Tais formulários foram entregues ao INSS, agência de Porto Alegre-RS. A Inventariança da RFFSA, por sua vez, disse que não possui atribuição para expedir formulários sobre atividade especial. Dessa forma, estão comprovados: 1) a impossibilidade de o autor obter formulários sobre atividade especial daquela época; e 2) a possibilidade de utilização dos laudos da Ferrovia Sul Atlântico como parâmetro para os ex-ferroviários vinculados à RFFSA.

A partir do Laudo Técnico de Risco Ambiental, há prova sobre o desempenho de atividade enquadrada como especial no cargo de artífice de via permanente em ferrovias, até 28/04/1995, pois se aplicava a presunção legal de prejudicialidade à saúde ou à integridade física, na previsão legal do códigos relativos aos grupos profissionais, conforme Decreto 53.831/64. No que tange ao período de 28/04/1995 a 28/02/1997, embora permaneça aplicável o enquadramento por grupos profissionais, faz-se necessária a demonstração de exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. No presente caso, restou demonstrada a exposição do autor a agentes químicos (arseniato de cobre cromado e creosoto), biológicos (limpeza de bueiros e valas) e físicos (ruídos de até 102 dB).

Quanto ao trabalho como artífice de via permanente, verifico que está prevista no código 2.4.3 do Decreto 53.831/64. Logo, atentando a descrição das tarefas que o autor realizou, pois trocava trilhos, dormentes, talas de junção, parafusos, tirefonds, grampos de linha, placas de apoio, chaves de desvio e cruzamento na via férrea, é aplicável o código 2.4.3 do Decreto 53.831/64.

No que tange alegação do INSS de que o laudo acostado aos autos não se refere ao lapso temporal pleiteado pelo autor, cumpre destacar a possibilidade de sua aplicação para períodos pretéritos, pois se pressupõe que as condições de trabalho na data do Laudo Técnico de Risco Ambiental, realizado em 16/06/1997, eram iguais ou melhores do que aquelas existentes quando da prestação do serviço pelo autor, dado o avanço na tecnologia empregada e a natural e lógica utilização de equipamentos menos insalubres. Dessa forma, presume-se que, antes dele, as condições de trabalho eram, inclusive, piores.

Quanto ao período de 03/12/1998 em diante, o conjunto probatório permite analisar o desempenho da atividade especial.

O PPP emitido pela ALL - América Latina Logística indica as funções, as atividades e os agentes a que o autor estava exposto.

Conforme esse formulário, o autor trabalhou como assistente de via permanente, no período de 03/12/1998 a 30/04/1999. Suas atividades consistiam em "executar serviços de manutenção e construção na infraestrutura e superestrutura de vias férreas; manusear ferramentas, operar máquinas leves e equipamentos de via permanente, realizar inspeção e vigilâncias ao longo da linha; atender acidentes ferroviários; realizar serviços de apoio às turmas de manutenção de via e levantamentos de campo". Nesse período, havia exposição a ruído de 96,2 dB(A).

No período de 01/05/1999 a 31/01/2000, o formulário indica que o autor trabalhou como operador de máquinas via I. Realizava as seguintes atividades: "operar máquinas especiais obedecendo padrão de qualidade e segurança; auxiliar marcação da via de acordo com parâmetros da correção geométrica; zelar pelo bom funcionamento das máquinas, realizando rotina de manutenção e limpeza; operar sistemas de licenciamento de veículos junto ao CCO, através de rádio e GPS; viabilizar a comunicação através de GPS, enviando e recebendo macros referentes a assuntos da operação e produção das máquinas; realizar abastecimentos de máquinas" . Nesse período, a exposição a ruído era ao nível de 96,9 dB(A).

No período de 01/02/2000 a 31/01/2006, o PPP indica que o autor trabalhou na função de operador de produção PL. Suas tarefas eram "executar serviços de manutenção e construção de infraestrutura e superestrutura de vias, realizando inspeções para verificação de possíveis irregularidades ao longo da linha". O índice de ruído medido pela empresa, para esse período, era de 96,2 dB(A).

No período de 01/02/2006 a 31/10/2012, o formulário indica que o autor exerceu o cargo de supervisor de operações jr.. Suas funções eram de "construção, instalação e manutenção de elementos da infra e supraestrutura da via permanente, incluindo meios de sinalização ao longo do trecho; inspeções na linha, atualizando boletins de restrição de velocidade; aferição, teste, liberação e operação de máquinas, equipamentos e veículos devia; atendimentos de acidentes e realização de atividades para pronto estabelecimento do tráfego". Nesse período, a empresa indicou que o nível de ruído era de 96,2 dB(A) - de 01/02/2006 a 30/06/2007, 76,9 dB(A) - de 01/07/2007 a 23/06/2010, 77,19 dB(A) - de 24/06/2010 a 23/11/2011, e 79,3 dB(A) - de 24/11/2011 a 31/10/2012.

Já de 01/11/2012 a 08/08/2014, o PPP indica que o autor trabalhou na função de supervisor de máquinas jr.. Suas atribuições eram "liderar equipe com objetivo de atingir resultados; operar máquinas especiais, obedecendo padrão de qualidade e segurança; zelar pelo bom funcionamento das máquinas, realizando rotina de manutenção e limpeza; operar sistemas de licenciamento de veículos junto ao CCO, através de rádio e GPS; viabilizar a comunicação através de GPS, enviando e recebendo macros referentes a assuntos da operação e produção das máquinas; realizar abastecimento de máquinas; capacitar operadores". Nesse período, o nível de ruído indicado era de 79,3 dB(A).

Em relação às medições de ruído indicadas no PPP, a partir de 01/07/2007, a parte autora alega incompatibilidade com as atividades do autor, bem como contrariedade ao apurado no PPRA da empresa e no laudo pericial técnico elaborado por profissional contratado pela parte autora. Num primeiro momento, o PPP não revela razões suficientes para uma redução tão significativa da medição do nível de ruído, pois as atribuições dos cargos que o autor desempenhou são de alta similaridade. Inclusive, no período de 01/02/2006 a 31/10/2012, o PPP indica que o autor desempenhou a mesma função de supervisor de operações jr., enquanto teria sido exposto a ruído de 96,2 dB(A) até 30/06/2007 e, a partir de 01/07/2007, teria reduzido o ruído a níveis inferiores ao limite de tolerância, sem que nenhuma mudança de atribuições tenha sido indicada no PPP.

Essa incongruência é maior ainda, se analisado o laudo técnico elaborado por engenheira de segurança do trabalho contratada pela parte autora. Esse laudo merece a devida consideração, na medida em que avaliou "in loco" as condições ambientais de trabalho do autor. Com isso, a engenheira de segurança do trabalho aferiu ruído ao nível de 91,66 dB(A) nas atividades do autor, bem como contato com graxa grafitada, CAA e creosoto, que são derivados tóxicos de carbono e de hidrocarbonetos. Tal contato ocorria no manuseio de trilhos e dormentes.

O PPRA da empresa, entretanto, não se presta para análise do período controvertido, porque não faz referência aos cargos que o autor desempenhou.

Assim, as provas apresentadas indicam que o autor estava exposto a ruído superior ao limite de tolerância e agentes químicos derivados de hidrocarbonetos.

Acrescente-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Por outro lado, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”

Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.

Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.

Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

Consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Sobre o assunto, cabe citar o julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04/12/2014, pelo Tribunal Pleno, quando restou assentado que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".

Direito à aposentadoria especial no caso concreto

Mantido o tempo de serviço reconhecido em sentença, fica inalterada a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial, a contar da DER.

Da necessidade de afastamento da atividade especial

Este TRF4, por sua Corte Especial, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, decidiu por reconhecer inconstitucional o disposto no §8º do art. 57, da Lei n.º 8.213/91, que veda a implantação de aposentadoria especial em favor do segurado que continua no exercício de atividade considerada nociva, decisão a que se encontram vinculados os desembargadores desta Corte.

Recentemente, ao julgar o Tema 709, o STF, afastando referida inconstitucionalidade, fixou as seguintes teses:

"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

Assim, o termo inicial do benefício é a data de entrada de requerimento. Considerando o óbito do segurado, noticiado ao evento 6 nesta instância, fica prejudicada a apelação do INSS quanto à necessidade de afastamento das atividades especiais.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (16/05/2015) e o ajuizamento da demanda (08/08/2015), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Dá-se provimento à apelação do INSS, no ponto.

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando o falecimento do autor noticiado nos autos (evento 6 nesta instância), deixa-se de determinar a implantação do benefício.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação do INSS para determinar a aplicação da Lei 11.960/09 aos critérios de juros de mora. Adequados de ofício os critérios de correção monetária. Majoração da verba honorária diferida nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002313376v5 e do código CRC ad5479a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/2/2021, às 18:0:46


5006279-74.2015.4.04.7102
40002313376.V5


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006279-74.2015.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO CESAR MACHADO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa (OAB RS083670)

APELADO: JESSICA LAZZAROTTO MACHADO (Sucessor)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa (OAB RS083670)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

2. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.

3. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002313377v3 e do código CRC e141adc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/2/2021, às 18:0:46


5006279-74.2015.4.04.7102
40002313377 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021

Apelação Cível Nº 5006279-74.2015.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO CESAR MACHADO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa (OAB RS083670)

APELADO: JESSICA LAZZAROTTO MACHADO (Sucessor)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa (OAB RS083670)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 14:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 04/02/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:01:02.

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