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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. <br> 1. O reco...

Data da publicação: 23/08/2024, 07:01:04

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor. 4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial. (TRF4, AC 5011024-35.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011024-35.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: OSCAR LUIS LOURENCO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos de sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor, após o acolhimento dos embargos de declaração:

Assim, para a correção monetária deve ser aplicado o INPC, a partir de 04/2006, em conjunto com os demais índices nas épocas em que vigentes, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em relação aos juros de mora, incidentes a partir da citação: a) a taxa de 1% ao mês, no período anterior à vigência da Lei 11.960/09 (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º); b) os juros aplicáveis à poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F.

Porém a partir de 08/12/2021, tanto para fins de correção monetária e juros de mora, aplicar-se-á o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente (EC 113/2021, art. 3º).

(...)

Ante o exposto:

I - Preliminarmente,

a) EXTINGO a ação sem resolução do mérito por ausência de interesse processual quanto aos pedidos de 01/07/1979 a 11/04/1980 (COTEME COM E TERMICA DE MECANOGRAFIA LTDA), de 01/07/1982 a 31/03/1985 (TRANSPORTADORA TRES EIXOS LTDA - ME), de 04/01/1988 a 02/04/1988 (COMPANHIA DOSUL DE ABASTECIMENTO), de 12/04/1988 a 05/11/1993 (SGN – ADMINISTRAÇÃO E COMERCIO LTDA.), de 29/04/1995 a 12/05/1995 (CONSTRUTORA SULTEPA S.A), de 01/10/1995 a 13/12/2000 (EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO VIAMÃO) e de 14/12/2000 a 14/01/2016 (COMPANHIA CARRIS PORTOALEGRENSE)., com fundamento no art. 485, VI, do CPC;

b) EXTINGO a ação sem resolução do mérito por ausência de provas quanto ao período 04/01/88 a 02/04/88, com fundamento no art. 485, IV, do CPC;

II - No mérito, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com fundamento do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) RECONHECER como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas no(s) período(s) de 01/07/1982 a 31/03/1985, de de 12/04/1988 a 05/11/1993, de 01/10/1995 a 13/12/2000 e de 14/12/2000 a 14/01/2016, indicado(s) na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4 no caso de opção pela aposentadoria por tempo de contribuição;

b) CONCEDER o benefício de aposentadoria, especial ou por tempo de contribuição a contar da primeira DER (11/11/2013) ou da segunda DER (14/01/2016), à opção da parte autora;

c) PAGAR as prestações vencidas até a implantação, deduzidos os valores pagos desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida no curso do processo (189.355.514-0, DIB 06/10/2017), atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação;

d) PAGAR honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e observado o §5º, do art. 85 c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC sobre o valor da condenação, considerando, inclusive, as verbas alcançadas administrativamente (Tema 1050 STJ) e excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ, reafirmada no Tema 1105 do STJ);

e) RESSARCIR à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (eventos 102 e 103);

d) ELABORAR o cálculo dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 01/10/1995 a 13/12/2000 e 14/12/2000 a 14/01/2016, uma vez que não há previsão legal para o reconhecimento da penosidade na atividade de motorista.

A parte autora apresentou recurso adesivo alegando em preliminar o erro material no dispositivo da sentença ao deixar de reconhecer a especialidade do intervalo de 29/04/1995 a 12/05/1995 e a possibilidade de soma dos salários-de-contribuição nos períodos concomitantes, como reconhecido na fundamentação. Requereu o enquadramento por categoria profissional de motorista no período de 04/01/1988 a 02/04/1988. Aduziu que a empresa encontra-se com suas atividades encerradas e não forneceu formulários, razão pela qual juntou laudos similares que demonstram a exposição ao ruído superior aos limites legais e a penosidade. Pleiteou seja reconhecido o direito à aposentadoria especial e por tempo de contribuição, com o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo e o recurso adesivo preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Erro material da sentença

Assiste razão ao autor ao apontar a omissão no dispositivo da sentença. Na fundamentação, foi reconhecida a especialidade no intervalo de 29/04/1995 a 12/05/1995 e aplicado o Tema 1070 do STJ no que diz respeito às atividades concomitantes, porém, tais reconhecimentos não constaram do dispositivo. Assim, corrijo o erro material do dispositivo da sentença, em provimento ao recurso da parte autora no ponto.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 04/01/1988 a 02/04/1988, 01/10/1995 a 13/12/2000 e 14/12/2000 a 14/01/2016;

- à consequente concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, a contar da primeira DER (11/11/2013) ou da segunda DER (14/01/2016), à opção da parte autora​​.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Gueverson Rogério Farias bem analisou as questões controvertidas no tocante aos intervalos de 01/10/1995 a 13/12/2000 e 14/12/2000 a 14/01/2016, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Empresa:

Empresa de Transporte Coletivo de Viamão Ltda.

Período/Atividade:

de 01/10/95 a 13/12/2000

motorista de ônibus

Agente Nocivo:

Penosidade

Provas:

CTPS: evento 1, CTPS10, fl. 03

Formulário: evento 1, PROCADM7, fl. 14

Laudo: evento 95

Conclusão:

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude da penosidade das atividades do autor.

Empresa:

Companhia Carris Porto Alegrense

Período/Atividade:

de 10/6/96 a 14/01/2016

motorista de ônibus

Agente Nocivo:

Penosidade

Provas:

CTPS: evento 1, CTPS10, fl. 03

Formulário: evento 1, PROCADM7, fls. 15-16

Laudo: evento 95

Conclusão:

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude da penosidade das atividades do autor.

Quanto à penosidade, a 3ª Seção desta Corte Regional, por maioria, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, concluído na sessão de 25/11/2020, fixou a seguinte tese:

IAC TRF4 - TEMA 5: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

No voto condutor, da lavra do Exmo. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, estabeleceram-se os parâmetros para a aferição da penosidade por meio de prova pericial, derivados da análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador, dos trajetos percorridos e da jornada laboral:

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável. (Grifei)

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação. (Grifei)

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja aferível de forma objetiva e passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

Ño caso dos autos, determinada a baixa do feito em diligência para produção de prova pericial conforme parâmetros fixados no julgamento do referido Incidente de Assunção de Competência, o perito de confiança do juízo concluiu pela caracterização do labor como penoso em decorrência de riscos ergonômicos, exposição ao ruído, vibrações e calor, ainda que abaixo do limite legal, restrição das necessidades fisiológicas e estresse cognitivo (evento 95, LAUDOPERIC1).

Dessa maneira, havendo comprovação pericial, com observância dos balizadores fixados por esta Corte no julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, da sujeição do autor a condições penosas de trabalho, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/10/1995 a 13/12/2000 e 14/12/2000 a 14/01/2016, merecendo reforma a sentença no ponto.

No intervalo de 04/01/1988 a 02/04/1988 o autor laborou como Motorista para a empresa Companhia Dosul de Abastecimento, consoante anotação em CPTS (evento 1, CTPS9). A empresa não forneceu formulários e encontra-se com suas atividades encerradas (evento 16, OUT3).

Considerando o histórico laboral do autor, que sempre trabalhou como motorista de caminhão ou ônibus e o ramo de atividade da empresa, entendo possível o enquadramento da atividade conforme código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 (Transporte Rodoviário - Motoristas e ajudantes de caminhão).

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Por fim, mantida a sentença quanto à especialidade do labor, impõe-se sua manutenção também em relação ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, o que mais vantajoso for. Observo que a sentença já aplicou o Tema 709 do STF.

Deve o INSS, na via administrativa, simular o benefício mais vantajoso ao segurado, considerando as variáveis que podem acarretar modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.

Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.

Transcorridos menos de cinco anos entre a primeira DER (11/11/2013) e o ajuizamento da demanda (24/02/2017), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

A sentença aplicou os consectários legais de acordo com esse entendimento.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1652351237
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB11/11/2013
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESA parte autora tem direito à opção entre os benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição na DER (11/11/2013) e na DER (14/01/2016), o que mais vantajoso for, devendo ser intimada para optar

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Negado provimento à apelação do INSS. Dado provimento ao recurso adesivo para reconhecer a especialidade no intervalo de 04/01/1988 a 02/04/1988. Diferida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004570227v30 e do código CRC 7a5ace1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 15/8/2024, às 18:5:38


5011024-35.2017.4.04.7100
40004570227.V30


Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2024 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011024-35.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: OSCAR LUIS LOURENCO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL e por tempo de contribuição. CONCESSÃO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.

4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004570228v6 e do código CRC 45804076.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 15/8/2024, às 18:5:38


5011024-35.2017.4.04.7100
40004570228 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2024 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024

Apelação Cível Nº 5011024-35.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: OSCAR LUIS LOURENCO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 520, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2024 04:01:03.

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