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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA. TRF4. 5010986-53.2018.4.04.7208...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. Compete ao autor formular perante a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria. 3. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade do INSS para o reconhecimento de tempo especial exercido em atividade militar. (TRF4, AC 5010986-53.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010986-53.2018.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010986-53.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EDINALDO MARIO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: NILVA TEREZINHA MAFRA (OAB SC017693)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de demanda proposta por Edinaldo Mario dos Santos, em face do INSS, sob o rito do procedimento comum.

O autor busca a concessão de aposentadoria especial (NB 178.344.038-1), desde a DER (10/03/2018), mediante o reconhecimento de labor especial nos períodos de 01/10/1991 a 31/01/1997, como soldado de primeira classe na Aeronáutica, e de 02/05/1997 a 10/03/2018 (DER), na empresa PMG S/A.

Inicial e documentos no evento 1.

Deferida a assistência judiciária gratuita (evento 4).

Processo administrativo no evento 8.

Na contestação o INSS discorre genericamente sobre a aposentadoria especial, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido (evento 10).

Saneado o feito (evento 17).

É o relato do essencial. Decido

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar como tempo de serviço especial o período de 02/05/1997 a 10/03/2018.

Considerando a sucumbência recíproca, que considero em partes iguais, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º e § 4º, inciso III, do CPC), a serem calculados em liquidação de sentença.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Intimem-se as partes da sentença proferida nos presentes autos para, querendo, recorrerem.

Apresentada apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região independentemente do juízo de admissibilidade (artigo 1.010 do CPC).

Registrada e publicada eletronicamente.

O autor, em suas razões, sustenta, que faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades por ele desempenhadas no período de 01-10-1991 a 31-01-1997, como soldado de primeira classe na Aeronáutica (código 2.5.7 do Anexo do Decreto 53.831/64), considerando-se que portava arma de fogo.

Aduz que manuseava metralhadoras, pistola 9 mm, arma ponto 50, entre outros, para as funções de marcha e controle do movimento de pessoas, controle de distúrbios civis, calamidades públicas, segurança de segurança de áreas restritas.

Invoca o cerceamento de defesa, requerendo a necessidade de produção de prova pericial, que é imprescindível para o deslinde do feito e que foi indeferida.

Assevera que é perfeitamente cabível a ação ordinária para obter-se o enquadramento da atividade especial exercida pelo servidor público, mediante o reconhecimento da natureza especial de períodos trabalhados para órgãos públicos, a partir da aplicação do art. 57, §5º, da Lei de Benefícios.

Ressalta que a contagem da atividade especial deve ser realizada, seja para fins de aposentadoria no RPPS, como também perante o RGPS, ou seja, em qualquer dos regimes a que estiver sujeito o segurado, competindo à justiça federal o exame em questão.

Aponta que o período de labor para o Estado do Rio Grande do Sul encontra-se averbado perante o RGPS, o que autoriza sua análise pela Justiça Federal, mediante a aplicação dos critérios estabelecidos na Lei de Benefícios.

Com base em tais fundamentos, pugnou pela reforma da sentença.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Resta controversa a análise do labor especial que compreende o período de 01-10-1991 a 31-01-1997.

A sentença não acolheu o pedido.

Confira-se o trecho da fundamentação que tratou do referido lapso laboral:

- De 01/10/1991 a 31/01/1997

Conforme certidão de tempo de serviço expedida pelo Comando da Aeronáutica, Base Aérea de Florianópolis, e Certificado de Reservista, o autor foi incorporado como soldado de primeira classe em 01/02/1991 e licenciado em 31/01/1997 (evento 1, procadm8, p. 14/16).

À luz do inciso I do artigo 55 da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço militar será computado como tempo de serviço comum:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

Assim, agiu com acerto o INSS ao computar o período como comum (evento 1, procadm7, p. 29).

Com efeito, a contagem de tempo de contribuição em condições especiais para fins de contagem recíproca é vedada, nos termos do art. 96, I da Lei 8.213/91. A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, I, DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES. I - Discute-se nos autos a possibilidade, para o fim de contagem recíproca, de conversão de tempo especial em comum, com a expedição de certidão de tempo de contribuição. II - Segundo entendimento consolidado no julgamento do EREsp 524.267/PB, não se admite, por expressa proibição legal (art. 96, I, da Lei n. 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para o fim contagem recíproca. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1597552/SP, SEGUNDA TURMA, DJ 24/03/2017, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO)

Não há como acolher o pedido, portanto.

Pois bem.

Da petição inicial, extrai-se que o demandante postulou, em face do INSS, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida junto i) ao RGPS, no período de 02-5-1997 a 10-3-2018 e b) à Aeronáutica, ou seja, sob regime próprio de previdência.

Quanto ao segundo pleito, tem-se que o INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.

Competia ao autor formular perante a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria.

Isso porque a atividade cujo reconhecimento da especialidade é pretendido foi desempenhada enquanto o autor estava vinculado a regime próprio, motivo pelo qual sua irresignação deve ser posta perante o respectivo órgão, no caso, a União.

É verdade que está em discussão na Corte Especial deste Tribunal a possibilidade de cumulação de pedidos, em uma mesma demanda, relativos a regimes previdenciários diversos (RGPS e RPPS), bem como da existência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS (IRDR nº 5033717-02.2019.4.04.0000, cuja admissibilidade ainda se encontra pendente de apreciação).

Todavia, no caso dos autos, o pedido sequer foi direcionado em face da União.

Consequentemente, sequer há falar em possibilidade de cumulação de pedidos nesta mesma ação previdenciária, eis que necessária a participação de réus diversos, não havendo a União integrado a lide.

Nessas condições, o caso é o de reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS.

Em idêntico sentido, confiram-se as ementas de precedentes deste Tribunal que espelham esta mesma orientação:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial. (TRF4, AG 5021917-40.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. 1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço militar prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social. 2. N?o é permitida a cumulação de pedidos diversos contra réus distintos no mesmo processo. (TRF4, AG 5013375-33.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/08/2020)

Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a ilegitimidade do INSS em face do pedido de reconhecimento da atividade especial de 01/10/1991 a 31/01/1997, restando prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002390228v11 e do código CRC d2165e92.Informações adicionais da assinatura:
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5010986-53.2018.4.04.7208
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010986-53.2018.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010986-53.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EDINALDO MARIO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: NILVA TEREZINHA MAFRA (OAB SC017693)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. militar da aeronáutica. legitimidade passiva do inss. ausência.

1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.

2. Compete ao autor formular perante a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria.

3. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade do INSS para o reconhecimento de tempo especial exercido em atividade militar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade do INSS em face do pedido de reconhecimento da atividade especial de 01/10/1991 a 31/01/1997, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002390229v3 e do código CRC 5a3f9f93.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5010986-53.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EDINALDO MARIO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: NILVA TEREZINHA MAFRA (OAB SC017693)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 922, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE DO INSS EM FACE DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DE 01/10/1991 A 31/01/1997, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:10.

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