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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONT...

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5007461-85.2021.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007461-85.2021.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO NARDEL BORGES MACIEL (AUTOR)

ADVOGADO(A): carlos djalma silva da rosa

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

1) Averbar e computar, exceto para fins de carência, o tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 31/08/1981 a 07/02/1988, sem necessidade de recolhimento de contribuições;

2) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 02/05/2001 a 17/03/2010, 20/06/2011 a 12/12/2012, 02/05/2013 a 30/04/2016, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,4;

4) Conceder ao Sr. ANTONIO NARDEL BORGES MACIEL, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, NB 189.356.712-2, com DIB em 10/04/2019, devendo sua RMI consistir em 100% da média dos salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, devidamente atualizados até a DIB, com incidência do fator previdenciário;

5) Pagar as prestações vencidas, desde 10/04/2019 (DIB), corrigidas monetariamente, acrescidas de juros moratórios, sem capitalização, conforme determinado na fundamentação.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelas partes no resultado da demanda, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, como forma de garantir a distribuição equitativa e isonômica da verba sucumbencial entre as partes. Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 5% sobre o montante condenação (parcelas vencidas até a data dessa Sentença). Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 5% sobre o valor atualizado dos danos morais, suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento.

Não há remessa necessária, pois o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, incidindo ao caso o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme jurisprudência pacificada do Eg. TRF da 4ª Região.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, uma vez não ter sido comprovado o labor especial em que o segurado esteve exposto à eletricidade, bem como não comprovado a exposição a agentes nocivos ocorria de forma habitual e permanente, bem como porque não informado o nível de concentração dos agentes químicos. Subsidiariamente, pleiteou pelo prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 02/05/2001 a 17/03/2010, de 20/06/2011 a 12/12/2012 e de 02/05/2013 a 30/04/2016;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (10/04/2019).

Da atividade especial

O ponto controvertido foi assim analisado na decisão recorrida:

"(...)

TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Os períodos de atividade especial postulados correspondem aos intervalos de 02/05/2001 a 17/03/2010, 20/06/2011 a 12/12/2012, 02/05/2013 a 30/04/2016 e 28/12/2016 a 10/04/2019 (DER).

A partir do conjunto probatório presente nos autos, a atividade especial pretendida deve ser analisada nos seguintes termos:

Períodos/Empresas:

02/05/2001 a 17/03/2010 - ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S/A.

Função/Atividades:

Instalador: conduzir o veículo da empresa, sinalizar o local de trabalho, instalar e reparar linhas de assinantes realizando as seguintes tarefas: conexões e testar linha no distribuidor geral de telecomunicações, conexões (jumper) e testar no armário de distribuição, conexão do fio externo na caixa aérea, passar o fio externo de poste a poste até a casa do cliente.

Agentes nocivos:

Eletricidade (periculosidade).

Enquadramento legal:

Decreto 53.831/64: Código 1.1.8 (Eletricidade).

Lei nº 7.369/85 (Eletricidade).

Decreto nº 93.412/86 (Eletricidade).

Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Provas:

CTPS (Evento 1, CTPS5);

Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 1, PPP19);

PPRA e LTCAT paradigma (Evento 6, LAUDO1);

PPRAs da empresa (Evento 7, LAUDO1; Evento 8, LAUDO1);

Prova oral (Evento 38).

Conclusão:

De acordo com os documentos apresentados, todos os trabalhadores que executam atividades ou operações com trabalho em proximidade à rede elétrica estão submetidos a tal fator de risco, motivo pelo qual as provas apresentadas aproveitam ao autor no tocante à atividade de instalador, pois as provas revelam que o trabalho era desempenhado próximo a redes de baixa e alta tensão.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que as atividades executadas pelo requerente demonstram a efetiva exposição a redes elétricas de baixa e alta tensão, para sua conversão em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5001520-90.2017.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020) (Grifei e sublinhei)

Assim, tenho por constatada a exposição habitual à eletricidade superior a 250 volts. Sabe-se que o risco é inerente às atividades exercidas, ou seja, o risco não é atenuado ou eliminado com o uso de equipamentos de proteção individual.

Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.

Nessas condições, a atividade deve ser reconhecida como especial.

Períodos/Empresas:

20/06/2011 a 12/12/2012 - ARM Telecomunicações e e Serviços de Engenharia Ltda.

Função/Atividades:

Cabista: receber os serviços do supervisor, distribuindo as tarefas de acordo com o conhecimento dos serviços telefônicos. Desloca-se até o endereço indicado na OS e inspecionar visualmente o local, procurando defeitos. Efetuar teste de cabo verificando a existência de curto circuito, fio partido, linha trocada ou invertida, realizar emendas nos cabos, soldar luvas, em cabos de 300 a 600 pares. Instalar as caixas aéreas com arames de espinar. Efetuar consertos de cabos quando solicitados pelo supervisor ou CO. Efetuar serviços preventivos na rede telefônica. Preencher requisição de materiais. Participar de reuniões com equipes de trabalho para discutir melhorias no processo de execução, entre outras tarefas.

Agentes nocivos:

Produtos químicos, microorganismos, fumos metálicos, radiações não ionizantes, ruído inferior a 85 dB(A), fatores ergonômicos, riscos de acidentes, queda de altura, umidade, monóxido de carbono, sulfeto de hidrogênio, gás combustível, gás oxigênio, calor e eletricidade.

Enquadramento legal:

Decreto 53.831/64:
Código 1.1.4 (Radiação);
Código 1.1.8 (Eletricidade);

Código 1.2.9 (Outros tóxicos inorgânicos).

Decreto nº 83.080/79:
Código 1.2.11 (Outros tóxicos).

Lei nº 7.369/85 (Eletricidade).

Decreto nº 93.412/86 (Eletricidade).

Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99:

Código 1.0.19 (Outras substâncias químicas).

Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Provas:

CTPS (Evento 1, CTPS5);

Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 1, PPP13)

PPRAs paradigmas (Evento 7, LAUDO1; Evento 8, LAUDO1).

Conclusão:

Pela descrição das atividades, entendo que os seguintes fatores de risco não implicam na especialidade alegada:

Produtos químicos: ainda que tenham sido mencionados monóxido de carbono, sulfeto de hidrogênio, gás combustível e gás oxigênio, não há prova da habitualidade e permanência para caracterização da especialidade, considerando as tarefas descritas;

Microorganismos: falta de detalhamento dos agentes e de habitualidade na exposição;

Radiação solar: ainda que de modo habitual, não torna a atividade especial por ausência de previsão legal e ante a existência de mecanismos de proteção suficientes como filtros solares, luvas, roupas, chapéu ou boné, eficazes em relação ao agente. Nesse sentido: TRF4, APELREEX 5005267-93.2013.404.7102, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 12/06/2015; TRF4, APELREEX 2004.71.14.001894-1, Sexta Turma, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 07/12/2011.

Fatores ergonômicos e risco de acidentes: a não ser em casos bem específicos, não induzem à especialidade da atividade, pois não há previsão legal para o enquadramento como tempo especial por esse fundamento, nos termos da jurisprudência majoritária, a exemplo de inúmeros julgados do TRF da 4ª Região e da Turma Recursal: 5016114- 24.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, julgado em 19/03/2018; 5000204-72.2018.4.04.7212, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator EDVALDO MENDES DA SILVA, julgado em 08/11/2018; TRF4, AC 0010901-29.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 03/10/2018; TRF4, AC 5014523-75.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015.

Ruído: quanto ao ruído, como referido alhures, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (REsp repetitivo 1.398.260/PR), definiu que até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB(A), a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB(A), até 18/11/2003, sendo que o nível de 85 dB(A) somente é aplicável a partir de 19/11/2003. As provas apresentadas apontam nível de ruído abaixo de 85 dB(A), inferior aos limites legais para o período, pelo que o referido agente físico NÃO imprimiu especialidade à atividade mencionada.

Umidade: não tornou a atividade especial, pois não foi comprovado o exercício de atividade em locais alagados ou encharcados, sendo inviável, ainda, o enquadramento por intempéries climáticas, conforme remansosa jurisprudência.

De outra banda, restou comprovada a especialidade pelos seguintes fatores de risco:

Fumos metálicos e radiações não ionizantes: trabalho habitual com solda.

Eletricidade: de acordo com os documentos apresentados, todos os trabalhadores que executam atividades ou operações com trabalho em proximidade à rede elétrica estão submetidos a tal fator de risco, motivo pelo qual as provas apresentadas aproveitam ao autor no tocante à atividade de instalador, pois as provas revelam que o trabalho era desempenhado próximo a redes de baixa e alta tensão.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que as atividades executadas pelo requerente demonstram a efetiva exposição a redes elétricas de baixa e alta tensão, para sua conversão em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5001520-90.2017.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020) (Grifei e sublinhei)

Assim, tenho por constatada a exposição habitual à eletricidade superior a 250 volts. Sabe-se que o risco é inerente às atividades exercidas, ou seja, o risco não é atenuado ou eliminado com o uso de equipamentos de proteção individual.

Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.

Nessas condições, a atividade deve ser reconhecida como especial.

Período/Empresa:

02/05/2013 a 30/04/2016 - DSD Engenharia Ltda.

Função/Atividades:

Artífice: auxiliar o oficial de manutenção nas seguintes atividades: instalar e conservar os sistemas de tubulação de alta ou baixa pressão; marcar os pontos de colocação de tubulações; uniões e furos nas paredes e pisos, utilizando ferramentas manuais ou mecânicas; instalar louças sanitárias, condutores de esgotos, metais e outros componentes das instalações; executar manutenção das instalações, substituindo ou reparado partes componentes como tubos, válvulas, conexões, aparelhos, revestimentos isolantes e outros; desentupir esgotos e fazer manutenção preventiva nas redes mestras de esgotos, caixas de inspeção e redes pluviais, utilizando-se de técnicas específicas; fazer orçamentos quantitativos de peças necessárias à execução do serviço para que seja efetuado o pedido de compra; auxiliar em caráter eventual a qualquer setor de manutenção que necessita da equipe em caráter emergencial. Executar serviços de manutenção elétrica, hidráulica, carpintaria e alvenaria, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças e acessórios. Organizar e preparar o local de trabalho em obra. Construir fundações e estruturas de alvenaria, aplicar revestimentos e contrapisos.

Agentes nocivos:

Agentes biológicos

Enquadramento legal:

Decreto 53.831/64:

Código 1.3.1 (Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos).

Decreto nº 3.048/99:

Código 1.3.21 (Trabalhos permanentes em que em haja contato com produtos de animais infectados).

Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99:

Código Código 3.0.1 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas).

Provas:

CTPS (Evento 1, CTPS5);
Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 1, PPP18).

Conclusão:

Na atividade descrita, a especialidade alegada restou comprovada por exposição habitual a agentes nocivos biológicos, vez que o autor exercia tarefas como desentupir esgotos e fazer manutenção preventiva nas redes mestras de esgotos, caixas de inspeção e redes pluviais.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. REDES DE ÁGUA E ESGOTO. SANEPAR. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA. . A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. . Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. . No Tema 555, O STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. . Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. . O contato com vírus, bactérias, fungos e protozoários no conserto de tubulações de esgoto de vasos sanitários de dejetos humanos é suficiente para configurar a exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade. . A exposição ao agente físico umidade excessiva, cuja insalubridade seja atestada por meio de laudo pericial, enseja o reconhecimento da especialidade das atividades com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O contato com a água, de forma habitual e permanente, seja pela ligação e manutenção das redes de distribuição de água, pela ligação, pelo corte e consertos de ramais prediais, pela manutenção de válvulas e acessórios componentes da rede de distribuição de água, por si só, já caracteriza a exposição à umidade excessiva . No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. . Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde. TUTELA ESPECÍFICA. . Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5008500-28.2018.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 14/02/2022) (Grifei e sublinhei)

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência do uso de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, de forma inequívoca, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.

No caso vertente, não há nos autos qualquer documento técnico que ateste a eficácia dos EPIs eventualmente fornecidos ao autor.

Logo, a atividade deve ser reconhecida como especial.

(...)"

Em relação ao período de 02/05/2013 a 30/04/2016, em que o autor laborou na empresa DSD Engenharia Ltda., a descrição de suas atividades deixa claro o desempenho de labor em redes de esgoto doméstico. Ainda que o PPP não indique a exposição do segurado a agentes nocivos, referida informação é completamente dissociada da realidade laboral dos trabalhadores que executam referidas atividades.

Assim, possível a consideração de laudo pericial por similaridade presente no Banco de Laudos da Justiça Federal, relativo às atividades de manutenção de rede de esgoto junto à empresa Martins Engenharia Civil Ltda., realizada junto à Justiça do Trabalho, em que há expresso reconhecimento da insalubridade de tais atividades em decorrência do contato com agentes biológicos por conta do labor em redes de esgoto doméstico.

Acrescente-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Com relação a exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).

A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).

Esse, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (RESP nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).

Deve ser ressaltado, ainda, que o fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts, não elidem a caracterização do tempo de serviço correspondente como especial, porque não neutralizam de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. A impossibilidade de afastamento da especialidade do labor prestado sob condições perigosas em decorrência da utilização de EPIs, inclusive, foi reconhecida pela 3ª Seção desta Corte, no julgamento do IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000.

Não é necessária a exposição à altas tensões elétricas para que a atividade seja considerada perigosa e, portanto, especial. Não se pode associar a exposição à eletricidade em altas tensões à ideia de exposição acima de 250 volts. A NR-10 do extinto Ministério do Trabalho, que estabelece requisitos e condições mínimas para a segurança de trabalhadores em instalações e serviços em eletricidade, conceitua expressamente baixa tensão como aquela superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. Dessa maneira, o trabalho com baixa tensão também implica o contato do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts.

Registro que, em se tratando de perigo decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que estará sempre presente o risco potencial, que é ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo. Em casos similares, a Terceira Seção desta Corte já se pronunciou, consoante acórdãos abaixo transcritos:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES INSALUBRES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. ELETRICIDADE. RUÍDO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA OFICIAL. PROVA EMPRESTADA. TUTELA ESPECÍFICA.

(...)

2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo.

(...)

(EINF n. 1999.70.00.033879-3, Re. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 19/08/2009)

EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO DSS-8030 E LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. ELETRICIDADE. RISCO DE ACIDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.

1. Havendo laudo técnico pericial que atesta suficientemente a exposição do autor a risco habitual de acidentes em rede de energia elétrica, além do formulário DSS-8030, deve ser reformado o acórdão que não reconheceu o período laborado como sendo de atividade especial.

2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. Precedentes deste Tribunal.

3. Embargos infringentes providos.

(EINF n. 2003.71.04.002539-6, Re. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 08/01/2010)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

(...)

6. Quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.

7. Tratando-se de hipótese de periculosidade ou de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em formulário padrão do INSS ou laudo técnico, à neutralização de seus efeitos nocivos. Precedentes desta Corte.

(...)

(REOAC n.º 5015755-89.2013.4.04.7205/SC, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, 6ª Turma, julgado em 07/06/2017).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

(...)

Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.

(...)

(REOAC n.º 5001008-35.2016.4.04.7204/SC, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, julgado em 14/12/2017).

Dessa forma, demonstrada a sujeição da parte autora a condições perigosas decorrentes de seu contato com altas tensões, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor.

Assim, fica mantida a sentença.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

189.356.712-2

Espécie

42 - aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

10/04/2019

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003778273v10 e do código CRC 718cd4a7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/4/2023, às 21:51:4


5007461-85.2021.4.04.7102
40003778273.V10


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007461-85.2021.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO NARDEL BORGES MACIEL (AUTOR)

ADVOGADO(A): carlos djalma silva da rosa

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.

2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.

3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003778274v4 e do código CRC a94649f0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/4/2023, às 21:51:4


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40003778274 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023

Apelação Cível Nº 5007461-85.2021.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: carlos djalma silva da rosa por ANTONIO NARDEL BORGES MACIEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO NARDEL BORGES MACIEL (AUTOR)

ADVOGADO(A): carlos djalma silva da rosa

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 148, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:08.

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