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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA MATERIAL, TESTEMUNHA...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:35:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA MATERIAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e restabelecendo-se a fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial. (TRF4 5053345-21.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053345-21.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: OTELIO CORBELLINI

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por OTELIO CORBELLINI (66 anos) contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial desde a DER (26/06/2014), mediante o reconhecimento das atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos períodos especiais pelo fator 1,4.

A sentença (prolatada em 10/08/2017) julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para

a) DETERMINAR que o INSS compute o tempo de atividade especial;

b) CONCEDER a aposentadoria pleiteada, desde a data de 26/06/2014; e

c) CONDENAR a autarquia-ré a pagar ao demandante as parcelas vencidas, desde a data da concessão da aposentadoria, acrescidas de correção monetária, calculada pelo IGP-M até 29/06/2009, sendo que, a partir de 30/06/2009, incidirão correção e juros, estes contados da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança, até 25.03.2015 – data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão pelo STF no julgamento da ADI n.º 4.357. Após, a contar de 26.03.2015, a incidência da correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E e juros moratórios em 6% ao ano.

Tratando-se de ação que tramita perante a Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, por analogia à Justiça Federal, visto que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, a teor da Lei n.º 9.099/95 e Lei n.º 10.259/01, deixo de fixar honorários advocatícios.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos à Instância Superior.

Após o decurso do prazo para os recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o reexame necessário, a teor do art. 496, I, do CPC e Súmula n.º 490 do STJ.

Apela o autor, requerendo a fixação da verba honorária, o não conhecimento da remessa oficial, para que a correção monetária seja pelo INPC e os juros de mora fixados em 12 ao ano.

Apela a autarquia, preliminarmente, pelo conhecimento do agravo retido interposto. Ainda, requer a extinção do feito pela ausência de interesse processual dos períodos de 01/01/1965 a 28/02/1971, 01/07/1971 a 15/11/1974 e de 06/09/1994 a 01/07/1999, haja vista não ter havido requerimento administrativo quanto à especialidade ou não cumprimento das exigências administrativas. No mérito, requer o afastamento da especialidade reconhecida, haja vista a ausência de provas a viabilizar a perícia judicial, o caráter relativo da presunção de veracidade das anotações da CTPS e a necessidade de provas da exposição insalubre do período como contribuinte individual. Sucessivamente, apela pela isenção em custas, a fixação da DIB na data da citação e a aplicação da Lei 11.960/09 no que tange à correção monetária e juros de mora.

Com contrarrazões, e em razão da remessa oficial, veio o recurso a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Atividade Especial do Contribuinte Individual

Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual, a teor do seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. contribuinte individual. FONTE DE CUSTEIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. (...)

5. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.

6. (...)

(TRF4, APELREEX 0017556-22.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/07/2014)

O STJ tem reiteradamente julgado no mesmo sentido da decisão supramencionada (AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017; REsp 1511972/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017).

Não obstante tais entendimentos, para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus ao reconhecimento do caráter especial do seu labor, deve comprovar as atividades efetivamente desempenhadas.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

Ocorre que, no caso concreto, quanto aos períodos de atividade como contribuinte individual, de 01/12/1984 a 31/12/1984, de 01/01/1985 a 30/04/1988, de 01/09/1989 a 31/12/1989, de 01/01/1990 a 05/09/1994, de 01/07/2013 a 31/08/2013 e de 01/10/2013 a 31/10/2013 não foram apresentadas provas das reais atividades que eram desempenhadas pelo autor, tampouco de sua efetiva sujeição a agentes nocivos passíveis de caracterizar a atividade especial, de modo que não merece prosperar sua pretensão ao reconhecimento da especialidade de tais períodos.

Veja-se que, para os períodos como contribuinte individual, o laudo baseou-se somente no depoimento do autor para ter a descrição das atividades exercidas.

Ainda, em que pese à época a empresa Conterrânea Veículos Pesados Ltda. estar ativa (01/07/2013 a 31/08/2013 e de 01/10/2013 a 31/10/2013), não logou o autor trazer aos autos nenhum documento idôneo da atividade lá exercida.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Todavia, na análise do tempo de atividade especial do caso em exame, a sentença foi excessivamente genérica. Transcreve-se aqui o que foi declarado a título de fundamentação:

Assim, com base nas informações constantes no laudo pericial, PPP's e demais documentos juntados pelo autor, deve ser reconhecido parte do tempo apresentado como laborado em condições especiais.

Percebe-se, portanto, uma flagrante carência de produção probatória quanto aos períodos a serem avaliados, havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos nos períodos elencados, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova suficientes para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade supramencionados.

Neste contexto, para melhor esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a anulação da sentença para ser oportunizado à parte autora prazo para juntada de outros documentos de que dispuser, hábeis à comprovação das atividades alegadamente exercidas nos períodos de atividade como contribuinte individual. Ainda, que seja realizada a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor da parte autora como autônomo/contribuinte individual nos períodos suprarreferidos, devendo haver o questionamento das testemunhas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, descrevendo as condições em que suas atividades profissionais eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Ainda, caso não possa ser aproveitada a prova pericial já anexada aos autos, que seja realizada uma nova, in loco ou, caso necessário, por similaridade, para os períodos em que o autor laborou como contribuinte individual.

Dessa forma, acolho a irresignação da autarquia como preliminar e, em consequência, dou por prejudicado o exame do mérito da apelação.

Como medida de economia processual, considerando-se a orientação firmada nesta Corte pela possibilidade de reafirmação da DER, deverá ser oportunizada à parte autora que traga aos autos documentação referente às condições de prestação laboral no período subsequente à data do requerimento efetuado na via administrativa, oportunizando-se eventual aplicação do instituto ao caso concreto.

Pelo exposto, voto por anular a sentença, dando por prejudicadas as apelações e a remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000512024v28 e do código CRC 190523ca.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053345-21.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: OTELIO CORBELLINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. contribuinte individual. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA MATERIAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e restabelecendo-se a fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu anular a sentença, dando por prejudicadas as apelações e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000512025v7 e do código CRC f977a4a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/9/2018, às 14:30:22


5053345-21.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053345-21.2017.4.04.9999/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: OTELIO CORBELLINI

ADVOGADO: DOUGLAS HAUSCHILD

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 13/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu anular a sentença, dando por prejudicadas as apelações e a remessa oficial.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:35.

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