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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO VETERINÁRIO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPE...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO VETERINÁRIO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de médico veterinário exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5001315-91.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001315-91.2013.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: VALDEMAR CECCONI (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações da parte autora e do INSS e de remessa necessária de sentença publicada em 16/11/2015 na qual o julgador singular assim decidiu:

Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer o caráter especial das atividades realizadas pela parte autora no período de 01/09/1991 a 28/04/1995 (aos 25 anos), e determinar a conversão em tempo comum pela aplicação do fator respectivo;

b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, segundo as regras atuais, o qual deverá ser implementado a contar do requerimento administrativo nº 161.158.748-1 (19/05/2012), nos termos da fundamentação, e

c) pagar ao demandante as parcelas vencidas e vincendas a contar do protocolo administrativo (19/05/2012), devidamente atualizadas a contar do vencimento até a data do efetivo pagamento segundo critérios estabelecidos na fundamentação, descontados os valores recebidos em razão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 167.026.266-6, DER/DIB: 01/10/2013.

Diante da sucumbência recíproca, reputo compensados os honorários advocatícios. Todavia, caberá a ambas as partes, de forma igual, o ressarcimento dos valores adiantados ao perito, a título de honorários. Fica suspensa, no entanto, a execução referente à metade devida pelo autor, inclusive das custas processuais, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferido.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Espécie sujeita a reexame necessário.

A parte autora postula o reconhecimento da natureza especial do labor prestado nos períodos de 04/05/1987 a 30/08/1991 e 29/04/1995 a 19/05/2012, com a consequente concessão da aposentadoria especial desde a DER (19/05/2012), bem como a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O INSS, por seu turno, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor prestado no intervalo de 01/09/1991 a 28/04/1995 com base em documentos extemporâneos. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora a incidir sobre as parcelas devidas.

Com contrarrazões, e por força de reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.

Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.

A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.

No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.

No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.

Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.

Assim, conheço da remessa oficial.

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 04/05/1987 a 19/05/2012;

- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (19/05/2012);

- aos critérios de juros e de correção monetária.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

O julgador singular, MM. Juiz Federal Fernando Tonding Etges, assim analisou o período ora controvertido:

"(...)

- Períodos de 04/05/1987 a 19/05/2012 (Seara Alimentos S/A)

No período de 04/05/1987 a 19/05/2012, o demandante, conforme informações constantes em CTPS (fl. 07, PROCADM5, evento 1 e fl. 04, PROCADM3, evento 55), foi contratado pela empresa Pena Branca Alimentos do Sul S/A para exercer o cargo de Supervisor de Produção.

O formulário PPP emitidos pela empresa Seara Alimentos S/A em 26/03/2012 (fls. 04-06, PROCADM6, evento 1), por sua vez, informa o exercício dos seguintes cargos:

PeríodoCargoSetor
04/05/1987 a 31/08/1991Supervisor de ProduçãoGranja de Matrizes
01/09/1991 a 28/02/1997Veterinário SRProdução da Integração
01/03/1997 a 31/07/1998Veterinário SRProdução da Integração
01/08/1998 a 31/07/2004Veterinário SRProdução da Integração
01/08/2004 a 30/06/2010Técnico de IntegraçãoProdução da Integração
01/07/2010 a 26/03/2012 (data da emissão do PPP)Técnico de IntegraçãoDAT – Frango de Corte 1T

De acordo com o formulário PPP apresentado, as atividades desenvolvidas pelo segurado consistiam em:

* 04/05/1987 a 31/08/1991: Supervisor de Produção junto ao setor Granja de Matrizes: Exercia suas atividades de modo habitual nas granjas de aves, fazendo controle sanitário e manejo de aves, transportando desinfetantes (formaldeído e a base de quaternário de amônia e glutaraldeido) e medicamentos veterinários, efetuando coleta de sangue em aves para teste de pulorose (salmonela) e microplasma. Necropsia em aves, controle de produção de ovos, vacinação das aves e distribuindo serviços .

* 01/09/1991 a 31/07/2004: Veterinário SR junto ao setor Produção da Integração.

* 01/08/2004 a 30/06/2010: Técnico de Integração junto ao setor Produção da Integração.

* 01/07/2010 a 26/03/2012: Técnico de Integração junto ao setor DAT – Frango de Corte 1T.

Controlar alojamento de pintos e retirada de frangos; acompanhar o desenvolvimento do processo de criação de frangos; distribuir e orientar os integrados quanto à aplicação de vacinas; intermediar contratos entre integrados e empresa; prestar assistência necessária aos integrados; realizar conferência de chegada de GTAs junto ao abate; responder pela área técnica de criação e transporte animal.

Segundo o formulário, havia a exposição aos seguintes agentes nocivos:

PeríodosAgentes Nocivos
04/05/1987 a 23/06/1999Não informado
24/06/1999 a 30/04/2005Ruído 80 dB(A)
01/05/2005 a 13/11/2006Ruído 84 dB(A)
14/11/2006 a 31/10/2008Ruído 83 dB(A)
01/11/2008 a 31/12/2009Ruído 83 dB(A)
01/01/2010 a 31/12/2010Ruído 73 dB(A)
01/01/2011 a 31/12/2011Ruído 61 dB(A)
01/01/2012 a 26/03/2012 (data da emissão do PPP)Ruído 61 dB(A)

O formulário esclarece que a empregadora Seara Alimentos S/A é sucessora da empresa Penasul Alimentos Ltda. Outrossim, o documento registra o nome e número no Conselho de Classe do profissional responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 24/06/1998, razão pela qual não existem informações a respeito dos períodos anteriores.

Dito isso, cumpre rechaçar, de plano, o pedido de reconhecimento da especialidade em decorrência do citado agente físico no período de 04/05/1987 a 19/05/2012, uma vez que o PPP indica que o autor esteve exposto a níveis de ruído inferiores ao estabelecido pela legislação vigente, nos termos da fundamentação supra.

Por outro lado, cumpre ressaltar que, até o advento da Lei n° 9.032, publicada em 29/04/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n° 8.213/91, o enquadramento legal como atividade especial dava-se por categoria profissional, sendo presumida a exposição do segurado a agentes nocivos.

Assim, possível o enquadramento dos períodos de 01/09/1991 a 28/04/1995 como tempo de serviço especial, em razão do exercício da ocupação prevista no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (Veterinária – Médicos Veterinários).

Entrementes, não obstante o formulário PPP nada referir a respeito, o autor alega que esteve exposto a agentes químicos e biológicos, em razão do contato direto com animais nas granjas de criação e setores de abate.

No laudo pericial confeccionado no curso do processo (evento 80), o perito assim se manifestou em relação à exposição a agentes nocivos químicos (fl. 07, LAUDOPERI1):

Quanto aos agentes químicos o Autor relata que fazia o acompanhamento dos processos de lavação de caixas e desinfecção de máquinas, desinfecção de caminhões e do galpão. No entanto, o Autor não executava as atividades, o mesmo apenas acompanhava a realização das mesmas, não estando exposto diretamente a qualquer agente químico. Caso houvesse contato com agentes químicos o mesmo é caracterizado como eventual.

Outrossim, no que diz respeito ao contato com agentes biológicos, o expert esclareceu que (fl. 08, LAUDOPERI1):

Quanto o agente biológico o Autor tinha contato com germes infecciosos/animais doentes, devido o contato com aves, ocorrendo contato suas partes, pelos, dejeções, secreções e sangue.

As atividades do Autor eram executadas em contato com os elementos acima referidos previamente às etapas de análise pelo Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura – SIF, realizado esse no decurso do abate, com a finalidade de identificar e descartar, se necessário, os animais ou partes desses, sem condições de comercialização, pela presença de traumatismos, hematomas, abscessos, feridas diversas, bem como de doenças infectocontagiosas. Contudo, os casos de doenças nos lotes eram eventuais, não caracterizando as atividades do Autor como especial por contato ao agente biológico.

Saliento que no período de 04/05/1987 a 31/08/1991 o autor exerceu a atividade de Supervisor de Produção junto ao setor Granja de Matrizes da empregadora, sendo que a descrição das atividades não permite o enquadramento do labor como especial. Com efeito, não obstante ter ocorrido o contato com animais inerente ao ramo da avicultura, não há comprovação de que eles estivessem infectados com germes infecciosos, conforme preceituam o código 1.3.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto 83.080/79. Note-se que os referidos dispositivos exigem que o contato com animais infectados deve ter ocorrido de modo permanente, o que não aconteceu no presente caso.

Ao contrário, o laudo confeccionado pelo perito nomeado por este Juízo informa que o os casos de doenças nos lotes de aves manejadas pelo demandante eram eventuais.

Nesse contexto, não ficou caracterizado o contato permanente com animais ou produtos oriundos de animais infectados.

Cumpre lembrar que para os períodos posteriores a 05/03/1997, a caracterização da atividade especial no que tange aos agentes biológicos exige a adequação ao item 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, o qual menciona serem insalubres as seguintes atividades:

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

Repise-se que o trabalho do autor não envolvia animais infectados, e sim animais saudáveis direcionados à alimentação da sociedade, tanto que sequer referência a tal condição há no formulário.

Diante do exposto, inviável o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo requerente no período de 04/05/1987 a 31/08/1991 e 29/04/1995 a 19/05/2012, no qual laborou na empresa Seara Alimentos S/A."

Em relação ao período reconhecido, de 01/09/1991 a 28/04/1995, nada alterar em relação à conclusão do juízo a quo. De fato, há nos autos provas de que o autor exerceu a atividade de médico-veterinário, pelo que impõe-se o enquadramento por categoria profissional. Quanto à extemporaneidade da documentação, sem razão a Autarquia, uma vez que, se tratando de enquadramento por categoria profissional, não há de se cogitar da alteração do ambiente laboral do autor.

Já em relação aos intervalos de 04/05/1987 a 31/08/1991 e 29/04/1995 a 19/05/2012, merece reforma a sentença. O magistrado de primeira instância afastou a especialidade do labor por considerar que o contato do segurado com agentes nocivos biológicos naõ ocorria de forma habitual e permanente.

A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Com efeito, no caso dos autos, a exposição do autor a agentes biológicos nocivos decorria das atribuições ínsitas de seus cargos, no exercício das quais mantinha contato com animais infectados. Ainda que não fossem, por óbvio, todos os animais que estivessem doentes, o manejo de espécimes e mesmo dejetos de animais doentes era ínsito à sua atividade.

Dessa forma, é de ser reconhecida a natureza especial do labor prestado pelo parte autora nos intervalos de 04/05/1987 a 31/08/1991 e 29/04/1995 a 19/05/2012.

Requisitos para concessão de aposentadoria especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Direito à aposentadoria especial no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (19/05/2012), 31 anos e 28 dias de tempo de serviço especial.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas, descontados os valores já recebidos a título de benefício inacumulável.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (19/05/2012) e o ajuizamento da demanda (01/02/2013), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença, regra que se mantém ainda que o Tribunal venha a modificar ou reformar o decisum (EAREsp 1255986).

Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, e devem ser pagos exclusivamente pelo INSS.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Conclusão

Provido o apelo da parte autora para reconhecer a natureza especial do labor prestado nos períodos de 04/05/1987 a 31/08/1991 e 29/04/1995 a 19/05/2012, bem como seu direito à aposentadoria especial desde a DER (19/05/2012). Honorários advocatícios conforme critérios acima fixados. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001580690v4 e do código CRC eb1d3736.Informações adicionais da assinatura:
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5001315-91.2013.4.04.7107
40001580690.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001315-91.2013.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: VALDEMAR CECCONI (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. categoria profissional. médico veterinário. AGENTES NOCIVOS biológicos. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. As atividades de médico veterinário exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.

4. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001580691v3 e do código CRC 703b0415.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/2/2020, às 19:55:19


5001315-91.2013.4.04.7107
40001580691 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/02/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001315-91.2013.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MORGANA CAMASSOLA por VALDEMAR CECCONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: VALDEMAR CECCONI (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

ADVOGADO: MORGANA CAMASSOLA (OAB RS091708)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2020, na sequência 368, disponibilizada no DE de 24/01/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:20.

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