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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CON...

Data da publicação: 03/05/2023, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5000355-45.2022.4.04.7132, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000355-45.2022.4.04.7132/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILMAR DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA DILENE WILHELM BERWANGER (OAB RS076496)

ADVOGADO(A): PATRÍCIA WÜRFEL SOARES (OAB RS066533)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Em se tratando exclusivamente de benefício assistencial, a partir de 07/2009 e até 08/12/2021, deve ser aplicado o IPCA-E (Para benefícios de natureza previdenciária permanece a aplicação do INPC).

Quanto aos juros moratórios, devem ser aplicados conforme segue:

- Até 29/06/2009 devem ser fixados em 1% ao mês, a contar da citação, nos termos da Súmula nº 75 do Egrégio TRF da 4ª Região e do Decreto-Lei n° 2.322/87;

- De 30/06/2009 a 30/04/2012 à taxa de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, modificada pela Lei n. 11.960/09, c/c a Lei n. 8.177/91;

- A partir de maio/2012 e até 08/12/2021, aplicar-se-á o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros moratórios, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Acaso tenha a parte autora, a partir data de início do benefício concedido/restabelecido, percebido benefício com ele inacumulável (artigo 124 da Lei 8.213/91), fica autorizado o desconto dos valores já recebidos em sede administrativa, observando-se os termos do julgamento proferido no IRDR 14 do TRF4:

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.

III. Dispositivo

Em face do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para:

a) DECLARAR a especialidade do tempo de serviço laborado entre 14/03/1989 a 01/05/1991, de 18/02/1992 a 07/02/1993, de 01/09/1994 a 31/08/1999, de 01/06/2000 a 31/08/2000, de 01/09/2000 a 30/06/2002, de 01/07/2002 a 22/07/2013, de 11/01/2014 a 10/04/2014, de 20/05/2014 a 14/02/2017 e de 01/08/2017 a 12/11/2019 e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS;

b) DETERMINAR a implantação de APOSENTADORIA ESPECIAL desde a DER, em 12/11/2019, com RMI a ser calculada pelo INSS;

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, corrigidas na forma da fundamentação.

Despesas com perícia técnica a serem integralmente ressarcidas pelo INSS, porquanto, deu causa ao ajuizamento da ação.

As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).

Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, tendo por base de cálculo o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 18/02/1992 a 07/02/1993, 01/09/1994 a 31/08/1999, 01/07/2000 a 31/08/2000, 01/06/2000 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 22/07/2013, 11/01/2014 a 10/04/2014, 20/05/2014 a 14/02/2017 e 01/08/2017 a 15/07/2019, uma vez que as atividades realizadas eram tipicamente sazonais, em que a exposição a agentes nocivos é meramente ocasional/eventual, bem como por não ser cabível a utilização de laudo por similaridade. Defendeu ainda a necessidade de quantificação dos agentes químicos, que o uso de EPIs afastou a nocividade dos agentes e que não foi observado o método de aferição do ruído da NHO 01 da Fundacentro.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 18/02/1992 a 07/02/1993, 01/09/1994 a 31/08/1999, 01/07/2000 a 31/08/2000, 01/06/2000 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 22/07/2013, 11/01/2014 a 10/04/2014, 20/05/2014 a 14/02/2017 e 01/08/2017 a 15/07/2019;

- à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (12/11/2019).

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, respectivamente, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Até 05-03-1997:

1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;

2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999:

Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 694, que devem prevalecer, no reconhecimento da atividade especial, os estritos parâmetros legais vigentes em cada época:

“O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).”

Assim, esta Corte revisou sua jurisprudência, em observância ao referido precedente e à segurança jurídica, passando a entender que a atividade será reconhecida como especial se houverem sido superados os respectivos limites de pressão sonora, segundo perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Considero necessário, porém, em atenção ao princípio da primazia da realidade, pontuar que se, atualmente, a exposição do trabalhador a ruído acima de 85dB é reconhecida como prejudicial à saúde, o que motivou a alteração normativa, para sua melhor proteção, é imperativo concluir que a situação de trabalho anterior à mudança era ainda mais gravosa, nada justificando a aplicação de um limiar maior de tolerância. A evolução da tecnologia tende a produzir melhoria nas condições de trabalho, seja com o desenvolvimento de máquinas mais silenciosas, seja com redução de riscos ou com o desenvolvimento de equipamentos ou sistemas de proteção mais eficientes. Em tais condições, não identifico qualquer justificativa para desconhecer que, no período entre 06-03-1997 e 18-11-2003, o trabalhador que exerceu atividades com sujeição a ruído acima de 85 dB, esteve sob condições nocivas à saúde, portanto, em atividade que deveria ser reconhecida como especial.

Diante do avanço no conhecimento científico a respeito do que é efetivamente nocivo ao trabalhador, a cobertura do risco social previdenciário resulta incompleta quando não protege o segurado que, no mundo dos fatos, já esteve exposto a agente nocivo que passou a ter sua especialidade enfim reconhecida nos normativos. Tal fenômeno pode ser observado quando descoberta a nocividade de um agente até então desconhecido, mas também no que diz respeito ao nível de tolerância aos agentes que admitem quantificação, como é o caso do ruído.

Não raramente, analisam-se casos em que, ao longo da vida laboral, o segurado exerceu sempre a mesma atividade, invariavelmente sujeito a ruído, por vezes em uma mesma empresa, operando as mesmas máquinas. São casos em que a prova técnica aponta que o segurado esteve exposto a ruído entre 85dB e 89,9dB, nos quais, apesar da identidade de situação fática, mais de seis anos de tempo especial acabam sendo suprimidos de sua vida laboral, para fins previdenciários, pelo mero efeito da escolha de alguns técnicos, que, ao longo dos anos, mudaram de ideia quanto ao grau de tolerância a ruído pelos trabalhadores, traduzindo sua oscilação nos normativos que disciplinaram o tema.

Feito o registro como sinalização (technique of signaling), especialmente para que a questão possa eventualmente, no futuro, ser revisitada pela Corte superior, adoto a solução estabelecida no precedente originado do tema 694 do STJ, por razões de segurança jurídica.

Ademais, "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (Tema STJ 1083).

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020).

Exame do tempo especial no caso concreto

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Lademiro Dors Filho bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Empresa 2

PEDRO MONTEIRO LOPES

Período

18/02/1992 a 07/02/1993

Cargo/setor

serviços gerais/trabalhador agrícola polivalente

Provas

CTPS

Evento 1, PROCADM9, Página 11 - sem CBO

DSS/DIRBEN 8030

PPP

Evento 1, PROCADM12, Página 9-10

Laudo Técnico

Laudo Similar

Inatividade/baixa da empresa matriz

JA/Audiência

Não requerida

Outros

Enquadramento

Atividade

funções

Agente Nocivo

agentes

Impossibilidade de Enquadramento

CONCLUSÃO:

Nos termos da prova documental, o segurado atuou como trabalhador rural.

Considerando que a atividade de trabalhador rural está prevista dentre aquelas que possuem enquadramento pelo simples exercício da atividade, com base no item 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do Decreto 53.831/64, é possível o enquadramento ficto por categoria profissional até 28/04/1995.

Consoante o entendimento firmado pela TRU4, é possível o enquadramento de atividade laborativa como especial, exercida até a vigência da Lei 9.032/95, pela categoria profissional de "trabalhadores na agropecuária", prevista no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, ainda que não haja o trabalho na agricultura e na pecuária simultaneamente, mas apenas uma dessas atividades. AGRAVO - JEF Nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC. Relatora Flavia da Silva Xavier. Decisão em 28/09/2018. TRU4ª Região.

Neste sentido, inclusive, o enunciado nº 15 da JR/CRPS:

Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei nº 8.213/91, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28/04/95, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária.

I - Até a edição da Lei nº 8.213, de 24/07/91, é possível o enquadramento como especial do labor prestado na agricultura (cód 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64) desde que o trabalhador estivesse vinculado ao setor rural da agroindústria e a respectiva empresa necessariamente inscrita no extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários - IAPI.

II - Após a Lei nº 8.213/91 e até a Lei 9.032/95, admite-se o reconhecimento como especial o trabalho exercido pelo empregado rural na agropecuária, agricultura ou pecuária.

O entendimento firmado pelo STJ no PUIL 452 refere-se aos trabalhadores em lavoura de cana-de-açucar, não se aplicando ao caso dos autos.

Já em relação ao período posterior a 28/04/1995, como referido anteriormente, o que determina a contagem do tempo como especial é o fato de o trabalhador ter exercido qualquer atividade profissional, independentemente da categoria, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pela efetiva exposição (exposição real) a algum agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes, constantes de relação definida pelo Poder Executivo.

Neste ponto, corroborando a conclusão pericial, é fato amplamente conhecido que no exercício da atividade de trabalhador rural de lavoura há contato permanente e habitual do trabalhador com umidade, ruído, óleo diesel, graxa, agrotóxicos e outros agentes típicos do exercício daquelas atividades. Caracteriza-se, assim, a especialidade da atividade tanto pela associação dos agentes presentes, quanto pela sua consideração individual.

Em análise de questões como a presente, faz-se imprescindível recorrer à aplicação das regras de experiência comum, pela observação do que ordinariamente acontece, conforme autoriza o artigo 375 do Código de Processo Civil:

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Aliás, a regra de instrução específica do microssistema dos Juizados Especiais é justamente a de que se confira especial valor às regras de experiência comum, a teor do artigo 5º da Lei nº 9.099/95:

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

A experiência de inúmeros processos que tramitam por este Juizado revela que no exercício das atividades em lavoura de arroz, o segurado está exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente.

Quando está operando máquinas, está exposto ao elevado ruído gerado pelos esquipamentos; quando está abastecendo ou realizando a manutenção destes, está exposto ao agentes químicos; no período chamado de "aguação", o trabalhador necessita adentrar na lavoura encharcada, ficando com as pernas parcialmente submersas na água, em contato direto com os agrotóxicos aplicados naquela lavoura, sendo que esta atividade é desenvolvida durante toda a jornada de trabalho e durante largo período da sazonalidade; quando está aplicando defensivos agrícolas, está exposto àqueles agentes químicos.

Além disso, até pouco tempo os agrotóxicos eram aplicados por aviões que não utilizavam de aparelho GPS, sendo necessário que os empregados do estabelecimento fizessem marcações com bandeira para orientação da aplicação, recebendo parte do material aplicado, além de manter contato com hidrocarbonetos no momento da manutenção dos equipamentos.

Em resumo, ainda que o segurado desenvolva uma variedade de atividades na cultura da lavoura, na grande maioria delas está exposto a algum tipo de agente nocivo (ruído, óleos, umidade excessiva, químicos) de forma que a atividade como um todo deve ser considerada especial.

Ainda que haja sazonalidade na cultura, o segurado permanece exposto a algum agente nocivo intrínseco ao exercício daquela atividade naquele período específico.

Assim, a especialidade decorre da exposição a sucessivos agentes nocivos aos quais os segurado esteve exposto e não pela exposição individual a apenas um deles em determinado período.

Alegar que a sazonalidade das atividades desenvolvidas afasta a exposição habitual e permanente é desconhecer a prática laboral comum da atividade. O segurado esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos que se sucederam durante a sazonalidade da lavoura, e que ensejaram labor insalubre durante todo o período, o que autoriza o reconhecimento da especialidade com base nos itens 2.2.1 do Decreto 53.831/64 e 1.0.3, 1.0.7 e 2.0.1 do quadro anexo do Decreto 2.172/97.

Empresa 3

CARLOS ALBERTO BASTOS CHAGAS

Período

01/09/1994 a 31/08/1999

Cargo/setor

serviços gerais/trabalhador volante da agricultura

Provas

CTPS

Evento 1, PROCADM9, Página 12

DSS/DIRBEN 8030

PPP

Evento 1, PROCADM11, Página 15-16

Laudo Técnico

Laudo Similar

Inatividade/baixa da empresa matriz

JA/Audiência

Requerida: Evento 1, INIC1, Página 9

Outros

Enquadramento

Atividade

funções

Agente Nocivo

agentes

Impossibilidade de Enquadramento

CONCLUSÃO:

Nos termos da prova documental, o segurado atuou como trabalhador rural.

Considerando que a atividade de trabalhador rural está prevista dentre aquelas que possuem enquadramento pelo simples exercício da atividade, com base no item 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do Decreto 53.831/64, é possível o enquadramento ficto por categoria profissional até 28/04/1995.

Consoante o entendimento firmado pela TRU4, é possível o enquadramento de atividade laborativa como especial, exercida até a vigência da Lei 9.032/95, pela categoria profissional de "trabalhadores na agropecuária", prevista no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, ainda que não haja o trabalho na agricultura e na pecuária simultaneamente, mas apenas uma dessas atividades. AGRAVO - JEF Nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC. Relatora Flavia da Silva Xavier. Decisão em 28/09/2018. TRU4ª Região.

Neste sentido, inclusive, o enunciado nº 15 da JR/CRPS:

Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei nº 8.213/91, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28/04/95, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária.

I - Até a edição da Lei nº 8.213, de 24/07/91, é possível o enquadramento como especial do labor prestado na agricultura (cód 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64) desde que o trabalhador estivesse vinculado ao setor rural da agroindústria e a respectiva empresa necessariamente inscrita no extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários - IAPI.

II - Após a Lei nº 8.213/91 e até a Lei 9.032/95, admite-se o reconhecimento como especial o trabalho exercido pelo empregado rural na agropecuária, agricultura ou pecuária.

O entendimento firmado pelo STJ no PUIL 452 refere-se aos trabalhadores em lavoura de cana-de-açucar, não se aplicando ao caso dos autos.

Já em relação ao período posterior a 28/04/1995, como referido anteriormente, o que determina a contagem do tempo como especial é o fato de o trabalhador ter exercido qualquer atividade profissional, independentemente da categoria, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pela efetiva exposição (exposição real) a algum agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes, constantes de relação definida pelo Poder Executivo.

Neste ponto, corroborando a conclusão pericial, é fato amplamente conhecido que no exercício da atividade de trabalhador rural de lavoura há contato permanente e habitual do trabalhador com umidade, ruído, óleo diesel, graxa, agrotóxicos e outros agentes típicos do exercício daquelas atividades. Caracteriza-se, assim, a especialidade da atividade tanto pela associação dos agentes presentes, quanto pela sua consideração individual.

Em análise de questões como a presente, faz-se imprescindível recorrer à aplicação das regras de experiência comum, pela observação do que ordinariamente acontece, conforme autoriza o artigo 375 do Código de Processo Civil:

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Aliás, a regra de instrução específica do microssistema dos Juizados Especiais é justamente a de que se confira especial valor às regras de experiência comum, a teor do artigo 5º da Lei nº 9.099/95:

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

A experiência de inúmeros processos que tramitam por este Juizado revela que no exercício das atividades em lavoura de arroz, o segurado está exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente.

Quando está operando máquinas, está exposto ao elevado ruído gerado pelos esquipamentos; quando está abastecendo ou realizando a manutenção destes, está exposto ao agentes químicos; no período chamado de "aguação", o trabalhador necessita adentrar na lavoura encharcada, ficando com as pernas parcialmente submersas na água, em contato direto com os agrotóxicos aplicados naquela lavoura, sendo que esta atividade é desenvolvida durante toda a jornada de trabalho e durante largo período da sazonalidade; quando está aplicando defensivos agrícolas, está exposto àqueles agentes químicos.

Além disso, até pouco tempo os agrotóxicos eram aplicados por aviões que não utilizavam de aparelho GPS, sendo necessário que os empregados do estabelecimento fizessem marcações com bandeira para orientação da aplicação, recebendo parte do material aplicado, além de manter contato com hidrocarbonetos no momento da manutenção dos equipamentos.

Em resumo, ainda que o segurado desenvolva uma variedade de atividades na cultura da lavoura, na grande maioria delas está exposto a algum tipo de agente nocivo (ruído, óleos, umidade excessiva, químicos) de forma que a atividade como um todo deve ser considerada especial.

Ainda que haja sazonalidade na cultura, o segurado permanece exposto a algum agente nocivo intrínseco ao exercício daquela atividade naquele período específico.

Assim, a especialidade decorre da exposição a sucessivos agentes nocivos aos quais os segurado esteve exposto e não pela exposição individual a apenas um deles em determinado período.

Alegar que a sazonalidade das atividades desenvolvidas afasta a exposição habitual e permanente é desconhecer a prática laboral comum da atividade. O segurado esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos que se sucederam durante a sazonalidade da lavoura, e que ensejaram labor insalubre durante todo o período, o que autoriza o reconhecimento da especialidade com base nos itens 2.2.1 do Decreto 53.831/64 e 1.0.3, 1.0.7 e 2.0.1 do quadro anexo do Decreto 2.172/97.

Empresa 4

TEOFILO PEREIRA DOS SANTOS NETO

Período

01/06/2000 a 31/08/2000 (Luiz Airton Padoin)
01/09/2000 a 30/06/2002 (Teífulo Pereira dos Santos Neto)

Cargo/setor

trabalhador rural

Provas

CTPS

Evento 1, PROCADM9, Página 13 - CBO 62105.
Muito embora o nome do empregador seja diferente a assinatura é a mesma em ambos os contratos.

DSS/DIRBEN 8030

PPP

Evento 1, PROCADM11, Página 9-10 (01/06/2000 a 30/06/2002)

Laudo Técnico

Laudo Similar

Inatividade/baixa da empresa matriz

JA/Audiência

Requerida: Evento 1, INIC1, Página 10

Outros

CNIS: Evento 1, PROCADM10, Página 25 - IEAN - indicador de vínculo com remunerações que possuem exposição a agente nocivo (01/06/2000 a 30/06/2002) Teófilo Pereira Agropastoril Santo Antônio Ltda de forma concomitante com Agropasa Agropastoril.

Enquadramento

Atividade

funções

Agente Nocivo

agentes

Impossibilidade de Enquadramento

CONCLUSÃO:

Corroborando a conclusão pericial, é fato amplamente conhecido que no exercício da atividade de trabalhador rural de lavoura há contato permanente e habitual do trabalhador com umidade, ruído, óleo diesel, graxa, agrotóxicos e outros agentes típicos do exercício daquelas atividades. Caracteriza-se, assim, a especialidade da atividade tanto pela associação dos agentes presentes, quanto pela sua consideração individual.

Em análise de questões como a presente, faz-se imprescindível recorrer à aplicação das regras de experiência comum, pela observação do que ordinariamente acontece, conforme autoriza o artigo 375 do Código de Processo Civil:

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Aliás, a regra de instrução específica do microssistema dos Juizados Especiais é justamente a de que se confira especial valor às regras de experiência comum, a teor do artigo 5º da Lei nº 9.099/95:

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

A experiência de inúmeros processos que tramitam por este Juizado revela que no exercício das atividades em lavoura de arroz, o segurado está exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente.

Quando está operando máquinas, está exposto ao elevado ruído gerado pelos esquipamentos; quando está abastecendo ou realizando a manutenção destes, está exposto ao agentes químicos; no período chamado de "aguação", o trabalhador necessita adentrar na lavoura encharcada, ficando com as pernas parcialmente submersas na água, em contato direto com os agrotóxicos aplicados naquela lavoura, sendo que esta atividade é desenvolvida durante toda a jornada de trabalho e durante largo período da sazonalidade; quando está aplicando defensivos agrícolas, está exposto àqueles agentes químicos.

Além disso, até pouco tempo os agrotóxicos eram aplicados por aviões que não utilizavam de aparelho GPS, sendo necessário que os empregados do estabelecimento fizessem marcações com bandeira para orientação da aplicação, recebendo parte do material aplicado, além de manter contato com hidrocarbonetos no momento da manutenção dos equipamentos.

Em resumo, ainda que o segurado desenvolva uma variedade de atividades na cultura da lavoura, na grande maioria delas está exposto a algum tipo de agente nocivo (ruído, óleos, umidade excessiva, químicos) de forma que a atividade como um todo deve ser considerada especial.

Ainda que haja sazonalidade na cultura, o segurado permanece exposto a algum agente nocivo intrínseco ao exercício daquela atividade naquele período específico.

Assim, a especialidade decorre da exposição a sucessivos agentes nocivos aos quais os segurado esteve exposto e não pela exposição individual a apenas um deles em determinado período.

Alegar que a sazonalidade das atividades desenvolvidas afasta a exposição habitual e permanente é desconhecer a prática laboral comum da atividade. O segurado esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos que se sucederam durante a sazonalidade da lavoura, e que ensejaram labor insalubre durante todo o período, o que autoriza o reconhecimento da especialidade com base nos itens 2.2.1 do Decreto 53.831/64 e 1.0.3, 1.0.7 e 2.0.1 do quadro anexo do Decreto 2.172/97.

Empresa 5

AGROPASA AGROPASTORIL SANTO ANTÔNIO LTDA

Período

01/07/2002 a 22/07/2013

Cargo/setor

trabalhador rural

Provas

CTPS

Evento 1, PROCADM9, Página 14 - CBO 62105

DSS/DIRBEN 8030

PPP

Evento 1, PROCADM11, Página 11-12

Laudo Técnico

Laudo Similar

Inatividade/baixa da empresa matriz

JA/Audiência

Requerida: Evento 1, INIC1, Página 10

Outros

Enquadramento

Atividade

funções

Agente Nocivo

agentes

Impossibilidade de Enquadramento

CONCLUSÃO:

Corroborando a conclusão pericial, é fato amplamente conhecido que no exercício da atividade de trabalhador rural de lavoura há contato permanente e habitual do trabalhador com umidade, ruído, óleo diesel, graxa, agrotóxicos e outros agentes típicos do exercício daquelas atividades. Caracteriza-se, assim, a especialidade da atividade tanto pela associação dos agentes presentes, quanto pela sua consideração individual.

Em análise de questões como a presente, faz-se imprescindível recorrer à aplicação das regras de experiência comum, pela observação do que ordinariamente acontece, conforme autoriza o artigo 375 do Código de Processo Civil:

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Aliás, a regra de instrução específica do microssistema dos Juizados Especiais é justamente a de que se confira especial valor às regras de experiência comum, a teor do artigo 5º da Lei nº 9.099/95:

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

A experiência de inúmeros processos que tramitam por este Juizado revela que no exercício das atividades em lavoura de arroz, o segurado está exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente.

Quando está operando máquinas, está exposto ao elevado ruído gerado pelos esquipamentos; quando está abastecendo ou realizando a manutenção destes, está exposto ao agentes químicos; no período chamado de "aguação", o trabalhador necessita adentrar na lavoura encharcada, ficando com as pernas parcialmente submersas na água, em contato direto com os agrotóxicos aplicados naquela lavoura, sendo que esta atividade é desenvolvida durante toda a jornada de trabalho e durante largo período da sazonalidade; quando está aplicando defensivos agrícolas, está exposto àqueles agentes químicos.

Além disso, até pouco tempo os agrotóxicos eram aplicados por aviões que não utilizavam de aparelho GPS, sendo necessário que os empregados do estabelecimento fizessem marcações com bandeira para orientação da aplicação, recebendo parte do material aplicado, além de manter contato com hidrocarbonetos no momento da manutenção dos equipamentos.

Em resumo, ainda que o segurado desenvolva uma variedade de atividades na cultura da lavoura, na grande maioria delas está exposto a algum tipo de agente nocivo (ruído, óleos, umidade excessiva, químicos) de forma que a atividade como um todo deve ser considerada especial.

Ainda que haja sazonalidade na cultura, o segurado permanece exposto a algum agente nocivo intrínseco ao exercício daquela atividade naquele período específico.

Assim, a especialidade decorre da exposição a sucessivos agentes nocivos aos quais os segurado esteve exposto e não pela exposição individual a apenas um deles em determinado período.

Alegar que a sazonalidade das atividades desenvolvidas afasta a exposição habitual e permanente é desconhecer a prática laboral comum da atividade. O segurado esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos que se sucederam durante a sazonalidade da lavoura, e que ensejaram labor insalubre durante todo o período, o que autoriza o reconhecimento da especialidade com base nos itens 2.2.1 do Decreto 53.831/64 e 1.0.3, 1.0.7 e 2.0.1 do quadro anexo do Decreto 2.172/97.

Empresa 6

IARA MARIA LOPES CROSSETTI

Período

11/01/2014 a 10/04/2014

Cargo/setor

trabalhador volante da agricultura

Provas

CTPS

Evento 1, PROCADM10, Página 6 - CBO 622020

DSS/DIRBEN 8030

PPP

Evento 1, PROCADM12, Página 1-2

Laudo Técnico

Laudo Similar

Inatividade/baixa da empresa matriz

JA/Audiência

Requerida: Evento 1, INIC1, Página 10

Outros

Enquadramento

Atividade

funções

Agente Nocivo

agentes

Impossibilidade de Enquadramento

CONCLUSÃO:

Corroborando a conclusão pericial, é fato amplamente conhecido que no exercício da atividade de trabalhador rural de lavoura há contato permanente e habitual do trabalhador com umidade, ruído, óleo diesel, graxa, agrotóxicos e outros agentes típicos do exercício daquelas atividades. Caracteriza-se, assim, a especialidade da atividade tanto pela associação dos agentes presentes, quanto pela sua consideração individual.

Em análise de questões como a presente, faz-se imprescindível recorrer à aplicação das regras de experiência comum, pela observação do que ordinariamente acontece, conforme autoriza o artigo 375 do Código de Processo Civil:

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Aliás, a regra de instrução específica do microssistema dos Juizados Especiais é justamente a de que se confira especial valor às regras de experiência comum, a teor do artigo 5º da Lei nº 9.099/95:

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

A experiência de inúmeros processos que tramitam por este Juizado revela que no exercício das atividades em lavoura de arroz, o segurado está exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente.

Quando está operando máquinas, está exposto ao elevado ruído gerado pelos esquipamentos; quando está abastecendo ou realizando a manutenção destes, está exposto ao agentes químicos; no período chamado de "aguação", o trabalhador necessita adentrar na lavoura encharcada, ficando com as pernas parcialmente submersas na água, em contato direto com os agrotóxicos aplicados naquela lavoura, sendo que esta atividade é desenvolvida durante toda a jornada de trabalho e durante largo período da sazonalidade; quando está aplicando defensivos agrícolas, está exposto àqueles agentes químicos.

Além disso, até pouco tempo os agrotóxicos eram aplicados por aviões que não utilizavam de aparelho GPS, sendo necessário que os empregados do estabelecimento fizessem marcações com bandeira para orientação da aplicação, recebendo parte do material aplicado, além de manter contato com hidrocarbonetos no momento da manutenção dos equipamentos.

Em resumo, ainda que o segurado desenvolva uma variedade de atividades na cultura da lavoura, na grande maioria delas está exposto a algum tipo de agente nocivo (ruído, óleos, umidade excessiva, químicos) de forma que a atividade como um todo deve ser considerada especial.

Ainda que haja sazonalidade na cultura, o segurado permanece exposto a algum agente nocivo intrínseco ao exercício daquela atividade naquele período específico.

Assim, a especialidade decorre da exposição a sucessivos agentes nocivos aos quais os segurado esteve exposto e não pela exposição individual a apenas um deles em determinado período.

Alegar que a sazonalidade das atividades desenvolvidas afasta a exposição habitual e permanente é desconhecer a prática laboral comum da atividade. O segurado esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos que se sucederam durante a sazonalidade da lavoura, e que ensejaram labor insalubre durante todo o período, o que autoriza o reconhecimento da especialidade com base nos itens 2.2.1 do Decreto 53.831/64 e 1.0.3, 1.0.7 e 2.0.1 do quadro anexo do Decreto 2.172/97.

Empresa 7

CONDOMÍNIO AGROPECUÁRIO

Período

20/05/2014 a 14/02/2017

Cargo/setor

trabalhador agropecuário polivalente

Provas

CTPS

Evento 1, PROCADM10, Página 7 - CBO 621005

DSS/DIRBEN 8030

PPP

Evento 1, PROCADM12, Página 11-12

Laudo Técnico

Laudo Similar

Inatividade/baixa da empresa matriz

JA/Audiência

Requerida: Evento 1, INIC1, Página 10

Outros

Enquadramento

Atividade

funções

Agente Nocivo

agentes

Impossibilidade de Enquadramento

CONCLUSÃO:

Corroborando a conclusão pericial, é fato amplamente conhecido que no exercício da atividade de trabalhador rural de lavoura há contato permanente e habitual do trabalhador com umidade, ruído, óleo diesel, graxa, agrotóxicos e outros agentes típicos do exercício daquelas atividades. Caracteriza-se, assim, a especialidade da atividade tanto pela associação dos agentes presentes, quanto pela sua consideração individual.

Em análise de questões como a presente, faz-se imprescindível recorrer à aplicação das regras de experiência comum, pela observação do que ordinariamente acontece, conforme autoriza o artigo 375 do Código de Processo Civil:

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Aliás, a regra de instrução específica do microssistema dos Juizados Especiais é justamente a de que se confira especial valor às regras de experiência comum, a teor do artigo 5º da Lei nº 9.099/95:

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

A experiência de inúmeros processos que tramitam por este Juizado revela que no exercício das atividades em lavoura de arroz, o segurado está exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente.

Quando está operando máquinas, está exposto ao elevado ruído gerado pelos esquipamentos; quando está abastecendo ou realizando a manutenção destes, está exposto ao agentes químicos; no período chamado de "aguação", o trabalhador necessita adentrar na lavoura encharcada, ficando com as pernas parcialmente submersas na água, em contato direto com os agrotóxicos aplicados naquela lavoura, sendo que esta atividade é desenvolvida durante toda a jornada de trabalho e durante largo período da sazonalidade; quando está aplicando defensivos agrícolas, está exposto àqueles agentes químicos.

Além disso, até pouco tempo os agrotóxicos eram aplicados por aviões que não utilizavam de aparelho GPS, sendo necessário que os empregados do estabelecimento fizessem marcações com bandeira para orientação da aplicação, recebendo parte do material aplicado, além de manter contato com hidrocarbonetos no momento da manutenção dos equipamentos.

Em resumo, ainda que o segurado desenvolva uma variedade de atividades na cultura da lavoura, na grande maioria delas está exposto a algum tipo de agente nocivo (ruído, óleos, umidade excessiva, químicos) de forma que a atividade como um todo deve ser considerada especial.

Ainda que haja sazonalidade na cultura, o segurado permanece exposto a algum agente nocivo intrínseco ao exercício daquela atividade naquele período específico.

Assim, a especialidade decorre da exposição a sucessivos agentes nocivos aos quais os segurado esteve exposto e não pela exposição individual a apenas um deles em determinado período.

Alegar que a sazonalidade das atividades desenvolvidas afasta a exposição habitual e permanente é desconhecer a prática laboral comum da atividade. O segurado esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos que se sucederam durante a sazonalidade da lavoura, e que ensejaram labor insalubre durante todo o período, o que autoriza o reconhecimento da especialidade com base nos itens 2.2.1 do Decreto 53.831/64 e 1.0.3, 1.0.7 e 2.0.1 do quadro anexo do Decreto 2.172/97.

Empresa 8

SÉLVIO JOSÉ PRADEBON

Período

01/08/2017 a 12/11/2019

Cargo/setor

trabalhador da cultura de arroz

Provas

CTPS

Evento 1, PROCADM10, Página 7 - CBO 622105

DSS/DIRBEN 8030

PPP

Evento 1, PROCADM11, Página 13-14

Laudo Técnico

Laudo Similar

Inatividade/baixa da empresa matriz

JA/Audiência

Requerida: Evento 1, INIC1, Página 11

Outros

Enquadramento

Atividade

funções

Agente Nocivo

agentes

Impossibilidade de Enquadramento

CONCLUSÃO:

Corroborando a conclusão pericial, é fato amplamente conhecido que no exercício da atividade de trabalhador rural de lavoura há contato permanente e habitual do trabalhador com umidade, ruído, óleo diesel, graxa, agrotóxicos e outros agentes típicos do exercício daquelas atividades. Caracteriza-se, assim, a especialidade da atividade tanto pela associação dos agentes presentes, quanto pela sua consideração individual.

Em análise de questões como a presente, faz-se imprescindível recorrer à aplicação das regras de experiência comum, pela observação do que ordinariamente acontece, conforme autoriza o artigo 375 do Código de Processo Civil:

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Aliás, a regra de instrução específica do microssistema dos Juizados Especiais é justamente a de que se confira especial valor às regras de experiência comum, a teor do artigo 5º da Lei nº 9.099/95:

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

A experiência de inúmeros processos que tramitam por este Juizado revela que no exercício das atividades em lavoura de arroz, o segurado está exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente.

Quando está operando máquinas, está exposto ao elevado ruído gerado pelos esquipamentos; quando está abastecendo ou realizando a manutenção destes, está exposto ao agentes químicos; no período chamado de "aguação", o trabalhador necessita adentrar na lavoura encharcada, ficando com as pernas parcialmente submersas na água, em contato direto com os agrotóxicos aplicados naquela lavoura, sendo que esta atividade é desenvolvida durante toda a jornada de trabalho e durante largo período da sazonalidade; quando está aplicando defensivos agrícolas, está exposto àqueles agentes químicos.

Além disso, até pouco tempo os agrotóxicos eram aplicados por aviões que não utilizavam de aparelho GPS, sendo necessário que os empregados do estabelecimento fizessem marcações com bandeira para orientação da aplicação, recebendo parte do material aplicado, além de manter contato com hidrocarbonetos no momento da manutenção dos equipamentos.

Em resumo, ainda que o segurado desenvolva uma variedade de atividades na cultura da lavoura, na grande maioria delas está exposto a algum tipo de agente nocivo (ruído, óleos, umidade excessiva, químicos) de forma que a atividade como um todo deve ser considerada especial.

Ainda que haja sazonalidade na cultura, o segurado permanece exposto a algum agente nocivo intrínseco ao exercício daquela atividade naquele período específico.

Assim, a especialidade decorre da exposição a sucessivos agentes nocivos aos quais os segurado esteve exposto e não pela exposição individual a apenas um deles em determinado período.

Alegar que a sazonalidade das atividades desenvolvidas afasta a exposição habitual e permanente é desconhecer a prática laboral comum da atividade. O segurado esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos que se sucederam durante a sazonalidade da lavoura, e que ensejaram labor insalubre durante todo o período, o que autoriza o reconhecimento da especialidade com base nos itens 2.2.1 do Decreto 53.831/64 e 1.0.3, 1.0.7 e 2.0.1 do quadro anexo do Decreto 2.172/97.

Acrescente-se que, ainda que o autor não estivesse exposto a cada um dos agentes nocivos em todos os momentos do trabalho, dada a peculiaridade e sazonalidade do labor rurícola, todas as atividades descritas submetiam o autor a algum agente nocivo, seja a umidade excessiva na colheita e "aguação", seja a sujeição a herbicidas e fungicidas organofosforados, seja o ruído dos tratores e maquinários nas épocas de plantio e colheita, sejam hidrocarbonetos aromáticos da manutenção constante de referidos tratores e maquinários, todas atividades prestadas pelo autor nos diversos períodos analisados.

Acerca da utilização de prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho do segurado, a jurisprudência tem admitido tal prova nos casos em que demonstrada a inviabilidade de perícia direta na empresa onde ocorreu a prestação do labor, a exemplo das hipóteses de inativação. Admite-se, pois, a aferição indireta das circunstâncias de labor, desde que em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente, como ocorre no presente caso.

Quanto ao método de aferição do ruído, saliento que o perito informou ter utilizado a metodologia da NHO 01 da Fundacentro. No entanto, ainda que utilizada metodologia diversa, não invalidaria a medição, como acima referido.

Níveis de concentração dos agentes químicos

Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Equipamento de Proteção Individual - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”

Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.

Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.

Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

No caso dos autos, relativamente ao período a partir de dezembro de 1998, há apenas referências genéricas ao fornecimento e/ou utilização de EPIs, sem afirmação categórica de que os efeitos nocivos do agente insalutífero tenham sido neutralizados ou ao menos reduzidos a níveis aceitáveis, de forma que não resta elidida a natureza especial da atividade.

Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado.

Os cremes de proteção são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por esses cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise, torna-se impossível a avaliação do nível de proteção a que está sujeito o trabalhador.

Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do segurado ocorria de forma "contínua e permanente".

Frise-se que tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade do labor, em grau máximo, desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada, por meio de prova técnica, a adequada utilização de cremes protetores. Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME DE PROTEÇÃO. Em que pese a conclusão do perito engenheiro, no sentido de não serem insalubres as atividades laborais da reclamante, pelo uso adequado do creme de proteção para as mãos, esta Turma Julgadora, na sua atual composição, adota o entendimento de que os cremes de proteção, mesmo com Certificado de Aprovação, e utilização regular pelo trabalhador, não são eficazes para neutralizar de forma eficiente a ação dos agentes insalubres, porquanto não formam uma barreira de proteção uniforme sobre as mãos e antebraços, a qual não permanece íntegra após o atrito das mãos com as peças manuseadas. Adicional de insalubridade devido. (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; 9ª Turma; Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno. 22/05/2014).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS DE ORIGEM MINERAL. "LUVA INVISÍVEL". GRAU MÁXIMO. O fornecimento e o uso do creme protetor, ainda que o obreiro o reaplique de forma periódica, consiste em uma "luva invisível" que vai sendo retirada com o manuseio, expondo o empregado ao contato direto com o agente insalubre. A proteção insuficiente é fator de aumento do risco, pois o trabalhador, acreditando estar imune, age com menor cautela do que quando não está usando nenhum equipamento de proteção individual. (TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561; 6ª Turma; Relator Des. Raul Zoratto Sanvicente. 26/02/2014).

Por conseguinte, considerando que a caracterização da especialidade do labor em decorrência da exposição do segurado a agentes químicos prescinde de análise quantitativa, bem como demonstrada a impossibilidade de total neutralização dos efeitos de tais agentes pelo uso dos EPIs fornecidos à parte autora, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Por fim, mantida a sentença quanto à especialidade do labor, impõe-se sua manutenção também em relação ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial.

Saliento que a sentença já determinou a aplicação do Tema 709 do STF.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

194.607.143-6

Espécie

46 - aposentadoria especial

DIB

12/11/2019

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Negado provimento à apelação do INSS. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003775653v13 e do código CRC e11c3c75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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5000355-45.2022.4.04.7132
40003775653.V13


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000355-45.2022.4.04.7132/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILMAR DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA DILENE WILHELM BERWANGER (OAB RS076496)

ADVOGADO(A): PATRÍCIA WÜRFEL SOARES (OAB RS066533)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. epis. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.

5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003775654v4 e do código CRC 9e011d50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 25/4/2023, às 21:49:53


5000355-45.2022.4.04.7132
40003775654 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023

Apelação Cível Nº 5000355-45.2022.4.04.7132/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por GILMAR DA SILVA OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILMAR DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA DILENE WILHELM BERWANGER (OAB RS076496)

ADVOGADO(A): PATRÍCIA WÜRFEL SOARES (OAB RS066533)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 185, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:00:58.

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