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ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECEPCIONISTA. BIOLÓGICOS. NÃO VERIFICADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRF4. 5013318-73.2016.4.04.7107...

Data da publicação: 04/05/2023, 07:01:04

EMENTA: ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECEPCIONISTA. BIOLÓGICOS. NÃO VERIFICADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. As atividades descritas para o desempenho das funções de Recepcionista de Consultório Médico não se sujeitam a agentes biológicos. É dizer, o fato de as atividades administrativas serem desempenhadas nas dependências da empresa Sociedade Médica São Marcos Ltda., não significa, ao fim e ao cabo, o contato com pacientes doentes ou materiais contaminados. 3. Negado provimento ao recurso da parte autora. (TRF4, AC 5013318-73.2016.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 26/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013318-73.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: DENISE IVETE POLO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando: a) o reconhecimento e averbação da atividade especial para os períodos de 08.05.1986 a 15.07.1998 e 02.08.1999 a 27.10.2015, convertendo-os em tempo de serviço comum; b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde a DER em 27.10.2015, sob o NB 42/175.659.728-3; c) a reparação civil dos danos morais sofridos; d) a produção de prova pericial; e e) a condenação do réu no pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais. Ainda, postulou a reafirmação da DER, se necessária para a aposentação, bem como a antecipação da tutela em sentença.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 46, SENT1), cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:

"3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:

a) reconhecer e averbar o período de 08.05.1986 a 15.07.1998 como tempo de serviço especial, com direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo de 20%.

Tendo em conta as disposições do art. 86 do CPC e sendo o INSS sucumbente em parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Com base no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC/15, e no proveito econômico inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

(...)

Na apelação, a parte autora sustenta, em suas razões (evento 50, APELAÇÃO1) preliminarmente, o cerceamento da defesa pela necessidade de prova pericial e testemunhal e, no mérito, a reforma da sentença e o devido reconhecimento do período de 02.08.1999 a 27.10.2015 laborado na Sociedade Médica São Marcos Ltda sob condições especiais na função de recepcionista, auxiliando os diversos médicos que fazem parte da sociedade, estando em contato direto e permanente com agentes biológicos prejudiciais à sua saúde e integridade física. Acostou aos autos prova emprestada. Subsidiariamente, postula a reafirmação da DER para a data de 11/04/2017, dia em que implementou o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição conforme postulado; ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até a decisão do tema 995 pelo STJ. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do CPC/2015 e da Súmula 76 desta Corte e, ao, final, prequestiona a matéria legal aventada.

Foram apresentadas contrarrazões evento 54, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

Preliminar. Cerceamento da defesa.

O processo está convenientemente instruído, com elementos suficientes para a formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de mais provas.

Afasto a alegação de cerceamento de defesa.

Mérito.

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do período de 02.08.1999 a 27.10.2015 laborado na Sociedade Médica São Marcos Ltda sob condições especiais na função de recepcionista.

Tempo de serviço especial.

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

j) A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação.

k) Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). Note-se que a utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.

Agentes Biológicos.

Os agentes biológicos nocivos, estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/79, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Já a NR-15, no Anexo 14, ao tratar da exposição ao agentes biológicos, considera insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais, quando houver contato com animais. Logo, nestes casos, desnecessária a análise quantitativa de sua concentração, sendo suficiente a avaliação qualitativa.

Transcrevo o rol de atividades consideradas insalubres:

Insalubridade de grau máximo: trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.

Importante salientar, no entanto, que a jurisprudência tem reconhecido o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos decretos regulamentadores. Assim, mesmo que prevista a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar em que sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração da efetiva exposição a agentes biológicos nocivos, mesmo em ambiente diverso daquele previsto na norma regulamentadora, mediante prova técnica, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.

Ademais, oportuno registrar que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes biológicos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REVISÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060179-11.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHO EM HOSPITAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O labor em ambiente hospitalar, mesmo que em atividades eminentemente administrativas ou adjacentes à finalidade do estabelecimento, implica a exposição a agentes biológicos quando comprovada a interação habitual com pessoas doentes ou com objetos e ambientes por elas contaminados. 2. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080244-28.2014.4.04.7100, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2023)

Por fim, tratando de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 15 deste Tribunal.

No mesmo sentido, o recente precedente:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial, independentemente da produção da prova da falta de eficácia. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047529-29.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2023)

Logo, comprovada a efetiva exposição aos agentes nocivos biológicos, é possível o reconhecimento da especialidade do labor.

Caso concreto.

A sentença evento 46, SENT1 foi proferida com o seguinte teor, o qual adoto como razões de decidir:

Período(s): 02.08.1999 a 27.10.2015

Empresa: SOCIEDADE MÉDICA SÃO MARCOS LTDA.

Setor(es): Administração

Cargo(s): Recepcionista de Consultório Médico

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de recepcionista (evento1, procadm4, fl.14)

b) PPPs (evento1, procadm5, fls. 35/36; e4, ppp2)

c) LTCATs e PPRAs da empresa realizados em 07/2005, 09/2006, 11/2007, 12/2008, 01/2010, 02/2011, 03/2012, 08/2013, 09/2014 e 11/2015 (evento 17, laudo2-11)

d) Laudos judiciais a serem utilizados por similitude (e1, laudo9-11)

Agente(s): De acordo com os formulários PPP, ruído inferior a 90 dB(A) de 02/08/1999 a 18/11/2003 e inferior a 85 dB(A) de 19/11/2003 a 27/10/2015, sendo referida a utilização de álcool gel para a higienização das mãos.

Os LTCATs e PPRAs da empresa realizados em 07/2005, 09/2006, 11/2007, 12/2008, 01/2010, 02/2011, 03/2012, 08/2013, 09/2014 e 11/2015 confirmam a exposição a ruídos abaixo do limite de tolerância e a utilização de álcool gel.

Conclusão/Fundamentação:

Primeiramente, ratifico a decisão que indeferiu a produção de provas pericial e testemunhal, proferida no evento 14, considerando que a documentação anexada aos autos, consubstanciada nos formulários PPPs e laudos da empresa, são suficientes à análise da especialidade do labor.

Especificamente em relação à prova oral, os elementos materiais já existentes são aptos a delinear as atividades exercidas pela demandante como recepcionista, sobretudo quando cotejados com as atividades desempenhadas pelas auxiliares e técnicas de enfermagem.

Outrossim, no que pertine ao pedido de utilização de prova emprestada, cumpre referir que se trata de medida excepcional, amparada por situações de absoluta impossibilidade da realização de diligência nos próprios ou autos e cuja utilização fica condicionada à demonstração de plena adequação à situação posta na demanda.

No caso dos autos, o perfil profissiográfico previdenciário foi confeccionado com base em laudos técnicos contemporâneos ao labor, nos quais se observa a correspondência com os dados lançados no formulário, situação inclusive que afasta a necessidade de realização de perícia judicial, matéria já decidida ao longo do feito.

Ademais, os laudos juntados pela requerente no evento 1 (laudo9-11) dizem respeito a ambientes laborais diversos do qual a autora estava inserida (Hospital Beneficiente São João Bosco, Instituto do Coração da Serra Gaúcha e Hospital da Unimed), e a cargos distintos do desempenhado (serviço de atendimento à saúde humana; médico plantonista em diversos hospitais e clínicas e médica anestesista em diversos hospitais, prontos-atendimentos, ambulatórios e em clínica particular).

Nesse contexto, não é possível a pretendida utilização, por similaridade, dos laudos em comento.

Pois bem.

A autora alega que além de recepcionar os pacientes, auxiliava os médicos da clínica, estando em contato direto e permanente com agentes biológicos prejudiciais à sua saúde e integridade física, o que frequentemente ocorre com os trabalhadores da área de saúde.

No caso, contudo, a demandante não pode ser enquadrada como profissional da área de saúde.

De fato, as atividades por ela exercidas, além de possuírem cunho essencialmente administrativo, relacionavam-se à recepção dos pacientes da clínica, tanto que não foram indicados, no PPP e nos laudos, fatores de risco, sobretudo biológico, a ensejar o reconhecimento da especialidade do labor levado a efeito.

Ademais, compulsando os laudos confeccionados pela clínica, observa-se que os serviços de tratamento médico cabiam aos médicos e às auxiliares e técnicas em enfermagem da clínica, para os quais foi noticiado o contato com agentes biológicos (e17, laudo2, fl. 7; laudo3, fl. 7; laudo4, fl. 7; laudo5, fl. 7; laudo6, fl. 6; laudo7, fl. 6; laudo8, fl. 6; laudo9, fls. 17 e 37; laudo10, fls. 6 e 29; e laudo11, fls. 6-7 e 30).

Inclusive, os PPRAs de 2013, 2014 e 2015 referem expressamente que os serviços ambulatoriais e a limpeza de materiais de uso ambulatorial eram realizados pelas auxiliares e técnicas em enfermagem. Em tais documentos, também consta a descrição das atividades exercidas pela recepcionista (recepção de pacientes, registros, conferência para exames, verificação de documentos, verificação de peso, altura e pressão) e pelas auxiliares e técnicas em enfermagem (auxiliar os médicos nos exames médicos, aplicação de medicamentos, esterilização de material e acompanhamento de cirurgias) (e17, laudos9-11).

Ora, as atividades da autora conduzem à conclusão de que não existia o risco de contágio com agentes infecciosos ou a efetiva exposição a ambientes com agentes biológicos agressivos, notadamente porque não há indicação de contato com pacientes ou materiais contaminados e equipamentos de uso comum ou em funções habituais junto a esgotos e coleta de lixo, tal qual previsto na legislação de regência.

Ao contrário, a documentação atesta que o contato direto com pacientes e materiais infectados e, em consequência, com agentes biológicos, estava diretamente relacionado às atribuições das auxiliares e técnicas em enfermagem da clínica.

Não cabe, assim, o pretendido reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes biológicos.

Dito isso, passo à análise dos fatores de risco indicados nos formulários e laudos periciais da empresa.

Em relação ao ruído, com base na fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.

No caso, considerando as informações constantes do PPP e dos laudos periciais da empresa, deixo de reconhecer a especialidade do período dada a exposição a intensidades inferiores aos limites de tolerância de 90 e 85 dB(A), conforme código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

Outrossim, também não cabe o reconhecimento do período como tempo especial pela mera utilização de álcool gel para a higienização das mãos, haja vista que, em sua composição, a concentração do álcool etílico não é prejudicial à saúde.

Por todo o exposto, deixo de reconhecer a especialidade do período.

A sentença não merece reparos, porquanto as atividades descritas para o desempenho das funções de Recepcionista de Consultório Médico evento 1, PROCADM5 fl. 11 não se sujeitam a agentes biológicos. É dizer, o fato de as atividades administrativas serem desempenhadas nas dependências da empresa Sociedade Médica São Marcos Ltda., não significa, ao fim e ao cabo, o contato com pacientes doentes ou materiais contaminados.

Cito a recente jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEPCIONISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade para o labor de recepcionista se não há prova nos autos de atividade em condições insalubres, em face da ausência de exposição a agentes nocivos biológicos.
Se a segurada não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades exercidas sob condições especiais, com a aplicação do fator de conversão 1,2, judicialmente reconhecidas.

(TRF4, AC 5063061-82.2016.4.04.7000, 10ª Turma, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DJe 09/11/2021).

Mantida a sentença, portanto.

Sucumbência Recursal.

No tocante a majoração da verba honorária, a teor do disposto no §11 do art. 85 do CPC/2015, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF assim decidiu:

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso, preenchidos os requisitos acima elencados, é devida a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual fixado na sentença, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita evento 4, DESPADEC1

Prequestionamento.

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão.

- Negado provimento ao apelo

- Majorados os honorários sucumbenciais

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013318-73.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: DENISE IVETE POLO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

Atividade especial. agentes nocivos. recepcionista. biológicos. não verificado. aposentadoria especial. descabimento.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. As atividades descritas para o desempenho das funções de Recepcionista de Consultório Médico não se sujeitam a agentes biológicos. É dizer, o fato de as atividades administrativas serem desempenhadas nas dependências da empresa Sociedade Médica São Marcos Ltda., não significa, ao fim e ao cabo, o contato com pacientes doentes ou materiais contaminados.

3. Negado provimento ao recurso da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de abril de 2023.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/04/2023

Apelação Cível Nº 5013318-73.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: DENISE IVETE POLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/04/2023, na sequência 46, disponibilizada no DE de 13/04/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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