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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO ...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:02:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A exposição a agentes nocivos biológicos, a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5025636-12.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025636-12.2021.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: SILVIA FIESS HOMEM (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que diz respeito à consideração de tempo de serviço mencionado em sede preliminar, e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que:

a) Reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação;

b) Converta o tempo de serviço especial em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,2;

c) Averbe o acréscimo de 02 anos, 04 meses e 15 dias ao total já reconhecido administrativamente.

Em vista de o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais consistir em 50% do pedido da ação e da existência de períodos não reconhecidos, com base nos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora a título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade da justiça.

A parte autora está isenta do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC).

Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC (Lei nº 13.105/15).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se

Apelou a parte autora sustentando ter exercido atividade especial nos períodos não reconhecidos em sentença, fazendo jus ao benefício de aposentadoria na DER. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.

Apelou o INSS afirmando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 08/05/1991 a 03/03/1997, 01/09/1997 a 30/12/2002, 03/03/2003 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 28/02/2006, 02/05/2007 a 20/10/2009, 01/04/2010 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 10/08/2012, 01/03/2013 a 14/08/2014 e 18/05/2015 a 12/11/2019;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (23/07/2020) ou da data do implemento dos requisitos.

Da atividade especial

A questão controvertida foi assim decidida em sentença:

"(...)

Da comprovação do tempo de contribuição especial. Na situação presente, considerado o conjunto probatório, merecem ser reconhecidos como tempo de contribuição especial:

Período(s): 02/05/2007 a 20/10/2009
Empresa: SAMPLE HOUSE ATELIER DE CALÇADOS LTDA

Prova(s): PPP e laudo técnico da empresa

Agente(s) nocivo(s): ruído de 94 dB(A) - média entre 80 e 108 dB(A)
Enquadramento(s): Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com alteração promovida pelo Decreto 4.882/2003

Período(s): 01/04/2010 a 31/05/2011
Empresa: MULTI PRÉ COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA
Prova(s): PPP
Agente(s) nocivo(s): ruído mínimo de 86,6 dB(A)
Enquadramento(s): Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com alteração promovida pelo Decreto 4.882/2003

Período(s): 18/11/2003 a 28/02/2006 - 01/03/2013 a 14/08/2014
Empresa: CALÇADOS MADUGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - MULTI PRÉ COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA
Prova(s): CTPS (função de revisora), comprovante de inatividade e laudo técnico da empresa similar Sample House Atelier de Calçados Ltda
Agente(s) nocivo(s): ruído de 90 dB(A)
Enquadramento(s): Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com alteração promovida pelo Decreto 4.882/2003

Períodos: 18/05/2015 a 12/11/2019
Empresa: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA – HOSPITAL
Provas: PPP e laudo técnico da empresa
Agente Nocivo: microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas
Enquadramento:Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99
Em relação à especialidade de atividades que expõem o profissional a contato, ainda que intermitente, com pacientes infecto-contagiosos em ambientes hospitalares, como é comprovadamente o caso da autora, responsável pela limpeza em unidade hospitalar, acolho a orientação uniformizada pela TRU-4 no sentido de que “a exposição a fatores de risco biológico não precisa ocorrer durante a integralidade da jornada de trabalho, bastando que haja efetivo e constante risco de prejuízo à sua saúde para caracterizar a especialidade, independentemente do tempo de serviço ter sido prestado anterior ou posteriormente ao Decreto n° 2.172/97. 3. Reafirmação de entendimento desta Regional. 4. Incidente conhecido e provido.” (5006176-60.2012.404.7009, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luísa Hickel Gamba, D.E. 10/07/2013).

Por outro lado, não reconheço como tempo de serviço especial os intervalos a seguir:

Período(s): 08/05/1991 a 03/03/1997
Empresa: PILOT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS LTDA
Fundamento(s): (a) ausência de formulário PPP regularmente preenchido e assinado em decorrência da inatividade da empresa; (b) cargo de serviços gerais, conforme anotação na CTPS, o que impede a utilização de laudo pericial similar ou, ainda, a realização de prova técnica.

Nas situações em que a CTPS descreve a função desempenhada pela parte como serviços gerais, não há como valer-se de laudo similar ou da realização de perícia técnica para aferir a especialidade, pois a imprecisão acerca das atividades efetivamente desempenhadas não permite definir, com a necessária segurança, se havia, e por quanto tempo durante o dia, contato com agentes nocivos ou exposição a ruído. Da mesma forma, a prova testemunhal não se presta ao fim pretendido, pois, para além de a função de serviços gerais, por sua natureza, indicar, prima facie, a ausência de vinculação a uma ou outra atividade dentro da empresa, não há, no mais das vezes, como emprestar suficiente credibilidade a depoimentos prestados por testemunhas que, normalmente, por terem trabalhado nas mesmas funções (ou em funções semelhantes), possuem interesse no resultado da demanda.

Período(s):01/09/1997 a 30/12/2002
Empresa: CALÇADOS JUÇARA LTDA.
Prova(s): CTPS (função de encaixotadeira), comprovante de inatividade e laudo técnico da empresa similar Sample House Atelier de Calçados Ltda
Agente(s) nocivo(s): ruído de 86 dB(A)
Fundamento(s): ruído abaixo do limite de tolerância estabelecido na legislação. Para além do cancelamento da Súmula 32 da TNU, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que “é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis.” (EDcl no REsp 1100191/SC, 6 T., julgado em 27/09/2011). Importante destacar, ainda, que, na linha da orientação do STJ, “o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003.” (AgRg no REsp 1261071/RS, 5ª T., julgado em 23/08/2011). No mesmo sentido, dentre outros, cito: AgRg no REsp 1220576/RS, 6ª Turma, julgado em 05/04/2011; AgRg no REsp 1156543/RS, 6ª T., julgado em 15/02/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1184213/SC, 5ª T., julgado em 03/02/2011.

Período(s):03/03/2003 a 17/11/2003
Empresa: CALÇADOS MADUGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Prova(s): CTPS (função de revisora), comprovante de inatividade e laudo técnico da empresa similar Sample House Atelier de Calçados Ltda
Agente(s) nocivo(s): ruído de 90 dB(A)
Fundamento(s): ruído abaixo do limite de tolerância estabelecido na legislação. Para além do cancelamento da Súmula 32 da TNU, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que “é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis.” (EDcl no REsp 1100191/SC, 6 T., julgado em 27/09/2011). Importante destacar, ainda, que, na linha da orientação do STJ, “o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003.” (AgRg no REsp 1261071/RS, 5ª T., julgado em 23/08/2011). No mesmo sentido, dentre outros, cito: AgRg no REsp 1220576/RS, 6ª Turma, julgado em 05/04/2011; AgRg no REsp 1156543/RS, 6ª T., julgado em 15/02/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1184213/SC, 5ª T., julgado em 03/02/2011.

Período(s):01/06/2011 a 10/08/2012
Empresa: MULTI PRÉ COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA
Prova(s): PPP
Agente(s) nocivo(s): ruído de 81,3 dB(A), hidrocarbonetos aromáticos, acetona, acetato de etila, metil etil cetona
Fundamento(s): a) ruído abaixo do limite de tolerância estabelecido na legislação. Para além do cancelamento da Súmula 32 da TNU, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que “é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis.” (EDcl no REsp 1100191/SC, 6 T., julgado em 27/09/2011). Importante destacar, ainda, que, na linha da orientação do STJ, “o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003.” (AgRg no REsp 1261071/RS, 5ª T., julgado em 23/08/2011). No mesmo sentido, dentre outros, cito: AgRg no REsp 1220576/RS, 6ª Turma, julgado em 05/04/2011; AgRg no REsp 1156543/RS, 6ª T., julgado em 15/02/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1184213/SC, 5ª T., julgado em 03/02/2011.

b) PPP informa a utilização de EPI como eficaz à eliminação dos efeitos nocivos dos agentes químicos, o que, após 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729 (que deu origem à Lei nº 9.732/98), impede o enquadramento da atividade como especial.

c) Com relação aos períodos posteriores a 29/11/99, a partir da vigência do Decreto 3.265/99 (publicado em 30/11/99), que alterou o Decreto nº 3.048/99 na parte em que trata da classificação dos agentes nocivos à saúde cujo contato em atividade laboral enseja o reconhecimento de tempo especial previdenciário, o código 1.0.0 - que versa sobre os agentes químicos - passou a dispor que "o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos". Assim sendo, não há como se enquadrar como especial determinada atividade exercida a partir de então e sujeita a contato com baixas concentrações de agentes químicos (dentro dos limites de tolerância), tendo em vista que a legislação previdenciária que trata do tempo especial passou a assim caracterizá-lo, no que tange a essa espécie de agentes potencialmente nocivos à saúde, somente sob a ótica quantitativa, e não (também) qualitativa. No caso, não há indicação de exposição a agentes químicos em concentração superior ao limite de tolerância fixado pela NR-15.

d) referente à impugnação ao PPP, deveria a parte autora ter tomado as medidas pertinentes com seu empregador para que constasse de modo diverso no documento ou no juízo competente em momento oportuno, e não em demanda previdenciária em curso, uma vez que a Justiça Federal não possui competência para descaracterizar documento trabalhista, como é o caso dos formulários e laudos técnicos emitidos pelas empresas para análise de atividade especial (TRF-4 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF: 50026324620124047112 RS 5002632-46.2012.404.7112, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 18/05/2012, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO).

(...)"

Com relação aos períodos de 02/05/2007 a 20/10/2009, 01/04/2010 a 31/05/2011, e 18/05/2015 a 12/11/2019, foram apresentados os PPPs e laudos técnicos com a indicação de exposição a agentes nocivos. Para os demais intervalos, comprovada a inatividade das empresas, a parte autora requereu a utilização de laudos por similaridade.

Nota-se que, de 02/05/2007 a 20/10/2009 e 01/04/2010 a 31/05/2011, os PPPs informam exposição a ruído superior ao limite tolerado, medição adotada pela sentença, por similaridade, nos períodos de 18/11/2003 a 28/02/2006 e 01/03/2013 a 14/08/2014.

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, respectivamente, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Até 05-03-1997:

1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;

2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999:

Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 694, que devem prevalecer, no reconhecimento da atividade especial, os estritos parâmetros legais vigentes em cada época:

“O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).”

Assim, esta Corte revisou sua jurisprudência, em observância ao referido precedente e à segurança jurídica, passando a entender que a atividade será reconhecida como especial se houverem sido superados os respectivos limites de pressão sonora, segundo perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Considero necessário, porém, em atenção ao princípio da primazia da realidade, pontuar que se, atualmente, a exposição do trabalhador a ruído acima de 85dB é reconhecida como prejudicial à saúde, o que motivou a alteração normativa, para sua melhor proteção, é imperativo concluir que a situação de trabalho anterior à mudança era ainda mais gravosa, nada justificando a aplicação de um limiar maior de tolerância. A evolução da tecnologia tende a produzir melhoria nas condições de trabalho, seja com o desenvolvimento de máquinas mais silenciosas, seja com redução de riscos ou com o desenvolvimento de equipamentos ou sistemas de proteção mais eficientes. Em tais condições, não identifico qualquer justificativa para desconhecer que, no período entre 06-03-1997 e 18-11-2003, o trabalhador que exerceu atividades com sujeição a ruído acima de 85 dB, esteve sob condições nocivas à saúde, portanto, em atividade que deveria ser reconhecida como especial.

Diante do avanço no conhecimento científico a respeito do que é efetivamente nocivo ao trabalhador, a cobertura do risco social previdenciário resulta incompleta quando não protege o segurado que, no mundo dos fatos, já esteve exposto a agente nocivo que passou a ter sua especialidade enfim reconhecida nos normativos. Tal fenômeno pode ser observado quando descoberta a nocividade de um agente até então desconhecido, mas também no que diz respeito ao nível de tolerância aos agentes que admitem quantificação, como é o caso do ruído.

Não raramente, analisam-se casos em que, ao longo da vida laboral, o segurado exerceu sempre a mesma atividade, invariavelmente sujeito a ruído, por vezes em uma mesma empresa, operando as mesmas máquinas. São casos em que a prova técnica aponta que o segurado esteve exposto a ruído entre 85dB e 89,9dB, nos quais, apesar da identidade de situação fática, mais de seis anos de tempo especial acabam sendo suprimidos de sua vida laboral, para fins previdenciários, pelo mero efeito da escolha de alguns técnicos, que, ao longo dos anos, mudaram de ideia quanto ao grau de tolerância a ruído pelos trabalhadores, traduzindo sua oscilação nos normativos que disciplinaram o tema.

Feito o registro como sinalização (technique of signaling), especialmente para que a questão possa eventualmente, no futuro, ser revisitada pela Corte superior, adoto a solução estabelecida no precedente originado do tema 694 do STJ, por razões de segurança jurídica.

Ademais, "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (Tema STJ 1083).

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020).

Destaca-se que o fato de a parte autora ter exercido funções em etapa da produção em que o calçado já estava pronto não afasta a exposição a ruído, como alegou o INSS, já que as fontes geradoras do ruído permanecem existindo na fábrica.

Portanto, em relação aos períodos em que se constatou medição de ruído superior ao limite tolerado, deve ser mantida a sentença quanto à especialidade do labor.

Por sua vez, nota-se que os PPPs também registram exposição a diversos agentes nocivos químicos, como acetato de etila, tolueno, n-hexano. Inclusive, no intervalo de 01/06/2011 a 10/08/2012, o formulário registra como fator de risco: hidrocarbonetos aromáticos, acetona, acetato de etila e metil etil cetona.

Também os laudos realizados em outras empresas calçadistas demonstram haver exposição a hidrocarbonetos aromáticos nas etapas produtivas dos calçados, sendo possível a utilização de laudo pericial por similaridade para aferição das condições ambientais do labor.

Ainda que haja excessiva generalidade da função registrada, a dificultar a delimitação das específicas atribuições do segurado, é fato registrado nos inúmeros laudos de empresas do ramo, que nesse tipo de local de trabalho os operários contratados como serviços gerais desenvolvem atividades inerentes à cadeia produtiva dos calçados, em suas várias etapas industriais, laborando, portanto, em ambiente fabril e, por consequência, expondo-se aos agentes nocivos presentes no setor. Em diversas dessas hipóteses registra-se, inclusive, como fator ínsito à cadeia produtiva de calçados, a exposição a hidrocarbonetos.

Merece relevo, ainda, a circunstância de que grande número de indústrias calçadistas encontra-se atualmente desativada, razão por que a utilização de prova técnica por similaridade representa, em muitos casos, o único meio disponível ao segurado para comprovar a especialidade de suas atividades.

Nesse sentido vêm decidindo as turmas da 3ª Seção (APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, 6ª Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, 5ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira; AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios).

Impõe-se, assim, reconhecer, no caso, a especialidade do labor prestado no período em que a parte autora laborou junto às empresas calçadistas, uma vez comprovada a exposição aos hidrocarbonetos aromáticos.

Registra-se, desde logo, que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Por fim, com relação ao intervalo de 18/05/2015 a 12/11/2019, em que a parte autora laborou como auxiliar de serviço de higienização no Hospital Regina, o PPP e o laudo técnico registraram a exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, comprovando a especialidade do labor.

Quanto à exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades, importante ressaltar que foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Acerca da utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”

Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.

Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.

Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

Especificamente, o próprio INSS, mediante a Resolução INSS/PRES n.º 600 de 2017, aprovou o chamado "Manual de Aposentadoria Especial", o qual, no item 3.1.5 do "Capítulo II - Agentes Nocivos" expressamente reconhece a ineficácia de EPIs em relação a agentes biológicos.

Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado.

Os cremes de proteção são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por esses cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise, torna-se impossível a avaliação do nível de proteção a que está sujeito o trabalhador.

Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do segurado ocorria de forma "contínua e permanente".

Frise-se que tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade do labor, em grau máximo, desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada, por meio de prova técnica, a adequada utilização de cremes protetores. Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME DE PROTEÇÃO. Em que pese a conclusão do perito engenheiro, no sentido de não serem insalubres as atividades laborais da reclamante, pelo uso adequado do creme de proteção para as mãos, esta Turma Julgadora, na sua atual composição, adota o entendimento de que os cremes de proteção, mesmo com Certificado de Aprovação, e utilização regular pelo trabalhador, não são eficazes para neutralizar de forma eficiente a ação dos agentes insalubres, porquanto não formam uma barreira de proteção uniforme sobre as mãos e antebraços, a qual não permanece íntegra após o atrito das mãos com as peças manuseadas. Adicional de insalubridade devido. (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; 9ª Turma; Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno. 22/05/2014).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS DE ORIGEM MINERAL. "LUVA INVISÍVEL". GRAU MÁXIMO. O fornecimento e o uso do creme protetor, ainda que o obreiro o reaplique de forma periódica, consiste em uma "luva invisível" que vai sendo retirada com o manuseio, expondo o empregado ao contato direto com o agente insalubre. A proteção insuficiente é fator de aumento do risco, pois o trabalhador, acreditando estar imune, age com menor cautela do que quando não está usando nenhum equipamento de proteção individual. (TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561; 6ª Turma; Relator Des. Raul Zoratto Sanvicente. 26/02/2014).

Por conseguinte, considerando que a caracterização da especialidade do labor em decorrência da exposição do segurado a agentes químicos prescinde de análise quantitativa, bem como demonstrada a impossibilidade de total neutralização dos efeitos de tais agentes pelo uso dos EPIs fornecidos à parte autora, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Desse modo, mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/11/2003 a 28/02/2006, 02/05/2007 a 20/10/2009, 01/04/2010 a 31/05/2011, 01/03/2013 a 14/08/2014 e 18/05/2015 a 12/11/2019 e reformada a sentença em relação aos períodos de 08/05/1991 a 03/03/1997, 01/09/1997 a 30/12/2002, 03/03/2003 a 17/11/2003 e 01/06/2011 a 10/08/2012, uma vez caracterizada a especialidade do labor.

Do direito à aposentadoria

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (23/07/2020), 30 anos, 8 meses e 11 dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença.

Considerando que, de um lado, foi reconhecido tempo de serviço e o direito ao benefício previdenciário e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, não há de se falar em sucumbência mínima pela parte autora.

Dada a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

O autor, por sua vez, fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido de indenização por danos morais - limitado, no entanto, ao valor a que condenado em primeira instância, evitando-se assim reformatio in pejus. Observada, ainda, a suspensão de exigibilidade decorrente do benefício de gratuidade de justiça.

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1984525163
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB23/07/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 08/05/1991 a 03/03/1997, 01/09/1997 a 30/12/2002, 03/03/2003 a 17/11/2003 e 01/06/2011 a 10/08/2012 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287595v10 e do código CRC c7f2fd5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:31:22


5025636-12.2021.4.04.7108
40004287595.V10


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025636-12.2021.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: SILVIA FIESS HOMEM (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. A exposição a agentes nocivos biológicos, a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.

4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287596v7 e do código CRC 28ec30d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:22:52


5025636-12.2021.4.04.7108
40004287596 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5025636-12.2021.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: SILVIA FIESS HOMEM (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:09.

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