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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 500011...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. 5. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000110-19.2022.4.04.7137, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000110-19.2022.4.04.7137/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CLAUDIOMIRO SILVEIRA DE ALVARENGA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALINE LAUX DANELON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, rejeito as preliminares genéricas suscitadas pelo INSS e ​​​​​julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer e averbar a especialidade do labor desempenhado pela parte autora nos intervalos de 18/06/1992 a 05/03/1997 e de 01/02/2003 a 18/11/2003​​​​​​, os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4.​​​​​​​

Encargos na forma da fundamentação.

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não superará o parâmetro fixado no CPC, de 1.000 salários mínimos (CPC, art. 496, inciso I).

Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões, deverão os autos ser encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.

Transitada em julgado, requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 o cumprimento da presente decisão no prazo de 20 (vinte) dias.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

Apelou a parte autora arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, sustenta ter exercido atividade especial no período não reconhecido em sentença, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do cerceamento de defesa

Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização da prova pericial. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 06/03/1997 a 07/04/2000, 01/08/2002 a 31/01/2003 e 19/11/2003 a 04/11/2019;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (04/11/2019).

Da atividade especial

A questão controvertida foi assim decidida em sentença:

"(...)

Empresa :Cooperativa de Arroz Extremo Sul Ltda
Período:18/06/1992 a 07/04/2000
Cargo/função (setor):Serviços gerais (até 31/08/1996) e auxiliar de eletricista (a partir de 01/09/1996)
Provas:CTPSevento 1, PROCADM6, p. 23
SB40 /DSS8030/DIRBEN8030
PPPevento 1, PROCADM6, pp. 42/43
Laudo Técnicoevento 14, LAUDO6​ até evento 14, LAUDO9.
Laudo Similar
Outros
Conclusão:

Segundo o PPP, o requerente permaneceu exposto a um ruído que variava entre 88,1 e 90 dB(A), o que permite o enquadramento até 05/03/1997.

Apesar de o formulário indicar o risco de "choque elétrico" para a função desempenhada a partir de 01/09/1996 (auxiliar de eletricista), não há comprovação (PPP e LTCAT) de que o trabalhador estava sujeito a voltagens superiores a 250 volts, que são aquelas aptas a caracterizar a condição especial do labor:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. (...) 6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740. (...). (TRF4 5000833-65.2017.4.04.7217, TRS/SC, Rel. Des. Celso Kipper, juntado aos autos em 11-04-2019) (grifei)

Desse modo, reconheço a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora apenas para o intervalo de 18/06/1992 a 05/03/1997.

​​

Empresa :Camil Alimentos S/A
Período:01/08/2002 a 04/11/2019
Cargo/função (setor):Auxiliar industrial I e II (até 31/01/2003) e eletricista I, II, III, IV e V (a partir de 01/02/2003)
Provas:CTPSevento 1, PROCADM6, p. 24
SB40 /DSS8030/DIRBEN8030
PPPevento 1, PROCADM6, pp. 44/46
PPRAevento 42, PPP4
Laudo Similarevento 14, LAUDOPERIC4
Outros
Conclusão:

Até 31/01/2003, quando o requerente atuou como auxiliar industrial junto ao setor de empacotamento da empresa, o PPP aponta a presença de uma pressão sonora de 86 dB(A), abaixo, portanto, do limite de tolerância fixado pela legislação de regência vigente à época (90 dB(A)).

Já em relação ao lapso posterior, quando o demandante passou a exercer o cargo de eletricista, o nível de intensidade do ruído teria superado os 96 dB(A). Não há no formulário, entretanto, comprovação de que a técnica de aferição da pressão sonora obedeceu aos parâmetros contidos na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 (Tema 174 da TNU).


O PPRA apresentado, da mesma forma, não informa a metodologia utilizada para a avaliação do ruído, limitando-se a indicar o "decibelímetro" como técnica de aferição.

Ressalto, no ponto, que a indicação dos termos “decibelímetro”, “dosímetro”, “dosimetria”, “quantitativa”, “NA”, “leitura instantânea” ou “qualitativa” é insuficiente para comprovação da metodologia utilizada.

Nesse sentido, o seguinte precedente da TRU4:

Especialidade – Ruído – PPP – Menção genérica a “dosimetria” e “decibelimetria” – Não indicação do método de aferição (NHO-01 ou NR-15) – Inservível como prova – Necessidade de apresentação do LTCAT.

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO PPP DA METODOLOGIA DA NR-15 OU NHO-01 DA FUNDACENTRO. MENÇÃO NO FORMULÁRIO APENAS DA EXPRESSÃO DOSIMETRIA. ACÓRDÃO COMBATIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU (TEMA 174). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. (PUIL n.º 5001530-42.2019.4.04.7209/SC – Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos)

Portanto, não havendo maiores informações sobre a metodologia de avaliação sonora, não há como afirmar que a aferição do ruído seguiu os parâmetros estabelecidos na NHO-01 da Fundacentro, ou na NR-15, o que impede o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 04/11/2019.

Por outro lado, reforço que o entendimento acima não se aplica ao interregno de 01/02/2003 a 18/11/2003, em relação ao qual não há exigência de demonstração da metodologia empregada para a medição da pressão sonora. Assim, revela-se possível o enquadramento diferenciado nesse lapso específico.

No que tange ao laudo similar trazido ao feito (evento 14), insta destacar que se refere à rotina de cargos diversos (operador industrial e mecânico de manutenção), não retratando, pois, as reais condições de trabalho do demandante à época do respectivo vínculo de emprego.

Já no que toca à alegação de que faz jus ao reconhecimento da especialidade em razão do agente periculosidade (eletricidade), assim como verificado quando da análise do contrato anterior, não há comprovação (PPP e LTCAT) de que o trabalhador estava sujeito a voltagens superiores a 250 volts.

Também não há como reconhecer o tempo de serviço especial pelo simples fato de o postulante ter recebido adicional de periculosidade em determinados períodos, porquanto sabido que seus requisitos não coincidem com os da especialidade para fins previdenciários.

Veja-se que, em havendo discordância do segurado quanto aos documentos emitidos pelos empregadores, tal questão deve ser resolvida previamente à ação previdenciária, já que não cabe à Justiça Federal conferir a correção dos dados ali lançados. Com efeito, essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais etc. Vale dizer, a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas é ônus que lhe incumbe; eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso.

Por conclusão, reconheço a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora apenas no lapso de 01/02/2003 a 18/11/2003 (agente ruído superior a 90 dB(A) sem necessidade de comprovação da técnica de aferição).

(...)"

Compulsando os autos, verifica-se que no período de 18/06/1992 a 31/08/1996, o autor laborou na Cooperativa Arrozeira Extremo Sul na atividade de serviços gerais, ficando sujeito a ruído de 88,1 dB. Ainda, laborou na empresa de 01/09/1996 a 07/04/2000 como auxiliar eletricista, ficando sujeito a ruído de 90 dB e ao risco de choque elétrico.

Com relação ao ruído, o PPP e o laudo técnico da empresa demonstram que foi superado o limite tolerado entre 18/06/1992 e 05/03/1997. Acerca do risco de choque elétrico, não é informada a tensão elétrica a que o autor estava exposto. Os laudos similares juntados no evento 23, contudo, demonstram que a função do autor o expõe a riscos decorrentes da tensão elétrica, em diversos setores empresariais.

Importante ressaltar que, em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).

A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).

Esse, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (RESP nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).

Deve ser ressaltado, ainda, que o fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts, não elidem a caracterização do tempo de serviço correspondente como especial, porque não neutralizam de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. A impossibilidade de afastamento da especialidade do labor prestado sob condições perigosas em decorrência da utilização de EPIs, inclusive, foi reconhecida pela 3ª Seção desta Corte, no julgamento do IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000.

Não é necessária a exposição à altas tensões elétricas para que a atividade seja considerada perigosa e, portanto, especial. Não se pode associar a exposição à eletricidade em altas tensões à ideia de exposição acima de 250 volts. A NR-10 do extinto Ministério do Trabalho, que estabelece requisitos e condições mínimas para a segurança de trabalhadores em instalações e serviços em eletricidade, conceitua expressamente baixa tensão como aquela superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. Dessa maneira, o trabalho com baixa tensão também implica o contato do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts.

Registro que, em se tratando de perigo decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que estará sempre presente o risco potencial, que é ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo. Em casos similares, a Terceira Seção desta Corte já se pronunciou, consoante acórdãos abaixo transcritos:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES INSALUBRES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. ELETRICIDADE. RUÍDO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA OFICIAL. PROVA EMPRESTADA. TUTELA ESPECÍFICA.

(...)

2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo.

(...)

(EINF n. 1999.70.00.033879-3, Re. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 19/08/2009)

EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO DSS-8030 E LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. ELETRICIDADE. RISCO DE ACIDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.

1. Havendo laudo técnico pericial que atesta suficientemente a exposição do autor a risco habitual de acidentes em rede de energia elétrica, além do formulário DSS-8030, deve ser reformado o acórdão que não reconheceu o período laborado como sendo de atividade especial.

2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. Precedentes deste Tribunal.

3. Embargos infringentes providos.

(EINF n. 2003.71.04.002539-6, Re. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 08/01/2010)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

(...)

6. Quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.

7. Tratando-se de hipótese de periculosidade ou de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em formulário padrão do INSS ou laudo técnico, à neutralização de seus efeitos nocivos. Precedentes desta Corte.

(...)

(REOAC n.º 5015755-89.2013.4.04.7205/SC, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, 6ª Turma, julgado em 07/06/2017).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

(...)

Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.

(...)

(REOAC n.º 5001008-35.2016.4.04.7204/SC, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, julgado em 14/12/2017).

Dessa forma, demonstrada a sujeição da parte autora a condições perigosas decorrentes de seu contato com altas tensões, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor no período em que o autor estava sujeito à eletricidade, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, reconhecendo-se a integralidade do período (18/06/1992 a 07/04/2000) por exposição a agentes nocivos.

Com relação ao labor prestado na Camil Alimentos, o PPP informa a atividade de auxiliar industrial, no setor de empacotamento, de 01/08/2002 a 31/01/2003, com sujeição a ruído de 86 dB, o que está abaixo do limite tolerado. Em análise do PPP e do laudo técnico apresentado, não foi comprovada a exposição do autor a outros agentes nocivos na função exercida, mantendo-se a sentença quanto ao não reconhecimento da especialidade no intervalo em questão.

Por sua vez, de 01/02/2003 a 04/11/2019, o autor atuou como eletricista, ficando sujeito a ruído de 96,3 dB. Sobre o método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. (...) 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Turma. (...)(TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. (...)3. O agente nocivo ruído deve ser apurado com os dados trazidos no PPP ou LTCAT preenchidos pelo empregador. Inadmissível que o INSS possa exigir do segurado que as metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração do ruído, conforme art. 280 da IN/INSS nº 77, estejam contempladas nos documentos que ao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer ao INSS. (...)(TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

No caso concreto, quanto ao método de aferição de ruído, foi reconhecida a especialidade do período controvertido com base em prova técnica realizada por profissional habilitado para tanto, cabendo, assim, ao referido profissional a adoção da metodologia de verificação de ruído que conclua ser mais adequada ao exame das circunstâncias laborais particulares do caso.

Por isso, havendo medição de ruído superior ao limite tolerado informada no PPP, com base em laudo técnico, é cabível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido de 19/11/2003 a 04/11/2019, reformando-se a sentença, quanto ao ponto.

Do direito à aposentadoria

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (04/11/2019), 36 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de serviço.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2019 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1951068855
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB04/11/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido de 06/03/1997 a 07/04/2000 e 19/11/2003 a 04/11/2019 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Modificada a distribuição das verbas de sucumbência. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000110-19.2022.4.04.7137/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CLAUDIOMIRO SILVEIRA DE ALVARENGA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALINE LAUX DANELON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.

3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.

4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.

5. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.

6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004488651v6 e do código CRC 381bd338.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5000110-19.2022.4.04.7137/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: CLAUDIOMIRO SILVEIRA DE ALVARENGA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALINE LAUX DANELON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 245, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:00:59.

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