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PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. IDOSO. BENEFÍCIO DE RENDA MINIMA E OU POR INCAPACIDADE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF...

Data da publicação: 18/11/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. IDOSO. BENEFÍCIO DE RENDA MINIMA E OU POR INCAPACIDADE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 3. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5006110-24.2019.4.04.7110, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 10/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006110-24.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA SANTOS DE CAMPOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 06/04/2020,  nestes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a:

 restabelecer o amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB 87/700.212.526-6) à parte autora, a partir de 02/11/2018, nos termos da fundamentação;

- a cancelar a dívida apurada em virtude da percepção do NB 87/700.212.526-6 no intervalo entre 01/06/2013 e a DCB (01/11/2018), bem como a abster-se de promover qualquer cobrança sob essa rubrica;

- arcar com o pagamento de honorários periciais, de acordo com o artigo 12, § 1º, segunda parte, da Lei 10.259/2001; e

- efetuar o pagamento das parcelas vencidas.

Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Quanto a eventuais prestações anteriores a 30/06/2009, deverá ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/1996).

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios aos patronos da autora, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as diferenças até a data da sentença (atualizadas conforme acima), acrescidas do valor que a Autarquia Previdenciária pretendia a repetição.

Concedo a tutela de urgência, para o fim de determinar a imediata implantação do benefício, devendo o INSS comprovar a efetivação da medida, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias. Requisite-se à Agência da Previdência Social.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).

Inconformada, o INSS, alegou em apertada síntese, que é indevido o restabelecimento do benefício, eis que o juízo admite que a renda mensal do grupo familiar da autora extrapola o limite legal. Requer o provimento do recurso, indeferindo o restabelecimento do benefício e autorizando a cobrança dos valores devidos. 

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial (que deve ser considerada como interposta).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa Oficial

O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição, em caso de sentenças envolvendo condenação, ou proveito econômico, com valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União, suas autarquias e fundações. No caso concreto, é evidente, por simples cálculo aritmético, que uma eventual condenação não chegará a ultrapassar esse limite.

Portanto, não procede a manifestação ministerial no ponto.

Premissas

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: 

1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Situação de risco social

No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Caso concreto

Reproduzo excerto do relatório da sentença:

Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora o restabelecimento do amparo social à pessoa com deficiência a que alega fazer jus desde a data de cessação do benefício, na medida em que afirma padecer de impedimento de longo prazo e não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Além disso, postula o cancelamento do débito de R$ 60.299,82, apontado pelo INSS.

A controvérsia é a vulnerabilidade do grupo familiar da autora a partir do ano de 2013.

Com efeito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

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No caso em apreço, deve-se ter presente que o atendimento ao pressuposto da deficiência não foi controvertido, sendo o NB 87/700.212.526-6 suspenso exclusivamente em face da constatação de que "O benefício é irregular, com renda superior a 1/4 do SM desde 06/2013" (Evento 1, OFIC10). 

Quanto ao cumprimento do requisito socioeconômico, cumpre destacar que, quando requereu o benefício cujo restabelecimento pretende (DER/DIB em 22/03/2013), a autora informou que residia com o esposo Artulino e os filhos Luã, Jefferson e Anderson, sendo que a única renda desse grupo provinha do salário auferido por este último (Evento 1, PROCADM11, p. 52, e Evento 16, RESPOSTA1, pp. 7-9), que, segundo o CNIS, correspondia a R$ 786,49 (Evento 1, PROCADM11, pp. 43-48). 

Ora, levando-se em conta que o salário mínimo à época era de R$ 678,00, fica evidente que a renda per capita do núcleo familiar no qual a requerente se inseria ficava aquém do parâmetro legal então vigente, de 1/4 de salário mínimo. 

Ocorre que em 14/10/2013 o marido da autora obteve a concessão de aposentadoria por idade (NB 41/166.435.111-3 - Evento 1, PROCADM11, p. 26) com renda mensal equivalente a um salário mínimo, bem como que o filho Jefferson manteve vínculo empregatício de 10/05/2013 a 08/06/2013 e a partir de 07/10/2013 (Evento 1, PROCADM11, pp. 33-40). 

Assim, é possível constatar que em novembro de 2013 os rendimentos auferidos pela família atingiam o equivalente a 4,83 salários mínimos (R$ 1.740,66 percebidos por Jefferson, R$ 861,60 recebidos por Anderson e R$ 678,00 auferidos por Artulino)

No entanto, somente em março de 2017, com a edição da Nota Técnica n. 7/2017 (Evento 1, PROCADM11, pp. 13-19), que apresenta os resultados dos cruzamento de informações entre os bancos de dados oficiais, foi constatada a existência de indício de irregularidade no benefício da autora, sendo que em 24/08/2017 foi emitido ofício de defesa dirigido a ela, recebido em 31/08/2017 (Evento 1, PROCADM11, pp. 2 e 21). 

Em 08/09/2017 a demandante apresentou os documentos requisitados, dentre os quais se insere o comprovante de que em 06/09/2017 promoveu a atualização dos dados no CadÚnico, ocasião em que informou que residia apenas com o marido e o filho Luã (Evento 1, PROCADM11, pp. 3-11). 

Após a análise da defesa apresentada, o INSS considerou que, mesmo após a alteração na composição do grupo familiar, a renda per capita seria superior a 1/4 do salário mínimo, bem como que a manutenção da prestação se mostra irregular desde junho de 2013 (Evento 1, PROCADM11, p. 27). 

Diante dessa conclusão, o NB 87/700.212.526-6 foi suspenso (com DCB em 01/11/2018), sendo, ainda, apurado um débito em desfavor da beneficiária no valor de R$ 60.299,82, referente ao intervalo de 01/06/2013 a 30/09/2018 (Evento 1, PROCADM11, pp. 62-65 e 71-72). 

Note-se que na pesquisa socioeconômica realizada em 19/12/2019 (Evento 36, LAUDO_SOC_ECON1) foram ratificadas as informações prestadas pela pleiteante ao CadÚnico, no sentido de que atualmente reside apenas com o filho Luã e o esposo, bem como que a única renda da família é a proveniente da aposentadoria deferida a este último, no valor de uma salário mínimo. 

Efetuado um breve resumo da situação verificada nos autos, passo à análise propriamente dita do preenchimento do requisito da miserabilidade.

Primeiramente, saliento que, em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, entendo que deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos ou por pessoa com deficiência, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 

Desse modo, excluindo-se o esposo da autora, que conta atualmente 71 anos de idade, e sua renda, oriunda da aposentadoria por idade que titulariza (NB 41/166.435.111-3), remanescem como componentes do grupo familiar apenas a requerente e o filho Luã, que não possuem qualquer rendimento fixo, consoante destacado pela assistente social nomeada para atuar neste feito. 

Destarte, no caso em apreço, a perícia socioeconômica revela o preenchimento do segundo requisito legal indispensável à concessão do amparo postulado, ficando evidenciado que, pelo menos desde 06/09/2017 (data da atualização do CadÚnico que revelou a atual composição do núcleo familiar), a parte autora não conta, assim como seu grupo familiar, com rendimentos bastantes à manutenção de uma vida digna. 

Quanto à regularidade da manutenção do benefício entre junho de 2013 e setembro de 2017, observo que, ainda que em tese se pudesse concluir que o recebimento passou a ser indevido a partir do momento em que houve majoração da renda familiar, incumbiria ao INSS adotar as providências necessárias à suspensão/cessação, descabendo atribuir EXCLUSIVAMENTE à titular do BPC a responsabilidade pela iniciativa de prestar informações ao ente público acerca da modificação nas condições socioeconômicas da família. 

A propósito do tema, cumpre destacar que, de fato, o Decreto n. 6.214/2007, o qual regulamenta o benefício de prestação continuada, prevê que:

Art. 35-A. O beneficiário, ou seu representante legal, deve informar ao INSS alterações dos dados cadastrais correspondentes à mudança de nome, endereço e estado civil, a fruição de qualquer benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, a sua admissão em emprego ou a percepção de renda de qualquer natureza elencada no inciso VI do caput do art. 4º.

Não obstante, a legislação que rege essa espécie de prestação também estabelece mecanismos para detectar eventuais alterações fáticas que possam implicar em descaracterização da miserabilidade e/ou da deficiência. Nesse sentido, o art. 21, caput, da LOAS determina a realização de revisões bianuais nas prestações, ao passo que o art. 39, II, do Decreto n. 6.214/2007 (com a redação em vigor na DIB e na data em que constatado o indício de irregularidade) estabelece que:

 Art. 39. Compete ao INSS, na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada: (...) II - verificar o registro de benefícios previdenciários e de emprego e renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes do grupo familiar, em consonância com a definição estabelecida no inciso VI do art. 4º;

Com efeito, ainda que se reconheça que a demandante tinha o dever legal de informar o réu a respeito da aquisição de renda pelos membros do grupo familiar e/ou da modificação de sua composição, não há nos autos demonstração de que ela foi devidamente orientada acerca dessa obrigação quando da concessão do benefício, devendo-se ter presente que, embora o desconhecimento da lei não escuse o seu descumprimento, é inequívoco que em situações como a dos autos, em que o deferimento da prestação se deu em razão da constatação de uma situação de miserabilidade (indiscutivelmente presente na DIB), essa exigência deve ser mitigada.

Portanto, considero que se afigura plenamente plausível que a ausência de manifestação espontânea da beneficiária realmente seja decorrência da ignorância a respeito da necessidade de prestar informações.

A par disso, é importante destacar que a legislação de regência expressamente atribui ao INSS a responsabilidade pela verificação periódica da persistência dos requisitos que autorizaram a concessão do BPC e que a manifestação da titular do BPC sequer seria necessária à constatação da aquisição de renda pelos membros do grupo familiar.

No caso, não se pode perder de vista que os dados que resultariam na suspensão do amparo assistencial sempre estiveram ao alcance do INSS, o qual tinha ciência de que o esposo e os filhos da autora compunham o grupo familiar no qual ela se inseria, bem como tinha acesso aos bancos de dados (PLENUS e CNIS) que continham as informações relativas ao benefício do primeiro e aos vínculos empregatícios entabulados pelos últimos, bem como às respectivas remunerações. De fato, considerando que o NB 87/700.212.526-6 foi deferido em março de 2013, que o contrato de trabalho do filho da autora (Jefferson) se iniciou em maio do mesmo ano e que somente em agosto de 2017 (competência de emissão do ofício de defesa) teria sido realizado o cruzamento de dados que apontou o indício de irregularidade na manutenção da prestação titularizada pela postulante, resta evidente que a autarquia previdenciária sequer cumpriu a estipulação legal de proceder à revisão dos benefícios assistenciais a cada dois anos.

Ressalto, ainda, que, embora em dado momento seja inequívoca a superação do patamar de renda previsto na LOAS, tal circunstância não constitui, por si só, impedimento à manutenção da prestação ora deferida, embora afaste a presunção de miserabilidade gerada pela constatação de que a renda per capita do grupo familiar seria inferior a 1/4 do salário mínimo.

No caso, deve-se ter presente que o fato de os rendimentos percebidos pela família superarem o patamar supramencionado não descaracteriza automaticamente a situação de miserabilidade, até porque a demonstração da ausência de "meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" envolve outras variáveis além da renda total, como, por exemplo, o número de pessoas que compõe determinado núcleo, o tempo pelo qual a remuneração é percebida ou as despesas suportadas pelo titular da prestação por força da deficiência (medicamentos, fraldas, consultas médicas etc.). Assim, diante da constatação da existência de fonte(s) de renda diversa(s) da(s) originalmente informada(s), incumbe ao INSS abrir prazo para que o beneficiário demonstre a permanência da situação de miserabilidade, ao fim do qual deverá analisar as razões oferecidas e, se assim entender, suspender a prestação.

Nesse contexto, tenho que é o INSS quem deve arcar com o ônus de não ter promovido a reavaliação da situação socioeconômica da autora com vistas à manutenção do NB 87/700.212.526-6, visto que levou mais de quatro anos para realizar o cruzamento de dados que detectou a majoração da renda de membros do grupo familiar, além de ter levado mais de um ano para apreciar a defesa administrativa apresentada pela parte autora.

Dessa forma, concluo que não ficou demonstrada a existência de irregularidade na percepção do NB 87/700.212.526-6, o qual deverá ser restabelecido a contar do dia imediatamente posterior ao da cessação fixada administrativamente.

 Consequentemente, considerando todo o exposto, entendo indevida a cobrança do débito apurado em desfavor da requerente por força do pagamento da renda mensal da aludida prestação entre 01/06/2013 e a DCB (01/11/2018).

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O INSS se insurge alegando que o Juiz singular reconheceu que a renda do grupo familiar da autora supera o limite legal e por isso indevido o restabelecimento do benefício. 

Não se sustenta a alegação. 

A um, desconsidera a autarquia previdenciária ao suspender o benefício, que em 14/10/2013 o esposo da autora obteve a concessão de aposentadoria por idade (NB 41/166.435.111-3 - evento 1, PROCADM11, p. 26) com renda mensal equivalente a um salário mínimo, que deve ser excluída da apuração da renda familiar, uma vez que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais não deve ser computado para fins de renda familiar.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. EXCLUSÃO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5027464-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

 

A dois, que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que o(a) autor(a) se encontra inserido(a).

Outrossim, conforme entendimento dominante no âmbito desta Corte, a existência de renda superior à prevista no critério legal não importa em presunção absoluta de ausência de miserabilidade, podendo tal presunção ser elidida por prova em contrário.

Nessa senda, quando da suspensão do benefício restavam as rendas dos filhos, pouco superior a três salários mínimos em outubro de 2013. Não há como mitigar a idade de ambos naquele momento, Anderson com 20 e Jeferson com 28 anos de idade. Evidentemente que, seguindo o curso natural, ambos auxiliavam à manutenção do grupo, mas na iminência de constituir seus grupos familiares. Ainda assim, não se pode afirmar que com esta renda, de sobejo afastaria a vulnerabilidade de um grupo familiar composto por cinco pessoas, sendo dois idosos.

Ademais, mesmo considerando que a casa é própria, e o fato da mesma estar guarnecida de mobília e utensílios completos com satisfatórias condições de uso, não se pode elidir o direito ao benefício, pois que este quadro demonstra tão somente o trabalho de uma vida. 

Por fim, a hipótese de fragilidade socioeconômica ganha força diante do acervo fotográfico acostado que mostra um grupo familiar extremamente humilde.

Não se perca de vista que o benefício requerido se destina à extirpação da miséria e à reabilitação da dignidade humana; por isso, afirmar que a autora não se encontra em vulnerabilidade socioeconômica é desconsiderar que se trata de pessoa idosa, com quadro de moléstias que demandam elevados gastos, como a própria assistente social constatou. 

Dessa forma, face as considerações aduzidas, observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando ainda que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposta a parte autora.

Por tudo exposto, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida merece ser confirmada, sendo devido o benefício requerido à parte autora.

Termo inicial

O marco inicial do benefício é da data da indevida suspensão, como fixado no dispositivo sentencial:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a:

 restabelecer o amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB 87/700.212.526-6) à parte autora, a partir de 02/11/2018, nos termos da fundamentação;

- a cancelar a dívida apurada em virtude da percepção do NB 87/700.212.526-6 no intervalo entre 01/06/2013 e a DCB (01/11/2018), bem como a abster-se de promover qualquer cobrança sob essa rubrica;

Com restou comprovada a indevida suspensão, não há que discutir cobrança de parcelas no intervalo do ano de 2013 a 2018. 

 

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios 

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

 Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.  

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação

Dados para cumprimento:     (  ) Concessão  (  x ) Restabelecimento  (  ) Revisão
NBNB 87/700.212.526-6
EspécieBenefício Assistencial
DIB02/11/2018
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB 
RMIa apurar
Observações 

Conclusão

Apelação do INSS negada. Majorar os honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado. Adequar consectários à orientação do STF no RE 870947.  Determinada o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003557384v25 e do código CRC 769b14e6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/11/2022, às 21:55:32

 


 

5006110-24.2019.4.04.7110
40003557384.V25


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006110-24.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA SANTOS DE CAMPOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. IDOSO. BENEFÍCIO DE RENDA MINIMA E OU POR INCAPACIDADE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 

2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 

3. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 

4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial.

5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003557386v3 e do código CRC 907e1a0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 10/11/2022, às 21:55:33

 


 

5006110-24.2019.4.04.7110
40003557386 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2022 A 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5006110-24.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA SANTOS DE CAMPOS (AUTOR)

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2022, às 00:00, a 10/11/2022, às 16:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 20/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:01:00.

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