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PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.<br> 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor ...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:26

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5086201-63.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5086201-63.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ROBSON WILLIAN VASCONCELOS PERES (AUTOR)

ADVOGADO(A): RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e ou benefício assistencial.

Prolatada sentença (evento 82). Foi interposto recurso, cujo julgamento a anulou e determinou a realização de perícia técnica com infectologista.

Perícia médico judicial realizada (evento111. LAUDOPERIC1).

Em 06/03/2024 foi prolatada sentença, como segue dispositivo (evento 138. SENT1):

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.

Inconformada, a parte autora recorreu, em apertada síntese, alegando que, sofre com enfermidades oftalmológicas e infecciosas, sendo portador de visão monocular, vírus da AIDS e vírus da Sífilis, tendo apresentado infecção de neurotoxoplasmose, cândida e pneumonia. Ademais, sustenta que a vulnerabilidade igualmente está evidenciada. Pugna pela concessão do benefício assistencial.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Situação de risco social

No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Pretende a parte autora, Robson Willian Vasconcelos Peres, 34 anos, feirante, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 624.025.352-2) requerido na esfera administrativa em 19/07/2018, ao argumento de estar incapacitada para o exercício de suas atividades laborais e habituais. Alternativamente, requer benefício assistencial (NB's 87/707.505.926-3 e 87/ 709.060.780-2, DER's: 12/11/2018 e 20/08/2020, respectivamente).

O juiz de origem entendeu improcedente a pretensão autoral em relação ao benefício por incapacidade e ao assistencial.

Sem embargo, merece parcial provimento ao recurso da autora, no que se refere a análise dos requisitos à concessão do benefício assistencial. Senão vejamos.

Nestes autos, possível verificar que a parte autora foi submetia a pericia socieconômica em 27/01/2022, oportunidade em que foi diagnosticada com uma série de patologias e considerada com deficiência múltipla, nos seguintes termos (evento 56. LAUDO_SOC_ECON2):

"Autor em 09.04.2018 sofreu acidente com quadro de queimaduras ocular em olho esquerdo após trauma com explosão de pólvora.

Com edema de córnea, úlcera de córnea com tratamento, em internação pelo período de 15 dias no Hospital de Pronto Socorro de POA, perda da visão do olho esquerdo, com uso de lente no olho direito.

CID:T26.1 realiza tratamento no hospital de clínicas de POA com equipe oftalmológica, em avaliação para procedimento, necessita realizar agendamento para dar continuidade ao tratamento, última consulta em 03.12.2020, CRM:48.246.

Necessita realizar tratamento diário no olho, com secreção continuada.

Possui diagnostico de CID:D4 CID:B24 HIV - passou por diversas internações em função do diagnostico, em tratamento com medicação, CRM:46812. Tratamento descontinuado no Hospital São Lucas da PUCRS, setor de infectologia, CRM:46812.

Histórico de internações, CID:A311 – com internação no Hospital Vila Nova, pelo período de 7 dias, CRM:23134.

Em 14.01.2019 – afogamento em piscina, com ausência, 29 dias na UTI em coma, insuficiência renal durante o quadro de internação, CRM:1975, NO Hospital Pronto Socorro de POA.

Com diagnostico de HIV, EPILEPSIA, CANDIDA, NEUROTOXOPLASMOSE, em uso de medicação, CRM:046335.

Autor possui impedimentos de natureza física, visual e psicossocial por toda sua vida, possui deficiência múltipla."

Na sequência, foi realizada pericia médica em 18/08/2022, por médico especialista em oftalmologia, oportunidade em que a parte autora foi diagnosticada com "- H54.4 - Cegueira em um olho - H17.8 - Outras cicatrizes e opacidades da córnea", mas julgada apta ao labor, nos seguintes termos (evento 73. LAUDOPERIC1):

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O autor apresenta baixa visual no olho esquerdo como sequela de uma queimadura desde 09.04.2018.
No olho direito do autor, não identifiquei doença incapacitante.
O autor informou como a sua última atividade laborativa de vendedor autônomo de frutas.
Considerando os documentos apresentados, o atual quadro ocular e a visão do autor, não há incapacidade para o seu trabalho habitual e para outras atividades compatíveis com a sua visão.
No momento, não há elementos objetivos que permitam concluir pela presença de incapacidade para o trabalho habitual do autor.
A atual visão do autor o capacita para o seu trabalho habitual e para outras atividades.
A atividade de vendedor é passível de execução com uma visão monocular como a do autor.

Por determinação desta Corte, realizada nova perícia médica, desta feita, com infectologista conclusiva que a parte autora está apta para o exercício de atividade laboral, como segue excerto ​(evento 111, LAUDOPERIC1):​

Diagnóstico/CID:

B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Queixas incapacitantes relatadas são secundárias a quadro de trauma ocular já avaliado por perito em oftalmologia. Não apresenta queixas secundárias ao HIV, está em uso regular de terapia antirretroviral e sem infecções oportunistas há mais de 2 anos.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
01/12/2020 a 01/07/2021
- Justificativa: Tempo para se recuperar de internação por infecção oportunista (neurotoxoplasmose).
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Deflui dos laudos realizados que a parte autora possui diagnostico de CID: B24 HIV - passou por diversas internações em função do diagnostico; em 14/01/2019 – afogou-se em piscina, com ausência, 29 dias na UTI em coma, insuficiência renal durante o quadro de internação; com Epilepsia, Candida, Neurotoxoplasmose, em uso de medicação.

Ora, deve-se ponderar que à análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20, da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.

Nessa quadra, não há como imaginar uma pessoa, com este quadro de comorbidades (como enfatiza a assistente social - necessita realizar tratamento diário no olho, com secreção continuada - não consegue realizar atividades domésticas. Está gravemente doente.) possa trabalhar normalmente como sugere o perito, que, seguramente, desconhece a realidade de um ambulante, cujas atividades demandam esforço físico, sujeição às condições climáticas extremas de calor, frio, chuva, podem gerar fadiga crônica e dor, reduzindo a capacidade de trabalhar longas horas, exacerbando as condições de saúde. Ainda, este profissional, vendedor ambulante pode enfrentar olhares de reprovação, comentários preconceituosos e até mesmo recusa de clientes por causa de sua condição de saúde.

Nessa quadra, tenho que restou comprovado que o autor se enquadra na definição legal do benefício pleiteado, de acordo com o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.

Com isso, passo a análise da condição socioeconômica da requerente e sua família.

No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18/04/2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Foi realizado estudo socioeconômico do grupo familiar da parte autora em 27/01/2022, cujo laudo transcrevo parte (evento 56. LAUDO_SOC_ECON2):

História de Vida:
O autor de 32 anos, autônomo venda de verduras, por 5 anos, em função do
adoecimento em 2018 autor parou de trabalhar
. Grifei

Reside no local há 6 anos, em área verde, residência em péssimo estado, no
mesmo mora mais duas famílias.

Grupo que vive na mesma casa: além do autor, Andrielly Ketlyn de Jesus Pacheco, 07 ano; Alex Sandro Santos Barbosa, DN.30.04.1980, 42 ano; Agatha Manuelly de Jesus Barbosa, DN.: 16.02.2021; 1 ano; Flávio Henrique de Jesus Pacheco, DN. 24.07.2017, 4 anos,Priscila Paulo de Jesus, DN.27.09.1996, 25 anos

Renda: Auxilio Brasil R$ 400,00; Vale gás R$ 52,00 a cada dois meses;
ICMS: 100,00 a cada três meses;Autor Autônomo venda de frutas
R$ 400.00;Primo –Catador/autônomo R$ 800,00

Auxílio recebe auxílio das vizinhas, cesta básica, doações, cesta básica do
CRASS, auxilio brasil, vale gás.

Luz – Clandestina;
Água – Clandestina

Residência cedida material doado pela comunidade.
Vazamento, infiltração, banheiro,goteiras, cupim por toda a casa

Barreira Completa

Autor possui impedimentos de natureza física, visual e psicossocial por toda sua vida, possui deficiência múltipla.

​Deflui do laudo que o autor vive com um grupo familiar de um primo, razão pela qual não há que se avaliar a renda destes. A casa está em péssimas condições de saúde. Não tem renda, pois não consegue trabalhar.

Por consequência, diante do apurado, resta evidente a situação de vulnerabilidade da parte autora, diante da inexistência de renda.

Demais, diante deste quadro, negar-se o benefício ao postulante, com tais limitações físicas e econômicas no momento em que dele mais necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa humana.

Por tudo exposto, comprovados ambos os requisitos quando do requerimento administrativo, tem direito a parte autora ao benefício assistencial.

Termo inicial

O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo, conforme precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. LONGO PRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL. DER. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Comprovada a incapacidade pelo prazo maior de dois anos, fica caracterizada a duração de longo prazo. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2017)

Assim, é devido o benefício NB 87/707.505.926-3 a partir da DER: 12/11/2018

Não há que se falar em prescrição de parcelas considerando que o feito foi distribuído em 10/12/2021.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

Provida a apelação da parte autora, há sucumbência exclusiva do INSS. Fixo os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no § 3º do art. 85, sobre as parcelas vencidas até o acórdão, nos termos da súmula 111 do STJ.​

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB7075059263
ESPÉCIEBenefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB12/11/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAssim, é devido o benefício NB 87/7075059263 a partir da DER: 12/11/2018 Não há que se falar em prescrição de parcelas considerando que o feito foi distribuído em 10/12/2021.

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação da autora, para conceder o benefício assistencial a partir da DER. Fixo os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no § 3º do art. 85, sobre as parcelas vencidas até o acórdão, nos termos da súmula 111 do STJ; determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004586256v18 e do código CRC caedb794.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 28/8/2024, às 11:20:47


5086201-63.2021.4.04.7100
40004586256.V18


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5086201-63.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ROBSON WILLIAN VASCONCELOS PERES (AUTOR)

ADVOGADO(A): RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004586257v3 e do código CRC 1f35969b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 28/8/2024, às 11:20:47


5086201-63.2021.4.04.7100
40004586257 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5086201-63.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: ROBSON WILLIAN VASCONCELOS PERES (AUTOR)

ADVOGADO(A): RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 977, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:26.

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