Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE RENDA MINIMA E OU POR INCAPACIDADE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5008...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:17:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE RENDA MINIMA E OU POR INCAPACIDADE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 3. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5008408-81.2022.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008408-81.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DORVALINO MACHADO LOPES (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEONARDO CORREA ISQUIERDO (OAB RS046056)

ADVOGADO(A): ANA MARIA CORREA ISQUIERDO (OAB RS044732)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 11/11/2022, nestes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para:

- determinar ao INSS o restabelecimento do amparo assistencial à pessoa com deficiência n. 87/547.225.711-1, desde 22.06.2022, nos termos da fundamentação;

- reconhecer a inexistência do débito de R$ 90.999,65 (noventa mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), em razão da concessão administrativa do benefício n. 87/547.225.711-1, durante o período 15.04.2016 a 21.06.2022, com a consequente desnecessidade de devolução dos valores recebidos pela parte-autora;

- condenar o INSS a ressarcir os honorários periciais, nos termos do artigo 12, § 1º, segunda parte, da Lei 10.259/2001; e

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas.

Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996).

Tendo em vista a sucumbência do INSS, condeno o réu a arcar com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (até a data desta sentença).

Requisite-se à APS a implantação do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, tendo em vista o deferimento da tutela de urgência.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que, não obstante ilíquida, o montante da condenação certamente não alcançará o piso monetário eleito pela legislação como ensejador da remessa obrigatória.

Inconformado, alega o INSS, em síntese, que não restou provado o requisito econômico, inexistindo vulnerabilidade. Assevera que é dever do INSS buscar o ressarcimento de verba pública paga indevidamente, não havendo como acolher o pleito autoral em sentido contrário.

Sustenta que a partir do momento em que houve a alteração nas condições socioeconômicas do grupo familiar, a parte autora, ou seu representante legal, deveriam ter comunicado ao INSS.

Requer a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora e a restituição dos valores indevidamente pagos pela administração.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Situação de risco social

No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

--------------------------------------------------------------------------------

A controvérsia, no caso, corresponde exclusivamente ao preenchimento do requisito socioeconômico.

Nesse cenário, designada pesquisa socioeconômica, analisando o grupo familiar na forma do § 1º do art. 20 da Lei 8.742/1993, concluo que a situação revelada pelo estudo social evidencia que aquele não conta com rendimentos bastantes à subsistência digna, a demonstrar situação de vulnerabilidade social (evento 18, LAUDO_SOC_ECON1).

As fotografias que acompanharam o estudo e as informações acerca das necessidades básicas, inclusive com saúde, do autor e da esposa (que, no próximo mês, em 06.12.12022, será considerada pessoa idosa - o que, em face dos princípios da igualdade e da razoabilidade, levará à exclusão de seu benefício de aposentadoria em valor mínimo do cálculo da renda familiar per capita), evidenciam que a situação de vulnerabilidade que levou à concessão do benefício jamais de alterou. A renda da esposa, em valor mínimo, não é suficiente para fazer frente às despesas essenciais para uma vida digna, cabendo destacar que o critério em questão (e, no caso, renda per capita superior a 1/4 do SM) não é absoluto.

Nesse cenário, o requerente tem direito ao amparo desde a cessação indevida, bem como não lhe é exigível o pagamento de eventuais parcelas atrasadas, consideradas irregulares pelo INSS

----------------------------------------------------------------------------------

A autarquia previdenciária se insurge alegando inexistência vulnerabilidade ou risco social do autor.

Destarte, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.

Foi realizado estudo socioeconômico, cujo laudo transcrevo parte (evento 18):

1. Quantas pessoas residem com a parte autora, constituindo um núcleo familiar, qual o grau de parentesco que há entre elas e quais as respectivas idades e ocupações?

Dorvalino Machado Lopes, 76 anos, não alfabetizado e sem ocupação; reside com sua esposa Alipia Abrelina Lopes, 64 anos (DN: 06/12/1957), não alfabetizada e aposentada há 4 anos. A Srª Alípia só aprendeu a escrever o nome próprio...

A Srª Alípia recebe um salário mínimo de aposentadoria, sendo esta a única fonte de renda da família.

A casa é própria, de alvenaria, constituída por sala, cozinha, quarto e banheiro. Marcia Inêz Xavier dos Santos Assistente Social CRESS RS 6118 Trata-se de um imóvel simples, em estado de conservação geral razoável e isento do IPTU, não havendo encargos.

O Sr. Dorvalino foi submetido a cirurgia de próstata em 2001 na Santa Casa de Pelotas e desde então faz tratamento com uso contínuo de Mesilato de Doxazosina ( 1 caixa por mês) que custa R$ 19,90. Relatou que há 12 anos fez também cirurgia de úlcera e apêndice no Hospital São Francisco de Paula. Atualmente caminha encurvado devido a problemas de coluna, pois quando trabalhava sempre foi trabalhador rural, com atividades pesadas. Mostrou a mão inflamada devido a uma lesão que surgiu há mais ou menos 2 anos sem uma causa aparente e está fazendo uso de Nebacetin, que custa R$ 15,70. A Srª Alípia faz uso contínuo de Captopril, Hidroclorotiazida, Metformina, Glibenclamida e Sinvastatina. A Sinvastatina é o único medicamento comprado, sendo que cada caixa custa R$ 7,02 (com desconto da farmácia), os demais são fornecidos gratuitamente pelo Programa Farmácia Popular. Seguem os comprovantes em anexo

Existem sinais de miserabilidade na residência do autor? Sim, a família vive de forma humilde, com apenas um salário mínimo. A Srª Alípia utiliza o fogão à lenha com frequência para economizar o gás. Grifo meu

O laudo socioeconômico aponta que o grupo familiar, quando interrompido o benefício pelo INSS em 22//06/2022, mantinha a mesma formação atual; isto é, o autor e esposa, ele com 76 anos de idade, ela prestes a completar 65 anos de idade, ambos não alfabetizados; a casa é simples e inacabada, com renda oriunda do benefício de aposentadoria por idade da esposa de valor mínimo, a partir de 05/01/2018 (motivo da suspensão do benefício).

Ora, considerando que a partir do ano de 2022 a esposa completou 65 anos de idade, a aposentadoria por ela titulada, deve ser desconsiderada, pelos fundamentos.

Sem embargo, remeto à análise para o momento no qual a Senhora Alipia Abrelina Lopes passou a titular a aposentadoria por idade de valor mínimo, naquele ano de 2018.

Segundo o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), no ano de 2018 [o salário mínimo necessário para sustentar uma família de quatro pessoas deveria ter sido de R$ 3.696,95], no entanto, o valor do salário mínimo era de R$ 954,00. A pesquisa ainda informa o custo da cesta básica [a cesta mais cara foi a do Rio de Janeiro (R$ 446,03), seguida por Florianópolis (R$ 441,62), São Paulo (R$ 441,16) e Porto Alegre (R$ 437,73)] (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/2018/201805cestabasica.pdf)

Impende notar, que ao subtrairmos o valor da cesta básica do salário mínimo titulada pela Sra. Alipia, restava tão somente R$ 516,27 para custear, luz, água, roupas, transporte, remédios.

Outrossim, não se perca de vista as necessidades especiais da parte autora e da esposa, idosos, que não podem ser mitigadas, pois configuram circunstâncias adicionais, que exasperam as despesas próprias ao longo do tempo

A hipótese de fragilidade do grupo familiar ganha força quando analisado o acervo fotográfico acostado.

Diante deste quadro, entendo despicienda maiores ilações sobre a vulnerabilidade da família, que de sobejo restou comprovada.

Dessa forma, face às considerações aduzidas, observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando ainda que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposta a parte autora.

Por tudo exposto, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida merece ser mantida hígida para restabelecer o benefício assistencial indevidamente cessado pela autarquia previdenciária para DORVALINO MACHADO LOPES.

Termo inicial

À mingua de recurso no ponto, resta mantido como fixado na sentença:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para:

- determinar ao INSS o restabelecimento do amparo assistencial à pessoa com deficiência n. 87/547.225.711-1, desde 22.06.2022, nos termos da fundamentação;

- reconhecer a inexistência do débito de R$ 90.999,65 (noventa mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), em razão da concessão administrativa do benefício n. 87/547.225.711-1, durante o período 15.04.2016 a 21.06.2022, com a consequente desnecessidade de devolução dos valores recebidos pela parte-autora;

Por óbvio que restando confirmado o restabelecimento do benefício, não há que se falar em devolução de valores.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( x ) Restabelecimento ( ) Revisão
NBNB 547.225.711-1
EspécieBenefício Assistencial
DIB22//06/2022
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS. Majorar os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado. Adequar consectários à orientação do STF no RE 870947. Determinada o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB.

Observo que o benefício já se encontra reativado (evento 37)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003800614v12 e do código CRC 520a762b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:20:54


5008408-81.2022.4.04.7110
40003800614.V12


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008408-81.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DORVALINO MACHADO LOPES (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEONARDO CORREA ISQUIERDO (OAB RS046056)

ADVOGADO(A): ANA MARIA CORREA ISQUIERDO (OAB RS044732)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE RENDA MINIMA E OU POR INCAPACIDADE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar.

3. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial.

5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003800615v2 e do código CRC e55885b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:20:54

5008408-81.2022.4.04.7110
40003800615 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5008408-81.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DORVALINO MACHADO LOPES (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEONARDO CORREA ISQUIERDO (OAB RS046056)

ADVOGADO(A): ANA MARIA CORREA ISQUIERDO (OAB RS044732)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:16.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora