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embargos infringentes. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO<b> </b>DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/1993. SEGURADO IDOSO E PORTADOR DO VIRUS HIV assintomático....

Data da publicação: 03/07/2020, 18:19:19

EMENTA: embargos infringentes. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/1993. SEGURADO IDOSO E PORTADOR DO VIRUS HIV assintomático. condição de deficiência. vulnerabildiade social. comprovação. 1. A frágil condição social do recorrente faz elevar suas dificuldades para inserção social e de, pelas próprias forças, prover sua subistência, em termos compatíveis com a dignidade humana. 2. Benefício Assistencial considerado indispensável no caso concreto, procedendo o pedido ainda que o vírus HIV seja assintomático. (TRF4, EINF 5003827-05.2013.4.04.7121, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2015)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003827-05.2013.4.04.7121/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
EMBARGANTE
:
DARCI CAETANO FONTES
ADVOGADO
:
ADRIANA GARCIA DA SILVA
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
embargos infringentes. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/1993. SEGURADO IDOSO E PORTADOR DO VIRUS HIV assintomático. condição de deficiência. vulnerabildiade social. comprovação.
1. A frágil condição social do recorrente faz elevar suas dificuldades para inserção social e de, pelas próprias forças, prover sua subistência, em termos compatíveis com a dignidade humana.
2. Benefício Assistencial considerado indispensável no caso concreto, procedendo o pedido ainda que o vírus HIV seja assintomático.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713936v10 e, se solicitado, do código CRC 8DAC51AC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jose Antonio Savaris
Data e Hora: 14/08/2015 14:00




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003827-05.2013.4.04.7121/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
EMBARGANTE
:
DARCI CAETANO FONTES
ADVOGADO
:
ADRIANA GARCIA DA SILVA
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão proferido pela 6ª Turma desta Corte, dando provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de benefício assistencial, ementado nos seguintes termos, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. DEMONSTRADO. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício assistencial na condição de deficiente, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício.
3. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral.
4. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais.
5. Embora presente a hipossuficiência econômica, a parte autora não possui qualquer incapacidade laboral, não podendo pretender benefício assistencial ao deficiente.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003827-05.2013.404.7121/RS, 6ª Turma, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, Sessão de 29/04/2015)
Requer a parte embargante a reversão do julgamento para que seja consagrado o entendimento do voto vencido, posto na sentença de procedência em primeiro grau, ao fundamento de que o autor é HIV positivo, não tendo concluído sequer o ensino fundamental, sem família para dar-lhe suporte financeiro, verificando-se quadro de risco social suficientemente grave a autorizar a concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 530 do CPC, cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
In casu, a discussão diz respeito à presença do requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, a permitir seja concedido o benefício assistencial (previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 8.742/93) à parte autora.
O voto condutor do acórdão recorrido assim dispôs, verbis:
Peço vênia para divergir do eminente Relator.
Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Neste aspecto, adoto breve excerto do parecer emitido pelo Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas, nos autos do processo nº 5005558-34.2011.404.7112:
'(...) ao falarmos de HIV e AIDS não estamos usando sinônimos. O vírus HIV (human immunodeficiency virus) é o retrovírus causador da AIDS ou SIDA (síndrome da imunodeficiência adquirida). A infecção do vírus HIV não acarreta por si só a síndrome (Aids), sendo que essa ocorre com a imunossupressão da pessoa infectada, ou seja, quando sua imunidade é comprometida pela diminuição da quantidade dos linfócitos T-CD4 (responsáveis pela defesa do organismo humano) em virtude da proliferação da carga viral do HIV.
Assim, pessoa imunossuprimida fica vulnerável a desenvolver as chamadas doenças oportunistas. Contudo, a infecção pelo HIV pode ou não acarretar em incapacidade para o trabalho. Muitos pacientes, chamados assintomáticos, mantêm níveis de CD4 (células responsáveis pela imunidade) normais e a carga viral indetectável (ou seja, a quantidade de vírus no sangue é tão baixa que não é detectável pelo exame).'
Assim, ressalto que ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão destes benefícios.
Ao longo de anos, a evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral. Cabendo atentar que a atual luta dos movimentos sociais no campo da AIDS é justamente o reconhecimento de uma plena cidadania e não por uma sobrevida; bem como o fim da discriminação no trabalho e nos serviços públicos.
Ou seja, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais.
E exatamente nessa linha foi a conclusão da perícia (evento26), realizada em 31/01/2014, na qual o expert, embora reconhecendo o diagnóstico de 'Síndrome Imunológica por Deficiência', foi categórico ao afirmar que Não há incapacidade laborativa. Realiza atividade habitual de coletor de recicláveis. Realizou todas as provas semiológicas pertinentes as suas queixas sem restrições ou limitações funcionais. Realiza o plano terapêutico estabelecido por parte do médico assistente. Não refere qualquer situação de agravamento ou intercorrência clínica. Apresenta-se em fase assintomática da doença com CD4 466 cél. em 20/11/2013 (A2) não caracterizando incapacidade laborativa de acordo com A Diretriz do Ministério da Previdência Social (T1). Não há expressão clínica incapacitante. Há doença, mas não há incapacidade. Não há incapacidade para as atividades da vida diária.
Expressamente questionado se o autor apresenta doença ou moléstia incapacitante para o exercício e atividade laborativa habitual, esclareceu o perito que não há expressão clínica incapacitante para a atividade declarada.
Como se verifica, embora presente a hipossuficiência econômica, a parte autora não possui qualquer incapacidade laboral, de forma que não faz jus à concessão de benefício assistencial.
Assim, merece reparos a sentença para julgar improcedente o pedido.
O voto vencido foi assim redigido no que diz respeito à questão a ser apreciada:
Deficiência
Adoto como razão de decidir, no ponto, os fundamentos exarados na sentença, verbis:
'Quanto ao requisito subjetivo, a perícia médica, a despeito de identificar ser o autor portador do vírus da AIDS desde o ano de 2007 (impressão diagnóstica do exame laboratorial datado de 25/08/2007 foi anexada no evento 01 e descreve Anticorpos Anti HIV 1: reagente), não identificou incapacidade para o exercício de atividades laborais:
Não há incapacidade laborativa. Realiza atividade habitual de coletor de recicláveis. Realizou todas as provas semiológicas pertinentes as suas queixas sem restrições ou limitações funcionais. Realiza o plano terapêutico estabelecido por parte do médico assistente. Não refere qualquer situação de agravamento ou intercorrência clínica. Apresenta-se em fase assintomática da doença com CD4 466 cél. em 20/11/2013 (A2) não caracterizando incapacidade laborativa de acordo com A Diretriz do Ministério da Previdência Social (T1). Não há expressão clínica incapacitante. Há doença, mas não há incapacidade. Não há incapacidade para as atividades da vida diária.
Ainda que o perito não tenha concluído pela existência de incapacidade laboral, entendo que a condição do autor demanda a análise contextualizada de sua situação pessoal. Isso porque a deficiência indicada pelo art. 20, §2º, não é somente laboral, mas sim aquela que, 'em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas', devendo tal deficiência produzir efeitos em prazo superior a dois anos (§ 10).
Assim, cabe observar que a modificação do conceito de pessoa com deficiência introduzida pela Lei n.º 12.470/11 permitiu ao magistrado fazer o necessário confronto da enfermidade apresentada pela parte requerente com a realidade social em que está inserida, permitindo, também, de posse dessas informações, projetar se a concessão do benefício pleiteado atingirá o objetivo para o qual foi gerado. Nesse ponto, não resta dúvidas de que a doença que atinge a parte autora, justamente por lhe restringir suas atividades cotidianas, mesmo que não a torne incapaz, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, mormente numa sociedade ainda preconceituosa e discriminatória. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício assistencial ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal.
2. Comprovados a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo.
(TRF4, APELREEX 0014757-06.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/07/2013) grifei
Destaco, no ponto, a recente edição da Súmula 78 da TNU nesse mesmo sentido:
Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
(http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2014/setembro/tnu-aprova-sumula-78 acesso em 25/09/2014).'
Presente o requisito da incapacidade para o labor.
Hipossuficiência econômica - Caso concreto
Adoto, no ponto, como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
'(..)
Consoante perícia socioeconômica (evento 60), constata-se que a parte autora reside sozinha, sem perceber qualquer renda, contando, para a sua manutenção, com doações de vizinhos e amigos.
A descrição da moradia feita pela perita em conjunto com o registro fotográfico acentual a situação de miserabilidade a que está o autor submetido:
A moradia foi construída em terreno emprestado por vizinho. A casa é feita com material de reaproveitamento, em condições precárias, não possuí assoalho, não possui água, a luz foi cedida pelo proprietário do terreno,localizado localizado em final, sem calçamento.
A despeito do autor possuir três filhos, todos residem em cidade diversa, com família independente e, segundo o demandante, não reúnem condições de lhe dar suporte material.
A parte Autora, conforme seu relato, não possui rendimento mensal.
O Autor Sr. Darci Caetano Fontes, 57 anos, relatou que desde há 8 anos vive em Imbé, já possui muitos conhecidos na localidade e sobrevive da ajuda de terceiros.
O Autor Sr. Darci Caetano Fontes, conforme relato, não possui gastos mensais com manutenção, quanto as medicações utilizadas, estas são fornecidas gratuitamente na farmácia municipal.
Declara que não possui nenhum bem móvel, ou imóvel.
Declara que não é beneficiário da previdência e não possui nenhum outro benefício.
Sr. DARCI CAETANO FONTES, não declarou nenhuma renda mensal ou eventual, portanto não possui renda per capita.
Sr. Darci Caetano Fontes, 57 anos, divorciado, pai de 3 filhos, todos com vida independente e residentes em São Leopoldo - RS., conforme seu relato, todos são pessoas humildes e vivem com dificuldades no dia a dia.
Sr. Darci Caetano, não trabalha desde aproximados três anos, conforme ele, tem vários conhecidos em Imara - Imbé e sobrevive do que ganha. Sua moradia é bem organizada e a mobília existente foi recolhida em lixões de descarte.
Ainda que a condição de portador do vírus da AIDS, por si só, não acarrete ao autor incapacidade, é certo que o mesmo não reúne condições de participação social igualitária às demais pessoas. O meio social em que está inserido acentua o preconceito que a doença da qual é portador ainda desperta no cidadão comum.
Destarte, está satisfeito o requisito econômico para a concessão do benefício assistencial, considerando a precária situação em que vive o postulante.
Logo, merece acolhida a pretensão do requerente, devendo ser concedido o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.'
O conjunto probatório carreado aos autos, é conclusivo pela procedência da concessão do benefício assistencial. Considero atendido o requisito da hipossuficiência econômica.
Os consectários foram assim regulados no voto vencido:
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
Dou provimento à remessa oficial, no tocante aos juros moratórios.
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
Mantenho a condenação do INSS no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante devido até a sentença.
Tenho que o presente recurso merece provimento.
Nos termos dos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.742/1993, combinados com o art. 34, caput, da Lei n.º 10.741/2003, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Da condição socioeconômica do grupo familiar
De acordo com o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, considera-se incapaz de prover a subsistência da pessoa idosa ou com deficiência o grupo familiar cuja renda mensal per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.472/93, com redação atribuída pela Lei nº 9.720/98, entende-se como família o conjunto de pessoas enumeradas no artigo 16, da Lei nº 8.213/91. Em julho de 2011, o §1º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93 foi alterado pela Lei nº 12.435/11 que passou a estabelecer que o núcleo familiar a ser considerado no cálculo da renda per capita inclui o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Essa alteração introduzida pela Lei nº 12.435/11 somente se aplica aos benefícios requeridos após a sua vigência, em 07/07/2011.
Por outro lado, o benefício mínimo previdenciário ou assistencial, recebido por idoso ou por pessoa com deficiência, não deve integrar o cálculo da renda mensal familiar, dando-se interpretação extensiva à regra do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (STF, RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013,DJ 14.11.2013). Também neste sentido: Pet 7.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 10/08/2011, DJe 11/10/2011
Se for atendido o critério objetivo estabelecido no art. 20, §3º, da LOAS, presume-se a necessidade socioeconômica e, por conseguinte, o cumprimento do critério econômico (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Se não for atendido o critério da renda mensal per capita, a comprovação da insuficiência de recursos familiares para a subsistência da pessoa idosa ou com deficiência pode, ainda assim, levar à compreensão no sentido do atendimento do critério econômico (Reclamação 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013, DJ 04.09.2013), pois não se trata de pressuposto exclusivo ou absoluto, de modo que a insuficiência de recursos para prover a manutenção digna da pessoa idosa e com deficiência deve ser aferida no caso concreto, mediante avaliação do conjunto probatório
Na espécie dos autos, a assistente social responsável pelo laudo socioeconômico concluiu em seu parecer (evento 60) que "a moradia foi construída em terreno emprestado por vizinho. A casa é feita com material de reaproveitamento, em condições precárias, não possui assoalho, não possui água, a luz foi cedida pelo proprietário do terreno, localizado localizado em final, sem calçamento. (...) O Autor Sr. Darci Caetano Fontes, 57 anos, relatou que desde há 8 anos vive em Imbé, já possui muitos conhecidos na localidade e sobrevive da ajuda de terceiros. (...) não declarou nenhuma renda mensal ou eventual, portanto não possui renda per capita." E completa: "A partir da realidade apreendida através da Visita Domiciliar e demais subsídios utilizados para a realização desta, identificou-se que o Autor, SR. DARCI CAETANO FONTES, 57 anos, não possui meios de prover sua própria subsistência, ou tê-la suprida por seus familiares, e vive em condições de miserabilidade e extremo risco."
Inquestionável o estado de hipervulnerabilidade socioeconômica.
Da condição de deficiência do embargante
Na redação original do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93, era considerada "pessoa portadora de deficiência" aquela que apresentava incapacidade para a "vida independente e para o trabalho".
Na aplicação desse dispositivo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a incapacidade para a "vida independente e para o trabalho" deveria ser compreendida como a impossibilidade do indivíduo prover o próprio sustento, sendo desnecessária a demonstração de incapacidade para os atos do cotidiano (Súmula 29 da TNU).
Também restou assentado pela jurisprudência ser dispensável a incapacidade permanente para efeito de concessão do benefício assistencial (Súmula 48 da TNU). Evidentemente, esse entendimento pacificado não permite a concessão de benefícioassistencial àqueles indivíduos com uma incapacidade de alta transitoriedade, com breve prognóstico de recuperação, pois isso desvirtuaria sua natureza, equiparando-o, em termos práticos, à concessão de um auxílio-doença.
O conceito de pessoa com deficiência do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 foi alterado pela Lei nº 12.435 e, logo em seguida, pela Lei nº 12.470/2011.
Desde a entrada em vigor dessa nova legislação a deficiência para efeito de concessão do benefício assistencial passou a exigir o impedimento de longo prazo "de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (redação atual do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com redação atribuída pela Lei nº 12.470/2011).
Também resta estabelecido que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, com redação atribuída pela Lei nº 12.470/2011).
Houve, portanto, uma alteração no panorama legislativo que implica em mudança na conceituação de pessoa com deficiência. Enquanto na redação original do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 exigia-se a incapacidade para o trabalho capaz de gerar o sustento do indivíduo, no conceito atual exige-se que o impedimento de longo prazo interfira na participação em sociedade do indivíduo. A incapacidade profissional não é mais o ponto central para a definição da deficiência.
A nova legislação incorpora a entendimento jurisprudencial no sentido de que a transitoriedade do quadro não impede a concessão do benefício, apenas estabelecendo um marco de 2 anos para efeito de reconhecimento de impedimento de longo prazo.
As alterações introduzidas pela Lei nº 12.435/2011 e Lei nº 12.470/2011 somente se aplicam aos benefícios requeridos após o início da vigência daquela, em 07/07/2011.
Na espécie dos autos, a frágil condição social do recorrente faz elevar suas dificuldades para inserção social e de, pelas próprias forças, prover sua própria subistência, em termos compatíveis com a dignidade humana.
Com efeito, o recorrente vive numa cidade pequena, com poucas oportunidades de trabalho (especialmente fora de temporada, por ser cidade litorânea), está a caminho da sexagenariedade e suas condições de vida, pelo parecer social e pelos registros fotográficos encontrados nos autos, afiguram-se sobremaneira precárias.
Por essas razões, em relação à condição de deficiência do embargante, comungo do entendimento manifestado na decisão de primeiro grau e prestigiado pelo relator originário do feito na Turma, no sentido de que sendo o autor portador do vírus HIV, ainda que assintomático, no caso específico dos autos, tem suas chances de levar uma vida minimamente digna extremamente dificultadas pelas suas condições pessoais.
Vale lembrar que o presentante do órgão do parquet também posicionou-se pelo provimento dos infringentes, apoiando a tese do eminente Relator, pela concessão do benefício, valendo citar, do instrutivo parecer, as seguintes ponderações:
No caso concreto, embora o laudo pericial seja conclusivo ao afirmar que o embargante não apresenta incapacidade para o trabalho (evento 26 do processo originário), estando em fase assintomática da doença, ficou constatado ser ele portador do vírus HIV.
Assim, apesar de a perícia médica não ter concluído pela incapacidade laborativa, deve-se considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do recorrente, como a sua idade (57 anos), a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa (evento nº 60 do processo originário), a realidade do mercado de trabalho atual e, por fim, a dificuldade em virtude do preconceito sofrido. Ademais, observa-se que o requerente está, há alguns anos, sem laborar.
Dentro desse contexto, há que ressaltar que o Brasil é signatário da Convenção Internacional das Pessoas Portadoras de Deficiência que, no seu art. 1º, define-as como aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, ou seja, a deficiência é vista dentro de um contexto amplo, como sendo toda a limitação para a prática de atos da vida diária, que coloque a pessoa em desvantagem em relação às demais. Ao comentar o texto da Convenção, afirma Laís de Figueirêdo Lopes:
A partir desse pressuposto é que foi positivada a redação do conceito e a sua interação com o ambiente, que indica quem, no mínimo, deve ser considerada pessoa com deficiência, determinando as naturezas das limitações funcionais - física, mental, intelectual ou sensorial - e o seu caráter permanente, conforme segue:
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dessa forma, um país pode regulamentar os direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Convenção, ampliando o conceito positivado de que a deficiência deve ser de longo prazo ou permanente para efeito de identificação dos beneficiários dos direitos e obrigações definidas no tratado, para abarcar também as deficiências temporárias, assim como o fez a Convenção Interamericana da OEA. O que não podem fazer os conceitos nacionais nos países que ratificaram o tratado, como é o caso do Brasil, é reduzir para além do mínimo pactuado.
...
Ainda, cumpre referir que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a respeito do assunto em análise, editou a Súmula nº 78, que refere: "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença".
Dessa forma, em face das considerações expostas e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, conclui-se que o embargante está incapacitado para o exercício de atividades laborativas, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional, devendo ser mantido o voto do Relator no sentido da necessidade de concessão do benefício assistencial diante das especiais circunstâncias do caso concreto.
Esta 3ª Seção, recentemente, teve a oportunidade de julgar caso semelhante, no qual foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício. In verbis:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITO DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. PORTADOR DO HIV.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. Ainda que a perícia tenha concluído pela capacidade do segurado para o exercício de atividades laborativas, possível a concessão do benefício de prestação continuada no caso do portador do vírus da SIDA, considerando-se o contexto social e a extrema dificuldade para recolocação no mercado de trabalho, em virtude do notório preconceito sofrido.
(TRF4, 3ª Seção, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5017492-88.2012.404.7100/RS, Relator Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Sessão do dia 21/05/2015)
No referido julgado é citado precedente do STJ no qual é reconhecido como devido o benefício, também em discussão similar (STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 01-07-2002).
Por fim, no âmbito dos Juizados Especiais, a Turma Nacional de Uniformização - TNU editou a Súmula 78, com o seguinte enunciado:
Súmula 78 - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença"
Assim, diante dessas considerações, com a devida vênia, tenho que a parte embargante se encontra cercada por grave contingência social, circunstância que está a configurar a indispensabilidade do benefício assistencial para que tenha assegurada a sua sobrevivência digna.
Pelas razões acima expostas, acolho os embargos infringentes, adotando os fundamentos lançados pelo Juiz Federal Paulo Paim da Silva, entendendo pela concessão do benefício assistencial pleiteado.
Conclusão:
Reformado o acórdão da Turma, provendo-se os infringentes, e determinando-se a imediata implantação do benefício.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/08/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003827-05.2013.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50038270520134047121
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
pela Dra. Jane Berwanger, representando a embargante
EMBARGANTE
:
DARCI CAETANO FONTES
ADVOGADO
:
ADRIANA GARCIA DA SILVA
:
JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/08/2015, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 30/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDA A DES. FEDERAL VANIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUSENTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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