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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALCOOLISMO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. TRF4. 5007...

Data da publicação: 27/03/2024, 07:17:05

EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALCOOLISMO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família [art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS)]. 2. Apesar da informação de que a parte autora esteve acometida de síndrome de dependência alcoólica, inexistem sinais atuais de incapacidade para o trabalho e de impedimento de longo prazo. 3. Tomando em consideração a apuração pericial, a apelante não possui impedimentos à plena e efetiva participação na sociedade em igualdade com as demais pessoas; não há impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e não há enquadramento no conceito de deficiência. 4. A doença que acomete a apelante não impede a busca e realização de atividade laborativa, nem a integração social, ainda que possa restringi-las. Há condições de desempenho de atividade laborativa, devendo ser levadas em consideração as limitações que a doença impõe. 5. Mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista. 6. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5007395-81.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007395-81.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: OZIEL DE CAMPOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

OZIEL DE CAMPOS ajuizou ação ordinária, em 10/05/2016, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada (benefício assistencial) desde a data do requerimento administrativo (18/03/2015 - NB 701.511.481-0).

Sobreveio sentença de improcedência, alicerçada na falta de cumprimento dos requisitos fixados para a concessão do benefício postulado (evento 76, OUT1).

A parte autora, nas razões de seu apelo, sustentou que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício e, especificamente quanto ao quadro de deficiência, alegou que "Os documentos médicos juntados aos autos demonstram a existência de patologia que incapacita a parte autora de exercer atividade laboral. E, embora haja pedido de designação de novo perito, a M. Juíza sentenciou refutando o pedido de nomeação de especialista, considerando a existência de provas suficientes para o deslinde do feito" (evento 83, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família [art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS)].

Na situação em tela, a efetiva controvérsia diz respeito à comprovação da deficiência da parte autora.

Sobre o tema, a sentença consignou (evento 76, OUT1):

Dito isso e volvendo os olhos o caso em comento, em especial pelo laudo pericial juntado aos autos, que a parte autora, com 38 anos de idade, é acometida de "Síndrome de dependência alcoólica (CID 10 F10.2)", cuja moléstia, "sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 113 folhas dos autos", "não apresenta critérios técnicos (médico periciais) para impedimentos a longo prazo", não apresentando "sinais clínicos atuais de descompensação do estado geral".

Restou constatado que a parte autora encontra-se em tratamento medicamentoso, mantendo-se livre do uso de álcool, não apresentando estado mórbido incapacitante para o trabalho ou para atos da vida comum (p. 115).

Por fim, mencionou que, "embora exista atestado que indique o referente CID10 K70.3 (cirrose hepática alcoólica) o autor não apresentou nenhum exame subsidiário que confirme tal patologia. Não havendo incapacidade para o trabalho, tampouco para a vida cotidiana."

Assim sendo, não restou configurada a existência de impedimento de longo prazo, imprescindível para a concessão do benefício de prestação continuada.

Destaca-se que os requisitos para a concessão do benefício visado devem ser preenchidos de forma comulativa, ou seja, não basta um ou outro. De modo que não restando preenchido o requisito essencial da incapacidade ou da idade avançada, dispensado a análise do requisito da miserabilidade.

Tendo a sentença alicerçado as suas conclusões no laudo pericial, dele extraio as seguintes informações (evento 63, CERT1): a parte autora não apresenta doença que a incapacita, mesmo parcialmente, para o trabalho; a síndrome de dependência alcoólica (CID 10 F10.2), que acometeu o autor, não apresenta sinais clínicos atuais de "descompensação do estado geral". Além disso, a expert pontuou que o autor "está em tratamento medicamentoso mantendo-se livre do uso de álcool, não apresentando estado mórbido incapacitante para o trabalho ou para atos da vida comum".

Em relação ao apontado quadro de cirrose hepática, a perita concluiu: "Embora exista atestado que indique o referente CID 10 K70.3 (cirrose hepática alcoólica) o autor não apresentou nenhum exame subsidiário que confirme tal patologia".

Em suas conclusões, o laudo médico aponta que "sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 113 folhas dos autos, essa perita conclui que o requerente não apresenta critérios técnicos (médico periciais) para impedimentos a longo prazo. Pela análise retrospectiva documental, igualmente não há elementos para se afirmar que houvesse impedimentos de longo prazo na data do requerimento administrativo em 18 de março de 2015".

Verifica-se, a partir disso, que a sentença analisou corretamente a prova em seu conjunto e deve ser mantida na integralidade e por seus próprios fundamentos.

Assim, e tomando em consideração a apuração pericial, tem-se que a apelante:

- não possui impedimentos à plena e efetiva participação na sociedade em igualdade com as demais pessoas;

- não há impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e

- não ha enquadramento no conceito de deficiência.

Conforme a redação do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, considera-se deficiente:

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

II – impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Veja-se que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiência, uma vez que inexistem impedimentos de longo prazo, ainda que temporários e não há incapacidade para a vida independente.

Além disso, a doença que acomete a apelante não impede a busca e realização de atividade laborativa, nem a integração social, ainda que possa restringi-las. Há condições de desempenho de atividade laborativa, devendo ser levadas em consideração as limitações que a doença impõe.

A parte autora não trouxe documentos médicos suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial, sendo certo que, em sua maioria, tratam-se de resultados de exames e receituários que não se prestam para afirmar a existência de incapacidade ou impedimentos de longo prazo.

Especificamente em relação à perícia realizada e à especialidade pericial, que a parte autora igualmente questiona em seu apelo, é cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Outrossim, quanto à desnecessidade de realização de perícia médica com especialista, este TRF4 já decidiu que não há qualquer nulidade da prova realizada, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Neste sentido, leia-se:

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 3. Não comprovada a incapacidade laborativa do autor é indevido o benefício por incapacidade pleiteado. (TRF4, AC 5008834-59.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade e também o benefício de prestação continuada (benefício assistencial).

Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa quadro de deficiência.

Observo que os documentos anexados aos autos pela parte autora, que supostamente indicariam o quadro de deficiência, foram considerados no laudo pericial e, por si só, não apontam a alegada deficiência.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Ônus da sucumbência

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004355284v5 e do código CRC 08639dae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
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5007395-81.2020.4.04.9999
40004355284.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007395-81.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: OZIEL DE CAMPOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

assistência social. benefício de prestação continuada. benefício assistencial. deficiência não comprovada. ALCOOLISMO. requisitos não atendidos.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família [art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS)].

2. Apesar da informação de que a parte autora esteve acometida de síndrome de dependência alcoólica, inexistem sinais atuais de incapacidade para o trabalho e de impedimento de longo prazo.

3. Tomando em consideração a apuração pericial, a apelante não possui impedimentos à plena e efetiva participação na sociedade em igualdade com as demais pessoas; não há impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e não há enquadramento no conceito de deficiência.

4. A doença que acomete a apelante não impede a busca e realização de atividade laborativa, nem a integração social, ainda que possa restringi-las. Há condições de desempenho de atividade laborativa, devendo ser levadas em consideração as limitações que a doença impõe.

5. Mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista.

6. Sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004355285v5 e do código CRC eacdc0e5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5007395-81.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: OZIEL DE CAMPOS

ADVOGADO(A): CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 867, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:17:04.

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