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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. TRF4. 5024330-03.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:38

EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. 1. A incapacidade da pessoa com deficiência para a sua própria manutenção não se restringe à incapacidade laborativa, senão a impedimento de longo prazo e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis n.º 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15. 2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. (TRF4, AC 5024330-03.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024330-03.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: GERUSA DIAS VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): DARIO D'ALESSANDRO VIGNOLI (OAB RS097918)

ADVOGADO(A): GLAUCE GOMES CARLOS (OAB RS094943)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (evento 72, SENT1):

Ante o exposto:

1. Defiro de ofício a tutela de urgência (art. 300 do CPC) e determino a imediata implantação, em favor da autora GERUSA DIAS VARGAS, do benefício assistencial concedido nesta ação. Intime-se a CEAB para cumprimento;

2. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:

a) conceder à autora o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (BPC) desde 23/04/2019 (data de ajuizamento da presente ação);

b) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data acima, atualizadas monetariamente, conforme a fundamentação, descontados os valores recebidos na vigência de outro(s) benefícios(s) durante este período, bem como descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela;

c) pagar/reembolsar o valor dos honorários periciais, na forma do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01.

Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade relativamente à parte autora em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

No que tange aos honorários advocatícios, considerando que o CPC não autoriza a compensação de verba honorária, condeno parte autora e réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre 50% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, e §4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC, porquanto concedida a Justiça Gratuita em seu favor.

Intimem-se, inclusive o MPF (art. 31 da LOAS) e a CEAB para implantação imediata do benefício deferido em sede de tutela de urgência.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

Apela a Autarquia Previdenciária (evento 80, APELAÇÃO1), requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais, pois a incapacidade temporária não caracteriza a deficiência exigida pela norma para gerar direito ao benefício assistencial.

A parte autora, em suas razões de apelo (evento 88, APELAÇÃO1), requer a reforma da sentença com relação ao início do benefício, sob o argumento de que na data do requerimento administrativo em 28/10/2010, atendia o requisito de miserabilidade. Aduz que o auxílio Bolsa Família não pode ser considerado no cálculo da renda familiar.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação da autora e pelo desprovimento da apelação do INSS (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Benefício Assistencial

A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei n.º 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis n.ºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

O requisito constitucional para obtenção do benefício de prestação continuada pela pessoa com deficiência ou pelo idoso é a comprovação da ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.

Inicialmente, a pessoa com deficiência foi definida como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, redação original).

Na redação dada pelas Leis n.º 12.435/11 e 12.470/11, a pessoa com deficiência passou a ser definida como a que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, superando-se, portanto, o critério de incapacidade para o trabalho, impedimentos esses que, em interação com diveras barreiras, a possam obstruir de participar plena e efetivamente na sociedade, em igualdade de condições. Impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos (art. 20, §10, da Lei n 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.470/11).

A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação quanto à deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.

Assim, a dita incapacidade da pessoa com deficiência para a sua própria manutenção não se restringe à incapacidade laborativa, senão a impedimento de longo prazo e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis n.º 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15.

Ainda, para a criança e o adolescente menor de dezesseis anos com deficiência, deve ser avaliado o impacto na limitação do desempenho des atividades e restrição de sua participação social, compatível com as respectivas idades (Decreto n.º 6.214/07, art. 4º, §1º, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011).

No que concerne à condição socioeconômica da família, destaco precedentes jurisprudenciais que procederam à análise do cálculo da renda familiar per capita, do qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR IDOSO OU DEFICIENTE.
1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade do disposto no art. 543-C do CPC nesta instância, em relação ao julgamento dos recursos que tratam sobre a mesma matéria afetada à observância do rito previsto no citado dispositivo.
2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. EXCLUSÃO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5027464-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 4. O pedido para que reanalisado o requerimento administrativo, excluindo-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo cônjuge idoso, por ser matéria de direito, pode ser conhecido. Contudo, tendo em vista que a autoridade coatora não foi notificada, não havendo a formação da relação da processual, é de ser anulada a sentença, para que retorne o feito à origem e proceda-se ao regular processamento do mandado de segurança. (TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Também deverá ser desconsiderado o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, como vem sendo decidido por essa Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.

1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família.

2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.

3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício.

(EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009)

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a DER, em 10/2012, até a data da concessão administrativa, em 03/2016. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. 8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). (TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Ressalto que o membro da família que se enquadrar nos casos de exclusão de sua renda também não será considerado na composição familiar, para fins de elaboração do cálculo da renda per capita do grupo.

Não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar, ademais, os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30/11/1998, ao entender como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.

O Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005).

Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").

O Superior Tribunal de Justiça corrobora tal orientação, como demonstram os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal. II - O Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade.
III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: "[...] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
IV - Portanto, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.) Ainda nesse sentido: REsp n. 1.247.571/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/12/2012.
V - Assim, deve ser afastado o entendimento da Corte de origem que fez somar a renda do cunhado e do sobrinho. Ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente do benefício, seus rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial, pois não se enquadram conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n.
8.742/93.
VI - Recursos especiais providos.
(REsp 1727922/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 2º, I E V, E PARÁGRAFO ÚNICO, E 16 DA LEI N. 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 20 DA LEI N. 8.213/1991.
CONCEITO DE RENDA FAMILIAR. PESSOAS QUE VIVAM SOB O MESMO TETO DO VULNERÁVEL SOCIAL E QUE SEJAM LEGALMENTE RESPONSÁVEIS PELA SUA MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do artigo 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
3. São excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica.
4. No caso, o fato de a autora, ora recorrente, passar o dia em companhia de outra família não amplia o seu núcleo familiar para fins de aferição do seu estado de incapacidade socioeconômica.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1538828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

No que se refere à renda mínima, o STJ assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.

A parte autora, nascida em 22/10/2000, contava 10 anos na data da DER (28/10/2010).

Laudo pericial realizado em 04/12/2019, por médico Psiquiatra (evento 40, LAUDOPERIC1) atestou ser a requerente acometida de retardo mental moderado (F71.1), com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento e outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (F06.8), a contar de 22/10/2000 (data do nascimento), com a seguinte síntese:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Justificativa/conclusão: Fundamentado no motivo alegado, no exame do estado mental atual, nas provas documentais e nos documentos médicos referidos acima nos itens de número 1 a 3, a examinada apresenta evidências clínicas de patologia psiquiátrica ativa e de sintomas que ocasionam redução da capacidade laboral. Há incapacidade temporária total geral com períodos de impossibilidade de realizar com razoável autonomia as atividades laborais. A incapacidade não é decorrente de acidente de qualquer natureza e não pode ser qualificada como doença do trabalho ou profissional. Considerando os termos da Instrução Normativa número 20, do INSS, a moléstia que acomete a autora não se enquadra no item C - Alienação Mental Grave dentre aquelas constantes no inciso III. do art. 67, da referida resolução. Necessita de tratamento contínuo e habitual com psicoterapia e terapia ocupacional com reforço em desenvolvimento de habilidades sociais e ocupacionais e farmacoterapia por no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, devido à gravidade de seus sintomas e ao tempo mínimo necessário para ajuste medicamentoso e efeitos positivos decorrentes da psicoterapia focada em treinamento de habilidades sociais e terapia ocupacional. Este tempo pode ser variável e depende, não só da acessibilidade ao sistema de saúde, da motivação pessoal, da influência familiar, da adesão e da tolerância ao tratamento, mas também da adequação da terapêutica instituída. A autora está sem tratamento adequado, e quando está em tratamento, apresenta-se infelizmente com a aderência a ele comprometida, podendo ser reavaliada após vinte e quatro meses a partir da data desta perícia. (...) Necessita de acompanhamento permanente por outra pessoa, para fins de garantia da adesão terapêutica e enquanto existirem riscos contra si e/ou contra terceiros. Não apresenta incapacidade para atos da vida civil e não apresenta estados de alienação mental, uma vez que a incapacidade e vários dos sintomas do seu quadro são devidos ao fato de se encontrar sintomática e necessitando de retomada de um esquema medicamentoso. Além disso, a periciada, conforme relatou na anamnese, se apresenta como sendo completamente dependente do cuidado de terceiros pela questão do analfabetismo e dos sintomas incapacitantes que apresenta como o de baixa tolerância à frustrações.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 10/03/2010

(...)

- Data provável de recuperação da capacidade: 04/12/2021

- Observações: Como no momento, apresenta-se excessivamente sintomática, recomenda-se iniciar um acompanhamento psiquiátrico e neurológico de sua condição e em após 24 meses a partir da data do presente exame pericial, ser novamente reavaliada, uma vez que ainda é muito jovem e está sem quaisquer acompanhamentos clínicos e estabilização clínica através de psicofarmacoterapia.

Como se observa do laudo pericial, no momento, o quadro clínico da autora implica impedimento para a realização de qualquer atividade laboral, sendo necessária reavaliação após efetiva adesão ao tratamento.

Ressalta-se que a incapacidade temporária não é óbice ao deferimento do benefício, o qual pode ser revisto pela Autarquia a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21, § 1º).

Outrossim, as provas produzidas demonstram que a patologia que acomete a autora se caracteriza como deficiência, ou seja, como um impedimento de longo prazo que, em interação com as barreiras sócio-econômicas, pode obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando preenchida a condição de deficiente.

O estudo social (evento 61, LAUDOPERIC1), realizado em 15/06/2020, registra que a autora reside sozinha em uma peça de madeira com banheiro, na casa de seu genitor, com entrada independente, de frente para um beco. O genitor da requerente tem 66 anos e possui renda mensal proveniente de benefício de prestaçao continuada ao idoso, no valor de um salário mínimo (R$ 1.045,00). Refere que auxilia a autora com alimentos. A autora possui renda mensal de R$ 179,00 referente a Bolsa Família.

O laudo social revela que a autora tem outros familiares:

Genitora da autora: - Zeli Fabrício Dias, 43 anos, convive em união estável com: - Auri (sem atividade remunerada), Zeli, teve quatro filhos (uma falecida), cria duas netas, trabalha de cozinheira (sem registro em carteira), não recebe bolsa família (genitora refere que recebe o bolsa família da autora, faz as compras para o mês).

Autora tem dois irmãos, são eles: - Roni Adolfo Dias Vargas, 26 anos, convive em união estável, tem uma filha, trabalha autônomo com obra civil, reside na cidade de Capão Novo, contato regular, não auxilia; - Bruno Dias Vargas, 20 anos, convive em união estável, tem dois filhos, sem atividade remunerada, reside no bairro Restinga (genitora refere que auxilia o filho com produtos alimentícios), contato regular.

A assistente social informou, ainda, que em conversa com a mãe da requerente esta relatou que acompanha a filha nas consultas médicas, pois ela não sai sozinha. Também auxilia no recebimento do bolsa família, faz as compras para o mês. Referiu que a autora mora com o pai desde os 7 anos (quando ela foi conviver com Auri, não levou os filhos); tem contato regular semanal e auxilia no necessário. Referiu que está criando duas netas da filha falecida, há 3 anos.

Ainda, reside em imóvel pertencente a seu genitor, em área verde, não paga IPTU. A casa do pai da demandante, construída em alvenaria, localiza-se em rua sem calçamento, de difícil acesso. A autora reside em uma peça de madeira com banheiro de alvenaria, piso de madeira, teto sem forro (com entrada independente, por um beco, ao lado do terreno do genitor), composta por poucos eletrodomésticos que fornecem apenas o básico necessário à sobrevivência. No banheiro (de alvenaria sem reboco), tem chuveiro elétrico, pia, vaso sanitário e tanquinho elétrico (utiliza a pia do banheiro para lavar a louça da cozinha). A residência e os móveis se encontram em mal estado de conservação, e higiene. Existe no terreno do genitor a casa do genitor (de alvenaria) e um galpão, onde encontra-se sucatas de carros e carroças.

A genitora informou, ademais, que a autora está sem atendimento neurológico, por isso a falta de medicação.

Na sentença, o Juízo a quo reconheceu o direito ao benefício assistencial, desde a data do ajuizamento da ação (23/04/2019), tendo consignado que na data do requerimento administrativo, a requerente vivia apenas com a sua mãe, Zeli Fabrício Dias, que trabalhava informalmente como faxineira e declarou rendimento mensal de R$ 200,00 reais (provenientes do labor como faxineira), mais o valor de R$ 150,00 reais do Bolsa Família, totalizando R$ 350,00 mensais, bem como que a partir de 2011 a mãe da autora firmou inúmeros e sucessivos vínculos empregatícios, que perduraram até o ano de 2019, percebendo, em média, valores que superavam o salário mínimo.

Contudo, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família, devem ser excluído do cálcula da renda familiar, nos termos do artigo 4º, § 2, II, do Decreto n. 6.214/2007.

Destarte, excluída a referida verba, a renda per capita à época do requerimento administrativo, quando a autora ainda morava sua mãe é inferior a 1/4 de salário mínimo, fato que implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício.

Ademais, consta do laudo social que a autora mora com o pai desde os 7 anos (2007). Não obstante, o CNIS do genitor demonstra que ele não auferiu renda no período até 2018, quando completou 65 anos e passou a perceber benefício assistencial, o que confirma sua condição de vulnerabilidade social. Importa referir que o benefício percebido pelo genitor não entra no cálculo da renda familiar, caracterizando-se, assim, a condição de miserabilidade atual da parte autora.

Desse modo, preenchidos os requisitos legais, concluo que deve ser concedido o benefício assistencial à autora a contar da DER, em 28/10/2010.

Ônus da sucumbência

Provido o apelo da parte autora, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), os quais vão majorados em em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para estabelecer que o benefício assistencial é devido desde a data do requerimento administrativo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003665641v31 e do código CRC 9babe0a9.Informações adicionais da assinatura:
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5024330-03.2019.4.04.7100
40003665641.V31


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024330-03.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: GERUSA DIAS VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): DARIO D'ALESSANDRO VIGNOLI (OAB RS097918)

ADVOGADO(A): GLAUCE GOMES CARLOS (OAB RS094943)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. deficiência. RISCO SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS.

1. A incapacidade da pessoa com deficiência para a sua própria manutenção não se restringe à incapacidade laborativa, senão a impedimento de longo prazo e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis n.º 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15.

2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003665642v4 e do código CRC a7f7ec19.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/2/2023, às 10:31:10


5024330-03.2019.4.04.7100
40003665642 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5024330-03.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GERUSA DIAS VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): DARIO D'ALESSANDRO VIGNOLI (OAB RS097918)

ADVOGADO(A): GLAUCE GOMES CARLOS (OAB RS094943)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:37.

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