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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. UTILIZAÇÃO DE BLOCO DE PRODUTOR DE TERCEIROS. REFORMA DA SENTENÇA. TRF4. 5000716-36.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:53:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. UTILIZAÇÃO DE BLOCO DE PRODUTOR DE TERCEIROS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Utilização como prova de atividade rural de notas de bloco de produtor rural de primo do ex-marido. Hipótese em que não comprovada a prestação de trabalho rural como segurada especial. 2. Reforma da sentença com inversão da sucumbência. (TRF4 5000716-36.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000716-36.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TERESINHA CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
PAULO AFONSO COLOMBELLI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. UTILIZAÇÃO DE BLOCO DE PRODUTOR DE TERCEIROS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Utilização como prova de atividade rural de notas de bloco de produtor rural de primo do ex-marido. Hipótese em que não comprovada a prestação de trabalho rural como segurada especial.
2. Reforma da sentença com inversão da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9390284v7 e, se solicitado, do código CRC C7101FF4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:31




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000716-36.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TERESINHA CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
PAULO AFONSO COLOMBELLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por TERESINHA CARDOSO DOS SANTOS (nascida em 12/08/1960) contra o INSS em 24/01/2016, pretendendo haver benefício de aposentadoria por idade rural.
A sentença (Evento 3 - SENT11), proferida em 27/09/2017, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (26/10/2015), ao pagamento de honorários em 20% sobre o valor total da condenação e custas pela metade, bem como a totalidade das despesas processuais, inclusive as conduções. A ação foi submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, afirmando que as notas de talão de produtor juntadas não pertencem à recorrida. Segundo ela, são de um primo seu; logo, não servem para comprovar o labor rural da requerente, uma vez que não pertencem ao mesmo grupo familiar. Além disso, em outro benefício solicitado ao INSS no ano de 2008, a recorrida declarou não possuir renda ou atividade e que recebe ajuda financeira de seu genro, devido a problemas de saúde. Apelou ainda, requerendo a redução dos honorários fixados na sentença e a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação à correção monetária.

Com contrarrazões (Evento 3, APELAÇÃO13), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
O juízo de origem submeteu a sentença à remessa oficial.
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício, caso confirmada a sentença, não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (27/09/2017), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Economia familiar - considerações gerais
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial individualmente ou em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 12/08/2015 (nascimento em 12/08/1960). O requerimento administrativo deu entrada em 26/10/2015. Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário, ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que mais favorecer a concessão do benefício.
O requerimento administrativo da parte autora foi indeferido pelo INSS (f. 10) sob a alegação de que não houve a comprovação da atividade rural nos 180 meses anteriores ao pedido. No despacho em que arquivou o requerimento (f. 98), justificou a decisão concluindo que, apesar de considerar que há indícios de atividade rural, a documentação apresentada não pode ser considerada como prova válida do exercício de atividade rural uma vez que a requerente apresentou documentos em nome de terceiros.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
01. certidão de casamento da parte autora, datada de 26 de fevereiro de 1987, no qual consta a qualificação do marido da parte autora como agricultor;
02. notas de produtor rural em nome de José dos Santos abrangendo os anos de 2000 a 2015.
Em relação às provas orais, colheu-se o depoimento pessoal das testemunhas arroladas pela parte autora (com vídeos anexados ao Evento 7), que afirmaram que não possuem laços de parentesco com a parte autora e confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial.
A testemunha ESTIVALETE DEJALMA DE PAULA afirmou que (a) conhece a parte autora há vinte e poucos anos; que (b) que não conheceu o marido da parte autora, pois já havia abandonado a parte autora quando a conheceu; que (c) tem uma filha morando com a parte autora; que (d) a parte autora planta milho, feijão, mandioca, legumes, plantando para viver, e também tem vaquinha de leite, galinhas, porquinho; que (e) a parte autora vende na cidade o que sobra de sua produção, sendo que a testemunha deu carona para a requerente ir para a cidade várias vezes; e que (f) a parte autora nunca trabalhou na cidade, permanecendo sempre no sítio no qual exerce suas atividades rurais.
A testemunha HILÁRIO ROSÁRIO PEREIRA afirma que (a) conhece a parte autora há mais de 20 anos; que (b) não conheceu o seu marido, tendo conhecimento de que este a havia abandonado, e que a sua filha mais nova tem uns 20 anos; que (c) a parte autora planta feijão, milho, tem umas vaquinhas de leite, porco, galinha; que (d) a autora mora com uma filha atualmente; que (e) ela vende os seus produtos agrícolas na cidade, que (f) conheceu o Sr. José dos Santos, de apelido José "Torto", e sabe que a requerente tirava as notas em nome dele.
A testemunha NERI ALVES LIRA afirmou que (a) conhece a parte autora há mais ou menos 25 anos; que (b) a propriedade tem aproximadamente 3,5ha, teve cinco filhos e atualmente mora com uma filha chamada Marciane; que (c) tem umas vaquinhas de leite, uns porquinhos, umas galinhas; que (d) trabalhava na roça e vive da roça; que (e) conhece o Sr. José dos Santos, que era parente do esposo dela que (f) ela pegava emprestado o bloco deste José dos Santos; que (g) não conhece o marido da parte autora pois faz uns 20 anos que ela se separou.
O INSS centra a sua tese de reforma da sentença no fato de a parte autora não haver apresentado notas rurais em seu nome e sim no de um primo do ex-marido. Conclui que a documentação apresentada não serve para comprovar o seu labor rural, uma vez que pertencem ao seu grupo familiar. A parte autora em suas contrarrazões limita-se a afirmar que o conjunto probatório dos autos confirma o entendimento da sentença, motivo pelo qual deve ser mantida intocada.
A análise dos autos demonstra que assiste razão ao INSS. A documentação apresentada para comprovar a atividade rural da parte autora resume-se à certidão de casamento na qual o seu marido está qualificado como agricultor e em notas fiscais de produtor rural em nome de um primo de seu marido. As testemunhas são unânimes em afirmar que o marido a abandonou há mais de vinte anos. Dessa forma, durante todo o período de carência este não fez parte do seu núcleo familiar. Sendo assim, não há como aceitar como prova de atividade rural notas emitidas por um parente do seu ex-marido, fato confirmado por duas das três testemunha ouvidas. Não há nenhuma informação nos autos que vincule o Sr. José dos Santos - primo do seu ex-marido e titular do bloco de notas utilizado - à parte autora. Não é razoável considerar que um primo de um ex-marido faça parte do núcleo familiar da parte autora, ainda mais tendo em conta que a separação deu-se há mais de vinte anos. Portanto, o conjunto de provas - ainda que as testemunhas confirmem a atividade rural da parte autora no período de carência - não permite confirmar a alegação de trabalho agrícola como segurada especial. Dessa forma, impõe-se o afastamento do benefício concedido.
Com isso, devem ser dado provimento à apelação do INSS, no sentido de reformar a sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, invertidos os ônus de sucumbência.
CONSECTÁRIOS
Tendo em vista a inversão da sucumbência, deve a parte autora ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor da causa. Porém, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária, deve ser suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas condenatórias.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação, deve-se:
1. Dar provimento à apelação do INSS, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural, indeferindo a concessão da aposentadoria pleiteada na petição inicial;
2. Inverter o ônus da sucumbência, que agora recai sobre a parte autora, porém suspender o pagamento dos valores da condenação em função da gratuidade judiciária concedida.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9390283v5 e, se solicitado, do código CRC 9CA5AED5.
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Signatário (a): Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000716-36.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001012920168210127
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TERESINHA CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
PAULO AFONSO COLOMBELLI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/05/2018 20:34




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