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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMU...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:37:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. Não há comprovação nos autos de que a atividade agrícola não fosse essencial para a subsistência da parte autora. O eventual exercício de atividades de taxista para simples complementação de renda não afeta a situação de segurado especial quando devidamente comprovado o exercício da atividade rural. 3. Uma vez demonstrados o exercício da atividade rural no período de carência e a imprescindibilidade da renda obtida por meio de tal exercício, deve ser restabelecido o benefício cassado administrativamente pelo INSS. (TRF4 5000654-23.2015.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000654-23.2015.4.04.7114/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: INGO KONIG (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por INGO KONIG contra o INSS objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade rural nº 133.293.504-1, concedida em 24/01/2005, cancelada pela autarquia em outubro de 2014. Foi requerida, ainda, a anulação do débito previdenciário, reconhecendo-se a boa-fé do postulante e a natureza alimentar do benefício.

A sentença (prolatada em 21/10/2015) dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, com base no art. 269, incisos I e II, do CPC, para o efeito de condenar o INSS a:

(a) restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/133.293.504-1), desde a cessação em 01/10/2014, não havendo falar em prescrição;

(a.1) consequentemente, declaro inexigível a cobrança de qualquer valor relativamente ao benefício acima referido, bem como indevido qualquer registro em nome do segurado em dívida ativa ou em Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) ou assemelhados;

(b) pagar o valor das parcelas vencidas desde a data da cessação (01/10/2014) até a efetiva reimplantação, atualizado e acrescido de juros, nos termos da fundamentação supra;

Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS reimplante, de imediato, o benefício. Intime-se o INSS para que cumpra a determinação e comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a sua efetivação.

Sirva esta sentença como mandado-ofício.

Condeno o INSS ao pagamento dos encargos processuais, nos termos da fundamentação.

Espécie sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários tempestivos, tenha-se-os, desde já, por recebidos em seu duplo efeito, e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Egr. TRF-4. (...)

A parte autora interpôs embargos de declaração (Evento 40 - EMBDECL1), afirmando que a sentença foi omissa quanto à fixação da verba honorária. Os embargos foram acolhidos (Evento 42 - SENT1), esclarecendo que a verba honorária compreende o valor cuja cobrança foi declarada inexigível e os valores atrasados devidos em sede de restabelecimento de benefício (aposentadoria por idade rural desde a cessação, em 01/10/2014). Houve a comprovação da reativação do beneficio ao autor (Evento 48 - INFBEN1).

Apelou o INSS (Evento 51 - APELAÇÃO1). Alegou que a parte autora não preencheu os requisitos legais uma vez que foi comprovado que exerce/exerceu a atividade de taxista (inicio das atividades em 01/05/1984). Alega que a existência de outra fonte de renda é fator impeditivo à concessão de aposentadoria por idade como segurado especial. Requereu, assim, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido. Sucessivamente, para o caso de ser mantido o mérito da sentença, defendeu que se reduza o seu valor para o percentual de 5% sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ), ou, sucessivamente, em um percentual/valor menor do que aquele fixado pelo juízo de origem. Requereu ainda a adequação da correção monetária e juros, defendendo que em relação a ambos seja aplicada a Lei 11/960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. Finalmente, suscitou o prequestionamento da matéria para fins recursais.

Com contrarrazões da parte autora (Evento 54 - CONTRAZAP1), vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Economia familiar - considerações gerais

O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial individualmente ou em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.

Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).

A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).

DO CASO CONCRETO

Pretende o INSS a reforma da sentença no sentido de manter a decisão administrativa do INSS que cassou o benefício de aposentadoria por idade rural da parte autora em 01/10/2014 e determinou a devolução dos valores recebidos desde a a data da concessão do benefício (24/01/2005), afastando, assim, o entendimento do juízo de origem que determinou o restabelecimento do benefício.

Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:

1. Certidão de casamento, lavrada em 1968, em que o autor consta qualificado como agricultor; (Evento 1 - PROCADM5)

2. documento de cadastramento do trabalhador rural/contribuinte individual; (Evento 1 - FORM8)

3. ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lajeado de 03/06/1974; contribuições sindicais de Agricultor Familiar de 30/12/2011, 31/12/2013, 20/11/1991, 27/01/1995, 31/05/1997, 30/06/1998, 30/06/1999, 31/03/2000, 31/08/2001, 31/08/2002, 30/04/2004 e 31/03/2003 (Evento 1 - FICHIND11);

4. notas fiscais de produtor, em nome do autor, relativas aos anos de 1991 até 31/01/2004.(Evento 1 - PROCADM5);

5. Certificado de cadastro de imóvel rural em nome do autor nos anos de 1992, 1994, 1996/1997, 1998/1999, 2000/2001/2002, 2003/2004/2005, 2006/2007/2008/2009 (Evento 1 - INCRA12);

6. Matrícula do Imóvel nº 291 do Registro de Imóveis de Lajeado em nome do autor onde consta sua profissão como agricultor em 22/03/1976 (Evento 1 - MATRIMOVEL13);

7. Ficha de criador de novilhos e vacas em nome do autor (Evento 1 - FICHIND14).

A prova testemunhal produzida em justificação administrativa (vídeos presentes no Evento 27) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural do autor em regime de economia familiar, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas

Darcilio Decker afirma conhecer o autor desde "guri", praticamente cresceram juntos. O autor trabalhou a vida inteira na roça. Plantou fumo e soja nas terras da família. Nunca teve outro emprego. O autor tinha um taxi, mas a renda vinha toda da roça. Transportava somente, às vezes, pessoas doentes. Criava gado e tirava leite.

Otavio Hunemeier diz conhecer o autor desde 1971. O autor sempre trabalhou na roça plantando fumo, soja. Tinha vacas de leite, leitão, porcos. Nunca teve outra atividade além da agricultura. Tinha um taxi e trabalhava esporadicamente, uma ou duas vezes ao mês como taxista. A fonte principal de renda era a agricultura.

Rosani Maria Hendges Richter asseverou que conhecia o autor desde criança, sempre trabalhando na atividade rural. Tinha um taxi, mas a fonte de renda vinha da agricultura. As terras são dele, sempre foram. Produzia fumo, soja, milho, criava vacas de leite, porcos. Trabalhava eventualmente como taxista. Não tem empregados. O que sustentava ele era a agricultura.

Uma análise inicial dos documentos apresentados pelo autor, em que pese não cubram todo o período de carência, demonstra que estes podem ser considerados válidos como início de prova material, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor laborou por período superior ao de carência exigida para a concessão do benefício.

Porém o INSS alega em seu recurso que a parte autora exerceu a atividade de taxista durante o período de carência, motivo pelo qual deveria ser afastada a sua condição de segurado especial e, consequente, ser mantida a cassação de sua aposentadoria com a devolução dos valores recebidos até então.

A sentença assim fundamentou a sua decisão:

(..)

Cinge-se a controvérsia à questão do exercício ou não de atividade de natureza urbana por parte do segurado especial aposentado, que teve seu benefício cessado após revisão administrativa que constatou que o mesmo mantinha alvará para o exercício da atividade de taxista junto à Fazenda Municipal, desde 1984.

A prova dos autos, que neste caso só comportava a modalidade oral, foi plenamente favorável à parte autora, uma vez que as quatro testemunhas ouvidas em Justificação Administrativa foram uníssonas e firmes em afirmar que o autor utilizava-se do taxi que possuía apenas para levar moradores da vizinhança à cidade em casos de emergências de saúde, vivendo apenas da atividade rurícula (E27).

Sendo assim, é devido o restabelecimento do benefício desde a data da cessão (01/10/2014) e indevida a cobrança do valor de R$ 77.205,07, referente ao período de 24.01.2005 até 30.09.2014, exigida pela Autarquia.

(...)

Entendo que deve ser mantido o entendimento da sentença. Como pode ser visto no tópico que tratou das condições gerais para a concessão da aposentadoria rural por idade, o exercício de atividade urbana não tem o dom, por si só, de afastar a condição de segurado especial do trabalhador rural. O que importa é a definição da imprescindibilidade da renda auferida com o labor rural para o sustento da família do segurado. No caso concreto, deveria o INSS comprovar que a renda obtida pela atividade como taxista é a principal fonte de renda da parte autora, sendo a atividade rural apenas complementar em relação ao sustento da família. O INSS não cumpriu esse ônus. A simples demonstração de que o autor está registrado como taxista não indica que esta é a sua principal fonte de renda. Veja-se, inclusive, como o próprio INSS afirmou, que não há no CNIS indicativos de que o autor tenha contribuído como autônomo durante o período de carência. Tal fato dá sustento à afirmação unânime das testemunhas que o transporte de passageiros por meio do táxi da parte autora era apenas eventual, ocorrendo geralmente no caso de necessidade. É sabido, além do mais, que a utilização de táxi em áreas predominantemente rurais não é frequente, o que torna pouco verossímil que a parte autora consiga sustentar sua família apenas com a renda obtida pelas viagens de táxi. Dessa forma, a indicação dos autos é a de que a atividade como taxista ocorre de maneira esporádica e por curtos períodos de tempo, não possuindo o dom de afastar a sua condição de segurado especial.

Levando em conta a fundamentação acima, entendo que o conjunto probatório dos autos autoriza que seja mantida a sentença para restabelecer a aposentadoria rural por idade a partir da data de sua cassação.

Ressalte-se que as parcelas vencidas a serem pagas pelo INSS abrangem o periodo posterior à cassação do benefício e tem o seu termo final na data imediatamente anterior ao cumprimento da antecipação de tutela concedida pelo juízo de primeiro grau.

Consequentemente, uma vez restabelecido o benefício, também resta afastada a necessidade de devolução dos valores recebidos antes da cassação administrativa do benefício.

Dessa forma, deve a sentença ser mantida em seus próprios termos no que diz respeito ao seu mérito.

DOS CONSECTÁRIOS

Correção monetária

A sentença adotou o INPC para a correção monetária das prestações (indexador expressamente previsto nos artigos 29-B e 41-A da Lei nº 8.213/91). O INSS em seu recurso, defende a aplicação da Lei 11/960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.

No que diz respeito à questão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF - da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.

De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.

Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Dessa forma, tendo em vista que a sentença está de acordo com o entendimento atual desta Turma, deve ser negado provimento ao apelo do INSS também em relação a este ponto, mantendo-se a incidência do INPC definida na sentença.

Juros de mora

A sentença definiu que os juros moratórios devem ser de 12% ao ano a contar da citação, na esteira da Súmula nº 75 do TRF da 4ª. Região.

No entanto, o entendimento firmado por este Tribunal e pelas Cortes Superiores é o de que a partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

O INSS, em seu apelo, requereu que os juros se dessem da forma assentada por este Tribunal, motivo pelo qual deve ser dado provimento a este ponto do recurso.

Custas.

A sentença isentou o INSS do recolhimento de custas e despesas processuais. Não houve recurso em relação ao tema.

O entendimento consolidado deste Tribunal é o de que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

O INSS, portanto, deveria arcar com as despesas referidas no parágrafo acima. Porém, tendo em vista que não houve apelação da parte contrária, não há como agravar a situação jurídica da parte que recorreu sozinha (princípio da vedação da reformatio in pejus). Neste caso deve ser mantida a sentença, no que diz respeito ao ponto, em seus próprios termos.

Honorários advocatícios

Inicialmente, convém destacar que a sucumbência recai exclusivamente sobre o INSS, uma vez que a parcial procedência do seu recurso diz respeito apenas à incidência dos juros de mora, não tendo reflexo sobre o mérito da ação, caracterizando-se a sucumbência mínima da parte autora.

A sentença fixou os honorários advocatícios do patrono da parte autora em 10% sobre o valor da condenação, em virtude da natureza e do grau de dificuldade da causa, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC de 1973. O INSS em seu recurso defendeu que se reduza o seu valor para o percentual de 5% sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ), ou, sucessivamente, em um percentual/valor menor do que aquele fixado na sentença.

No que diz respeito ao tema, este Tribunal assentou o entendimento de que os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Percebe-se, portanto, que a sentença está de acordo com o entendimento deste Tribunal. Dessa forma, deve ser negado provimento a este ponto do apelo. O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data de julgamento deste recurso.

DO PREQUESTIONAMENTO

Em suas razões de apelação, o INSS suscitou o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais levantados. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.

CONCLUSÃO

Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:

1. Dar parcial provimento à remessa oficial;

2. Negar provimento ao apelo do INSS no que diz respeito ao mérito, mantendo a restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data de sua cassação, condenando o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde a cassação do benefício até a data imediatamente anterior ao seu restabelecimento definido por antecipação de tutela;

3. Manter o índice de correção monetária definido na sentença, também negando provimento ao apelo em relação a este ponto;

4. Reformar a sentença no que diz respeito aos juros moratórios, dando provimento ao apelo em relação a este ponto;

5. Manter a isenção do INSS ao recolhimento de custas e despesas processuais;

6. Manter os honorários advocatícios fixados na sentença, negando provimento ao apelo em relação a este ponto.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000582015v22 e do código CRC 6df858fe.Informações adicionais da assinatura:
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5000654-23.2015.4.04.7114
40000582015.V22


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000654-23.2015.4.04.7114/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: INGO KONIG (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. restabelecimento do benefício.

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. Não há comprovação nos autos de que a atividade agrícola não fosse essencial para a subsistência da parte autora. O eventual exercício de atividades de taxista para simples complementação de renda não afeta a situação de segurado especial quando devidamente comprovado o exercício da atividade rural.

3. Uma vez demonstrados o exercício da atividade rural no período de carência e a imprescindibilidade da renda obtida por meio de tal exercício, deve ser restabelecido o benefício cassado administrativamente pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000582016v7 e do código CRC 1859966e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:37:11


5000654-23.2015.4.04.7114
40000582016 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:37:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000654-23.2015.4.04.7114/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: INGO KONIG (AUTOR)

ADVOGADO: BERNADETE LERMEN JAEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 681, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos da fundamentação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:37:51.

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