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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO. OCORRÊ...

Data da publicação: 28/10/2021, 11:02:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO FORÇADO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Configura-se indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo documentos complementares, e os apresenta apenas na via judicial. 2. Falta de interesse de agir configurada. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão de AJG. (TRF4, AC 5017677-81.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017677-81.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: BEIJAMIN CANDIDO CZEKOSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, em 17/06/2020, o MM. Juiz julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, VI do CPC. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Apela a autora pela reforma da sentença, sustentando que há interesse de agir, pois apresentou documentos na via administrativa e há pretensão resistida do INSS, além disso, alega que protocolou o pedido sem auxílio de advogado e não recebeu orientações do servidor para complementar a documentação. No mérito, alega que foi apresentado início de prova material, o qual foi corroborado pelo depoimento das testemunhas na audiência de instrução. Assim, requer a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria rural por idade.

Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE DE AGIR

No presente caso, o Magistrado a quo entendeu por julgar o feito extinto sem resolução do mérito, uma vez que o requerimento administrativo não foi instruído com provas suficientes as quais a parte autora tinha acesso, não havendo interesse processual, pois a parte foi devidamente notificada a complementar a documentação na via administrativa, mas não o fez, o que causou o indeferimento forçado.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo administrativo com os seguintes documentos:

- Certidão de matrimônio no religioso, em nome do autor, ocorrido em 27/07/1982, sem qualificação;

- Matrícula de imóvel rural, datado de 1988, 1999, 2002, 2008, 2010 e 2013, em nome do autor

- ITR, em nome do autor, de 1999 a 2005, 2007, 2008, 2009, 2012.

Já em sede judicial, a parte complementou a prova material com documentos não apresentados na via adminstrativa, quais sejam:

- Certidões de nascimento dos filhos, lavradas em 1991 e 1997, em que consta a profissão do autor como agricultor;

- Recibo de Mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quedas do Iguaçu, em nome do autor, datado de 2002;

- Cadastro de produtor rural, em nome do autor, do ano de 2009;

- Notas de produtor rural, em nome do autor, dos anos 1994, 2001, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.

Dessa forma, o juiz entendeu que houve o indeferimento forçado do pedido, haja vista que a parte não complementou a documentação, apesar de requerido pelo INSS. Transcrevo a r. decisão:

2.1. Do indeferimento administrativo forçado.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.

A parte autora, ao ingressar com esta demanda, apresentou documentos para a comprovação do período de carência exigido em lei, e, após serem apresentadas a contestação pela autarquia e a sua impugnação, anexou na seq. 38 diversos outros documentos a fim de comprovar a o período de carência, os quais não são novos, e deveriam ter sido apresentados em momento anterior.

Vale dizer, tais documentos já eram de conhecimento da parte desde antes do requerimento administrativo, em 14/11/2016, posto que em sua grande maioria emitidos antes da DER, do que se conclui que deixou de apresentar os referidos documentos em sede administrativa, de forma deliberada.

Ademais, conforme despacho exarado à f. 40 dos autos do processo administrativo (seq. 1.4), a autarquia ré solicitou a apresentação de documentos para avaliar a qualidade de segurado especial, mas o autor ignorou a solicitação, deixando transcorrer in albis o prazo, levando assim ao indeferimento forçado na via administrativa.

Desta forma, como o requerimento administrativo não foi instruído com provas suficientes as quais a parte autora tinha acesso, falta ao provimento jurisdicional o caráter de necessidade, não havendo interesse processual.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3. No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4. Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC. Prejudicada à apelação da parte autora. (TRF-1 - AC: 00598692520104019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/11/2018).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3. Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018 e-DJF1).

O Judiciário resolve conflitos de interesse onde conflitos houver.

No caso, não se vê, neste momento, nenhum conflito instaurado entre as partes em relação ao pedido aqui deduzido em relação à parte autora, sendo, portanto, inviável a instauração da via judicial.

Então, conforme exposto na decisão do juízo a quo, no Evento 1, OUT4, pg. 44, consta uma Carta de Exigência(s), datada de 04/01/2017, em que o INSS solicita ao autor complementar a documentação apresentada, a qual foi devidamente assinada pela parte autora.

Além disso, em 30/01/2017, o autor assinou uma declaração de que não existiam mais documentos a serem juntados, solicitando o prosseguimento do pedido com os documentos apresentados anteriormente (Evento 1, OUT4, pg. 45), afastando a alegação de que não foi orientado corretamente sobre o processo.

Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, mantendo a sentença no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida.

Honorários majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002347669v17 e do código CRC d5ad14b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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5017677-81.2020.4.04.9999
40002347669.V17


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:02:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017677-81.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: BEIJAMIN CANDIDO CZEKOSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. indeferimento forçado. ocorrência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Configura-se indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo documentos complementares, e os apresenta apenas na via judicial.

2. Falta de interesse de agir configurada.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão de AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002347670v7 e do código CRC f1bdac1a.Informações adicionais da assinatura:
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5017677-81.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021

Apelação Cível Nº 5017677-81.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: BEIJAMIN CANDIDO CZEKOSKI

ADVOGADO: STELAMARI TURETA (OAB PR065619)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:02:19.

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