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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5000819-33.2024.4.04.9999...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. (TRF4 5000819-33.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000819-33.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO FRANCISCO JANUARIO

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou o pedido procedente, reconhecendo o período de atividade rural de 26/10/1973 a 20/11/1976, 01/12/1976 a 10/03/1982, 15/03/1982 a 15/06/1992, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo, 26/10/2022 (DER), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Apela o INSS, sustentando, em síntese, a essencialidade em demonstrar a indispensabilidade do trabalho rural anterior aos 12 anos de idade para a subsistência própria e da família, o que não ficou comprovado nos autos. Assim, requer a reforma da r. sentença a fim de que seja afastado o reconhecimento do período rural antes do autor completar 12 anos de idade.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

O Magistrado julgou procedente o pedido, a fim de conceder o benefício e determinar o reconhecimento e averbação do período rural de 26/10/1973 a 20/11/1976, 01/12/1976 a 10/03/1982 e de 15/03/1982 a 15/06/1992, totalizando mais de 216 meses de atividade rural.

Nas razões recursais, a Autarquia insurge-se tão somente quanto ao período que o autor era menor de 12 anos de idade, alegando a impossibilidade de cômputo do labor rural no período anterior a data 26/10/1974.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguinte documentos, dentre outros:

- CTPS do autor, constando registros de atividade rural desempenhadas durante os períodos de 1992 a 1993, 1994, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2005, 2006 a 2007, 2008 a 2010 e 2011;

- Autodeclaração do segurado especial rural, em nome do autor, referente a atividades rurais desempenhadas em regime de economia familiar, durante os períodos de 1973 a 1992 e de 2015 a 2019.

Outrossim, por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte autora.

Dos depoimentos transcritos na r. sentença, destaco:

A testemunha Sr. Sebastião Osvaldo Bortolote (seq. 35.1) relatou que conhece o autor desde quando possuía doze anos, época em que residia na área rural com familiares, possuindo irmãos, os quais também trabalhavam em área rural, na colheita de café e algodão, propriedade de São Martin. A família não possuía outra fonte de renda.

Por sua vez, a testemunha Sr. João Juvercino (seq. 35.2) declarou que conhece o autor desde quando possuía doze anos, quando morava na zona rural São Martin, com familiares e irmãos. O autor e seus familiares trabalhavam em zona rural, única fonte de renda, pela colheita de café.

Por fim, o Sr. Jair Marinho da Silva (seq.35.3) relatou que conhece o autor desde quando possuía doze anos, época em que morava na fazenda São Martin, com familiares, e trabalhava na área rural, única fonte de renda, pela colheita de café manual, sem maquinários. Atualmente, trabalha como boia fria.

No que tange ao reconhecimento do trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, importa ressaltar que não se desconhece a decisão proferida por esta Corte, na Apelação Cível nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, possibilitando, em tese, a contagem do referido tempo de atividade rural para fins previdenciários.

Entretanto, a possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade não desonera a parte autora de efetivamente comprovar que as atividades desenvolvidas ainda criança transcendiam um mero auxílio cotidiano e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Isto posto, cabe à parte demonstrar, de forma robusta, que o exercício da atividade rural na infância era indispensável para a subsistência da família, bem como era exercido em condições de mútua dependência e colaboração entre os seus membros, como exige a Lei nº 8.213/91 para o reconhecimento do trabalho rural exercido em regime de economia familiar. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE [...] 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A admissão de trabalho rural antes dos doze anos exige, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, prova robusta e detalhada acerca da efetiva contribuição do menor para a subsistência da família e especificada quanto à(s) tarefa(s) desenvolvida(s) por ele, além do período de tempo diário despendido no trabalho. [...] (TRF4, AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 21/05/2020). - Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência. [...] (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022). - Grifei.

No caso dos autos, contudo, não restou comprovado que, de fato, havia o efetivo trabalho rurícola pela parte no período que antecede seus 12 anos de idade. Veja-se que as provas documentais datam a partir do ano de 1992 e, ainda, as três testemunhas ouvidas em juízo afirmaram conhecer o autor quando este já possuía 12 anos, inexistindo nos autos, portanto, qualquer indício de que o autor efetivamente exercia atividade rural para subsistência antes dos seus 12 anos de idade.

Desta forma, diante da não comprovação do labor rural anterior aos 12 anos de idade do autor, o reconhecimento dos períodos rurais averbados deve ter como período inicial a data de 26/10/1974, ocasião em que o autor completou a referida idade.

Nesse sentido, salienta-se que, ainda que a data inicial do período rural reconhecido tenha sofrido modificação, o autor continua contando com mais de 204 meses de atividade rural, merecendo, portanto, ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

Assim, deve ser reformada a sentença proferida, apenas a fim de modificar a data inicial dos períodos rurais reconhecidos para 26/10/1974, mantendo-se o reconhecimento dos demais períodos, bem como a procedência do pedido.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida, a fim de modificar a data inicial dos períodos rurais reconhecidos para 26/10/1974, mantendo-se o reconhecimento dos demais períodos e a procedência do pedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004415461v13 e do código CRC 4b93e543.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:14:51


5000819-33.2024.4.04.9999
40004415461.V13


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000819-33.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO FRANCISCO JANUARIO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA rural POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004415462v4 e do código CRC 202a1b60.Informações adicionais da assinatura:
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5000819-33.2024.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000819-33.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO FRANCISCO JANUARIO

ADVOGADO(A): LUCAS FRANCISCO PADIAL MILIOIRNI (OAB PR060807)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:00.

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