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APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL DIV...

Data da publicação: 08/09/2020, 07:00:59

EMENTA: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL DIVERSA. 1. Hipótese em que não houve comprovação do exercício de atividade rural da autora na condição de segurada especial, de acordo com as disposições do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, no período de carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, anteriormente à data do preenchimento do requisito etário ou à DER. 2. O fato de que a parte autora foi contratada como faxineira e, nessa condição, era empregada doméstica e não trabalhadora rural, descaracteriza sua condição de segurada especial. 3. É de conhecimento geral que os serviços domésticos não ocupam somente uma ou duas horas da jornada de trabalho diária, não sendo crível o exercício concomitante das lides rurais. 4. A prova oral não é suficiente para convencer da existência de eventual erro do empregador em suas anotações. (TRF4, AC 5009855-75.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 31/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009855-75.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERLINDA WALENDORFF DA COSTA CIVIDANES

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, em 09/10/2018, a MMª. Juíza julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, 22/10/2015 (DER), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A magistrada concedeu os efeitos de antecipação de tutela e, por fim, acerca das parcelas vencidas determinou nos seguintes termos:

"[...] Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a data em que deveriam ter sido creditadas; e juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), tudo conforme decidido pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.492.221/PR."

Apela o INSS, requerendo a reforma da sentença. Preliminarmente requer a suspensão dos efeitos da tutela deferida em sentença e a suspensão da assistência jurídica gratuita. No mérito, aduz a Autarquia que a autora não apresentou prova material suficiente para seu enquadramento como segurada especial. Refere, ainda, que estaria descaracterizada o benefício em questão, em decorrência de constar na CTPS da parte autora a atividade de doméstica, além de a mesma e seu cônjuge possuirem uma empresa de extintores. Reforça, ainda, que o núcleo familiar possui dois automóveis. Por fim, requer que o feito seja submetido ao reexame necessário e, caso mantida a sentença, a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

O pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada se confunde com o mérito e, portanto, com ele será analisado.

REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A impugnação de justiça gratuita não merece acolhimento, posto que inexistem provas nos autos que vão no caminho contrario à presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. A autarquia considerou como oportuno somente alegar que a parte recebe mais de dois salários-mínimos e que possui 50% (cinqüenta por cento) de uma empresa de extintores. Quanto à participação da autora na referida empresa, conforme prova testemunhal colhida e em face da insuficiência de evidências acostadas pelo INSS, não restou comprovado que a autora recebeu qualquer remuneração ou rendimentos, devendo portanto ser mantida a concessão da AJG.

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Assim, não merece ser acolhida a apelação do INSS neste ponto

CONSIDERAÇÕES GERAIS:

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 20/08/2015 e formulou o requerimento administrativo em 22/10/2015. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com, dentre outros, os seguintes documentos:

- Certidão de casamento da autora com Jose Cividanes, constando a profissão dele como sendo “agricultor”, e ela como sendo “do lar” (mov. 1.5);

- Carteira de trabalho da autora, assinada no ano de 2004 por Ervelino Coletti, e nela consta que, em 22.10.2013, a autora passou a exercer a função de trabalhadora rural (mov.1.7/1.8);

- Notas fiscais em nome da autora e de seu marido, referente a venda de milho, feijão e leite (mov. 1.9/1.11 e mov. 89.2);

- Ficha de registro da autora em que constam contribuições sindicais vertidas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, desde o ano de 2005 (mov. 89.3).

Outrossim, por ocasião da audiência de instrução, as testemunhas Lourdes Rodrigo José Banardeli, Ana Dranka Coletti e Maria Biava ouvidas em juízo disseram conhecer a parte autora há anos e foram uníssonas no sentido de que ela sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, sem a contratação de empregados e sem o uso de maquinário. Indicaram as culturas plantadas, bem como que a autora nunca exerceu atividade diversa.

Destaco os depoimentos das testemunhas, transcritos na r. sentença que, por oportuno, transcrevo:

"[...] i) é vizinho da autora há 09 anos, porque trabalha para o Sr. Darci Esmanioto; ii) nesse período, nunca viu a autora exercer qualquer atividade relacionada a uma empresa de extintores, a autora sempre trabalhou na roça; iii) não conhece a empresa de extintores do filho da autora, apenas ouviu falar da empresa; iv) a empresa de extintores não fica na propriedade rural que a autora trabalha, fica em uma cidade próxima; v) já viu a autora trabalhando no campo, limpando a horta, bem como plantando mandioca, batata, feijão, milho, pipoca; vi) além dessas atividades, vê a autora ajudando seu esposo a tratar os animais, e a tirar leite; vii) a família da autora é simples, não ostenta um patrimônio expressivo; viii) a família da autora não possui veículo; ix) o esposo da autora entregava leite na cidade, utilizando-se de uma charrete puxada por um cavalo branco; x) viu o esposo da autora entregando leite quando começou a trabalhar para o Sr. Esmanioto, aproximadamente no ano de 2010; xi) sabe que a autora trabalha com carteira assinada, mas não sabe detalhes; xii) não sabe se os animais criados pela autora e seu
esposo são de propriedade deles, mas acredita que sejam dos patrões; xiii) as atividades exercidas pela autora e seu esposo são determinadas pelo patrão deles, eles não tem autonomia, são funcionários; xiv) acredita que a autora e seu marido plantem milho para a venda, porque quando passa na estrada vê a autora trabalhando limpando e colhendo; xv) na sua visão, quando a autora e seu esposo estão trabalhando para eles é quando é algo em menor escala, utilizando-se de trabalho braçal."

"[...] i) conhece a autora há mais de 25 anos, em razão de ela e seu marido terem ido trabalhar para a depoente; ii) contrataram a esposa e o esposo dela para trabalharem no sítio, cuidando da roça, das vacas e terneiros, realizar todo tipo de serviço; iii) a autora não tem uma empresa de extintores; iv) na propriedade da depoente não há empresa de extintores, e lá a autora nunca trabalhou com extintores; v) nunca viu a autora na posse de um veículo dentro de sua propriedade; vi) quando a autora foi contratada, não era assinada a carteira de trabalho dela; vii) não sabe como era realizada a remuneração da autora, porque era o Coletti quem fazia o pagamento; viii) a autora e o esposo dela foram contratados para exercerem apenas atividades na propriedade rural; ix) não sabe o motivo de a carteira de trabalho da autora ter sido assinada como sendo “faxineira”, mas talvez seja em razão de ela também cuidar da casa da depoente lá no sítio; x) acredita que a carteira de trabalho da autora tenha sido assinada como “faxineira” por indicação de alguma pessoa, mas a autora trabalhava em tudo; xi) a autora tirava leite; xii) o esposo da autora entregava leite na cidade todo dia, utilizando-se de uma charrete; xiii) não sabe se, de fato, a autora é uma empresária, mas vê ela como uma trabalhadora rural; xiv) as atividades que a autora e o esposo dela realizavam para a depoente era: cuidar do gado, tirar leite, vender o leite; xv) os animais que a autora e seu esposo cuidam são de propriedade da depoente; xvi) o esposo da autora também ajudava na roça, plantava e colhia milho, feijão e soja; xvii) a autora cuidava da parte do leite, e cuidava a casa da depoente; xviii) não tem certeza, mas acredita que a carteira de trabalho da autora e de seu esposo foi assinada logo que começaram a trabalhar para a depoente; xix) a autora e seu esposo não tem animais de propriedade deles; xx) a autora e seu esposo plantavam feijão para eles; xxi) não sabe se a autora e seu esposo tiravam nota dos produtos que eles vendiam, mas acredita que sim; xxii) vai toda semana para a sua propriedade rural; xxiii) a autora e seu esposo nunca se ausentaram da propriedade rural da depoente."

"[...] i) conhece a autora de passagem; ii) conhece a propriedade em que a autora trabalha, pois é do avô e da avó da depoente; iii) a autora realiza serviço braçal na propriedade, e cuida da casa de sua avó; iv) além de cuidar da casa de sua avó, já viu a autora puxando pasto e tratando os animais, juntamente com o esposo dela; v) acredita que a autora e seu esposo também plantem para o consumo deles e de sua avó, porque lá há uma horta grande; vi) já viu o esposo da autora passando de cavalo para vender leite; vii) não tem conhecimento de a autora ser proprietária de uma empresa de extintores, ou de que ela tenha exercido outra atividade que não seja na agricultura; viii) a autora sempre trabalhou na roça; ix) a autora e o esposo dela sobrevivem do salário e do que é plantado na horta; x) não sabe se a autora tem carteira assinada; xi) não sabe se algum dos animais criado pela autora e seu marido também são de propriedade deles; xii) nunca ouviu falar de empresa da autora ou do esposo dela; xiii) conhece o filho da autora, Sr. Wagner; xiv) o Wagner
trabalha com extintor, ele era funcionário da depoente no armazém, prestava serviço de diarista; xv) não sabe se é do Wagner a empresa de extintor que ele trabalha; xvi) não sabe há quanto tempo o Wagner trabalha com extintor."

A alegação do INSS, de que não existiria prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, não merece prosperar, pois os documentos juntados consubstanciam início de prova material suficiente, que corroborada pela prova oral colhida confirmam o trabalho rural da parte autora no período de carência legalmente exigido.

Destarte, registre-se precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por prova testemunhal. Confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.

1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa.

2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.

3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)grifei

Insurgi-se a autarquia, sustentando que estaria descaracterizada a concessão do beneficio especial em decorrência da parte autora e seu cônjuge possuirem uma empresa de extintores. Nesse sentido julgou o magistrado a quo, na r. sentença que julgou procedente o feito:

"[...] restou esclarecido nos autos que a empresa de extintores registrada em nome da autora e de seu esposo foi adquirida no ano de 2012 e, sendo assim, a informação constante no PLENUS da autora não tem qualquer ligação com a empresa de extintores. De mais a mais, ressalto que o fato de a autora e de seu marido integrarem o quadro societário de uma empresa de extintores em nada contribuiu para o indeferimento do pedido formulado na exordial, pois restou esclarecido nos autos que a referida empresa é do filho da autora, Sr. Wagner; bem como, por não ter restado demonstrado que a autora trabalha e recebe remuneração dessa empresa, ou mesmo que a autora tenha força diretiva sobre ela."

Ainda, o fato de o núcleo familiar possuir automóveis não desqualifica a condição da parte autora de ser segurada especial. Ademais, a propriedade de veículo automotor não é suficiente para comprovar que o autor não se enquadra na condição de segurado especial (TRF4, APELREEX 5035574-98.2015.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator Amaury Chaves de Athayde, juntado aos autos em 04/10/2017).

Por fim, relativamente à alegação do INSS de que a autora possui vínculo urbano dentro do período de carência, não restou comprovada nos autos, uma vez que tanto as testemunhas quanto a demandante afirmaram que, apesar de constar equivocadamente na carteira de trabalho da parte a atividade de empregada doméstica, na realidade, a mesma exercia o labor rural na propriedade da Sra. Ana Dranka, inclusive corroborado por seu depoimento pessoal.

Portanto, verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.

Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 22/10/2015.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

Assim, não merece acolhida a insurgência do INSS no ponto.

HONORÁRIOS RECURSAIS

O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Porquanto, resta afastada a preliminar argüida pelo INSS, não cabendo o pedido de suspensão dos efeitos da tutela.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida e honorários majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001593172v28 e do código CRC 37c3e2bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/3/2020, às 20:2:3


5009855-75.2019.4.04.9999
40001593172.V28


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009855-75.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERLINDA WALENDORFF DA COSTA CIVIDANES

ADVOGADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN (OAB PR004537)

ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN (OAB PR054171)

ADVOGADO: ALEXSANDRO BALDICERA (OAB PR075034)

ADVOGADO: CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN (OAB PR075033)

VOTO-VISTA

Rogo vênia para manifestar respeitosa divergência em relação ao voto proferido pelo eminente Relator e o faço nos termos a seguir expostos.

Preliminar

A autora, nascida em 20/08/1960, requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 22/10/2015. O pedido foi indeferido pela falta de carência (evento 19).

Na inicial, a autora afirmou que protocolou equivocadamente o pedido, pois pretendia aposentadoria por idade rural. Disse que nunca exerceu outra atividade a não ser a agricultura. Argumentou que o enquadramento pelo funcionário do INSS como sendo aposentadoria por tempo de contribuição fere o direito da autora e também norma do próprio INSS a qual afirma que é dever da instituição conceder o melhor benefício ao autor.

A situação fática que embasa o pedido não foi levada ao conhecimento do INSS previamente. No processo administrativo, há os seguintes documentos: (a) CTPS com contrato de trabalho em aberto, como faxineira, desde 01/11/2004 (evento 19/3); (b) Infben de benefício de auxílio-doença, como comerciária, em 2008 (evento 19/10); (c) cadastro de participação no quadro social da empresa Bicudo Extintores de Incêndio Ltda ME, da qual o marido aparece como sócio-administrador, em atividade desde 03/09/2012 (evento 19/2).

Indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS, em razão da ausência do preenchimento de carência, a autora não procurou explicar a situação. Entrou diretamente em juízo, agora sustentando ter sido trabalhadora rural ao longo da vida, já que o empregador anotou erroneamente suas funções em CTPS. Trata-se de alegação que inova em relação ao que foi levado a conhecimento do INSS.

A autarquia não tinha, ao apreciar o pedido administrativo, como supor que o contrato de trabalho havia sido anotado equivocadamente ou como entender que o cadastro da Receita Federal estava errado. Isso precisaria ser explicado pela segurada. Portanto, considero ausente o prévio e adequado requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, por entender que, nessas circunstâncias e diante da ausência de indícios de trabalho rural no pedido feito, não haveria como atribuir ao INSS o dever de conceder à segurada aposentadoria por idade rural ou mesmo de instruí-la acerca dessa espécie de benefício.

Portanto, ainda que se assuma a ideia de que o INSS tem o dever de conceder a prestação mais vantajosa e de propiciar ao segurado o pleno conhecimento acerca de seus direitos e os meios de exercê-los, conforme dispõe o art. 88 da Lei 8.213/91, é certo que a questão fática precisa ser contada de alguma forma à autarquia e não introduzida de forma inédita via judicial.

Falta, assim, prévio requerimento administrativo para caracterizar a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir. Trata-se de questão que já foi analisada pelo STF, no julgamento do Tema 350, ocasião na qual firmou o entendimento de que, para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo, não existindo ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. Somente para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03/09/2014) se dispensou a exigência, suprida pela contestação do INSS. A presente ação foi ajuizada depois e não se enquadra nessa hipótese de transição.

Por tais razões, concluo haver a necessidade de que o INSS examine a questão fática antes de qualquer discussão em juízo e voto no sentido de extinguir o processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, VI, § 3º, do CPC.

Mérito

Caso vencida a preliminar, e com a vênia devida, adianto divergência em relação ao julgamento do mérito.

A autora afirmou em audiência ser empregada de Ana Dranka Coletti, assim como o marido. Disse que vivem do salário que recebem. A empresa que está em seu nome o no do marido é, na verdade, do filho. Não sabe dizer o motivo de terem sido emitidas notas fiscais de venda de milho em seu nome e de seu marido.

Embora as testemunhas tenham dito que a autora exercia atividades rurais, é muito evidente a contratação como faxineira, que não pode ser atribuída a mero equívoco, pois também consta essa função na ficha de registro de empregado (evento 89/3), somente alterada para trabalhadora rural a partir de 22/10/2013. Não se questiona pudesse a autora, já que morava na área rural, trabalhar com plantação, seja para sua subsistência ou, eventualmente, numa ou outra tarefa atribuída pelo patrão. O fato é que foi contratada como faxineira e, nessa condição, era empregada doméstica e não trabalhadora rural. Sabe-se que os serviços domésticos não ocupam somente uma ou duas horas da jornada de trabalho. A prova oral não é suficiente para convencer do erro do empregador, em duas anotações.

Também considero mal explicada a situação do quadro social da empresa, pois, afinal, não se esclareceram nem se comprovaram as razões pelas qual o filho não poderia ser o sócio-administrador, função que coube ao pai, ou mesmo figurar como sócio, tal como sua mãe. Assim, a prova oral não tem força para derrubar a presunção de veracidade dos cadastros da Receita Federal, de maneira que se aplica o art. 11, § 10, I, 'd', da Lei 8.213/91:

Art. 11. (...)

§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:

I - a contar do primeiro dia do mês em que:

d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12;

§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresea nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.

Assim, mesmo que a autora tenha exercido atividade rural, não se caracterizou como empregada rural, a ponto de fazer jus à aposentadoria aos 55 anos de idade.

Afastada a condenação, seja pela preliminar, seja pelo julgamento de mérito, há inversão do ônus da sucumbência, de maneira que condeno a autora a pagar custas e, ao réu, honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. A verba não pode ser exigida na vigência da gratuidade judiciária.

Diante do exposto, voto por extinguir o processo sem julgamento do mérito e, caso vencida na preliminar, por dar provimento à apelação do INSS e rejeitar o pedido no mérito.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001676451v11 e do código CRC 357ff7d9.Informações adicionais da assinatura:
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5009855-75.2019.4.04.9999
40001676451.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009855-75.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERLINDA WALENDORFF DA COSTA CIVIDANES

ADVOGADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN (OAB PR004537)

ADVOGADO: ALEXSANDRO BALDICERA (OAB PR075034)

ADVOGADO: CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN (OAB PR075033)

EMENTA

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. exercício de atividade laboral diversa.

1. Hipótese em que não houve comprovação do exercício de atividade rural da autora na condição de segurada especial, de acordo com as disposições do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, no período de carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, anteriormente à data do preenchimento do requisito etário ou à DER.

2. O fato de que a parte autora foi contratada como faxineira e, nessa condição, era empregada doméstica e não trabalhadora rural, descaracteriza sua condição de segurada especial.

3. É de conhecimento geral que os serviços domésticos não ocupam somente uma ou duas horas da jornada de trabalho diária, não sendo crível o exercício concomitante das lides rurais.

4. A prova oral não é suficiente para convencer da existência de eventual erro do empregador em suas anotações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sua composição ampliada (artigo 942 do CPC), decidiu, por maioria, vencido o Relator e o Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ quanto ao mérito, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto divergente do Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, vencido somente quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002031776v4 e do código CRC 8ad20ae1.Informações adicionais da assinatura:
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5009855-75.2019.4.04.9999
40002031776 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020

Apelação Cível Nº 5009855-75.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERLINDA WALENDORFF DA COSTA CIVIDANES

ADVOGADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN (OAB PR004537)

ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN (OAB PR054171)

ADVOGADO: ALEXSANDRO BALDICERA (OAB PR075034)

ADVOGADO: CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN (OAB PR075033)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 11, disponibilizada no DE de 11/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Pedido Vista: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5009855-75.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERLINDA WALENDORFF DA COSTA CIVIDANES

ADVOGADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN (OAB PR004537)

ADVOGADO: ALEXSANDRO BALDICERA (OAB PR075034)

ADVOGADO: CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN (OAB PR075033)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 430, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E, CASO VENCIDO NA PRELIMINAR, POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E REJEITAR O PEDIDO NO MÉRITO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5009855-75.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERLINDA WALENDORFF DA COSTA CIVIDANES

ADVOGADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN (OAB PR004537)

ADVOGADO: ALEXSANDRO BALDICERA (OAB PR075034)

ADVOGADO: CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN (OAB PR075033)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS AS RATIFICAÇÕES DE VOTO PROFERIDOS ORIGINALMENTE, O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO REJEITANDO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA NO MÉRITO, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUANTO AO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, VENCIDO SOMENTE QUANTO À PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



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