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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 0000794-28.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:51:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. . A aposentadoria rural/pescador artesanal por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesca artesanal, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. . Considera-se provada a atividade rural e de pescador artesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . A insuficiência da prova material, em conjunto com a fragilidade da prova testemunhal, descaracterizam a condição de segurada especial, impossibilitando, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 0000794-28.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 01/03/2016)


D.E.

Publicado em 02/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000794-28.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
NADIR DOS SANTOS ABREU
ADVOGADO
:
Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
. A aposentadoria rural/pescador artesanal por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesca artesanal, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. Considera-se provada a atividade rural e de pescador artesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A insuficiência da prova material, em conjunto com a fragilidade da prova testemunhal, descaracterizam a condição de segurada especial, impossibilitando, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8085200v4 e, se solicitado, do código CRC 3B68D0D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 24/02/2016 16:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000794-28.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
NADIR DOS SANTOS ABREU
ADVOGADO
:
Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e que condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa. Foi suspensa a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Em suas razões, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade como pescadora artesanal no período de carência, por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Alega que restou comprovada documentalmente o exercício da pesca artesanal desde 2001.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

VOTO
Da aposentadoria por idade a segurado especial
A concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesqueira, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para o trabalhador rural/pescador artesanal que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, "a", IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural". Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
No cômputo do tempo de atividade exercida na condição de segurado especial, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade exercida na qualidade de segurado especial exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Nas hipóteses em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade de atividade trabalhada na condição de segurado especial, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade de exercida na condição de segurado especial rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural/pesqueiro artesanal no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade exercida na condição de segurado especial
O tempo de serviço rural/pescador artesanal pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural/pescador artesanal em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade exercida como segurado especial da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural/pesqueira artesanal, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Além disso, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade exercida como segurado especial.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola/pesqueira artesanal.

Do tempo do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Do caso concreto
A parte autora, nascida em 24/11/1949 (fls. 10), implementou o requisito etário em 24/11/2004 e requereu o benefício na via administrativa em 15/07/2010 (fls. 39). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 138 meses anteriores à implementação da idade (24/05/1993 - 24/11/2004) ou nos 174 meses que antecederam o requerimento administrativo (15/01/1996 - 15/07/2010) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para a comprovação do trabalho exercido na qualidade de segurado especial, foram apresentadas cópias dos seguintes documentos:

- Carteira de trabalho e previdência social da autora, na qual consta registro do INSS informando que a autora é segurada especial, datado de 05/12/2003 (fls. 12/14);

- Carteira de pescador profissional, com data de primeiro registro em 15/09/2001 (fls. 15);

- Recibos de pagamento de mensalidades da Colônia de Pescadores de Garopaba/SC, referentes aos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 (fls. 16/17);

- Requerimentos de seguro-desemprego de pescador artesanal, emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego em nome da autora, relativos aos períodos de defeso compreendidos entre 01/12/2008 a 31/03/2009, 01/12/2007 a 31/03/2008, 01/12/2004 a 31/03/2005, 01/12/2006 a 31/03/2007, 01/12/2005 a 31/03/2006, 01/12/2003 a 31/03/2004 (fls. 20/25);

- Certidão de casamento dos pais da autora, ocorrido em 26/06/1937 (fls. 26);

- Certidões de nascimento de Hélio dos Santos, Osnildo dos Santos, Valmor dos Santos, Carlos Santos, irmãos da autora, nascidos respectivamente em 21/08/1955, 15/08/1939, 14/10/1945, 28/08/1953, datadas de 06/06/2010, nas quais o pai da autora é qualificado como pescador (fls. 27/30);

- Caderneta de pescador de Setembrino dos Santos, pai da autora, emitida pela Agência da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina, com data de inscrição em 16/08/1962 (fls. 31);

- Caderneta de pescador de Osnildo Santos, irmão da autora, emitida pela Agência da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina, com data de inscrição em 16/08/1962 (fls. 32);

- Carteira de pescador profissional de Osnildo Santos, irmão da autora, emitida em 20/06/2003 (fls. 33);

- Caderneta de inscrição e registro de pescador profissional de Carlos Santos, irmão da autora, com inscrição em 09/04/1970 e validade até 05/03/2007 (fls. 34);

- Carteiras de pescador profissional de Carlos Santos, irmão da autora, emitidas pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, datadas de 14/12/2004 e 17/07/2006 (fls. 35);

- Caderneta de inscrição e registro de pescador profissional de Hélio Santos, irmão da autora, com inscrição em 24/07/1995 e validade até 25/04/2013 (fls. 36);

- Carteiras de pescador profissional de Hélio Santos, irmão da autora, emitidas pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, datadas de 03/02/2004 e 22/11/2007 (fls. 37);

- Título de inscrição da embarcação, emitido em nome de Osnildo Santos, irmão da autora, com data de inscrição em 09/02/1982 (fls. 38);

- Certidão de casamento da autora, datada de 21/04/1971, na qual ela é qualificada como doméstica e seu cônjuge e qualificado como "do comércio" (fls. 62).

A autora não foi ouvida em Juízo.

A testemunha Álvaro José Israel declarou (fls. 115):

"(...) que conhece a autora desde pequeno; que ela ajudava o pai dela na pescaria; que ela estendia espinhel, montava rede e limpava peixe; que depois de casar, ela foi viver com o marido que era lavrador, e depois do comércio; que de vez em quando ela ia ajudar os irmãos na pesca. (...) que o marido da autora vendia peixes, secos e molhados, vendia de tudo."

A testemunha Joaquim Lentz Faraco afirmou (fls. 116):

"(...) que conhece a autora desde que ela era criança; que ela sempre ajudou a família, pescava; que ajudava o pai e o irmão; que ela ajudava a remendar rede, torcer o espinhel, escalar peixe; que depois de casar ela vive da ajuda do marido e ajuda um pouco o irmão, por fora, na pesca. (...) que ela ainda ajuda um pouco na pesca."

Em suas razões, a recorrente alega que a autora alega que as provas materiais e testemunhais produzidas são suficientes para comprovar o exercício de atividade como pescadora artesanal no período de carência.
Sem razão a apelante.

Analisando os documentos emitidos em nome da autora, verifica-se que a atividade de pesca artesanal foi exercida por ela, mas não na totalidade do período de carência, pois foram emitidos a partir de 2001. Quanto aos documentos apresentados em nome do cônjuge, verifica-se que, em 1971, na certidão de casamento, ele foi qualificado como "do comércio" (fls. 62). Além disso, a prova testemunhal é bastante frágil, sendo insuficiente para comprovar que a autora tenha exercido atividade rural no período de carência, pois não trazem referências precisas quanto a datas e locais em que a requerente tenha trabalhado. Os depoimentos das testemunhas levam à conclusão de que ela não exerceu atividade como pescadora artesanal durante todo o prazo de carência, pois afirmaram que ela apenas ajudava os irmãos esporadicamente, e que depois que se casou, em 1971, ela passou a viver com o marido, que era comerciante.

Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:

"(...) Das provas juntadas ao processo, entendo não existirem indícios suficientes da atividade de pescadora da autora.

Valorando a prova produzida, verifica-se que documentos referentes à pessoa da autora, existem: carteira de registro de pescadora, com data de registro de 2001 (fl. 15); contribuições sindicais de fls. 16/18, datadas de 2009 à 2001; requerimento de auxílio-desemprego de pescador de fls. 19/22 dos anos de 2009 a 2001.

Com relação à pessoa da autora, estes são os únicos documentos juntados nos autos.

Há certidão de casamento dos pais da autora e documentação referente aos irmãos (fls. 26/38), porém que pouco contribuem para o deslinde do feito.

Importante salientar que conforme documento de fl. 62, a autora contraiu matrimônio em 1971.

Aliás, diga-se que a autora na inicial fala de forma genérica que possui a qualidade de segurada especial, porém, não esclarece quando realizou a pesca artesanal, por quanto tempo, se sozinha ou para auxílio da família, desde que idade, se com o marido, etc.

A parte ré, por sua vez, esclareceu que o marido da autora possui contribuições urbanas (fls. 55/56), desqualificando assim a possibilidade de pesca, em regime familiar, para subsistência, requisito, conforme art. 11, VII, da Lei 8.213/91, para configuração da qualidade de segurado especial.

Interessante também observar a certidão de casamento da autora (fl. 62), trazida junto com parte do processo administrativo para concessão da benesse pela ré, até mesmo porque, a autora omitiu sua certidão de casamento da documentação anexa à inicial, apesar de qualificar-se como casada (fl. 02).
Dos ônus sucumbenciais

Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, visto que está de acordo com o entendimento da Turma para ações desta natureza, advertindo-se, porém, que a autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a execução fica suspensa.

Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000794-28.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 167100051630
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
NADIR DOS SANTOS ABREU
ADVOGADO
:
Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 513, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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