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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS. TRF4. 5021389...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. 4. Correção monetária diferida. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Sendo a sentença proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 8. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4 5021389-50.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021389-50.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SENI MARIA FERRARI KROHN

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por SENI MARIA FERRARI KROHN, nascida em 19/02/1959, contra o INSS em 25/01/2017, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.

O juízo de origem assim descreveu os contornos da lide:

SENI MARIA FERRARI KROHN ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sustentou que, em 23.11.2015, requereu o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, sendo que restou indeferido sob a alegação de não ter comprovado o exercício da atividade rural. Discorreu acerca do direito que entendia possuir. Postulou a procedência, condenando o INSS a: a) reconhecer e averbar o período laborado na agricultura, desde 23.06.1979 até 10.11.1993, de 1995 até 2015, uma vez que os períodos urbanos não ultrapassariam o limite legal; b) implantar o benefício de aposentadoria rural por idade; e c) pagar as parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, acrescidas de juros legais, desde a data do requerimento administrativo. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos (fls. 10-123).

Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação do INSS para que acostasse ao feito a justificação administrativa ou procedesse à sua realização (fl. 124).

Citado (fl. 125), o INSS apresentou contestação (fl. 126-134). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, dissertou sobre a aposentadoria rural por idade. Teceu considerações acerca da comprovação da atividade rural. Mencionou a ausência de provas sobre a qualidade de segurado. Sustentou que a parte autora manteve vínculos urbanos nos períodos de 11/1993 a 12/1993, 07/1994 a 12/1994, 04/1995 a 08/1996 e de 07/2007 a 03/2008, sendo que seu cônjuge também manteve vínculos urbanos no período de 1993/1995. Alegou que a autora não comprovou as 180 contribuições necessárias para a concessão do benefício. Referiu, ainda, que a atividade rural não foi praticada no período imediatamente anterior ao requerimento. Postulou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 136-141).

Aportou aos autos a justificação administrativa (fls. 143-147).

A parte autora manifestou-se às fls. 149-154. (grifos no original)

(...)

A sentença (Evento 3 - SENT13), datada de 08/06/2018, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria rural por idade a contar da DER, com o pagamento das diferenças corrigidas pelo IPCA-E, acrescidas de juros moratórios a contar da citação observando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança. Condenou também o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Porém definiu que o arbitramento destes deve dar-se por ocasião da liquidação do julgado. Submeteu, finalmente, a sentença à remessa oficial.

Apelou o INSS (Evento 3 - APELAÇÃO14). Como preliminar de mérito requereu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No que diz respeito ao mérito, alegou a autarquia que a parte autora não cumpriu os 180 meses de carência necessários para a concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido, argumenta que tanto a parte autora quanto seu marido apresentam atividades urbanas, fatores estes que afastariam a condição de segurada especial da demandante. Requereu a reforma da sentença, para que seja afastada a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Para o caso de manutenção do mérito da sentença, requereu que a correção monetária deve dar-se nos parâmetros do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 ou que seja diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição da aplicação dos consectários, tendo em vista a possibilidade de alteração do julgado no RE 870.947, que tratava do tema em repercussão geral. Requereu também a isenção de custas e suscitou, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso.

Com contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ16), vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

O juízo de origem submeteu a sentença ao reexame necessário.

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 23/11/2015 e a sentença é datada de 08/06/2018.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Economia familiar - considerações gerais

O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.

Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).

A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).

DO CASO CONCRETO

a) da preliminar da prescrição quinquenal.

Preliminarmente, o INSS requereu a prescrição quinquenal. Tal pedido também foi realizado no primeiro grau. Valho-me, como razões de decidir, das razões da sentença:

Preliminarmente

Da prescrição

Quanto à prescrição, cuida-se, no caso, de pleito de percepção de vantagem pecuniária de trato sucessivo, motivo pelo qual flui a prescrição quinquenal das parcelas, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e do Enunciado Sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”

A despeito disso, a parte autora pretende a concessão de benefício com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo (fl. 12 – 23.11.2015), ou seja, se acolhido o pedido, não haveria parcelas vencidas anteriores aos cinco da propositura da ação (fl. 02 – 17.03.2017), de modo que a discussão em torno da prescrição acaba por tornar-se inócua.

(...)

b) do mérito do recurso. Comprovação do exercício da atividade rural durante o período de carência.

Em seu recurso, o INSS alegou que o fato de a parte autora e seu esposo haverem exercido atividade urbana afastaria a condição de segurada especial.

No presente caso, a sentença assim analisou as provas e a legislação atinentes ao pedido e justificou o seu entendimento pela concessão do benefício requerido:

(...)

Primeiramente, insta esclarecer que, em que pese a autora tenha postulado o reconhecimento do labor rural dos períodos de 23.06.1979 até 10.11.1993 e de 1995 até 2015 (fl. 149), tendo em vista que ela própria afirmou na inicial que exerceu atividades urbanas nos períodos de 11.11.1193 a 21.12.1993, 15.07.1994 a 17.12.1994 e 03.07.2007 a 14.03.2008, para fins de julgamento serão observados os períodos de 23.06.1979 a 10.11.1993, 01.01.1995 a 02.07.2007 e de 15.03.2008 a 23.11.2015.

A demanda merece prosperar.

Do tempo de serviço rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, encontra-se pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar1, bem como que constituem prova material os documentos civis2 – tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento tanto da parte autora como de seu cônjuge ou de seus pais3.

Entretanto, o alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida, da realidade fática presente nos autos, ou do que deles possa ser extraído, e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.

O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar é garantido no artigo 11, inciso VII, e §1º da Lei nº 8.213/91, “in verbis”:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(…)

VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, vem como de seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. (…)”

Quanto à possibilidade de ser reconhecido, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço referente à atividade rural em regime de economia familiar exercida por pessoa com idade inferior a 14 (quatorze) anos, tem-se que, com efeito, o limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em prol do menor, vale dizer, norma protetiva do menor norteadora da legislação trabalhista e previdenciária. A mesma norma editada para proteger o menor não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou.

Com base nesses fundamentos, tanto o Supremo Tribunal Federal, como o Superior Tribunal de Justiça, vêm, reiteradamente, reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos 14 (quatorze) anos de idade.

Segue entendimento jurisprudencial:

“ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165-XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da República, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos.” (STF, RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.” (TRF4, APELREEX – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, Processo: 5049227-76.2011.404.7100, Relator: CELSO KIPPER, Orgão Julgador: SEXTA TURMA, D.E. 27/09/2013).

Porém, a mera comprovação de que seja filho de agricultor não serve para os efeitos almejados, devendo ser demonstrado o efetivo exercício da atividade rural, a ser comprovado conforme requisitos do artigo 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, o que de fato ocorreu no caso em tela.

Já o artigo 55, §2º, do diploma legal aludido, sustenta que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, seja computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade rurícola, deve haver a demonstração do exercício da atividade rural, a qual deve estar alicerçada em prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural.

Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.”

No caso vertente, para comprovar o exercício de atividade rural foram acostados os seguintes documentos:

1. Certidão de casamento da autora, onde consta a profissão de seu esposo como agricultor e ela como do lar – ano 1979 (fl. 18);

2. Certidão de nascimento da filha Deise, que consta a profissão do genitor como agricultor e da autora como do lar – ano 1985 (fl. 20);

3. Certidão de nascimento da filha Sabrina, onde consta que a profissão da autora e de seu cônjuge como agricultores – ano 1996 (fl. 21);

4. Caderneta de vacinações da filha Leila, onde se constata que a autora e sua família moravam na localidade de São Sebastião (fl. 22);

5. Matrícula º 3.106 de uma fração de terras, que consta como donatários a autora e seu esposo, sendo a profissão do lar e agricultor, respectivamente – ano 1979 (fls. 27-30);

6. Matrícula nº 7341 de uma fração de terras em nome da autora, onde consta a profissão dela como agricultora – ano 1996 (fls. 31-32);

7. Escritura pública de compra e venda em nome da autora, que consta a profissão dela como agricultora – ano 1996 (fls. 33-34);

8. Matrícula nº 2.908 de lote rural em nome dos genitores da autora, onde consta a profissão do genitor como agricultor e de sua genitora como do lar – ano 1979 (fl. 35);

9. Título definitivo de propriedade em nome do genitor da autora – ano 1973 (fl. 37);

10. Ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da autora, que consta sua profissão como agricultora – ano 2011 (fl. 39);

11. Ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do esposo da autora – ano 1985 (fls. 40-41);

12. Ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da autora – ano 1996 (fls. 42-43);

13. Recibo da declaração do ITR e atualização cadastral em nome do genitor da autora – ano 2011 (fls. 46-48);

14. Recibo da declaração do ITR e atualização cadastral em nome da autora – anos 1999-2004 (fls. 49-60);

15. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural em nome do cônjuge da autora – anos 1998-2002 (fl.61 e 63);

16. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural em nome da autora – anos 2000-2002 (fl. 62);

17. Carta de anuência para financiamento de produtos agrícolas em nome da autora, em que consta sua profissão como agricultora – período de 2010-2015 (fl. 64);

18. Declaração de Parceria Rural entre a autora e seu genitor, com o prazo de duração de 2010-2015 (fl. 65);

19. Declaração das testemunhas Alipio Veivenberg, Ereneu Jandrey e Verni Both, onde declaram que a autora sempre exerceu a atividade agrícola – ano 2015 (fls. 66-68);

20. Certidão sobre Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, onde consta que a autora está inscrita na categoria de produtor rural desde o ano de 1997, não tendo cancelado o mesmo até o ano de 2014 (fl. 69);

21. Certidão sobre Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, onde consta que o esposo da autora estava inscrito na categoria de produtor rural no período de 1978 a 2002, sendo que a autora foi incluída a partir de 1990 (fl. 70);

22. Atestado de matrícula das filhas da autora, Deise e Leila, que declara que duas frequentaram a escola da localidade de São Sebastião, no período de 1987-2000 – ano 2014 (fls. 71-73);

23. Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, onde consta que ela teve vínculos urbanos nos períodos de 11/1993-12/1993, 07/1994-12/1994 e 07/2007-03/2008 (fls. 74-75);

24. Notas fiscais de produtor rural e de comercialização de produtos agrícolas em nome da autora – anos 1998-2002, 2004, 2007, 2010-2016 (fls. 77-83, 85-89, 91-95, 97-101 e 103);

25. CNIS da autora, que consta os vínculos urbanos nos períodos de 11/1993-12/1993, 07/1994-12/1994 e 07/2007-03/2008 (fls. 104-106);

26. CNIS do esposo da autora, onde consta que teve vínculos urbanos no período de 07/1993-12/1993, 07/1994-11/1994 e 01/1995 a 05/1995 (fl. 110).

Portanto, demonstrado um início de prova material acerca da qualidade de segurada especial da autora, no período de carência, passo a analisar a prova oral colhida durante a justificação administrativa (fls. 143-148):

VERNI BOTH: “(…) Que conheceu a justificante desde a infância. Este conhecimento se deu porque tanto a testemunha quanto a justificante residiam com seus pais na localidade de Esquina Gaúcha, interior do município de Crissiumal, RS, onde os pais da testemunha eram vizinhos lindeiros de uma área de aproximadamente umas 08 hectares de terras de propriedade de Gemildo e de Leonilda Ferrari, pais da justificante. Que junto com os pais trabalhava a justificante e mais cinco irmãos. Que trabalhavam em regime de economia familiar, e todo o grupo familiar viva exclusivamente da agricultura, onde ali plantavam e colhiam produtos tais como: soja, trigo, milho, pastagem para os animais, mandioca, feijão, arroz, batatinha inglesa, batata-doce, produtos de horta, criavam porcos e galinhas poedeiras, assim como possuíam animais como bois, vacas de leite e outros semoventes. Que com vinte anos de idade a justificante se casou e foi residir em São Sebastião, interior do município de Crissiumal, RS. Diz lembrar também pois logo a testemunha veio residir na localidade, onde o mesmo é vizinho distante em linha uns 1000 metros de uma área de aproximadamente umas 06 hectares de terras de propriedade da justificante e seu esposo, Aureo Dercio Krohn, que inclusive veio a falecer, deixando a justificante e três filhas menores. Que a justificante trabalhou com seu esposo até o ano de 1993. Que nesse período a justificante, o esposo e as filhas saíram da localidade, mas que a mesma retornou no ano de 2005. Que a justificante quando vendeu a propriedade já era viúva e voltou a morar com os pais. Que visita a mesma naquela localidade, pois tem parentes lá, e afirma que a mesma trabalha nas terras dos pais até a presente data. Diz ter conhecimento que tanto a justificante, quanto seu esposo chegaram a trabalhar com carteira assinada, mas não sabe informar o período. Que no ano de 2005 a justificante vendeu essa propriedade e foi residir com os pais em Esquina Gaúcha. (…)”

ERENEU JANDREY: “(…) Que conheceu a justificante no ano de 1979. Este conhecimento se deu porque a testemunha já residia na localidade de São Sebastião, quando a justificante nesse ano se casou com Aureo Dercio Krohn, sendo que a mesma veio ali residir, em princípio moraram com os sogros da justificante e mais tarde adquiriram uma área de 07 hectares, sendo esta terra lindeira dessa propriedade. Que ali a justificante teve três filhas, e que junto com o esposo trabalhava a justificante em regime de economia familiar. Que ali cultivavam: soja, trigo, mandioca, feijão, milho, batata-doce, batatinha inglesa, produtos de horta, criam aves como galinhas, e também porcos para o consumo, assim como possuíam animais como bois, vacas de leite. Que parte da produção era para o consumo da família e as sobras comercializadas. Que trabalhavam com a força braçal e a tração animal, e mesmo assim não possuem empregados e nem peões, e em épocas de colheita há a troca de serviço entre vizinhos até pelo fato de não gastar com mão de obra de terceiros. Que aproximadamente no ano de 1993 a justificante, o esposo e na época umas duas filhas saíram ali do interior, mas não venderam a propriedade. Que aproximadamente no ano de 1995, voltaram a morar ali e trabalhar. Que inclusive no ano após a vinda, faleceu o esposo da justificante, e esta ficou com as filhas. Que no ano de 2005 a justificante vendeu a propriedade e foi residir com os pais na localidade Esquina Gaúcha. Afirma que a justificante exerceu a atividade rural na localidade de São Sebastião, quando casada até 1993, e que depois de 02 anos, a mesma voltou onde trabalhou até o ano de 1995; Que não visitou a mesma na localidade de Esquina Gaúcha, onde reside com os pais. (…)”

ALIPIO VEIVENBERG: “(…) Que conheceu a justificante desde pequena, pois praticamente se criaram juntos. Este conhecimento se deu porque embora a testemunha residia na localidade de Lajeado Caçador, essa localidade por um lado faz divisa com Esquina Gaúcha, e por outro lado com a localidade de São Sebastião, ambas no interior do município de Crissiumal, RS. Que em princípio a justificante residia com seus pais Gemildo e Leonilda Ferrari, onde ali trabalhavam na agricultura e todo o grupo familiar vivia da mesma. Que no ano de 1979 a justificante se casou com Aureo, sendo que este era morador na localidade de São Sebastião. Que em princípio a justificante residiu com os sogros, seu Lauro e dona Brunilda, conhecida como “Bruni” e mais tarde a justificante e o esposo adquiriram uma área de 06 hectares. Diz que tanto de uma comunidade quanto da outra o mesmo dista uns 2 km de cada localidade. Que a justificante trabalhou com o esposo em regime de economia familiar onde cultivavam: milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batata-doce, batatinha inglesa, produtos de horta, criavam porcos e galinhas, assim como possuíam animais como bois, vacas de leite e outros semoventes. Que trabalhavam na forma manual, ou seja, com arado de bois, plantadeiras péc-péc, enxada, foice, roçadeira e outros implementos agrícolas manuais. Que parte da produção era para o consumo do casal e as sobras comercializadas. Que no ano de 1993 a justificante, o esposo e duas filhas, na época foram embora da localidade. Que no ano de 1995 os mesmos voltaram a trabalhar na terra, lembra a testemunha que o esposo da justificante faleceu um ano posterior, e que a mesma teria mais uma filha recém-nascida. Que a justificante permaneceu ali trabalhando até o ano de 2005, quando vendeu a propriedade. Que a mesma foi residir em Esquina Gaúcha, nas terras dos pais, onde trabalha até a presente data. Que visita a mesma naquela localidade, regularmente, pois como falou anteriormente, reside distante uns 2000 metros. Afirma que a mesma está trabalhando na área rural. (…)”

Ressalto que não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, junto com a prova oral, possibilite, um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Assim, os documentos apresentados com a inicial constituem início de prova material, relativamente aos períodos de 23.06.1979 a 10.11.1993, 01.01.1995 a 02.07.2007 e de 15.03.2008 a 23.11.2015, sendo que a prova oral colhida conforma-se com a prova documental apresentada, em relação ao exercício de atividade agrícola pela autora, sob o regime de economia familiar, nos períodos aludidos, ficando comprovado que a autora laborava nas lides campesinas com seus pais, e posteriormente com seu marido, nos aludidos períodos em regime de economia familiar.

Com isso, referido período deve ser reconhecido como tempo de serviço rural para fins previdenciários, perfazendo um total de 34 anos, 07 meses e 08 dias de atividade rural.

Nessas circunstâncias, procede a pretensão deduzida nesse ponto, devendo ser averbado o período descrito acima, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, ressalvado este somente para efeito de contagem recíproca desses períodos perante o serviço público, hipótese em que exigível a sua indenização4, bem como para o tempo posterior a 31.10.1991, em que necessária a comprovação do recolhimento das contribuições facultativas, a teor dos artigos 39, II, da LBPS e 25, §1º, da Lei nº 8.213/91, exceto para os benefícios previstos no artigo 39, I e parágrafo único, da mesma lei.

A propósito do tema em debate, assim já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em situações análogas à existente nesses autos:

“PREVIDENCIÁRIO. REEXAME OBRIGATÓRIO. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.- Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.- Impossibilidade jurídica do pedido afastada, tendo em vista que o impedimento de averbação previsto no art. 302 da INSS/PRES nº 20/2007, foi suprimido na instrução normativa que a revogou (INSS/PRES nº 45/2010).- Interesse de agir evidenciado pela necessidade de assegurar o direito ao cômputo de período trabalhado, para posterior postulação de benefício previdenciário.- Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.- Averbação do período reconhecido pelo INSS que se impõe, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, ressalvado este apenas para efeito de contagem recíproca desses períodos perante o serviço público, hipótese em que exigível a sua indenização.- (...)” (TRF4, AC 0023125-67.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 21/01/2015).

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE LABOR RURAL RECONHECIDOS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ. 3. Possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos, tendo em vista ser evidente que, se o autor, contando com 18 anos de idade, qualificou-se como agricultor, já exercia tal trabalho anteriormente. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 4. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 5. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. 6. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.791/SP. 7. Não comprovado o tempo de serviço/contribuição necessário, deve ser indeferida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 8. O segurado tem direito à averbação, junto ao Regime Geral da Previdência Social, dos períodos de serviço rural reconhecidos, para fins de obtenção ou manutenção de benefício previdenciário.” (APELAÇÃO CIVEL Nº 0004452-60.2012.404.9999/PR. Data da Decisão: 30/07/2014. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Fonte D.E. 18/08/2014. Relator Luiz Antonio Bonat).

Da aposentadoria por idade rural

A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade rege-se pelo disposto nos artigos 48 e 49 da Lei nº 8.213/91, “in verbis”:

“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§2º Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §9º do art. 11 desta Lei.

§3º Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§4º Para efeito do §3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo prevista na alínea “a”;

II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.”

Assim, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado trabalhador rural que, cumprida a carência exigida na lei, completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.

No caso dos autos, o pressuposto da idade foi satisfeito, pois a autora, nascida em 19.02.1959 (fl. 17), completou 55 anos de idade em 19.02.2014.

No tocante à carência, a autora deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos 180 meses imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo, conforme tabela constante no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, não sendo viável a soma de período muito distante do atual, quando há descontinuidade do labor no meio rural.

Quanto ao exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, para fins de contagem e comprovação do tempo de serviço prestado, surge a necessidade de interpretação do disposto no §3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, no que diz respeito à imposição de “início de prova material”, considerando também o rol de documentos discriminados no parágrafo único do artigo 106 da mesma Lei.

É importante destacar que a Lei nº 8.213/91 não exige, para a caracterização do regime de economia familiar, que toda a família trabalhe na lavoura, mas que o trabalho de todos seja indispensável à subsistência do grupo familiar, o que restou comprovado no caso dos autos, já que a agricultura era a principal fonte de renda da família e todos auxiliavam no labor rural.

No caso em questão, a despeito dos elementos até agora verificados, extrai-se dos autos que a autora preencheu os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria rural por idade, uma vez que a agricultura era a principal fonte de renda familiar, bem como a descontinuidade do labor rural não superou o limite de 03 (três) anos admitidos pela lei.

Não merece acolhimento, ainda, a alegação do demandado de que o esposo da autora possuía vínculos urbanos nos períodos de 1993 a 1995, aptos a descaracterizar as atividades em todos os períodos postulados

Isso porque, embora efetivamente o esposo da autora tenha laborado em atividade urbana em tais períodos, conforme o CNIS deste (fl. 110), esses períodos não descaracterizam o regime de economia familiar, tendo em vista que o período não ultrapassou 03 anos, permitidos em lei, além de serem anteriores ao período de carência.

Assim, no caso, a descontinuidade não superou o limite admitido pela lei e pela jurisprudência (03 anos), pelo que se mostra possível a concessão de aposentadoria por idade.

Portanto, comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1996-2015, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo – 23.11.2015 (fl. 12), com o pagamento de renda mensal no valor de um salário mínimo nacional, nos termos do artigo 29, inciso II, §6º, da Lei nº 8.213/1991.

1 TRF-4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007.

2 STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007.

3 Súmula 73 – TRF 4ª Região.

4Nessa perspectiva: TRF4, APELREEX 0013591-02.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/11/2014. (grifos no original)

(...)

Analisando a fundamentação da sentença acima reproduzida, concluo que o julgador de primeiro grau enfrentou de maneira adequada a controvérsia dos autos, de modo que utilizo a sua fundamentação como razões de decidir.

Como pode ser visto na argumentação do julgador de primeiro grau:

a) há farta documentação relativa ao exercício da atividade rural da parte autora, constituindo início de prova;

b) as testemunhas são unânimes em corroborar o exercício da atividade rural no período pleiteado;

c) o período em que o marido da parte autora exerceu atividade urbana é anterior ao tempo de carência, além de ser de curta duração (menos de três anos);

d) a descontinuidade do exercício da atividade rural da parte autora demonstrada nos autos não supera três anos, de modo que foi mantida a sua condição de segurada especial;

e) o tempo de atividade rural comprovado, mesmo subtraindo o curto período em que a parte autora manteve vínculos urbanos, supera os 180 necessários para cumprir a carência necessária para a concessão da aposentadoria pleiteada.

Levando em conta a fundamentação acima, entendo que o conjunto probatório dos autos autoriza a manter a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo e que seja determinada a implantação imediata do benefício.

Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso no que diz respeito ao mérito.

DOS CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Custas

A sentença condenou o INSS ao pagamento de custas. Em seu apelo, a autarquia requereu a sua completa isenção.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Dessa forma, deve ser dado parcial provimento ao recurso em relação ao ponto.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e o parcial provimento do recurso diz apenas em relação às custas, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

DA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.

1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.

2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.

3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.

5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.

7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.

(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)

Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.

A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.

Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.

A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.

Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

DO PREQUESTIONAMENTO

Em suas razões de apelação, o INSS suscitou o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais levantados. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.

CONCLUSÃO

Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:

1. Não conhecer a remessa oficial;

2. Negar provimento ao apelo, no que diz respeito ao mérito propriamente dito, mantendo o dispositivio da sentença que condenou o INSS à concessão do benefício pleiteado a partir da DER;

3. Dar parcial provimento ao apelo no que diz respeito às custas processuais e despesas judiciárias, nos termos dos consectários;

4. Majorar os honorários, nos termos do art. 85, §11, do NCPC;

5. Determinar a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer a remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, diferir de ofício a aplicação da correção monetária e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000745575v21 e do código CRC c37dcd10.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021389-50.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SENI MARIA FERRARI KROHN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS.

1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.

2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.

4. Correção monetária diferida. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

6. Sendo a sentença proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos

7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

8. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer a remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, diferir de ofício a aplicação da correção monetária e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000745576v5 e do código CRC 0177332c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 30/11/2018, às 12:35:21


5021389-50.2018.4.04.9999
40000745576 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021389-50.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SENI MARIA FERRARI KROHN

ADVOGADO: LOVANI INES REIS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 249, disponibilizada no DE de 12/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER A REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR DE OFÍCIO A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:08.

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