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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. T...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:08:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Hipótese em que a extensão da área rural, aliada à existência de propriedades urbanas e veículos automotores em nome da autora e de seu cônjuge, indica poder aquisitivo incompatível com produtor rural em regime de economia familiar. (TRF4, APELREEX 0021788-09.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/02/2015)


D.E.

Publicado em 27/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021788-09.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRACI SANTINA TARTARI MARAN
ADVOGADO
:
Sergio Antonio Nunes Stedile
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VACARIA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Hipótese em que a extensão da área rural, aliada à existência de propriedades urbanas e veículos automotores em nome da autora e de seu cônjuge, indica poder aquisitivo incompatível com produtor rural em regime de economia familiar.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228844v5 e, se solicitado, do código CRC 78B2A817.
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Data e Hora: 05/02/2015 12:55




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021788-09.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRACI SANTINA TARTARI MARAN
ADVOGADO
:
Sergio Antonio Nunes Stedile
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VACARIA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
ANTE O EXPOSTO, afastada a preliminar, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido, para o efeito de condenar o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (29/03/2011). As parcelas vencidas devem ser corrigidas pelos índices oficiais de correção e dos juros da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960, de 2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, que fixo em 10%, calculados com base no valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos do art. 20 do CPC e da Súmula 111 do STJ. Vai isento o réu do pagamento das custas, emolumentos e despesas processuais, exceto aquelas previstas no art. 6º, item "c", da Lei nº 8.121/85.
Irresignado, o INSS apela requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência. Sustenta que as terras são de tamanho superior ao limite legal, o que descaracteriza a condição de segurado especial; que o filho da autora, que trabalha nas terras, tem diversos veículos registrados em seu nome, inclusive caminhões, e que a autora e seu marido residem em área urbana, o que demonstra tratar-se de produtores rurais. Alternativamente, requer, acaso mantida a sentença, a limitação dos efeitos financeiros da condenação à data da produção da prova judicial. Por fim, requer a isenção do pagamento das custas e despesas processuais e o expresso pronunciamento acerca de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.

Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 22/03/2011, porquanto nascida em 22/03/1956 (fl. 09). O requerimento administrativo foi efetuado em 29/03/2011 (fl. 07). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- matrícula de imóvel situado na Fazenda do Capão Alto, distrito de Pinhal da Serra, município de Esmeralda/RS, no lugar denominado Potreiro das Ilhas, com registro de compra e venda constando como adquirente a autora e seu cônjuge, qualificado como agropecuarista, de área de 45,9956 hectares (fl. 17);
- notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome da autora e/ou do seu cônjuge, relativas aos anos de 1991 a 2011 (fls. 19/64 e 102/104);
- certidão do oficial do Registro de Imóveis de Esmeralda de que se encontram em nome da autora e de seu cônjuge os seguintes imóveis rurais: área de 45,9956 hectares, na Fazenda do Capão Alto, no município de Pinhal da Serra/RS; área de 550.000,00 metros quadrados no Potreiro do Pedro, município de Esmeralda/RS ; área de 113 hectares na Fazenda dos Gregórios, no município de Esmeralda/RS e área de 203.100,00 metros quadrados no Campo Alto, no município de Pinhal da Serra/RS (fl. 93);
- certidão do oficial do Registro de Imóveis de São José do Ouro de que se encontram em nome da autora e de seu cônjuge os seguintes imóveis urbanos: um lote de 434 metros quadrados e um lote de 534,25 metros quadrados localizados no município de São José do Ouro (fl. 94).

Por ocasião da audiência de instrução, em 06/12/2012 e 18/07/2013 (fls. 245/246 e 254/256), foram inquiridas as testemunhas Odilon Mendes Pacheco, Carlos Alberto da Silveira e Claudino Bianchim, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Odilon Mendes Pacheco relata que é vizinho da autora há mais de quinze anos, que ela trabalha na agricultura, que a propriedade possui cerca de quarenta a cinquenta hectares. Afirma que a autora e sua família criam gado e possuem lavoura de feijão, milho e soja, que não possuem empregados, mas possuem um trator pequeno e vendem o excedente da produção. Diz que a autora tem filhos casados, que trabalham na agricultura, em terras independentes.
A testemunha Carlos Alberto da Silveira, por sua vez, esclarece que conhece a autora há cerca de vinte anos, que a autora sempre trabalhou na colônia, que ela e a família possuem terras de trinta e oito a quarenta hectares, que plantam feijão, milho, horta, que têm alguns animais, que não têm empregados, que possuem um pequeno trator. Afirma que a família da autora vende o que sobra da produção. Diz que os filhos da autora são casados e possuem economia independente, sendo que o filho trabalha na propriedade ao lado e que a filha mora na cidade.
Por fim, a testemunha Claudino Bianchim confirma as demais inquirições, afirma que conhece a autora há aproximadamente vinte e cinco anos, trabalhava na roça com o marido com criação de vaca e porco e plantação de feijão e milho. Diz que a autora tem um casal de filhos e que a filha mora na cidade, mas vem para o interior trabalhar. Esclarece que a autora sempre morou no interior, inicialmente em São Miguel, depois em Esmeralda.

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, confirma o labor rural pela parte autora.

Em relação à dimensão das propriedades rurais da parte autora (45,956 hectares, na Fazenda do Capão Alto, no município de Pinhal da Serra/RS; 55 has no Potreiro do Pedro, município de Esmeralda/RS; 113 hectares na Fazenda dos Gregórios, no município de Esmeralda/RS e área de 20,31 has no Campo Alto, no município de Pinhal da Serra/RS, totalizando 234,266 hectares, conforme certidão da fl. 93), considerando o módulo fiscal em Esmeralda/RS de 25 hectares (vide sítio www.incra.gov.br), equivale a 9,37 módulos fiscais, ultrapassando o limite legal previsto na Lei 8.213/91, em seu art. 11, V "a" e VII, "a", I (04 módulos fiscais), o que descaracteriza a condição de segurado especial, conforme segue:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifado).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. O regime de economia familiar, na agricultura, é a atividade doméstica de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo de uma comunidade familiar, onde os membros de uma familiar laboram, sem vínculo empregatício, agindo com espírito comunitário, visando garantir a subsistência do grupo, como não ocorre no caso do autor. Se as áreas rurais exploradas pela parte autora são superiores a 4 módulos fiscais, extrapolando o limite previsto no artigo 7º, I, "a", da Lei de Benefícios, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar. Restando descaracterizada a qualidade de segurada especial, em regime de economia familiar, deve ser reformada a sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013593-06.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/10/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. EXPLORAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Descaracterizado o regime de economia familiar em face da exploração de área rural própria superior a quatro módulos fiscais, conforme estabelecido na Lei 8.213/91. Indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora como segurada especial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001470-39.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/06/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO COMPROVADA. ASSALARIADOS PERMANENTES. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91. 2. Área de terra superior a 04 módulos fiscais e a presença de assalariados permanentes na propriedade rural, descaracterizam a qualidade de segurada especial, nos termos da Lei 11.718/08. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000483-48.2010.404.7015, 5ª. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012)

Além disso, restou demonstrado que a autora e seu esposo possuem duas propriedades urbanas, um lote de 434 metros quadrados e um lote de 534,25 metros quadrados, localizados no município de São José do Ouro (conforme prova juntada aos autos na fl. 94), além de possuírem veículos em seu nome, inclusive caminhão (fls. 123 e 126), o que demonstra que possuem considerável poder aquisitivo, não sendo compatível com o ganho auferido pelo segurado especial na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.

Ademais, pode-se constatar que as notas fiscais juntadas aos autos foram extraídas do bloco de produtor de forma intercalada (fls. 57 e 59), o que sugere uma maior produção, já que não ficou demonstrada a totalidade das vendas.

Ainda, em consulta à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, pode-se verificar que o cônjuge da autora, Sadi Maran, teve uma microempresa (loja de confecções), no período de 01/11/1984 a 31/08/1994, (consoante cópia da consulta em anexo), sendo que a autora declarou, na entrevista rural, na esfera administrativa, que não possuem e nunca possuíram nenhum tipo de estabelecimento comercial (item IX, fls. 87/88). Ainda, afirmou a autora, na entrevista (item IV, V e IX), que possui outra área de terras, porém não soube dizer de quantos hectares, que essa terra é do seu filho, mas está em seu nome, uma casa na cidade, mas que já deu para a filha, porém ainda está em seu nome e outra casa na cidade que nunca foi alugada para terceiros, que tem uma mulher que tem uma floricultura na casa, mas que ela não paga aluguel, pois cuida da casa. Logo, pode-se verificar que as informações prestadas foram imprecisas, o que demonstra a fragilidade da prova.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, e de custas processuais, suspensa a exigibilidade por forca da justiça gratuita.

Dessa forma, a extensão da área rural, aliada à existência de propriedades urbanas e veículos automotores em nome da autora e de seu cônjuge, indica poder aquisitivo incompatível com trabalho rural em regime de economia familiar que autorize a concessão de aposentadoria por idade à autora, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021788-09.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00134886320118210038
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRACI SANTINA TARTARI MARAN
ADVOGADO
:
Sergio Antonio Nunes Stedile
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VACARIA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/01/2015 15:08




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