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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INICIO DA CONCESSÃO DO BENEFICIO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5010060-02.2022.4.04....

Data da publicação: 27/04/2023, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INICIO DA CONCESSÃO DO BENEFICIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício apenas na data em que foi reafirmada a DER, esse é o termo inicial de sua concessão e não a data de entrada do requerimento administrativo. 2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5010060-02.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010060-02.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA ZENAIDE DA ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício requerido desde 01/04/2021, reafirmando a DER. Ademais, condenou a autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença.

Irresignada, apela a parte autora, referindo, em síntese, que faz jus à concessão do benefício desde a data de formulação do requerimento administrativo, isto é, 13/07/2019, devendo ser reformada parcialmente a r. sentença quanto ao marco de fixação dos efeitos financeiros.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

Insurge-se a parte autora quanto à data de concessão do benefício pretendido, e consequente incidência dos efeitos financeiros, cingindo-se a esse ponto as razões do recurso.

Inicialmente, importante ressaltar que a parte ajuizou anteriormente ação semelhante ao presente feito, constante no processo de nº 5002410-98.2018.4.04.7005/PR, junto à Justiça Federal, a qual foi julgada improcedente sob o fundamento de que a autora e seu marido exerceram atividade urbana durante grande parte do período de carência, razão pela qual restou descaracterizada sua qualidade de segurada especial no intervalo de 01/2006 a 03/2016. Todavia, em face do pedido exordial de reconhecimento do trabalho rural desempenhado desde a infância e o conjunto probatório apresentado, o juízo reconheceu a extensividade da qualidade de segurada especial da parte a partir do ano de 1984 até 2005.

Entretanto, em que pese o reconhecimento do labor rural no referido período, a parte, nestes autos, deve comprovar o exercício de atividade rural durante a carência legalmente exigida, a ser analisada no intervalo imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 13/07/2019, isto é, 180 meses.

Veja-se que o juízo a quo reconheceu o período posterior a 03/2016 até, ao menos, a data de realização da audiência de instrução nos autos, em razão do conjunto probatório apresentado pela parte.

Por outro lado, considerando a incidência de coisa julgada no período compreendido entre 01/2006 e 03/2016, no qual restou descaracterizada a qualidade de segurada especial da parte, e formulação de novo requerimento administrativo em 13/07/2019, não atingindo o período mínimo de 1/3 do total da carência, o magistrado reafirmou a DER para 01/04/2021, data em que foram implementados os requisitos necessários para concessão do benefício, senão vejamos:

Reafirmação da DER É entendimento deste juízo de que, “havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.” ((TRF4, AC 5010145-90.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020).)

Assim, para que seja possível o cômputo de 1/3 do período de carência após a competência 03/2016, tem-se como marco do adimplemento dos requisitos legais o mês de março de 2021, revelando-se necessária a reafirmação da DER, fixando-se a DIB em 01/04/2021.

Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento que é possível reafirmar a DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, ainda que posterior à conclusão do processo administrativo ou mesmo no intervalo entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme se verifica nos autos.

Dessa forma, mantenho a data de início dos efeitos financeiros em 01/04/2021, conforme fixado pelo juízo a quo.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB194.521.365-2
EspécieAposentadoria Rural por Idade
DIB01/04/2021
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIA apurar
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003783073v24 e do código CRC 10200a72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/4/2023, às 21:28:54


5010060-02.2022.4.04.9999
40003783073.V24


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010060-02.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA ZENAIDE DA ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. reafirmação da der. DATA DE INICIO DA CoNCESSÃO DO BENEFICIO. tutela específica.

1. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício apenas na data em que foi reafirmada a DER, esse é o termo inicial de sua concessão e não a data de entrada do requerimento administrativo.

2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003783074v12 e do código CRC 36794e02.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/4/2023, às 21:28:54


5010060-02.2022.4.04.9999
40003783074 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5010060-02.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARIA ZENAIDE DA ROSA

ADVOGADO(A): CÉZAR AUGUSTO BAÚ DE CARLI (OAB PR037296)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:25.

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