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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRF4. 5022578-29.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. Segundo o disposto no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, merecendo o mesmo tratamento conferido aos trabalhadores rurais no que tange ao reconhecimento do tempo de serviço exercido em regime de economia familiar. 3. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5022578-29.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022578-29.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300414-40.2016.8.24.0059/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEMAR PITT

ADVOGADO: CLAUDÉRIO VALMOR FERREIRA (OAB SC015575)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade (evento 2, SENT69).

O apelante alegou que o autor não comprovou o exercício de atividades na condição de segurado especial.

Argumentou que, "para que a atividade de pescador artesanal [...] possa ser averbada, há a necessidade da produção de prova material contemporânea aos períodos que se pretende comprovar" (evento 2, APELAÇÃO73).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos:

a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres);

b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições.

Ressalta-se que, segundo o disposto no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, merecendo o mesmo tratamento conferido aos trabalhadores rurais no que tange ao reconhecimento do tempo de serviço exercido em regime de economia familiar.

O artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu tabela de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").

Quanto às provas, cabe ressaltar, ainda, os seguintes parâmetros:

a) o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei nº 8.213/91) é apenas exemplificativo;

b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova testemunhal, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos);

d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado por convincente prova testemunhal (Súmula 577 STJ; DJe 27/06/2016);

e) a prova material possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017);

f) nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, são admitidos como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Caso dos autos

O autor, nascido em 13/02/1953, completou 60 (sessenta) anos de idade em 2013.

O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 18/01/2016, foi indeferido pelo INSS em razão de o autor "não ter cumprido a carência mínima exigida, [...] nos termos do Art. 142 da Lei 8.213/1991" (NB 41/170.576.195-7; evento 2, OUT7).

Para a concessão do benefício, o autor deve comprovar o exercício de atividades, na condição de segurado especial, no período de 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou anteriores ao requerimento administrativo.

Conforme a sentença relatou, foram apresentadas as seguintes provas documentais:

a) Certidão de nascimento dos irmãos da parte autora (1992 e 1994), comprovando que os pais eram agricultores (pp. 19/20);

b) Carteira de Registro de Pescador Artesanal emitida em 1.º-12-1999 (p. 21);

c) Carteira de Pescador Artesanal emitida em 13-2-2009 (p. 22);

d) Carteira de Pescador Artesanal emitida em 13-2-2013 (p. 22);

e) Requerimento de Seguro-Desemprego Pescador Artesanal do período 1.º-10-2008 à 31-1-2009 (p. 30);

f) Requerimento de Seguro-Desemprego Pescador Artesanal do período 1.º-10-2010 à 31-1-2011 (p. 24);

g) Notas Fiscais de 30-09-2013 (p. 28);

h) Controle de Notas Fiscais de Produtor de 2011 e 2013 (p. 25);

i) Declaração da Colônia de Pescadores Z35, do Município de São Carlos, datada de 2016, declarando que a parte autora é pescador desde 1999 (p. 27); e,

j) Convênio com o INCRA datado de 16-9-1982 (p. 35).

Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.

Em audiência, foram inquiridas três testemunhas.

Duas delas, que declararam conhecer o autor há cerca de 40 anos, informaram que ele, desde a infância, exerceu atividades rurais em regime de economia familiar.

Além disso, foi informado que o autor exerce atividade de pesca artesanal há "17 ou 18 anos" (de acordo com duas das testemunhas) ou há "15 ou 16 anos" (segundo a terceira testemunha).

As três testemunhas afirmaram que o autor tem como única atividade a pesca artesanal, que pesca sozinho, em barco pequeno ("caico a remo"), e que comercializa os peixes em sua casa ou no comércio local.

Analisado o conjunto probatório, tem-se que, nos termos da sentença, "o tempo de carência restou demonstrado, consoante os documentos juntados e o depoimento dos testigos, os quais afirmaram, de forma convincente, que a parte autora trabalhou como agricultura e posteriormente como pescador artesanal por mais de 25 (vinte e cinco) anos, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, e que a subsistência do grupo familiar provinha exclusivamente desses labores".

Assim, verifica-se que o autor, na data em que requereu administrativamente o benefício, havia preenchido o requisito etário e havia exercido atividades, na condição de segurado especial, por tempo superior ao número de meses correspondentes à carência exigida.

Em conclusão, conforme a sentença dispôs, é devida a concessão de aposentadoria rural por idade ao autor desde a data do requerimento administrativo.

Tutela específica

No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007)

Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.

Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.

Juros e correção monetária

A sentença, no ponto, dispôs:

O valor da condenação dever ser atualizado monetariamente, por força do art. 1º da Lei 6.899/1981. Os índices a serem adotados são os seguintes: até 12-1992 INPC (Lei 8.213/1991); de 1.º-1993 a 2-1994 IRSM (Lei 8.542/1992); de 3-1994 a 6-1994 URV (Lei 8.880/1994); entre 7-1994 e 6-1995 IPC-r (Lei 8.880/1994); entre 7-1995 a 4-1996 INPC (MP 1.398/1996); de 5-1996 até 8-2006 IGP-DI (MP 1.415/1996 e Lei 9.711/1998); e, a partir de então pelo INPC, consoante REsp 1.495.146/MG, submerso ao procedimento do regime de recurso repetitivo, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22-2-2018.

A fixação do INPC, como índice de correção monetária, não constitui afronta ao comando decisório ministrado pelo STF em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, como bem destacado pela Corte Cidadã no julgamento do REsp acima destacado, o STF ao determinar a incidência do IPC-A, o fez para fins de correção monetária de benefício de natureza assistência, previsto na Lei 8.742/93. O que faz concluir que o índice previsto no art. 41-A da Lei 8.213/1 (INPC), abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.

O fator de reajuste deve incidir desde a data em que as importâncias deveriam ter sido creditadas até o dia do efetivo pagamento.

Sobre o valor da reparação incidem juros moratórios. Os quais deverão ser aplicados em 1% (um por cento) ao mês até o dia 29-6-2009, com base no art. 3º do DecretoLei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (súmula 75 do STJ), e a partir de então até o efetivo pagamento do débito, pelo índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida, e pelo STJ no REsp 1.495.146/MG, em regime de recurso repetitivo. A contagem começa a partir da data da citação válida, conforme art. 405 do CC/2002 e verbete sumular 204 do STJ.

Destaca-se que os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009) prevê que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e tendo em vista ainda que o direito brasileiro pressupõe expressa autorização legal para a incidência de juros capitalizados (STJ, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, rel. Min. Laurita Vaz).

O apelante sustentou que "deve ser integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.49419/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009".

Argumentou que, considerando as decisões do Supremo Tribunal Federal, "em relação à correção monetária e juros de mora relativos às verbas anteriores à data da requisição de precatório, permanece plenamente válida a utilização da TR + 0,5% ao mês".

Pois bem.

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que foi confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.

No referido precedente, o Supremo Tribunal Federal definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E.

Para os benefícios previdenciários, em substituição à TR, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), assim estabeleceu:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Desta forma, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, devem ser calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Sendo assim, não há razão para a reforma da sentença, a qual está de acordo com os parâmetros de atualização monetária e cálculo de juros moratórios referidos acima.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, tais requisitos se encontram presentes.

Assim, o apelante deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001732222v79 e do código CRC bae8a450.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:8:38


5022578-29.2019.4.04.9999
40001732222.V79


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022578-29.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300414-40.2016.8.24.0059/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEMAR PITT

ADVOGADO: CLAUDÉRIO VALMOR FERREIRA (OAB SC015575)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.

1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições.

2. Segundo o disposto no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, merecendo o mesmo tratamento conferido aos trabalhadores rurais no que tange ao reconhecimento do tempo de serviço exercido em regime de economia familiar.

3. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001732223v5 e do código CRC accda63b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/6/2020, às 15:8:38


5022578-29.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5022578-29.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEMAR PITT

ADVOGADO: CLAUDÉRIO VALMOR FERREIRA (OAB SC015575)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1049, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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