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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5042141-48.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:36:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. 1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991; 2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material; 3. Manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5042141-48.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042141-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARILENE MARTINS ULRICH
ADVOGADO
:
CLEBER DANIEL CAMARGO GARBELOTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991;
2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material;
3. Manutenção da sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254576v5 e, se solicitado, do código CRC 2CDE6A67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/03/2018 14:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042141-48.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARILENE MARTINS ULRICH
ADVOGADO
:
CLEBER DANIEL CAMARGO GARBELOTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta na Justiça Estadual por MARILENE MARTINS ULRICH (nascida em 21/06/1945) contra o INSS em 01/04/2008, pretendendo concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
A sentença (EVENTO 1 - SENT9, p.13-16), proferida em 30/03/2012, julgou improcedente o pedido inicial. Entendeu o magistrado que as provas produzidas nos autos não são aptas a constituir início de prova material para comprovação da atividade rural alegada. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, exigíveis somente se a parte autora não fosse beneficiária de AJG.
Apelou a autora (EVENTO 1 - PET10, p.1-3), defendendo que a prova documental juntada aos autos é apta a comprovar a atividade rural exercida pela parte autora, tendo a prova oral sido robusta e corroborado os fatos narrados na peça inicial. Requereu a reforma integral da sentença impugnada.
Com contrarrazões (EVENTO 1 - PET10, p.7-11), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
A presente ação não foi submetida ao reexame necessário.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela Lei 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.
(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Em suma, são requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015.
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 21/06/2000(nascimento em 21/06/1945, EVENTO 1 - INIC1, fl.8). O requerimento administrativo é datado de 24/04/2007. Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos 114 meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário, ou nos 156 meses imediamente anteriores ao requerimento administrativo, o que for mais benéfico para a autora.
Em sua petição inicial (EVENTO 1 - INIC1), afirma a autora que trabalha na lavoura desde muito jovem, sendo que nunca exerceu outra atividade. Declarou que sempre exerceu a atividade de boia-fria, e que detém os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da autora com o Sr. Ricardo Ulrich em 1975, onde o esposo da autora é qualificado como "operário" e a autora como "doméstica" (EVENTO 1 - INIC1, p.6);
2. Cópia da CTPS da autora, sem registros de emprego rural ou urbano(EVENTO 1 - INIC1, p.10);
3. Declaração ("Histórico de Boia-Fria) assinada pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Wenceslau Braz, o qual afirma que a autora trabalhou como diarista desde 01/02/1970 até 05/04/2001 (EVENTO 1 - PET6, p.6).
Em relação às provas orais, colheu-se o depoimento da autora e das testemunhas arroladas por esta (EVENTO 1 - PET8, p.11), com mídia digital juntada posteriormente no EVENTO 69. Audiência de instrução foi realizada em 27/04/2011.
Em seu relato, a testemunha Carminha Silva Cardoso declarou a) que conhece a autora há 10 anos, quando esta se mudou para Arapoti; b) que trabalhou junto com a autora como boia-fria em diversas propriedades, citando: Sr. Otavio Muller, Carlos e nos holandeses; c) que o "gato" que as levavam para trabalhar era o "alemão"; d) que trabalhavam nas lavouras de feijão, maçã, soja e carpindo; e) que a autora sempre trabalhou na roça; f) que conhece o esposo da autora, que pelo o que sabe, ele trabalhava com gado; e g) que a autora mora em casa própria e possui um automóvel (Monza).
Em seu relato, a testemunha Vercelia Aparecida Moura declarou a) que conhece a autora há uns 20 anos, de Wenceslau Braz; b) que lá, trabalhavam juntas como boia-fria nas plantações de café; c) que em Arapoti, trabalharam juntas diversas vezes, arrancando e plantando feijão, quebrando milho, carpindo; d) que algumas das propriedades que trabalharam juntas foram: no Sr. Otavio Muller, Carlos e "alemão"; e) que a autora sempre trabalhou na roça, mas que está parada há uns 2 anos; e f) que conhece o esposo da autora, que acha que este trabalhava com gado em Wenceslau.
Em seu relato, a testemunha Eva Bueno de Melo declarou a) que conhece a autora há uns 20 anos, de Wenceslau Braz; b) que lá, trabalhavam juntas como boia-fria nas plantações de café; c) que em Arapoti, trabalharam juntas nas propriedades do Sr. Otavio Muller, Ivo Possato, João Fuch, no Couto, no "alemão" e nos holandeses; d) que o primo da depoente, Carlos, era o "gato" que fazia o transporte; e) que trabalhavam nas lavouras de milho, feijão, soja e colhendo maçã; e f) que a autora sempre trabalhou na roça, parando de trabalhar há dois anos.
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que trabalha na lavoura desde os 17 anos de idade. Citou alguns de seus empregadores, onde exerceu a atividade de boia-fria, como o Sr. Otavio Muller, Carlos Muller e Celso Muller, sendo que as propriedades destes ficam em Arapoti-PR, onde reside há mais de 10 anos. Disse que o filho do Sr. Otavio Muller era o "gato" que buscava os trabalhadores para que laborassem na propriedade do pai. Informou que está afastada da atividade rural há 2 anos, por questão de saúde, e que o esposo é aposentado por atividade urbana, sendo que este trabalhava na Inpacel.
Em sua contestação (EVENTO 1 - PET4), o INSS alegou que a autora não trouxe aos autos documentos hábeis a servir como início de prova material, não comprovando o cumprimento da carência necessária para o deferimento do benefício. Impugnou a Declaração ("Histórico de Boia-Fria) assinada pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Wenceslau Braz (EVENTO 1 - PET6, p.6), afirmando irregularidas na confecção do documento. Informou que o esposo da autora sempre foi trabalhador urbano.
O INSS, junto da contestação, juntou os seguintes documentos:
1. Informação do benefício do esposo da autora, onde o mesmo aponta que o esposo da autora é "industriário desempregado" (EVENTO 1 - PET4, p.11);
2. Cópia do processo administrativo, instruído com os mesmos documentos da inicial (EVENTO 1 - PET4, p.12-28).
A sentença (EVENTO 1 - SENT9, p.13-16), proferida em 30/03/2012, julgou improcedente o pedido inicial. Entendeu o magistrado que as provas produzidas nos autos não são aptas a constituir início de prova material para comprovação da atividade rural alegada.
Apelou a autora (EVENTO 1 - PET10, p.1-3), defendendo que a prova documental juntada aos autos é apta a comprovar a atividade rural exercida pela parte autora, tendo a prova oral sido robusta e corroborado os fatos narrados na peça inicial. Requereu a reforma integral da sentença impugnada.
Este Regional, ao receber os autos, converteu o julgamento em diligência por questão de ordem (EVENTO 1 - PET11), determinando o retorno dos autos para o juízo de origem para que fosse realizada complementação da instrução, oportunizando à autora a juntada de prova material. Foi juntada uma declaração do Sr. Amilton da Luz Chaves, ex-empregador da autora, onde o mesmo alega que esta exerceu atividade rural de boia-fria em sua propriedade no período de 01/08/2002 à 01/08/2007 (EVENTO 1 - PET11, p.12).
Antes de adentrar no mérito do caso em apreço, é necessário destacar que a respeito do "boia-fria", o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Portanto, a exclusiva prova testemunhal não pode ser considerada para deferimento do benefício. Deve haver um início de prova material hábil, ainda que mitigada, que indique o exercício da atividade laborativa de boia-fria exercida pela parte.
No caso concreto, a autora preencheu o requisito etário - 55 anos - em 2000. Assim, necessária seria a comprovação da atividade rural em um período de 9 anos e meio (conforme tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95), o qual compreenderia o período de 1990/1991 até 2000, ainda que descontínuo. Foram juntados como prova material a fim de comprovar a atividade rural exercida pela autora neste período a) Declaração ("Histórico de Boia-Fria) assinada pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Wenceslau Braz, o qual afirma que a autora trabalhou como diarista desde 01/02/1970 até 05/04/2001 (EVENTO 1 - PET6, p.6); e b) Declaração do Sr. Amilton da Luz Chaves, ex-empregador da autora, onde o mesmo alega que esta exerceu atividade rural de boia-fria em sua propriedade no período de 01/08/2002 à 01/08/2007 (EVENTO 1 - PET11, p.12).
As declarações juntadas aos autos não podem ser consideradas como indício de prova material, uma vez que são consideradas pela jurisprudência dominante como prova testemunhal, e não documental:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão do recorrente demanda o reexame de provas. Súmula 7/STJ.
2. Hipótese em que o autor apresentou, a título de início de prova material, declarações de ex-empregadores, as quais, nos termos do entendimento sedimentado nesta Corte, representariam mera prova testemunhal reduzida a termo, não colhida em juízo.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1310873/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013) (grifo nosso)
A declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Wenceslau Braz é baseada somente na declaração de possíveis empregadores da autora, não podendo ser considerada como prova material, mas sim testemunhal.
Assim, entendo que não foi juntado aos autos documento apto a servir como início de prova material, a fim de comprovar a atividade laborativa exercida pela autora. A prova testemunhal produzida não pode, por si só, legitimar o direito ao benefício pleiteado.
Com base na fundamentação acima entendo que deve ser negado provimento ao recurso da parte autora.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
DO PREQUESTIONAMENTO
Em suas contrarrazões, o INSS suscitou o prequestionamento dos dispositivos legais levantados. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou a vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, negando-se provimento ao recurso, tendo em vista que as provas dos autos não demonstram a condição de segurada especial da autora.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042141-48.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016418320088160046
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
MARILENE MARTINS ULRICH
ADVOGADO
:
CLEBER DANIEL CAMARGO GARBELOTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 479, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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