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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5053061-47.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:57:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991; 2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material; 3. Manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5053061-47.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053061-47.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARIA JURACI DE SOUZA PASSOS
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991;
2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material;
3. Manutenção da sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202006v12 e, se solicitado, do código CRC C7BC9F52.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053061-47.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARIA JURACI DE SOUZA PASSOS
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta na Justiça Estadual por MARIA JURACI DE SOUZA PASSOS (nascida em 10/09/1948) contra o INSS em 30/07/2007, pretendendo concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Após sentença de extinção sem resolução de mérito (EVENTO 1 - OUT12), onde o juízo de primeiro grau entendeu que não haveria interesse de agir da parte autora - já que não havia sido protocolado pedido administrativo do benefício perante a autarquia - foi interposto recurso de apelação pela parte autora, o qual foi dado provimento por este Tribunal (EVENTO 1 - OUT17). Foi determinada a anulação do processo a partir da sentença prolatada e a reabertura da instrução processual. Após diversos recursos do INSS, visando a manutenção da sentença de improcedência, ocorreu o trânsito em julgado da decisão perante o Superior Tribunal de Justiça (EVENTO 1 - OUT22), o qual negou provimento ao recurso especial interposto pela autarquia.
A sentença (com resolução de mérito, EVENTO 13 - SENT1), proferida em 24/11/2015, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais, que foi suspenso em função da gratuidade judiciária concedida (EVENTO 1 - OUT5, fl. 4). O fundamento para a não concessão do benefício foi o entendimento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade agrícola no período de carência, uma vez que a prova material juntada aos autos era escassa, e que no CNIS em nome da autora juntado pela autarquia (EVENTO 1 - OUT6), apresentava períodos de trabalho urbano.
Apelou a parte autora (EVENTO 19 - PET1), afirmando que sempre trabalhou como boia-fria ou diarista. Alega que, os documentos juntados aos autos são idôneos e possuem eficácia probatória, e que a veracidade destes foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Sobre a atividade urbana, informou que nem todos os vínculos apresentados são referentes a autora, uma vez que os documentos juntados pela autarquia em sua defesa haveriam discordância sobre dados pessoais da autora, e que a atividade urbana de fato exercida por esta não teria ânimo definitivo.
Com contrarrazões (EVENTO 24 - PET1), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
A presente ação não foi submetida ao reexame necessário.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela Lei 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.
(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Em suma, são requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015.
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 10/09/2003 (nascimento em 10/09/1948, EVENTO 1 - OUT2, fl.3). Não houve requerimento administrativo, tendo a petição inicial sido protocolada em 30/07/2007. Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos 132 meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário, o que é mais benéfico para a autora.
Em sua petição inicial (EVENTO 1 - OUT1), afirma a parte autora que atua como boia-fria desde 1990, trabalhando em diversas propriedades devido a sua condição de diarista. Afirma que desde 2001 (quando a autora se mudou para a cidade de São Jerônimo-PR), esta passou a trabalhar na propriedade do Sr. Paulo Cordeiro. Informou que não foi protocolado pedido pela via administrativa para a concessão do benefício. Alega a parte autora ter direito ao benefício pleiteado, uma vez que preenche os requisitos etário e de carência exigidos pela legislação.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
1. Certidão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, onde qualifica a profissão da autora como "lavrador" (EVENTO 1 - OUT2, fl. 4), datado o documento de 2003;
2. Cópia do RG do Sr. Paulo Cordeiro, indicado na petição inicial como empregador rural da autora (EVENTO 2 - OUT2, fl.6);
3. ITR do ano de 1996 em nome do Sr. Paulo Cordeiro (EVENTO 2 - OUT2, fl. 7)
4. Matrícula de imóvel rural pertencente ao Sr. Paulo Cordeiro (EVENTO 2 - OUT2, fl. 8), do ano de 1982;
5. Nota de venda de algodão em caroço, do ano de 2005, em nome da autora. Este foi juntado com o recurso de apelação da parte (EVENTO 19 - OUT2);
Em relação às provas orais, colheu-se o depoimento pessoal da autora e das testemunhas arroladas por esta (EVENTO 11 - TERMOAUD1, com mídia digital juntada no mesmo evento). A audiência foi realizada em 15/09/2015, mais de oito anos após a distribuição do feito.
Em seus relatos, as testemunhas Jose Pereira da Silva e Darci Fernandes Ribeiro declararam que a) conhecem a autora há uns 20 anos aproximadamente, da vizinhança; b) que sempre a viram trabalhando na roça e na lavoura, sendo que a atividade era exercida sempre em propriedades de terceiros; c) que a autora sempre exerceu a atividade de boia-fria; e d) que desconhecem se a autora alguma vez exerceu atividade urbana, pois sempre a viram trabalhando na lavoura.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que exerce atividade rural desde os seus 10 anos de idade, e que mesmo após seu casamento, não deixou de trabalhar na lavoura. Declarou ter trabalhado em plantações de arroz, feijão e café, sempre exercendo a atividade como diarista. Que não sabe os nomes dos proprietários das terras onde trabalhou, uma vez que não era informado para ela pelas pessoas que iam buscá-la para o trabalho (Sr. Vitor e Sr. Antônio). Informou que está separada do marido há anos, e que a atividade urbana exercida como doméstica foi há muito tempo, não sabendo precisar o ano.
Em sua contestação (EVENTO 1 - OUT6), o INSS suscitou em preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não houve o protocolo do requerimento administrativo perante a autarquia. Nada mencionou sobre o mérito da inicial, juntando os seguintes documentos:
1. CNIS em nome da autora (EVENTO 1 - OUT 6, fl.8), com o número de inscrição 1.089.563.037-8, contendo vínculos urbanos nos seguintes períodos:
EMPREGADOR
ADMISSÃO
RESCISÃO
MESQUITA SA TRANSPORTES E SERVIÇOS
01/03/1980
10/07/1980
BAR E CHURRASCARIA FLOR DO ITAIM LTDA
03/01/1983
01/09/1983
SISTEMA QUATRO TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA
09/08/1990
11/10/1990
EMPRESA LIMPADORA INTERNACIONAL LTDA
16/01/1991
18/06/1991
EDIFICIO PINHEIROS
24/06/1991
AUSENTE
2. Consulta de dados cadastrais do trabalhador (EVENTO 1 - OUT6, fl. 11), com a data de nascimento da autora, onde consta como número de inscrição 1.125.119.771-4, sendo este diferente do número presente CNIS apresentado pela autarquia na fl. 8 do mesmo evento.
3. CNIS em nome da autora (EVENTO 1 - OUT 6, fl.13), com o número de inscrição 1.125.119.771-4, onde consta um único vículo de doméstica no ano de 1987, sem data de rescisão/fim da atividade.
O juiz de primeiro grau entendeu pela extinção do processo sem resolução de mérito (EVENTO 1 - OUT12), uma vez que não teria sido protocolado o requerimento administrativo perante a autarquia. A parte autora interpôs recurso de apelação em face da referida decisão, o qual foi provido por este Tribunal (EVENTO 1 - OUT17), o qual determinou a anulação do processo a partir da sentença prolatada, determinando a instrução do mesmo pelo juízo de primeiro grau. Após diversos recursos do INSS - visando a manutenção da sentença de improcedência - ocorreu o trânsito em julgado da decisão perante o Superior Tribunal de Justiça (EVENTO 1 - OUT22), o qual negou provimento ao recurso especial interposto pela autarquia.
Após a instrução do feito, a sentença (com resolução de mérito, EVENTO 13 - SENT1), proferida em 24/11/2015, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais, que restou suspenso em função da gratuidade judiciária concedida (EVENTO 1 - OUT5, fl. 4). O fundamento para a não concessão do benefício foi o entendimento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade agrícola no período de carência, uma vez que a prova material juntada aos autos era escassa, e que no CNIS em nome da autora juntado pela autarquia com sua defesa (EVENTO 1 - OUT6), apresentava períodos de trabalho urbano.
Em sua apelação (EVENTO 19 - PET1), a parte autora afirmou que sempre trabalhou como boia-fria/diarista, e que os documentos juntados aos autos são idôneos e possuem eficácia probatória, tendo sido a veracidade destes devidamente corroborada pela prova testemunhal. Sobre a atividade urbana, informou que nem todos os vínculos apresentados são de atividades exercidas pela autora, uma vez que nos documentos juntados pela autarquia em sua defesa haveria discordância nos números de inscrição apresentados. Informou que a atividade urbana de fato exercida por esta não teria ânimo definitivo, o que não constituiria óbice para concessão do benefício pleiteado. Requereu a reforma da sentença em sua integralidade, visando a condenação do INSS à concessão da aposentadoria rural por idade.
Antes de adentrar no mérito do caso em apreço, é necessário destacar que a respeito do "boia-fria", o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Portanto, a exclusiva prova testemunhal não pode ser considerada para deferimento do benefício. Deve haver um início de prova material hábil, ainda que mitigada, que indique o exercício da atividade laborativa de boia-fria exercida pela parte.
No caso concreto, a autora preencheu o requisito etário - 55 anos - em 2003. Assim, necessária seria a comprovação da atividade rural em um período de 11 anos (conforme tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95), o qual compreenderia o período de 1992 até 2003. Foram juntados como prova material a fim de comprovar a atividade rural exercida pela parte autora: a) documentos de terceiros (Sr. Paulo Cordeiro), o qual foi indicado como empregador rural da autora; b) certidão eleitoral do ano de 2003, onde a autora é qualificada como "lavradora" e c) nota de venda de algodão em caroço, em nome da autora, do ano de 2005.
Entretanto, não restou comprovada a relação de emprego entre a autora e o Sr. Paulo, sendo que a própria, em sua petição inicial, indicou que teria iniciado a laborar na propriedade apenas no ano de 2001, o que em tese corresponderia apenas aos dois últimos anos da carência exigida para concessão do benefício.
A nota de produtora rural juntada aos autos é extemporânea ao período de carência, e por si só não está apta à caracterizar o exercício da atividade rural pela autora, também não podendo ser considerada a certidão eleitoral juntada, uma vez que remete apenas ao último ano de carência exigido.
Assim, entendo que não foi juntado aos autos documento apto a servir como início de prova material, a fim de comprovar a atividade laborativa exercida pela parte autora. Ainda que a prova testemunhal produzida declare que a autora vêm exercendo atividade rural, esta não pode, por si só, legitimar o direito ao benefício pleiteado, conforme já visto nos parágrafos anteriores.
Com base na fundamentação acima entendo que deve ser negado provimento ao recurso da autora.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, negando provimento ao recurso, tendo em vista que as provas dos autos não demonstram a condição de segurada especial da parte autora.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053061-47.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001729720078160155
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
MARIA JURACI DE SOUZA PASSOS
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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