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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CANCELAMENTO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRF4. 5000909-50.20...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CANCELAMENTO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. A circunstância de o trabalhador rural em regime de economia familiar receber benefício de pensão por morte não é suficiente, por si só, a desqualificar a condição de segurado especial, especialmente se ausente prova de que a atividade rural era dispensável para a subsistência do grupo familiar ou do próprio segurado. (TRF4, AC 5000909-50.2017.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000909-50.2017.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SUELY ATAIDE NASCIMENTO (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ofereceu apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que:

(a) restabeleça, em caráter definitivo, o benefício de aposentadoria por idade n.º 120.073.693-9, ponto em que confirmo a tutela de urgência concedida ao evento 03;

(b) cancele a cobrança da devolução dos valores recebidos, em face da suposta irregularidade na concessão do benefício;

(c) pague à parte autora o montante devido, devidamente corrigido, correpondente ao período entre a cessação administrativa e a reativação por ordem judicial.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerada até a data de prolação desta sentença.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.

Em tutela de urgência, foi determinado ao réu que se abstenha de promover a cobrança dos valores recebidos pela autora, a título de aposentadoria por idade rural e que restabeleça o benefício.

O apelante narra que procedeu ao cancelamento do benefício de aposentadoria por idade porque a autora teria declarado que não possuía outra fonte de renda, agindo, assim, de má-fé. Sustenta que é devida a cobrança dos valores recebidos pela autora. Pede a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, pede que o cômputo de correção monetária e de juros de mora se opere nos termos da Lei 11.960/1991.

Processado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

Condição de segurado especial - pensão por morte

A autora obteve, em 2001, a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Contudo, em procedimento de revisão de benefício, o INSS operou o seu cancelamento (comunicação entregue à autora em 21.3.2017 - evento 9, PROCADM1, p. 141), ao fundamento de que a autora teria agido de má-fé ao negar que possuía outra fonte de renda, sendo que, em verdade, recebia benefício de pensão por morte, desde 1994.

O que se discute na presente demanda é: a) se a percepção da pensão por morte desqualificaria a condição de segurada especial da autora; b) se houve má-fé por parte da autora, ao supostamente deixar de informar acerca da percepção da pensão por morte e, sendo o caso, c) se mantido o cancelamento, como se procederá à devolução dos valores recebidos.

Embora a sentença tenha por ilegítimo o cancelamento do benefício e tenha afastado a alegação de má-fé, a apelação do INSS concentrou-se em discutir acerca da possibilidade e do procedimento adequado para obter da autora a devolução dos valores que recebeu a título de aposentadoria por idade rural.

O exame das circunstâncias referentes à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, especificamente quanto ao implemento da carência, está dispensado. Isso porque o benefício foi reconhecido à autora, por se considerar satisfeitos estes requisitos.

O entrave manifesto pelo INSS está no fato de a autora perceber benefício de pensão por morte.

Conforme se verifica no relatório constante em evento 9, PROCADM1, p. 190, a autora recebia, a título de pensão por morte, aproximadamente 1,5 salários mínimos. Salvo demonstração em contrário, a percepção desse valor não torna a atividade rural irrelevante para o sustento tanto do grupo familiar quanto do próprio segurado especial. Em outras palavras, a percepção de 1,5 salários mínimos a título de pensão por morte não desqualifica a condição de segurado especial, só por esse motivo. Precedentes nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. TEMA 532, DO STJ. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. VALOR POUCO ACIMA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. (...)

6. O fato de a parte autora receber benefício de pensão por morte pouco superior a um salário mínimo não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a atividade rural era indispensável para o sustento da família. Precedentes desta Corte.

7. (...).

(TRF4, AC 5015326-09.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE NATUREZA URBANA. TUTELA ESPECÍFICA.

(...)

Não desnatura a condição de segurada especial o fato de a autora perceber pensão de natureza urbana, desde que cujo valor do benefício não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

(...).

(TRF4, APELREEX 0007338-27.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/03/2017)

Logo, a circunstância de a autora perceber benefício de pensão por morte não se constitui em motivo para o cancelamento do benefício de aposentadoria por idade rural.

Ressalte-se que somente a partir da Lei 11.8718/2008 é que houve a inclusão do parágrafo 9º, incisos I, no artigo 11 da Lei 8.213/1991. No referido dispositivo, determina-se que não deve ser qualificado como segurado especial o membro de grupo familiar que receba outra fonte de renda, exceto se decorrente de pensao por morte, auxílio-acidente ou auxílio reclusão, em valor superior ao do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

A autora teve deferido o benefício de aposentadoria rural por idade em 2001, momento em que a restrição ainda não vigia. Logo, o artigo 11, §9º, I, da Lei 8.213/1991 não deve ser considerado para o exame do implemento das condições para a concessão do benefício, especialmente, quanto à sua qualificação como segurada especial.

Já a alegação de que a autora teria incorrido em má-fé, foi devidamente refutada na sentença, cujos fundamentos acolhe-se como razões de decidir:

Da má-fé da autora quando do requerimento administrativo

Conquanto a conclusão acima delineada afaste, por consequência lógica, a necessidade de devolução de quaisquer valores, e, portanto, da verificação da má-fé da autora, passo a analisá-la por reputar mais adequado a uma solução integral e exaustiva dos pontos debatidos (artigo 489, § 1º, IV, CPC).

Neste passo, entendo inexistente a má-fé defendida pela ré como fundamento à cessação do benefício. A tese de que a autora teria escondido informações da Autarquia quando do requerimento de seu pedido de apesentadoria não se sustenta, pois que fundada em elementos seriamente frágeis.

Com efeito, a suposta malicia empregada pela parte autora resume-se a informação por ela prestada em entrevista rural à servidor da Autarquia. O seguinte excerto a resume (evento 09, PROCADM1, fl. 13):

(...)

Ora, não há como presumir sua malícia quando responde negativamente a existência de outra atividade, pois que legítimo entender ter pretendido indicar apenas que exercia exclusivamente atividades rurais, sem ter relacionado, naquele momento, que o questionamento envolvia o benefício auferido. Quanto a não ter requerido outros benefícios, o caractere lançado é ilegível, mas, ainda que não o fosse, o contexto aceita a mesma interpretação lançada acima, notadamente se considerada a baixa instrução da autora, e de se tratar de pessoa humilde e de idade avançada.

E não se diga que tal exegese é excessivamente indulgente com as informações prestadas pela parte, pois que a má-fé não se presume nem pode ser extraída de elementos tão frágeis como estes, apontados pela Autarquia, mas deve ser cabalmente demonstrada, por meio de evidências seguras que denotem o intento ardiloso empregado. Não é o caso dos autos.

Nos termos da jurisprudência:

(...)

Além disso, na sequência dos atos praticados no processo administrativo em questão, percebe-se que é juntado aos autos extrato em que constava claramente ser a parte beneficiária da pensão em questão (evento 17, PROCADM1, fl. 17). Tal reforça a ausência de intenção maliciosa da parte em ocultar informação de que a Autarquia não dispunha - pois que em verdade a tinha -, bem como, indica que o benefício de aposentadoria por idade restou deferido à autora com consciência da renda que esta auferia por intermédio da pensão.

(...)

A interpretação mais consentânea com os atos administrativos praticados, pois, indica que a percepção da pensão por morte era sabida, foi considerada e reputada cumulável com a aposentadoria por idade requerida, sem que os rendimentos dela provenientes interferissem no enquadramento da autora como segurada especial.

Assim, verifica-se que o cancelamento do benefício foi indevido e, deste modo, estão prejudicadas alegações que tomaram a maior parte da apelação do INSS, as quais dizem respeito à possibilidade de cobrar da autora os valores recebidos a título de aposentadoria por idade rural.

Com efeito, merece ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do benefício e a condenação do réu ao pagamento das prestações que deixaram de ser adimplidas à autora.

Correção monetária

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.

No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.

Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Porém, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.

Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Ônus sucumbenciais

Não se justifica, no caso, a fixação de honorários advocatícios correspondentes à fase recursal, conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC, pois a parte vencida obteve êxito parcial em seu recurso. Com efeito, a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária. Afinal, feriria a razoabilidade e o próprio sentido da norma citada penalizar a parte por recorrer quando o pleito recursal é parcialmente acolhido. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este TRF (Apelação/ Remessa Necessária nº 5018002-61.2017.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, juntado aos autos em 04/05/2018).

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social para determinar o diferimento para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001167212v19 e do código CRC 53aef341.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 12/7/2019, às 17:55:40


5000909-50.2017.4.04.7133
40001167212.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000909-50.2017.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SUELY ATAIDE NASCIMENTO (AUTOR)

VOTO-VISTA

Pedi vista para examinar melhor o processo e acompanho o Relator.

O benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido em 2001, antes, portanto, da introdução, na Lei 8.213/1991, do art. 11, § 9º, I. Ademais, observo que a renda mensal do benefício sequer chega a 1,5 salário mínimo, pois corresponde, atualmente, a R$ 1.042,63, conforme consulta ao PLENUS.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001208151v3 e do código CRC aba06ed7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 12/7/2019, às 19:2:21


5000909-50.2017.4.04.7133
40001208151.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000909-50.2017.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SUELY ATAIDE NASCIMENTO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. cancelamento. percepção de benefício de pensão por morte. condição de segurado especial.

A circunstância de o trabalhador rural em regime de economia familiar receber benefício de pensão por morte não é suficiente, por si só, a desqualificar a condição de segurado especial, especialmente se ausente prova de que a atividade rural era dispensável para a subsistência do grupo familiar ou do próprio segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social para determinar o diferimento para a fase de cumprimento de sentença da definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001167213v5 e do código CRC a0013fa4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 21/7/2019, às 19:29:3


5000909-50.2017.4.04.7133
40001167213 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/07/2019

Apelação Cível Nº 5000909-50.2017.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SUELY ATAIDE NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: EVANDRO LEAL KRUEL (OAB RS100464)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2019, na sequência 243, disponibilizada no DE de 24/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARA DETERMINAR O DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Pedido Vista: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 09/07/2019 13:56:25 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Apelação Cível Nº 5000909-50.2017.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SUELY ATAIDE NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: EVANDRO LEAL KRUEL (OAB RS100464)

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO MESMO SENTIDO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARA DETERMINAR O DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

VOTANTE: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 15/07/2019 14:31:21 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho o Relator



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:02.

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