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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEPCIONISTA. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA...

Data da publicação: 27/09/2020, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEPCIONISTA. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade se não há prova nos autos de atividade em condições insalubres, em face da ausência de exposição a agentes nocivos. (TRF4, AC 5012365-68.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012365-68.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CICERA DA COSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento do tempo de serviço sob condições especiais nos períodos de 01.06.1987 a 06.07.1989, 07.07.1989 a 31.12.1990, 02.05.1992 a 22.07.1994, 01.08.1994 a 23.03.2011 e de 01.02.2012 a 17.08.2015.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 26.01.2021, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 44, SENT1):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, cujo pagamento, contudo, mantenho suspenso diante do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pretendendo, preliminarmente, a decretação de cerceamento de defesa na espécie, haja vista a necessidade de produção da prova pericial e prova testemunhal atinentes aos lapsos de atividades exercidas sob condições especiais não reconhecidos pelo julgador ad quo, devendo, por isso, ser anulada a sentença para a correta instrução do feito. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade em relação aos períodos de 01.06.1987 a 06.07.1989, 07.07.1989 a 31.12.1990, 02.05.1992 a 22.07.1994, 01.08.1994 a 23.03.2011 e de 01.02.2012 a 17.08.2015, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 48, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar - Arguição de Cerceamento de Defesa

Com relação à pretensão de conversão do feito em diligência para que sejam produzidas provas pericial e testemunhal, tenho que não assiste razão à parte autora.

Como é cediço, a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

No caso dos autos, entendo desnecessária a produção da prova em questão, constatando que há nos autos elementos suficientes ao desfecho da lide (formulários PPP, cópias da CTPS e laudos técnicos), não se cogitando assim de cerceamento de defesa ou mesmo ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.

Outrossim, estatui o art. 464 do CPC (Grifei):

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

Assim, entendo não ser imperiosa a conversão do julgamento em diligência, ante a desnecessidade das provas pretendidas, considerando que nos autos constam os elementos probatórios pertinentes ao caso concreto, suficientes para a resolução da lide.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI"s é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI"s na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta "S" (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Agentes Biológicos

De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. - Tendo o embargante logrado comprovar o exercício de atividade em contato com agentes biológicos, de 01-03-1979 a 02-03-1987, 03-04- 1987 a 16-01-1989 e 15-02-1989 a 07-05-1997, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, com a devida conversão, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 08-05-1997. (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 05.10.2005)

No mesmo sentido o entendimento desta Turma Regional Suplementar (TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018).

Ademais, é firme o entendimento de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a tais agentes nocivos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 a 8. (...) 9. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 10. a 14. (...) (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1 a 3 (...). 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5 a 6. (...) (TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 06.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. COISA JULGADA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1 a 10. (...). 11. Os riscos de contágio por agentes biológicos não são afastados pelo uso de EPI. 12 a 14. (...) (TRF4 5082278-82.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 23.04.2018).

No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no bojo de IRDR (Tema nº 15 deste Tribunal Regional Federal), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação."

Além disso, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.07.2013). "Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001).

A Turma Nacional de Uniformização, ainda sobre o tema debatido, já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).

Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame do período questionado.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01.06.1987 a 06.07.1989, 07.07.1989 a 31.12.1990, 02.05.1992 a 22.07.1994, 01.08.1994 a 23.03.2011 e de 01.02.2012 a 17.08.2015.

Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço da parte autora:

Período: 01.06.1987 a 06.07.1989

Empresa: Hospital e Maternidade Santa Rita de Assaí Ltda.

Atividades/funções: recepcionista

Agentes nocivos: ausentes

Enquadramento legal: inexistência

Provas: formulário PPP (evento 1, PPP12) e laudo técnico (evento 22, LAUDO1, fls. 11/12 e evento 34, LAUDO2, fls. 11/12).

Sobre a descrição das atividades desempenhada pela parte autora, constou expressamente do aludido formulário PPP:

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividades especiais pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da ausência de exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos à sua saúde. Outrossim, consta do indigitado laudo técnico que o agente ruído nem mesmo atinge os limites de tolerância da legislação de regência. Observa-se, ainda, da referida descrição das atividades exercidas no período que a parte autora desempenhou atividades meramente administrativas, sem contato direto com enfermos em tratamento, instrumentos utilizados ou manuseio de materiais contaminados, além de não ter realizado procedimentos com exposição a sangue ou secreções, pelo que não cabe o enquadramento do labor especial pretendido.

Período: 07.07.1989 a 31.12.1990

Empresa: Prefeitura Municipal de Assaí/PR

Atividades/funções: recepcionista

Agentes nocivos: ausentes

Enquadramento legal: inexistência

Provas: formulário PPP (evento 1, PPP11) e laudo técnico (evento 26, LAUDO5, fls. 08/10).

Sobre a descrição das atividades desempenhada pela parte autora, constou expressamente do aludido formulário PPP:

Outrossim, colhe-se do referido laudo técnico:

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividades especiais pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da ausência de exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos à sua saúde. Outrossim, consta do indigitado laudo técnico também a ausência de sujeição aos agentes ruído e químicos. Observa-se, ainda, da referida descrição das atividades exercidas no período que a parte autora desempenhou atividades meramente administrativas, sem contato direto com enfermos em tratamento, instrumentos utilizados ou manuseio de materiais contaminados, além de não ter realizado procedimentos com exposição a sangue ou secreções, pelo que não cabe o enquadramento do labor especial pretendido.

Período: 02.05.1992 a 22.07.1994

Empresa: Clínica Médica de Assaí S/C Ltda.

Atividades/funções: recepcionista

Agentes nocivos: ausentes

Enquadramento legal: inexistência

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM7, fl. 09) e laudo técnico (evento 22, LAUDO1, fls. 11/12 e evento 34, LAUDO2, fls. 11/12).

Sobre a descrição da função desempenhada pela parte autora, constou da aludidas CTPS:

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividades especiais pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da ausência de exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos à sua saúde. Outrossim, ainda que considerado que houve o exercício das mesmas atividades desempenhadas no Hospital e Maternidade Santa Rita de Assaí Ltda., consoante alegação da parte autora (evento 34, PET1, fl. 01), verifica-se do laudo técnico do referido hospital a ausência da sujeição a agentes nocivos à saúde para a atividade de recepcionista. Assim, a parte autora desempenhou atividades meramente administrativas, sem contato direto com enfermos em tratamento, instrumentos utilizados ou manuseio de materiais contaminados, além de não ter realizado procedimentos com exposição a sangue ou secreções, pelo que não cabe o enquadramento do labor especial pretendido.

Período: 01.08.1994 a 23.03.2011

Empresa: Hospital e Maternidade Santa Rita de Assaí Ltda.

Atividades/funções: técnico administrativo

Agentes nocivos: ausentes

Enquadramento legal: inexistência

Provas: formulário PPP (evento 1, PROCADM6, fls. 33/34) e laudo técnico (evento 22, LAUDO1, fls. 09/10 e evento 34, LAUDO2, fls. 09/10).

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividades especiais pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da ausência de exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos à sua saúde. Outrossim, consta do indigitado laudo técnico que o agente ruído nem mesmo atinge os limites de tolerância da legislação de regência. Observa-se que a parte autora desempenhou atividades meramente administrativas, sem contato direto com enfermos em tratamento, instrumentos utilizados ou manuseio de materiais contaminados, além de não ter realizado procedimentos com exposição a sangue ou secreções, pelo que não cabe o enquadramento do labor especial pretendido.

Período: 01.02.2012 a 17.08.2015.

Empresa: Hospital São Camilo Ltda.

Atividades/funções: técnico administrativo

Enquadramento legal: inexistência

Provas: formulário PPP (evento 1, PROCADM7, fls. 01/02) e laudo técnico (evento 26, LAUDO4, fls. 06/13).

Sobre a descrição das atividades desempenhadas pela parte autora, constou do aludido formulário PPP:

Colhe-se, ainda, da conclusão do referido laudo técnico:

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividades especiais pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da ausência de exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos à sua saúde. Observa-se, ainda, da referida descrição das atividades exercidas no período que a parte autora desempenhou atividades meramente administrativas, sem contato direto com enfermos em tratamento, instrumentos utilizados ou manuseio de materiais contaminados, além de não ter realizado procedimentos com exposição a sangue ou secreções, pelo que não cabe o enquadramento do labor especial pretendido.

A propósito, a orientação desta Corte sobre a matéria:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR EM SETOR ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (grifo intencional). 2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014). 3. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5002479-60.2014.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR NO SETOR DE DEPARTAMENTO PESSOAL. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. 1. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. 2. A mera circunstância de a autora ser empregada de hospital não corresponde à sua exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde, porquanto a documentação dos autos dá conta de que, como auxiliar de departamento pessoal, suas atividades eram exercidas exclusivamente administrativas. (AC nº 5000410-97.2016.4.04.7134/RS, 5ª Turma, Rel, Juíza Federal Gisele Lemke, julgada em 26.06.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR NO SETOR FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL RECORRIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO ALTERNATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS E CUSTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.2. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento da respectiva atividade laboral como especial quando há contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e daqueles que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Tal não ocorre com os trabalhadores que realizam apenas atividades administrativas, eminentemente burocráticas, em Hospital, porquanto o só fato de trabalhar em ambiente hospitalar não enseja tal enquadramento. 3 a 8. Omissis (AC nº 5005202-72.2012.4.04.7122/RS, 5ª Turma, Rel, Juiz Federal Altair Antônio Gregório, julgada em 12.12.2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859, DE 1972 E SEU REGULAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Se a sentença proferida pelo MM. Juiz monocrático foi de improcedência, não há reexame necessário da matéria. 2. No período anterior à vigência da Lei 5.859, de 1972 e de seu regulamento (Decreto nº 71.885, de 1973), não se exigia qualquer registro do empregado doméstico, como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e nem a obrigatoriedade de sua filiação ao Regime Geral da Previdência (RGPS). 3. Não restou comprovada a especialidade da atividade de recepcionista em laboratório de análises clínicas, eis que não resulta em exposição habitual e permanente a agentes biológicos, a ensejar a especialidade da função. 4. Não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à autora. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 2005.71.00.025234-9, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 12/08/2008)

Por derradeiro, cabe reproduzir excerto da r. sentença que apreciou com profundidade a questão de fundo:

Exame do tempo especial no caso concreto: períodos de 01/06/1987 a 06/07/1989, 06/07/1989 a 31/12/1990, 02/05/1992 a 22/07/1994, 01/08/1994 a 23/03/2011, e 01/02/2012 a 17/08/2015

Empresas:Hospital e Maternidade Santa Rita de Assaí LTDA, Prefeitura Municipal de Assaí, Clínica médica de Assai S/C LTDA, Hospital São Camilo LTDA
Função/Atividades:Recepcionista, Escriturária e Técnico administrativo
Agentes nocivos:Agentes biológicos.
Enquadramento legal:- agentes biológicos: código 1.3.2. do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4. do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1. do Decreto nº 2.172/97.
Provas:CTPS (E01-PROCADM7-fls.08/10); PPPs (E01-PROCADM6-fls.09/10, 28/30 e 33/34, E01-PROCADM7-fls.01/02 e E26-LAUDO4-fls.03/05 e LAUDO5-fls.03/05); PPRAs (E22-LAUDO1 e E34-LAUDO2); LTCATs (E22-LAUDO2, E26-LAUDO5-fls.06/10, E34-LAUDO3, e E26-LAUDO4-fls.06/13).
Equipamento de Proteção Individual (EPI):Em caso de exposição a agentes biológicos, é presumida a ineficácia do EPI, desconsiderando-se eventual informação do PPP atestando sua eficácia (IRDR/TRF4 nº 15).
Análise e conclusão:NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE

Analisando os documentos técnicos apresentados, verifica-se que não registraram qualquer exposição a agentes nocivos suscetíveis de configurar especialidade. Nesse sentido, ressalta-se que além de não constar a dosimetria específica do ruído detectado, indicou-se estar abaixo dos limites legais de tolerância. Ademais, embora registrados riscos relativos à iluminação, riscos ergonômicos e acidentes, estes nunca foram previstos na legislação previdenciária como capazes de gerar a especialidade da atividade exercida, sem falar que, caso o fossem, abrangeriam inúmeras atividades e poderiam até mesmo inviabilizar o próprio sistema previdenciário, razão pela qual devem ser afastados.

Especificamente quanto aos agentes biológicos, tal como aventado pela parte autora, frisa-se que o mero exercício de atividade laboral em ambiente hospitalar não enseja a automática caracterização de atividade especial, mormente quando se trata de cargo de cunho administrativo. É como se nota:

[...] 1. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. 2. A mera circunstância de a autora ser empregada de hospital não corresponde à sua exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde, porquantoa documentação dos autos dá conta de que, como auxiliar de departamento pessoal, suas atividades eram exercidas exclusivamente administrativas. [...] (TRF4, AC 5000410-97.2016.4.04.7134, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018

A mera circunstância da autora ser empregada de hospital não corresponde à sua exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde, porquanto o PPP apresentado dá conta que, como auxiliar de departamento pessoal, suas atividades eram exercidas exclusivamente dentro do escritório. (TRF4, APELREEX 0003111-47.2009.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, D.E. 28/10/2011)

No presente caso, observa-se pelas descrições de atividades contidas em PPP que os cargos exercidos pela autora são de cunho eminentemente administrativo (Recepcionista, Escriturária e Técnico administrativo), o que se soma à própria ausência de registro de agentes nocivos, conforme já indicado.

Conclui-se, assim, que não houve a efetiva exposição da autora a agentes nocivos no período em análise, razão pela qual a atividade não foi exercida em condições especiais, nos termos da fundamentação.

Não reconheço, portanto, os períodos de 01/06/1987 a 06/07/1989, 06/07/1989 a 31/12/1990, 02/05/1992 a 22/07/1994, 01/08/1994 a 23/03/2011, e 01/02/2012 a 17/08/2015 como especiais, razão pela qual reputo prejudicada a análise dos demais pedidos formulados.

Sendo assim, dada a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas de 01.06.1987 a 06.07.1989, 07.07.1989 a 31.12.1990, 02.05.1992 a 22.07.1994, 01.08.1994 a 23.03.2011 e de 01.02.2012 a 17.08.2015, impõe-se a manutenção da r. sentença, inferindo-se que a parta autora não jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ficam mantidos os parâmetros estipulados pela r. sentença a título de ônus sucumbenciais.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001810331v23 e do código CRC ee746972.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/9/2020, às 7:58:36


5012365-68.2018.4.04.7001
40001810331.V23


Conferência de autenticidade emitida em 27/09/2020 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012365-68.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CICERA DA COSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo especial. aposentadoria por tempo de contribuição. recepcionista. técnico administrativo. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE concessão. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.

Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade se não há prova nos autos de atividade em condições insalubres, em face da ausência de exposição a agentes nocivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001810332v4 e do código CRC 7ea5a0b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/9/2020, às 7:58:37


5012365-68.2018.4.04.7001
40001810332 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/09/2020 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação Cível Nº 5012365-68.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: CICERA DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL BONESI FERREIRA (OAB PR059288)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 1124, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 27/09/2020 04:01:13.

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