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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO ...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:09:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Ajuizada ação postulando o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, de labor urbano com registro em CTPS e do labor em condições especiais nos mesmos períodos já requeridos em ação anteriormente intentada pelo segurado, fica caracterizada a coisa julgada material. 3. Reconhecida a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 485, V, c/c o 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC. (TRF4, APELREEX 0011047-41.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 07/03/2017)


D.E.

Publicado em 08/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011047-41.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SERGIO ROMANO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Rodrigo Capitanio
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Ajuizada ação postulando o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, de labor urbano com registro em CTPS e do labor em condições especiais nos mesmos períodos já requeridos em ação anteriormente intentada pelo segurado, fica caracterizada a coisa julgada material.
3. Reconhecida a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 485, V, c/c o 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reconhecer a coisa julgada e extinguir o feito nos termos do art. 485, V, c/c o 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788666v5 e, se solicitado, do código CRC 2CC0E8C9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:34




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011047-41.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SERGIO ROMANO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Rodrigo Capitanio
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) cujo dispositivo segue transcrito:

"Assim, a procedência da ação é medida que se impõe.

Diante do exposto, com fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC, EXTINGO a ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento do período de 01/09/1980 a 19/12/1980 e, com base no art. 269, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SERGIO ROMANO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para o fim de:

a) RECONHECER o período de 29/11/1969 a 09/05/1978 como laborado pelo autor na agricultura, em regime de economia familiar, como segurado especial, somando-os ao temposde serviço/contribuição já reconhecido administrativamente;

b) RECONHECER os períodos de 10/05/1978 a 30/11/1978, 02/02/1979 a 21/03/1979, 15/05/1979 a 30/11/1979, 01/03/1981 a 21/03/1981, e 01/04/1981 a 06/07/1981 como laborados pelo autor no meio urbano, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já reconhecido administrativamente;

c) RECONHECER os períodos de 10/05/1978 a 30/11/1978, 15/05/1979 a 30/11/1979, 01/12/1979 a 31/07/1980, 01/09/1980 a 19/12/1980, 01/04/1981 a 06/07/1981, 20/11/1981 a 17/05/1982, 08/08/1983 a 31/07/1987, 01/09/1987 a 23/09/1996 e 01/11/1996 a 28/05/1998 como laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1,4 e somando-os ao tempo de serviço já reconhecido administrativamente;

d) CONDENAR o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora a contar da data do requerimento administrativo (15/05/2007 - fl. 25), com RMI a ser apurada na esfera administrativa, conforme a sistemática de cálculo mais vantajosa;

e) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, acrescidas de correção monetária desde o dia em que deveria ter sido paga cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ), mediante a aplicação dos seguintes indexadores: URV, de 03/1994 a 06/1994; IPC-r, de 07/1994 a 06/1995; INPC, de 07/1995 a 04/1996; IGP-DI de 05/1996 a 01/2004; INPC a partir de 02/2004 até 30/06/2009; e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula ne 204 do STJ e Súmulas 03 e 75 do TRF da 4â Região). A partir de 01/07/2009, por força da Lei nQ 11.960/09, que alterou o art. 1S-F da Lej ns 9.494/97, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; e

f) CONDENAR a autarquia ao pagamento das custas processuais, reduzidas pela metade, conforme Súmula 2 do TARGS, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (SUM 111/STJ), nos termos do artigo 20, §3a, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trâmite processual, o trabalho dispensado e a média complexidade da causa.
Considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da inaplicabilidade do art. 475, §2Q, do CPC, às sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR), determino a remessa dos autos ao TRF4, para reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Encantado, 23 de fevereiro de 2012.

Apelou o INSS, sustentando, preliminarmente, coisa julgada material produzida no processo nº 2007.71.99.008647-0, face à identidade de pedidos e ao trânsito em julgado da sentença proferida naquele feito; postulou, a autarquia, o reconhecimento à isenção do pagamento das custas processuais.
Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Prescrição Quinquenal
Não tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo (18/06/2007) e o ajuizamento da ação (25/07/2007), não há parcelas atingidas pela prescrição.
Da Coisa Julgada

Sustenta o INSS que o pleito deve ser extinto sem julgamento do mérito, em razão da coisa julgada produzida na ação previdenciária nº 2007.71.99.008647-0, intentada pelo autor, cuja sentença já transitou em julgado.

Assim dispõe o novo Código de Processo Civil em relação ao instituto da coisa julgada:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
(...)
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Em análise detida dos autos, verifica-se que assiste razão à autarquia, haja vista que o autor ajuizou a ação previdenciária nº 044/1.05.0000514-6, a qual teve entrada nesta Corte sob nº 2007.71.99.008647-0, em face de recurso perpetrado pelo INSS, julgado nos seguintes termos:

"(...) A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período rural de 29-11-69 a 09-05-78, dos perídos urbanos de 10-05-78 a 30-11-78, de 02-02-79 a 21-03-79, de 15-05-79 a 30-11-79 e de 01-03-81 a 21-03-81 e da especialidade dos períodos de 10-05-78 a 30-11-78, de 02-02-79 a 21-03-79, de 27-03-79 a 16-04-79, de 15-05-79 a 30-11-79, de 01-12-79 a 31-07-80, de 01-09-80 a 19-12-80, de 01-03-81 a 21-03-81, de 01-09-81 a 31-10-81, de 20-11-81 a 17-05-82, de 08-11-82 a 20-12-82, de 01-02-83 a 31-03-83, de 08-08-83 a 31-07-87, de 01-09-87 a 23-09-96, e de 01-11-96 a 24-03-04, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/131.763.634-9), a contar da data do requerimento na via administrativa, em 14-02-05.

(...)

Visando à demonstração do exercício da atividade rural de 29-11-69 a 09-05-78, a parte autora juntou aos autos documentos, dos quais se destacam:
1) sua certidão de nascimento, expedida em 2005, com assento em 1959, ocasião em que seu pai foi qualificado como agricultor (fl. 26);
2) seu título eleitoral, datado de 1976, constando sua profissão de agricultor (fl. 27).

Inquiridas as testemunhas Adinar Sonda, João Batista Giacobbo e Vládis Giacomoli Slaifer (fls. 126-128), advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, restou confirmado que o requerente trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar no período alegado.

As testemunhas afirmaram conhecer o autor desde que ele era criança; que seus pais arrendavam as terras de João Giacobbo; que trabalhava apenas a família do autor nas terras, sem ajuda de empregados; que o autor começou a trabalhar ainda criança; que plantavam soja, feijão, milho, e tinham criação de porcos e vacas; que o autor trabalhou na agricultura até os 20/21 anos de idade (DN 29-11-57 - fl. 15), quando foi para Encantado - RS, trabalhar como pedreiro.

Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, resta devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, em regime de economia familiar, de 29-11-69 a 09-05-78, totalizando 08 anos, 05 meses e 11 dias, os quais devem ser averbados pelo INSS.
(...)

Tempo de serviço urbano

A parte autora requereu o reconhecimento dos períodos urbanos de 10-05-78 a 32-11-78, laborado para Libório Walter, de 02-02-79 a 21-03-79, laborado para Idemar Berticceli e de 15-05-79 a 30-11-79, no qual trabalhou para Antônio Cunha Teixeira. Para tanto, juntou cópia de sua CTPS (fls. 28-38), na qual constam anotados os referidos vínculos.

Desse modo, merece prosperar a pretensão do autor, porquanto se há registro na CTPS do vínculo empregatício no período em questão e se esse interregno não foi computado para fins de aposentadoria, é inquestionável o seu direito ao pretendido reconhecimento.

Acerca da CTPS já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12: as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).

Assim, como a Autarquia não logrou provar a falsidade da relação empregatícia, derrubando a prova apresentada pelo autor, inclusive por CTPS, deve-se concluir pela procedência do pedido.

Nesse sentido, veja-se o acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME NECESSÁRIO. MP 1.561-1, DE 17.1.1997, CONVERTIDA NA LEI 9.469, DE 10.7.1997. CTPS. VALORAÇÃO DA PROVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) 2. Em face do caráter social do direito previdenciário, impõe-se ao julgador ter em linha de visão, no processo hermenêutico, o vetor principiológico consubstanciado na máxima "in dubio pro misero".
3. "A anotação de emprego na CTPS é prova plena do exercício da atividade, obrigando, direta e imediatamente, as partes e, por conseqüência, o órgão previdenciário para os efeitos e fins da legislação previdenciária" (cf. TRF1, AMS 1999.01.00.050907-8/MG, 1ª. Turma, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, DJU, II, 12.2.2001, p. 12). (REO n.º 1997.01.00.026990-6/BA, TRF da 1.ª Região, DJ de 04-12-2003, Relator Juiz Federal Antônio Cláudio Macedo da Silva (conv.), decisão unânime)

Desse modo, os períodos urbanos de 10-05-78 a 30-11-78, de 02-02-79 a 21-03-79, de 15-05-79 a 30-11-79 devem ser reconhecidos pelo INSS, resultando no acréscimo de 01 ano, 02 meses e 27 dias de tempo de serviço.

(...)

No caso concreto, o período controverso está assim detalhado:

Período(s):
10-05-78 a 30-11-78, 02-02-79 a 21-03-79, 27-03-79 a 16-04-79, 15-05-79 a 30-11-79, 01-12-79 a 31-07-80, 01-09-80 a 19-12-80, 01-03-81 a 21-03-81, 01-09-81 a 31-10-81, 20-11-81 a 17-05-82, 08-11-82 a 20-12-82, 01-02-83 a 31-03-83
Empregador(es):
Libório Walter, Idemar Berticelli, Antônio Cunha Teixeira, Celso Luiz Klunk, Elecir Maria Bertuol, Walmir Cláudio Griesang, Juarez Rotta, Clóvis Luiz Balbinott, Arlindo Cezar Pretto, Ronei Spielmann e Nereu Gonçalves Pretto.
Função/Atividades:
Servente/Pedreiro: suas atividades consistiam em preparar argamassa, realizar fundações, descarregar e transportar materiais de construção, erguer paredes, fazer acabamentos, cortar madeira, fazer formas, preparar a ferragem etc.
Agente(s) nocivo(s):
Agentes químicos (álcalis cáusticos)
Enquadramento legal:
Código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.0. 9 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
Provas:
CTPS de fls. 28-38 e laudo judicial de fls. 97-105.
Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos citados agentes.

Período(s):
08-08-83 a 31-07-87, 01-09-87 a 23-09-96, 01-11-96 a 24-03-04
Empresa:
Pretto Veículos Ltda.
Função/Atividades:
Lavador: suas tarefas consistiam em lavar veículos, interna e externamente, retirando a resina dos veículos novos com removedor.
Agente(s) nocivo(s):
Umidade e hidrocarbonetos (solventes presentes no removedor de resina).
Enquadramento legal:
Códigos 1.1.3 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79; 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3048/99..
Provas:
CTPS de fls. 28-38 e laudo judicial de fls. 97-105.
Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos citados agentes.
(...)

Desse modo, é certo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de forma integral, a contar da data do requerimento administrativo, considerando o tempo apurado até 16-12-98, devendo, como já dito acima, o INSS fazer as simulações da aposentadoria que lhe for mais benéfica.

A carência necessária (102 meses, em face do disposto no art. 142 da Lei de Benefícios) foi devidamente cumprida, consoante Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição do INSS, juntado nas fls. 20-21.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional, deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

Desse modo, a sentença merece parcial reforma, a fim de que seja reconhecido todo o período rural de 29-11-69 a 09-05-78 e a especialidade do período 17-12-98 a 24-03-04, e outorgado à parte autora o benefício na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados."

A teor do parágrafo 4º do inciso VII do art. 337 do CPC/2015, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. De acordo com o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Havendo qualquer mudança na causa de pedir, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido), o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)

No caso dos autos, a parte autora ajuizou nova ação com a mesma causa de pedir da primeira, antes do julgamento definitivo, no qual este regional reconheceu o direito do demandante à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

O agravo de instrumento nº 0036393-23.2010.404.0000, interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto pelo INSS, foi baixado em definitivo em 23/02/2012.

Constata-se, pois, que o pedido está coberto pelo manto da coisa julgada, sendo defeso à parte autora intentar nova ação com idêntico pleito, de sorte que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, c/c o 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015.

Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reconhecer a coisa julgada e extinguir o feito nos termos do art. 485, V, c/c o 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC.

É o voto.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011047-41.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 4410700021447
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SERGIO ROMANO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Rodrigo Capitanio
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 710, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA RECONHECER A COISA JULGADA E EXTINGUIR O FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, V, C/C O 337, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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