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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. LABOR ESPEC...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:54:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. LABOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Levando em consideração a existência de prévio requerimento administrativo em relação ao labor rural, aliado ao fato de que tão somente não procedeu o autor à justificação administriva, resta caracterizado o interesse de agir. 2. Não houve prévio requerimento administrativo quanto ao período de atividade especial. Conforme consta do processo administrativo apresentado nos autos, não há um único documento, seja PPP ou laudo pericial que demonstre atividade insalubre, de modo que resta mantida a extinção do feito sem exame de mérito. (TRF4, AC 5057552-10.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057552-10.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: FRANCISCO GUERREIRO DE GODOIS (AUTOR)

ADVOGADO: KAROLINA WEIGERT PENCAI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FRANCISCO GUERREIRO DE GODOIS nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que objetiva a averbação do tempo de serviço rural de 01-06-1992 a 27-03-1993, bem como a especialidade do labor compreendido entre 10-06-1997 a 08-11-2010, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Sentenciando, o magistrado singular prolatou sentença cujo dispositivo transcrevo, in verbis:

Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento dos advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos arts. 11 e 12, da Lei nº 1.060/50.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus legais efeitos, intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se.

Em razões de apelação, pugna pela reforma da sentença, afirmando que jurisprudência já pacificou o entendimento de que a não apresentação de justificação administrativa não enseja a falta de interesse de agir, além de ser obrigação do agente do INSS orientar o segurado sobre os requerimentos que devem ser apresentados. Ademais, afirma que consoante consta do evento 39, o INSS já manifestou-se acerca da justificação administrativa, indeferindo o reconhecimento do labor rural. Requer o provimento do apelo (Evento 40).

Os autos subiram conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000521485v2 e do código CRC 3da6123a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/7/2018, às 8:21:4


5057552-10.2015.4.04.7000
40000521485 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057552-10.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: FRANCISCO GUERREIRO DE GODOIS (AUTOR)

ADVOGADO: KAROLINA WEIGERT PENCAI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a contagem de tempo de serviço rural e de tempo de serviço especial convertido em tempo de serviço comum.

DO INTERESSE DE AGIR - LABOR RURAL

O interesse de agir é um dos requisitos de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse der agir quando necessita da intervenção da atividade jurisdicional para evitar que sofra um prejuízo, ou seja, quando precisa que seu direito material seja protegido através do provimento jurisdicional. Deve estar presente desde o momento da propositura da ação até sua solução pelo magistrado.

O tema relativo ao prévio requerimento administrativo como condição caracterizadora do interesse de agir foi definido pelo STF no RE 631.240, em regime de repercussão geral (tema 350):

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)"

No caso dos autos, está incontroverso o prévio requerimento administrativo, ao que se verifica da carta de indeferimento do benefício acostada (Evento 1 -INDEFERIMENTO9). A controvérsia diz respeito à existência - ou não - de interesse de agir pela parte autora em razão do mesmo não ter apresentado requerimento de justificação administrativa.

No caso dos autos, vê-se que o requerimento administrativo foi formulado em 08-10-2010, o qual foi indeferido pelo INSS. Tem-se, portanto, como caracterizado o interesse de agir, de modo que a apelação da parte demandante deve ser provida para que seja reconhecida a existência de interesse processual. Assim, os autos devem retornar à origem para complementar a instrução processual e proferir nova sentença, na medida em que não há elementos suficientes para apreciação do mérito nesta instância.

INTERESSE DE AGIR - LABOR ESPECIAL

A parte autora pretende o reconhecimento do período de 10-06-1997 a 08-11-2010, como atividade especial.

No ponto, verifica-se que não houve prévio requerimento administrativo quanto ao período de atividade especial. Conforme consta do processo administrativo apresentado nos autos, não há um único documento, seja PPP ou laudo pericial que demonstre atividade insalubre.

A respeito do tema, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).

2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (Recurso Especial Repetitivo nº 1.369.834/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 24/09/2014).

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto (condição de proponibilidade) para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

Portanto, não há pretensão resistida a legitimar a presente ação, devendo ser extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, devendo a parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os referidos documentos.

Vai mantida a sentença no ponto.

SUCUMBÊNCIA

Dada a sucumbência recíproca, arbitro os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, compensando-se, porém, totalmente as verbas.

A questão foi pacificada pela Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, prevendo que os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensação dos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora. (AO 1656/DF - 2ª Turma, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe 10/10/2014).

Reafirmando a posição da Súmula nº 306, observa-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a compensação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que tal possibilidade não tenha sido expressamente vedada pelo título judicial, não restando caracterizada qualquer ofensa à coisa julgada nessa hipótese. 2. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp nº 1.321.459/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe 03/02/2015).

Por fim, cumpre destacar que o direcionamento pela possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG, vem sendo acompanhado pela 3ª. Seção deste Colegiado:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelos litigantes, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG. Precedentes do STJ." (TRF4 - EINF nº 5008052-48.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 25/05/2015).

CONCLUSÃO

a) Apelação parcialmente provida para reconhecer o interesse de agir em relação ao labor rural, determinando a remessa dos autos à origem para que seja complementada a instrução processual e proferida nova sentença.

b) Mantida a extinção do feito sem resolução de mérito em relação à especialidade do labor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem a fim de dar cumprimento às diligências determinadas para reanálise do interesse de agir em relação ao labor rural, conforme regra de transição fixada pelo STF.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000521486v2 e do código CRC 5b6ac589.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/7/2018, às 8:21:4


5057552-10.2015.4.04.7000
40000521486 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057552-10.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: FRANCISCO GUERREIRO DE GODOIS (AUTOR)

ADVOGADO: KAROLINA WEIGERT PENCAI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. LABOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Levando em consideração a existência de prévio requerimento administrativo em relação ao labor rural, aliado ao fato de que tão somente não procedeu o autor à justificação administriva, resta caracterizado o interesse de agir.

2. Não houve prévio requerimento administrativo quanto ao período de atividade especial. Conforme consta do processo administrativo apresentado nos autos, não há um único documento, seja PPP ou laudo pericial que demonstre atividade insalubre, de modo que resta mantida a extinção do feito sem exame de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem a fim de dar cumprimento às diligências determinadas para reanálise do interesse de agir em relação ao labor rural, conforme regra de transição fixada pelo STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000521487v3 e do código CRC ad010947.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/7/2018, às 8:21:4


5057552-10.2015.4.04.7000
40000521487 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018

Apelação Cível Nº 5057552-10.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: FRANCISCO GUERREIRO DE GODOIS (AUTOR)

ADVOGADO: KAROLINA WEIGERT PENCAI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 05/07/2018, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 20/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem a fim de dar cumprimento às diligências determinadas para reanálise do interesse de agir em relação ao labor rural, conforme regra de transição fixada pelo STF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:49.

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