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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE URBANA. VINCULO EMPREGATÍCIO. TRF4. 5006327-36.2015.4.04...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE URBANA. VINCULO EMPREGATÍCIO. 1. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 2. Comprovada por prova documental e testemunhal a existência de vínculo empregatício no exercício de atividade urbana, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu o tempo de serviço. (TRF4 5006327-36.2015.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006327-36.2015.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SEBASTIÃO FRANCISCATTI (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER.

Para tanto, pede o reconhecimento do trabalho rural no período de 1974 a 03/1987, o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais e sua posterior conversão em tempo comum nos períodos de 01.04.1987 a 21.03.1989 e 22.03.1989 a 15.12.1992, e o reconhecimento do vínculo empregatício entre o Autor e a Prefeitura de Umuarama-PR, pelos períodos 03.1993 à 12.1993 e de 07.1994 à 03.1996.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 10.01.2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 37):

Diante do exposto, JULGO procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do litígio, forte no artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a:

a) RECONHECER em favor da parte autora o trabalho rural exercido nos períodos de 20.09.1974 a 31.03.1987, devendo realizar a averbação desse período;

b) RECONHECER, como tempo de serviço exercido em condições especiais, os períodos de 01.04.1987 a 21.03.1989 e 22.03.1989 a 15.12.1992, devendo, por consequência, a realizar a averbação desses períodos, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento).

c) RECONHECER o trabalho urbano exercido pela parte autora no período de 01.03.93 a 31.12.93 e de 01.07.1994 a 01.03.1996, junto ao Município de Umuarama/PR, na função de motorista de ambulância, devendo o o INSS proceder à averbação desse período;

d) CONCEDER à parte autora o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42/167.014.112-5), a partir da data do requerimento administrativo (DIB=20.03.2014), considerando, até a DER, 35 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação;

e) PAGAR à parte autora (via judicial), respeitada a prescrição quinquenal, as prestações vencidas até a data da implantação administrativa; essas prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, consoante critérios definidos na fundamentação;

f) PAGAR honorários ao(à) advogado(a) da parte autora.

Tendo em vista que se trata de sentença ilíquida, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência somente será definido em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil; não obstante isso, considerando os critérios previstos no § 2º desse dispositivo, especialmente a natureza e a importação da causa, sem complexidade alguma, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, desde já fica definido que o percentual a ser aplicado no cálculo dos honorários é o mínimo previsto nos incisos do § 3º do referido art. 85. A base de cálculo dos honorários é o montante das prestações vencidas do benefício até a presente data (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ).

O INSS é isento de custas no foro federal.

Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista o art. 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tratando-se de condenação ilíquida. Assim, decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 4.ª Região.

O INSS apelou alegando a ausência de início de prova material a comprovar a atividade campesina no intervalo de 07/1974 a 03/1987. Requer a reforma da decisão também na parte em que determinou o reconhecimento e averbação nos períodos de 03.1993 a 12.1993 e de 07.1994 a 03.1996, uma vez que a atividade laboral teria sido desempenhada na condição de autônomo, de forma que era responsabilidade do autor o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Neste Tribunal, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a qual foi deferida (ev. 3).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. João Paulo Nery dos Passos Martins, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

2.3.2. Da análise do caso concreto - trabalho rural

Pretende a parte autora o reconhecimento do período de trabalho rural entre os anos de 1974 a 03/1987. Assim, para comprovar o trabalho rural nesse interregno, a parte autora apresentou os seguintes documentos por ocasião do processo administrativo, conforme descrito na inicial (evento '01' - INIC1): Certidão de casamento, constando sua profissão como LAVRADOR, ano de 1987; Matrícula de imóvel rural em que o Autor trabalhou.

A certidão de casamento não serve como início de prova material do período pretendido, porquanto extemporâneo e também pelo fato de constar como profissão do autor "do comércio", e não lavrador.

Contudo, a matrícula apresentada demonstra que o pai do autor, LEONTINO FRANCISCATTI, possuía a propriedade rural localizada no Distrito de Perobal, que antigamente pertencia ao Município de Umuarama, desde 05.04.1966. Por isso, considero que houve a apresentação de início de prova material idôneo, sobretudo porque tal documento vincula o autor e sua família ao meio rural.

Ademais, a prova oral foi convincente, a qual, com riqueza de detalhes, comprovou o exercício da atividade campesina em parte do período objeto do pedido.

Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo Federal, o autor Sr. SEBASTIÃO FRANCISCATTI afirmou (evento '25' - VIDEO2) que atualmente trabalha por dia com gesso; trabalhou para o Município de Umuarama, na época era Distrito de Perobal, com trator foi de 1987 a 1989, nesses dois anos trabalhava com limpeza pública, catava lixo com o trator; na época era contratado pelo Município de Umuarama, passava pela cidade, parava no ponto de lixo e com a pá catava junto com dois colegas, o lixo era de tudo, só o trator quem fazia a limpeza, pegava cachorro morto, bicho podre; na Lorenz era motorista, eles tinham a fecularia em Umuarama e uns arrendamentos das fazendas de 700 alqueires em que plantava mandioca, então pegava boia-fria de Pérola, Saltinho, Perobal e levava para a roça, dirigia um caminhão ford 11000, as fazendas ficavam na Estrada Anta, ficava uns 20 km, e a outra ficava na Estrada que ia para Alto Piquiri; depois que saiu da Lorenz começou a trabalhar com ambulância em Umuarama, trabalhou durante 4 anos com ambulância, foi de 1993 a 1996, contrataram o autor para trabalhar para a Prefeitura, trabalhou direto os quatro anos, o autor ia vir receber o pagamento em Umuarama, na prefetura, eles davam um cheque e dava uma folha branca e ele assinava, não teve registro em carteira de trabalho, dirigia a ambulância do Distrito de Perobal, o percurso era Perobal-Umuarama, era todo dia, ficava de plantão, todo dia trazia paciente, não tinha hospital lá; o primeiro trabalho urbano foi como tratorista do Município, antes de trabalhar ali, trabalhava na roça, tinha uma chácara na Estrada Anta, era de seu pai, ficava mil metros da cidade, a propriedade tinha 4 alqueires, tinha sociedade com os tios, nessa chácara morava o autor e a família, o avô e um tio, Alcides; o autor veio de Lobato com uns 5, 6 anos e saiu da chácara em 1987; seu pai faleceu em 1982, mas o autor continuou morando na chácara e as irmãs Dirce, Neusa e Alzira, quiseram vender, e saíram em 1987, parece que sua mãe ficou lá até 1991 com sua irmã; em 1987 o autor casou e foi morar com a esposa na cidade; até 1987 o autor só trabalhou na chácara, o pai plantava café, arroz, milho, feijão; na época produzia bastante, então dava para o sustento da família; ninguém da familia trabalhava na cidade; o autor nunca foi mecânico, não sabe dizer porque foi qualificado como mecânico em 1982 na matrícula do imóvel, não tinha ninguém da família que era mecânico; no período em que trabalhou na chácara era só manual, utilizava animais, só a família trabalhava.

Como se verifica por esse depoimento registrado em arquivo audiovisual anexado no evento '25', é possível concluir que o autor se mostrou firme e convincente em seu depoimento ao relatar que desde tenra idade exercera atividades rurais juntamente com sua família na propriedade rural localizada na Estrada Anta, em Perobal/PR, e que mudou em 1987 para a cidade.

De mais a mais, as testemunhas inquiridas por este Juízo Federal (evento '25'), corroboraram o trabalho rural desempenhado pela parte autora quando tinha por volta de seus 12 anos até 1986/1987.

LEVI DA SILVA MOREIRA relatou que (evento '25' - VIDEO3) nascera na Estrada Anta e quando começou a ir para a escola já passava em frente da chácara onde o autor morava; o depoente nasceu em maio de 1962, poucos meses mais velho que o autor; o depoente morou no sítio que é deles até hoje durante 48 anos, faz 6 anos que saiu de lá; a distância da porpriedade do depoente até a cidade é de 3 mil metros, a chácara do autor ficava mais próxima à cidade; quem morava na chácara era o autor, seu pais, era conhecido como Seu Franciscatti, ele tinha irmãs, lembra da Alzira que era mais nova; o autor morou lá até 1986/1987 e se mudou para a cidade de Perobal, o pai dele faleceu antes, depois o autor tomou conta da chácara e mudou para a chácara; depois o autor se casou e foi para a cidade; nessa chácara morava um tio também; o sítio era da família, eles cultivavam café, plantava arroz e milho no meio; já viu o autor várias vezes trabalhando na roça; estudaram juntos na escola pela manhã e à tarde iam para a roça; o primeiro emprego que se lembra era do autor trabalhando com um tratorzinho fazendo a limpeza da cidade, recolhia o lixo da rua, na época não existia caminhão de lixo, o trator era da Prefeitura; o autor não foi mecânico; o autor ajudava a pegar o lixo para colocar no trator; depois, ele trabalhou com ambulância, trabalhou para Lorenz como motorista de caminhão, ele levava boia-fria, era um caminhão Ford; o autor dirigia ambulância no tempo em que Perobal era distrito de Umuarama, então ele levava os pacientes de Perobal para Umuarama, só se recorda dele como motorista de ambulância, foi mais de um ano, não se recorda ao certo; nessa época o autor era conhecido como "Tiãozinho da ambulância", no período rural o autor só trabalhou na roça, colhendo café; na época da roça o depoente não viu o autor trabalhando como mecânic, até 1986/87 o autor ficou na roça.

A testemunha JOSÉ EVANGELISTA DE ALBUQUERQUE disse que (evento '25' - VIDEO3) nascera em 1958 e chegara em Perobal com 6 meses, depois, passou o tempo e conheceu os pais do autor que tinha uma chácara em Perobal, o autor era garoto quando conheceu mais; nessa época o depoente morava na cidade, na Avenida Paraná, seu pai era comerciante; a chácara em que o autor morava ficava na Estrada Anta, próxima à cidade, uns 5 a 6 km, já foi uma vez na chácara; conheceu o autor quando era garoto, frequentaram a mesma escola mas em tempos diferentes, é 4 anos mais velho que o autor; a chácara era da família do autor, morava lá um tio dele também, o autor tinha irmãs, conheceu a Alzira; a família vivia da roça, a chácara era pequena, era familiar, lá produzia café, feijão, arroz; chegou a ver o autor trabalhando na roça, via mexendo com enxada no meio do café; só via o pai, a mãe, as irmãs, o pai dele se chamava José se não falha a memória; o autor saiu da chácara quando já era adulto, na cidade de Perobal ele começou a trabalhar com trator, ele era responsável de puxar o lixo da cidade, ajudava a carregar o lixo também, ele fez isso durante 2 ou 3 anos, o trator era da Prefeitura de Umuarama; o autor foi caminhoneiro da Lorenz, ele levava boias-frias para plantar e arrancar mandioca, era um caminhão ford azul; depois ele voltou para a Prefeitura novamente, mas dirigia a ambulância, era um cargo em comissão, ele trabalhava todos os dias, inclusive ficava a disposição da Prefeiura, precisou chamava o autor, ele tinha horário todo dia, o autor trabalhou como motorista da ambulância até se tornar vereador em 1997.

As testemunhas foram uníssonas ao dizer que o autor até 1987 somente trabalhou no meio rural, na chácara pertencente à família e sob regime de economia familiar, inclusive presenciaram o autor no labor rural, relatando com detalhes o trabalho executado por ele.

Importante ressaltar que as testemunhas confirmaram a informação declarada pelo autor de nunca fora mecânico, conforme havia constatado erroneamento no registro quatro (R-4) da matrícula do imóvel, datado de 28.12.1982, anexado na fl. 12/v do procedimento administrativo (evento '01' - PROCADM8).

Além disso, a conclusão da entrevista rural foi que (evento '01' - PROCADM8 - fl. 20):

Portanto, há prova consistente de que o autor, no período de 20.09.1974 (quando completara 12 anos de idade) a 31.03.1987, permaneceu sem interrupção no exercício da atividade rural. O termo final foi fixado, levando-se em conta que a data em que o autor iniciou seu trabalho urbano no Distrito de Perobal como motorista do Município de Umuarama, conforme consta do CNIS (01.04.1987).

Quanto ao início do trabalho rural, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, cristalizada em sua Súmula n.º 05, prega que "a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

Diante desse quadro probatório, porque presente início razoável de prova material complementada por prova oral idônea, reconhece-se, nesta sentença, o trabalho rural exercido pela parte autora no período de 20.09.1974 a 31.03.1987, para o fim de averbação, independentemente de contribuição.

Acrescento que não há falar em ausência de início de prova material, pois há escritura pública de propriedade rural, em nome do pai do autor, adquirida em data anterior ao período que se pretende comprovar o labor campesino, de modo que seus efeitos se estendem ao período em que mantida aquela propriedade, e a prova oral foi uníssona em afirmar que o trabalho sempre foi desempenhado, desde sua tenra idade, na companhia da família.

Demais, conforme acima transcrito, constou da conclusão da entrevista rural realizada por ocasião do pedido de aposentadoria, tratar-se de segurado especial no período invocado.

Sendo assim, mantenho o reconhecimento do trabalho rural exercido pela parte autora no período de 20.09.1974 a 31.03.1987, para o fim de averbação, independentemente de contribuição.

Atividade urbana

O INSS requer a reforma da decisão também na parte em que determinou o reconhecimento e averbação nos períodos de 03.1993 a 12.1993 e de 07.1994 a 03.1996, alegando que a atividade laboral foi desempenhada na condição de autônomo, de forma que era responsabilidade do autor o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

No entanto, tenho que não deve prosperar o apelo também em relação a esse ponto.

Prossigo transcrevendo a sentença, in verbis:

(...)

2.5.1. Da atividade urbana

Pretende a parte autora a averbação do período de 03/93 a 13/93 e de 07/94 a 03/96 em que desempenhou a função de motorista de ambulância para o Município de Umuarama/PR.

Sustenta o INSS que a atividade foi desempenhada na condição de autônomo, de forma que era responsabilidade do autor o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondente.

Contudo, os documentos anexados nas fls. 09-92 do procedimento administrativo, tais como notas de empenho, recibos de pagamento, inclusive resumo das verbas rescisórias, inclusive de 13º salário (evento '35' - PROCADM1,2e3), não deixam dúvidas de que o autor era considerado empregado do Município de Umuarama, tanto é que cumpria jornada de trabalho, levando pacientes de Perobal a Umuarama todos os dias, inclusive nos finais de semana quando era necessário.

Demais disso, as testemunhas LEVI DA SILVA MOREIRA e JOSÉ EVANGELISTA DE ALBUQUERQUE (evento '25' - VIDEO3e4) disseram que o autor ficava a disposição da Prefeitura de Umuarama na condição de motorista de ambulância e, em Perobal, era conhecido como "Tiãozinho da ambulância".

Portanto, não há como acatar a declaração do Município de Umuarama de que o autor apenas prestou serviços a Municipalidade sem vínculo empregatício nos períodos de 03/93 a 12/93 e de 07/94 a 03/96, pois restou evidente que o autor era, de fato, um empregado do Município, que recebia ordens, cumpria jornada de trabalho, recebia salários, inclusive 13º salário. Tanto é que o extrato do CNIS demonstra que o autor trabalhou, com registro, para o Município de Umuarama antes de 1993 e depois de 1996 (evento '22' - CNIS2).

Logo, competia exclusivamente ao Município o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a tais períodos e sua ausência não pode ser alegada em prejuízo do segurado. Afinal, incumbia ao INSS, e, a partir da entrada em vigor da Lei 11.941/2009, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, arrecadar e fiscalizar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 33 da Lei 8.212/1991.

Enfim, reconheço como tempo de serviço urbano os períodos de 01.03.93 a 31.12.93 e de 01.07.1994 a 01.03.1996 em que o autor exerceu o cargo de motorista de ambulância para o Município de Umuarama, devendo ser averbado pelo INSS.

(...)

De fato, há farta prova documental e testemunhal, inclusive comprovação de que o autor recebeu salários naquele período, como se observa dos documentos juntados ao processo adminsitrativo trazido aos autos no evento 35, exemplificativamente:

Sendo assim, tenho que restou caracterizada a existência de vínculo empregatício entre o autor e a municipalidade, devendo ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu como tempo de serviço urbano os períodos de 01.03.93 a 31.12.93 e de 01.07.1994 a 01.03.1996, em que o autor exerceu o cargo de motorista de ambulância.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09, confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001139528v35 e do código CRC 71a96ab8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/7/2019, às 15:22:22


5006327-36.2015.4.04.7004
40001139528.V35


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006327-36.2015.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SEBASTIÃO FRANCISCATTI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. trabalho rural. reconhecimento. atividade urbana. vinculo empregatício.

1. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.

2. Comprovada por prova documental e testemunhal a existência de vínculo empregatício no exercício de atividade urbana, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu o tempo de serviço.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09, confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001139529v5 e do código CRC 528e06d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/7/2019, às 15:22:22


5006327-36.2015.4.04.7004
40001139529 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006327-36.2015.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SEBASTIÃO FRANCISCATTI (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)

ADVOGADO: PABLO RENATO BIACA CRIVELARO (OAB PR060834)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 969, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERIR A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 11.960/09, CONFIRMADA A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:26.

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