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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALUNO-APRENDI...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:41:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE RURAL. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do benefício. 3. No caso, o trabalho da parte autora não se caracteriza como indispensável à subsistência da família, não restando configurado o labor em regime de economia familiar. 4. Valendo-se do auxílio de empregado permanente para o labor rural, afasta-se a qualidade de segurado especial do demandante, para enquadrá-lo como contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea "a", da Lei nº 8.213/91. 5. Tendo em vista o reconhecimento de que o autor desempenhou atividade rural na condição de contribuinte individual e que a legislação permite a indenização do período após seu reconhecimento, deve ser declarada possibilidade de averbação mediante indenização prévia a ser operacionalizada na via administrativa. 6. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. 7. Ainda que no regime anterior ao da Lei 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana. Com o advento da Lei 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral. 4. Hipótese em que o autor, ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime geral de previdência era automática. (TRF4, AC 5009732-49.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009732-49.2016.4.04.7003/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
ALDEMIR GIMINIANO
ADVOGADO
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE RURAL. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do benefício.
3. No caso, o trabalho da parte autora não se caracteriza como indispensável à subsistência da família, não restando configurado o labor em regime de economia familiar.
4. Valendo-se do auxílio de empregado permanente para o labor rural, afasta-se a qualidade de segurado especial do demandante, para enquadrá-lo como contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea "a", da Lei nº 8.213/91.
5. Tendo em vista o reconhecimento de que o autor desempenhou atividade rural na condição de contribuinte individual e que a legislação permite a indenização do período após seu reconhecimento, deve ser declarada possibilidade de averbação mediante indenização prévia a ser operacionalizada na via administrativa.
6. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor.
7. Ainda que no regime anterior ao da Lei 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana. Com o advento da Lei 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral.
4. Hipótese em que o autor, ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime geral de previdência era automática.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382406v15 e, se solicitado, do código CRC AB063248.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 21/06/2018 18:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009732-49.2016.4.04.7003/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
ALDEMIR GIMINIANO
ADVOGADO
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante (i) reconhecimento de atividade rural, (ii) reconhecimento do tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, (iii) reconhecimento do período de exercício de cargo comissionado para a Prefeitura Municipal de Santa Inês, (iv) autorização para o pagamento da indenização referente ao período rural compreendido entre 01/01/1997 a 30/08/2005, no valor do salário mínimo, caso seja necessário o cômputo deste período para a concessão da aposentadoria ou majoração da RMI; bem ainda pede o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária.
Sentenciando, em 11/05/2017, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 27 - SENT1):

[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC), no sentido de acolher o pedido para condenar o INSS a:
a) contabilizar o serviço prestado pelo autor como aluno aprendiz no período de 31/01/1972 a 15/12/1974, como tempo de contribuição para fins previdenciários;
b) reconhecer que o autor exerceu atividades urbanas em cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Santa Inês nos períodos de 14/03/1978 a 31/01/1981 e 01/03/1981 a 30/11/1981, os quais devem ser contabilizados como tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria junto ao RGPS.
Recíproca a sucumbência e não sendo possível mensurar o proveito econômico, condeno cada parte a pagar honorários ao advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando o disposto no art. 85, § 2º, 3º, I, e § 4º, III, do NCPC/2015.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários ficará sobrestado enquanto subsistir o seu estado de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do NCPC.
Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).
Nos termos do inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, a presente sentença não se submete à remessa necessária. [...]

Irresignado, apela o autor (evento 31 - APELAÇÃO1). Aduz que deve ser reconhecida a atividade rural exercida nos períodos de 14/06/1968 a 31/12/1971, e 01/01/1975 a 31/05/1977, pois à época não havia limitação do tamanho da propriedade como hoje, devendo ser aplicada a lei da época ao caso, não havendo, assim, óbice ao reconhecimento da atividade. Sustenta que a família era numerosa, sendo compatível com o tamanho da propriedade; que o arrendamento da propriedade não ultrapassava a metade dela, e era feito por meio de parceria agrícola, cuja remuneração consistia em parte da produção; que só se contratava mão de obra externa para períodos de colheita e que a legislação da época não impunha limite de contratação de diárias. Para o período de 1997 a 2005, defende que a área cultivada é pequena, e que não há arrendamento para este período, que o INSS reconheceu o período de atividade não cabendo ao Juiz singular afastar esse reconhecimento, que a contratação de empregados ocorreu apenas em parte do período, tendo ainda o autor direito ao restante do período. Subsidiariamente, expressa o autor interesse em obter autorização para indenizar o período de 1997 a 2005, se for preciso para obter a concessão da aposentadoria e, ainda, a reafirmação da DER, se necessário.
O INSS também apela (evento 34 - APELAÇÃO1). Preliminarmente, alega a nulidade da sentença, por carência de fundamentação, pois ao reconhecer o pedido em que o autor estudou como aluno-aprendiz, o Juiz não levou em conta que o elemento essencial necessário é "a efetiva execução do ofício para o qual receberia instrução, mediante encomendas de terceiros"; e também porque a sentença deixou de analisar a alegação de que apenas com a EC n.º 20/98 é que se redefiniu o RGPS para os ocupantes de cargo em comissão da Administração Pública federal, estadual e municipal. No mérito, alega que para o autor ter reconhecido o período em que estudou em curso técnico agrícola, deve apresentar certidão demonstrando o recebimento de retribuição mediante encomendas de terceiros. Quanto ao período em que o autor teve reconhecido o labor exercido por cargo comissionado, a autarquia aduz que não possui legitimidade ativa, pois se trata de período trabalhado em submissão a RPPS.
Com contrarrazões (evento 35 - CONTRAZAP1 e evento 38 - CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Ressalte-se, quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo". Logo, admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
PRELIMINAR
DA NULIDADE DA SENTENÇA
Sustenta o INSS que a sentença é nula, por ausência de fundamentação, pois: (1) não analisou a jurisprudência consolidada do STF quanto à exigência, para o reconhecimento do período de estudo como aluno-aprendiz, de que o aluno, em contrapartida à execução de ofício, receba instrução mediante encomendas de terceiros; bem ainda (2) foi omissa quanto à alegação de que apenas com a EC n.º 20/98, os ocupantes de cargos comissionados na Administração Pública federal, estadual e municipal, passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS.
No entanto, não assiste razão ao apelante, uma vez que a sentença está devidamente fundamentada, não sendo necessário abordar todos os aspectos levantados pela parte de forma minuciosa.
O decisum resolveu o litígio examinando fundamentos suficientes para se compreender os motivos pelos quais a demanda foi julgada parcialmente procedente.
Por oportuno, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 169.073/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/1998, DJ 17/08/1998, p. 44)
Ademais, importante destacar que a sentença foi clara, não dando margem a interpretações diversas que impeçam seu entendimento. Assim sendo, não há falar em nulidade, já que apresenta fundamentos suficientes para se entender os motivos pelos quais seu prolator decidiu a causa como o fez.
No ponto, portanto, sem razão a autarquia ré.
CASO CONCRETO
Observa-se da sentença que a parte autora logrou êxito em ter reconhecido o período de serviço prestado como aluno-aprendiz, de 31/01/1972 a 15/12/1974, bem ainda o período em que exerceu atividade urbana em cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Santa Inês nos períodos de 14/03/1978 a 31/01/1981 e de 01/03/1981 a 30/11/1981; os quais devem ser contabilizados como tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria junto ao RGPS. Todavia, não foram reconhecidos os períodos de atividade rural de 14/06/1968 a 31/12/1971, 01/01/1975 a 31/05/1977 e 01/01/1997 a 30/08/2005, pois o Juiz concluiu não estar caracterizado o regime de economia familiar.
DO APELO DO INSS
Do período reconhecido na condição de aluno-aprendiz
Alega a autarquia que o autor era um simples aluno, não tendo característica de trabalhador; cita ainda a jurisprudência do STF, segundo a qual o elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual receberia instrução, mediante encomendas de terceiros.
Não assiste razão à apelante.
Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, o Egrégio STJ, reiteradamente, tem aplicado a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, verbis:
Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
No mesmo sentido, o Enunciado n. 24 da Advocacia Geral da União:
Enunciado nº 24: É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
É necessária, portanto, a comprovação da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar ou (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
Nesse sentido os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 3. Comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, é devido o cômputo do período respectivo. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000354-88.2015.404.7105, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. ALUNO-APRENDIZ. CÕMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes. (TRF4, APELREEX 0021326-23.2012.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 12/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
(Omissis)
3. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor.
(Omissis)
(TRF4, APELREEX 0004295-72.2008.404.7107, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 6/12/2012)
Idêntico é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que já firmou entendimento no sentido de que o período trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica federal, pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração recebida. Nesse sentido o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009.
2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial.
Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1375998/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, DJe 20/06/2017)
No caso concreto, o autor apresentou a Certidão nº 10/2015, emitida pelo Centro Paula Souza do Governo do Estado de São Paulo, dando conta que o autor foi matriculado de 31/01/1972 a 15/12/1974 no curso Técnico Agrícola, e teve para o desenvolvimento de seu aprendizado o fornecimento de alojamento e alimentação (CERTNEG9 - evento 1).
Assim, esta Corte, alinhada à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, entende de forma pacífica que é possível o cômputo de período trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público.
Note-se que a parcela de renda proveniente da execução de encomenda para terceiros é apenas uma das formas de retribuição pecuniária que o aluno-aprendiz pode auferir, sem exclusão das demais.
Quanto à decisão do STF citada pelo INSS, no MS n.º 31.518, que considerou ser essencial à caracterização do tempo de serviço que o aluno tenha executado ofício mediante encomendas de terceiros, essa não possui efeito vinculante em relação a esta Corte, haja vista não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 927, do CPC.
Portanto, fica mantida a sentença que reconheceu o período de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, para fins de aposentadoria.
Do período reconhecido de labor em cargo comissionado na Prefeitura de Santa Inês/PR
O autor obteve o reconhecimento do período de 14/03/1978 a 31/07/1988 em que exerceu cargo comissionado para a Prefeitura Municipal de Santa Inês.
Irresignado, apela o INSS afirmando que não possui legitimidade ativa em ação na qual se busca o reconhecimento de período laborado em Regime Próprio de Previdência Social. Aduz que os ocupantes de cargos comissionados passaram a ser considerados segurados obrigatórios com a Lei n.º 8.647/93, porém foi com a EC n.º 20/98 que se consolidou para a Administração Pública federal, estadual ou municipal esta regra, redefinindo o Regime Geral de Previdência para quem exerce cargos em comissão.
A Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, assim estabelecia em seu artigo 12:
Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social - RGPS consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.
(destaquei)
Posteriormente, a Lei n.º 9.876, de 26/11/99, alterou o referido dispositivo, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
§ 2º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
Não se pode ignorar, todavia, que a Lei n.º 8.647, de 13/04/93, já havia alterado a regência da matéria. Com efeito, deu ao referido Diploma a seguinte redação ao artigo 12 da Lei n.º 8.212/91:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a)...
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
Omissis.
(destaquei)
A Lei n.º 8.647/93 também alterou os artigos 11 e 55 da Lei n.º 8.213/91, os quais passaram a ter a seguinte redação:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) ...
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
Art. 55
...
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.
(destaquei)
Por outro lado, a União, no exercício da competência concorrente (art. 24, XII, da Constituição Federal), editou, em 1998, a Lei nº 9.717 (de 27 de novembro de 1998), que veda a vinculação dos servidores públicos que exclusivamente ocupam cargos em comissão aos respectivos regimes próprios de previdência social. Assim dispôs a referida lei em seu artigo 1º:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
..
V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
..
(destaquei)
Percebe-se, pois, que no regime das Leis n.º 8.212/91 e 8.213/91, e antes do advento da Lei n.º 8.647/93, os servidores públicos somente eram abrangidos pelo Regime Geral caso estivessem sujeitos a regime previdenciário próprio. Com o advento da Lei n.º 8.647/93, os detentores de cargos em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do Regime Geral.
A propósito, convém registrar que as normas sobre regime previdenciário estabelecidas na Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, em especial no artigo 40, em rigor, dizem respeito apenas aos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo (não abrangem, pois, os servidores temporários ou os ocupantes de cargos comissionados) e com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, a situação ficou mais clara, pois foi inserido no artigo 40 da Constituição o § 13º, que tem a seguinte redação:
Art. 40.
§13º. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Registre-se ainda que também antes do advento da Lei n.º 8.213/91 os servidores públicos somente eram abrangidos pelo Regime Geral caso estivessem sujeitos a regime previdenciário próprio. Nesse sentido estabeleciam os artigos 4º e 5º do Decreto 83.080/79:
Art. 4º Para efeitos da previdência social urbana considera-se:
I - empregado - a pessoa física como definida na Consolidação das Leis do Trabalho;
...
§ 1º Incluem-se entre os segurados empregados;
a) o servidor da União ou de autarquia federal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;
b) o servidor, qualquer que seja o seu trabalho, de conselho, ordem ou outra autarquia instituídos controle do exercício profissional;
c) o empregado de bolsa de valores;
d) o servidor, qualquer que seja o seu regulamento de trabalho, de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal não sujeito a regime próprio de previdência social.
[...]
(destaquei)
Art. 5º Estão excluídos da previdência Social urbana:
I - o funcionário da União, Território ou Distrito Federal, bem como o das respectivas autarquias, de que se trata a Parte III;
II - o servidor militar da União, Território ou Distrito Federal;
III - o servidor civil ou militar dos Estados ou Municípios, bem como o das respectivas autarquias sujeitos a regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no artigo 219;
IV - o trabalhador rural e o segurado empregador rural, de que trata a Parte II ressalvado o disposto nos itens VII a XI do artigo 3º;
V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa não equiparados a trabalhador autônomo por já terem completado 60 (sessenta) anos de idade em 9 de outubro de 1979, data da vigência da Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, que podem, entretanto, filiar-se facultativamente.
(destaquei)
[...]
§ 2º Entende-se como regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão.[...]
Assim, desde o regime anterior ao da Lei n.º 8.213/91, o servidor público que não estivesse submetido a regime próprio era considerado segurado obrigatório da previdência urbana. Com o advento da Lei n.º 8.647/93, tornou-se regra o enquadramento dos ocupantes de cargo em comissão como segurados obrigatórios do regime geral.
No caso dos autos, vê-se que, administrativamente, o INSS inclusive contabilizou o período de 01/01/1982 a 31/07/1988, e também, os meses de fevereiro e dezembro de 1981; somente deixou de reconhecer o período de 14/02/1978 a 31/12/1981 porque há indicativo de extemporaneidade no CNIS.
Outrosssim, consta dos autos Certidão da Prefeitura Municipal de Santa Inês dando conta que no período de 20/02/1978 a 31/12/1988 o autor foi funcionário da Prefeitura, nas funções de Secretário Geral, com recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS (evento 1 - CERTNEG10).
No mesmo sentido, consta do CNIS o registro do vínculo com a Prefeitura de Santa Inês, com descrição de que se trata de Regime Geral de Previdência Social (evento 20 - PROCADM1, p. 88).
Portanto, totalmente descabido o argumento da autarquia previdenciária que, inclusive, reconheceu administrativamente parte do período em que o autor esteve exercendo cargo em comissão junto à Prefeitura, deixando claro que no período em alusão, o requerente se encontrava sob a cobertura do Regime Geral de Previdência Social.
Por fim, como bem mencionado pelo Juiz singular, o fato de o Município de Santa Inês não ter efetuado as contribuições, ou as ter efetuado a destempo, não pode prejudicar o segurado.
Assim, deve a sentença ser mantida a fim de reconhecer que o demandante faz jus ao reconhecimento do período de 14/03/1978 a 31/01/1981 e 01/03/1981 a 30/11/1981, haja vista que os períodos de 01/01/1982 a 31/07/1988, 02/1981 e 12/1981, já foram computados em via administrativa.
Do período de atividade rural
O autor busca o reconhecimento dos períodos de 14/06/1968 a 31/12/1971, 01/01/1975 a 31/05/1977 e 01/01/1997 a 30/08/2005, como labor rural exercido em regime de economia familiar.
A sentença não reconheceu estes períodos, pois entendeu estar descaracterizado o regime de economia familiar.
A respeito dos períodos remotos, até 1977, a parte autora defende a caracterização do regime de economia familiar, pois à época não havia limitação do tamanho da propriedade como hoje, devendo ser aplicada a lei vigente àquele tempo ao caso, não havendo, assim, óbice ao reconhecimento da atividade. Sustenta que a família era numerosa, sendo compatível com o tamanho da propriedade; que o arrendamento da propriedade não ultrapassava a metade dela, e era feito por meio de parceria agrícola, cuja remuneração consistia em parte da produção; que só se contratava mão de obra externa para períodos de colheita e que a legislação da época não impunha limite de contratação de diárias.
Contudo, a sentença não merece reforma.
É certo que o limite de área de quatro módulos fiscais, bem como o limite de empregados que podem ser contratados por prazo determinado (120 pessoas/dia no ano civil) são inovações trazidas pela Lei n.º 11.718/2008.
Não obstante, o entendimento desta Corte é no sentido de que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si, a qualidade de segurado especial, devendo ser apenas um dos aspectos a serem inspecionados no conjunto probatório.
No caso, a análise do conjunto dos elementos de prova leva à conclusão que a parte autora não se tratava de segurado especial, mesmo desprezando-se os critérios trazidos pela Lei n.º 11.718/2008.
A escritura pública juntada pelo autor dá conta que seu genitor vendeu, em 1974, 476,90 hectares. O autor, em seu depoimento pessoal, declarou que seu pai, em 1974, vendeu um sítio em Santa Inês/PR, e comprou uma área de 1 mil hectares em Camapuã/MS.
O autor ainda declarou que se mudou para Santa Inês, no ano de 1957 com a família, onde o pai comprou uma propriedade rural localizada em Água Tabaca; que morou nesta propriedade até 1974 ou 1975; que a propriedade tinha o tamanho de 30 alqueires, 60 hectares; que o sítio era cultivado com algodão e milho; que moravam no sítio a família do autor e duas famílias de arrendatários, que tocavam parte do sítio ganhando um percentual da produção; que nos anos de 1972, 1973 e 1974 estudou e morou no colégio agrícola de Presidente Prudente/SP; que no final de 1974 o pai vendeu o sítio de Santa Inês e comprou uma área de 1.000 hectares, por volta de 500 alqueires, no município de Amapua/MS; que se mudou com o pai para essa fazenda em 1974 e ficou até março de 1977; que foram abrir a fazenda que ainda era mata virgem; que foram abrindo a fazenda devagar, fazendo cultura de arroz e capim, para gado; que ficou nesta fazenda até março de 1977; que para abrir a fazenda levaram bastante famílias, que trabalhavam como porcenteiros na fazenda; que em 1977 ficou uns 6 meses em São Paulo trabalhando no Conselho Regional de Farmácia; que no final de 1977 voltou para Santa Inês e foi trabalhar na Prefeitura do município de Santa Inês, onde o pai era prefeito; que foi chefe de gabinete do município de Santa Inês entre o período de 1977 a 1988; que na sequência foi prefeito do município de Santa Inês, entre 1989 a 1992; que no período de 1992 a 1996 foi chefe de gabinete do prefeito de Santa Inês, também cargo em comissão; que no inicio de 1997, comprou uma chácara de 4 alqueires, localizada a Estrada do Tutinha, município de Santa Inês, onde morou e trabalhou até agosto de 2005; que em agosto de 2005 passou a trabalhar na Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas Florestais, como empregado registrado, prestando serviços para o INCRA, onde ficou até agosto de 2010.
A contratação de empregados na colheita de algodão foi confirmada pela testemunha José Pedro Rodrigues da Silva (DEPOIM_TESTEMUNHA1 - Evento 22).
Segundo consulta à tabela constante do sítio eletrônico "www.incra.gov.br", vê-se que em Camapuã, um módulo fiscal equivale a 70ha. Assim, a família do autor explorava o equivalente a mais de 14 módulos fiscais. Ainda que o período se refira à época anterior à Lei n.º 11.718/2008, deve-se ter em mente que este limite foi trazido pela legislação a fim de balizar o que é razoável de se admitir no que tange à extensão de terras que podem ser cultivadas por um núcleo familiar, em atividade indispensável à própria subsistência.
A jurisprudência tem considerado que a extensão das terras ou a utilização de maquinário podem ser relevadas para a caracterização do segurado especial. Outrossim, entende-se que o trabalhador em regime de economia familiar não precisa abdicar de todo conforto e viver na penúria para ser considerado segurado especial em regime de economia familiar.
Entretanto, não aplicar o limite de quatro módulos fiscais não pode implicar na admissão de áreas extensas de quase 500 hectares (até o ano de 1974) e 1000 hectares (a partir de 1974) possam caracterizar o regime de economia familiar.
Ademais, ainda que o autor possua 10 irmãos, não é razoável que eles consigam cultivar, em regime de economia familiar, uma área de 500, quiçá 1000 hectares. O próprio autor refere que para abrir a fazenda levaram muitas famílias. A contratação de empregados para colheita de algodão também, por óbvio, foi em número muito mais elevado do que se poderia admitir para a hipótese de um segurado especial.
Portanto, os elementos juntados aos autos indicam que o pai do autor exerceu sua atividade como produtor rural e não em regime de economia familiar; não havendo razões para se modificar a sentença.
Assim, entendo que não está caracterizado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, ou seja, aquele em que o trabalho do membro da família é indispensável à subsistência do grupo familiar, nos períodos de 14/06/1968 a 31/12/1971, 01/01/1975 a 31/05/1977.
No que tange ao período de 01/01/1997 a 30/08/2005, defende que a área cultivada é pequena, e que não há arrendamento para este período, que o INSS reconheceu o período de atividade não cabendo ao Juiz singular afastar esse reconhecimento, que a contratação de empregados ocorreu apenas em parte do período, tendo ainda o autor direito ao restante do período. Subsidiariamente, expressa o autor interesse em obter autorização para indenizar o aludido período (1997 a 2005), se for preciso para obter a concessão da aposentadoria e, ainda, a reafirmação da DER se necessário.
Inicialmente, verifica-se que o INSS não reconheceu este período, existe apenas o registro no CNIS da inscrição que o autor fez perante o INSS, em 2001, declarando sua condição de segurado especial.
Quanto a este período, o autor apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos:
- Registro no CNIS como segurado especial datado de 2001;
- Notas fiscais de comercialização da produção rural datadas de 2000, 2002, 2003, 2004;
- Receita agronômica - NF Nº 224, de compra de produto para cultivo de café datado de 2002;
- CADPRO datado de 2012.
A testemunha José Pedro confirmou que o autor morava e trabalhava na chácara, de cerca de 3 alqueires, após ter saído da Prefeitura. A testemunha Aldimar Correia disse que tem 71 anos de idade; que mora em Santa Inês desde 14/02/1957; que conheceu o autor no ano de 2000, quando foi trabalhar na chácara dele, localizada a 1 km da cidade; que trabalhou na chácara no plantio de tomate; que trabalhou para o autor no período de 3 a 5 anos; que ia na chácara todo dia; que ganhava uma parte na venda dos tomates; que não era registrado como empregado do autor; que trabalhava na chácara o depoente, o autor e a mulher do autor ajudava; que nessa época o autor vivia somente da produção da chácara; que o período de trabalho foi entre 2000 e 2005.
Veja-se que, também restou descaracterizado o labor em regime de economia familiar para o período de 2000 a 2005, pois o autor contratou, de modo permanente, empregado para trabalhar em sua chácara, sendo que a legislação permite apenas que o grupo familiar contrate empregados por prazo determinado, e à razão de 120 pessoas por dia no ano civil.
Quanto ao período de 1997 a 1999, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se não haver nenhum documento contemporâneo que dê embasamento para a versão do autor, no sentido de que ele laborou na chácara desde 1997. O documento mais antigo, referente a este período, data de 2000, justamente a época em que a testemunha Ademir referiu ter começado a trabalhar na chácara com o autor e sua esposa. A testemunha José Pedro afirmou que o autor trabalhava na chácara após ter saído da Prefeitura, porém a prova unicamente testemunhal não é apta a comprovar que ele iniciou seu labor rural antes do ano 2000.
Desse modo, apesar da prova material e dos depoimentos testemunhais constantes dos autos, conclui-se que não há comprovação de exercício de labor rural desde 1997, apenas de 2000 a 2005, porém, com a contratação de empregado permanente, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Por conseguinte, comprovado o labor rural do autor com auxílio de empregados, afasta-se a qualidade de segurado especial do demandante no período de 2000 a 2005, para enquadrá-lo como contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea "a", da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista o reconhecimento de que o autor desempenhou atividade rural na condição de contribuinte individual e que a Lei permite a indenização do período após seu reconhecimento, deve ser declarada a possibilidade de averbação do intervalo de 01/01/2000 a 30/08/2005 mediante a indenização prévia a ser operacionalizada na via administrativa.
Do tempo de contribuição
Com este julgado, mantém-se a contagem de tempo de contribuição já aferida pelo magistrado singular, de 29 anos e 8 meses, até a DER, em 13/10/2014, portanto, tempo de contribuição insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada pelo autor.
Portanto, entendo que a sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para declarar o direito do autor a indenizar previamente o período de 01/01/2000 a 30/08/2005, procedimento a ser operacionalizado em via administrativa, a fim de que possa computar as contribuições em seu tempo de contribuição.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ainda mantida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se que a verba honorária foi adequadamente fixada pela sentença, não merecendo provimento o apelo do autor.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida; apelação do autor parcialmente provida, apenas para o fim de declarar a possibilidade de averbação do intervalo de 01/01/2000 a 30/08/2005, mediante indenização prévia, a ser operacionalizada na via administrativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382405v13 e, se solicitado, do código CRC C29E0ADA.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009732-49.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50097324920164047003
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ALDEMIR GIMINIANO
ADVOGADO
:
CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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