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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA CONCESSÃO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO AD...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:42:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA CONCESSÃO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA. 1. Segundo orientação desta e. Corte, o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da condenação ao pagamento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é a data do requerimento administrativo, não se justificando a fixação a partir da data da citação ou em outro momento. 2. Havendo, na sentença, determinação de implantação do benefício previdenciário concedido à parte autora por força de antecipação de tutela, torna-se, neste acórdão, definitiva tal ordem judicial, visto que cumpridas as exigência para tal. 3. Ainda que provido o apelo da parte autora, não havendo alteração significativa no ato judicial recorrido, deverá ser mantida a fixação da verba advocatícia. (TRF4, AC 5004370-08.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004370-08.2017.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JESTER EVANDRO KORB
ADVOGADO
:
JEFFERSON PICOLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA CONCESSÃO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA.
1. Segundo orientação desta e. Corte, o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da condenação ao pagamento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é a data do requerimento administrativo, não se justificando a fixação a partir da data da citação ou em outro momento. 2. Havendo, na sentença, determinação de implantação do benefício previdenciário concedido à parte autora por força de antecipação de tutela, torna-se, neste acórdão, definitiva tal ordem judicial, visto que cumpridas as exigência para tal. 3. Ainda que provido o apelo da parte autora, não havendo alteração significativa no ato judicial recorrido, deverá ser mantida a fixação da verba advocatícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442139v3 e, se solicitado, do código CRC D8759F8E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 16:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004370-08.2017.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JESTER EVANDRO KORB
ADVOGADO
:
JEFFERSON PICOLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JESTER EVANDRO KORB propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 06/06/2016, pretendendo a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com reconhecimento e conversão de tempo especial em comum .

Em 13/12/2017, sobreveio sentença (evento 28), sendo julgada parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos:
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:
- AVERBAR o(s) período(s) especia(is) reconhecido(s) nesta sentença;
- IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo contribuição requerido na inicial, nos termos da fundamentação;
- PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde a citação até o cumprimento da determinação anterior.
Antecipação de Tutela: presentes os seus pressupostos legais, ANTECIPO A TUTELA DE MÉRITO e determino a intimação do INSS para, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, juntar aos autos comprovante de implantação e/ou restabelecimento do benefício ora concedido.Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.Recursos: eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões.Remessa ao TRF4: decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Inconformada, a parte autora, interpôs recurso de apelação argumentando a impropriedade da sentença quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do benefício previdenciário concedido.
Não tendo sido apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação interposta pela parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Do marco inicial dos efeitos financeiros
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, tenho que este deve ser fixado na data do requerimento administrativo e não a partir da data da citação ou em outro momento.
Esta e. Corte tem considerado que não importa se na fase administrativa o feito foi instruído adequadamente, ou ainda mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Nesse sentido, merece acolhimento a pretensão recursal.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Honorários advocatícios

Ainda que acolhida a pretensão recursal, considerando não alterar substancialmente o teor do ato judicial recorrido, não deve haver alteração da sentença quanto ao tema.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 477.214.210-04), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela, dada a provisoriedade de tal provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
Conclusão
Resta provido o apelo da parte autora, estabelecendo-se o marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a data do requerimento administrativo, não alterada a fixação dos honorários, tornando-se definitiva a determinação de implantação do benefício por força de tutela antecipada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004370-08.2017.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50043700820174047108
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
JESTER EVANDRO KORB
ADVOGADO
:
JEFFERSON PICOLI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9456717v1 e, se solicitado, do código CRC C30E8D69.
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Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 23/08/2018 16:50




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