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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. TEMPO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTRÁRIO. REG...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. TEMPO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTRÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA EM PARTE DO PERÍODO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. 1. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. 2. Hipótese em há anotação do vínculo de emprego sem rasuras ou outras irregularidades na Carteira de Trabalho, com o recolhimento de contribuições previdenciárias correspondentes no CNIS, impondo-se o reconhecimento do período. 3. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 4. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. 5. Na hipótese, o início de prova material corroborado por prova testemunhal não permite concluir pela qualidade de segurado especial da parte autora no período anterior aos 12 anos de idade. 6. Caso em que o conjunto probatório possibilita o reconhecimento apenas de parte do período postulado, inexistindo início suficiente de prova material quanto ao período restante. 7. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período em questão, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. (TRF4, AC 5013795-14.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013795-14.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELZIRA APARECIDA CANDIDO RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 66, SENT1):

Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, tão somente para os fins de:

a) RECONHECER o labor com registro em CTPS do autor nos períodos de 20/10/1990 a 16/06/1995; 19/06/1995 a 14/03/2004; 15/03/2004 a 24/10/2005 e 06/03/2006 a 30/11/2011, que deverão ser AVERBADOS pelo INSS independentemente de recolhimento.

O INSS sustenta, em suas razões, que não devem ser reconhecidos os períodos de atividade urbana, uma vez que não estavam registrados no CNIS e não há elementos de prova material que demonstrem o exercício da atividade pela autora. Alega que no depoimento pessoal prestado no processo nº 5023468-65.2019.4.04.9999, em que a parte autora pretendia o recebimento de pensão por morte, ela alegou que sempre foi do lar, enquanto neste processo disse que sempre foi empregada doméstica ou trabalhadora rural. Argui que a CTPS juntada aos autos está ilegível e não constam os dados dos empregadores. Caso mantida a sentença, requer seja reconhecida a sucumbência mínima, sendo a autora condenada na integralidade do pagamento das verbas sucumbenciais (evento 70, PET1).

A parte autora, por sua vez, sustenta que apresentou início de prova material, corroborado por prova testemunhal, do exercício da atividade rural no período de 25/08/1969 a 19/10/1990 (evento 74, PET1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).

Tempo Rural Anterior aos 12 Anos de Idade

É certo que a Sexta Turma do Tribunal Regional da 4ª Região, no julgamento proferido na Ação Civil Pública 5017267-34.2013.404.7100/RS, decidiu pela possibilidade do cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade.

Extrai-se da ementa do acórdão:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.

[...]

4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida. (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018) - Sem grifos no original.

Depreende-se da leitura do julgado que o objetivo é proteger a criança que, não obstante a proibição constitucional e legal de trabalho infantil, efetivamente exerceu atividade laborativa para auxiliar no sustento familiar, em detrimento das atribuições próprias da idade, incluindo estudo e lazer.

No entanto, não é possível confundir o labor infantil com o mero auxílio prestado pelos filhos aos pais, sem prejuízo da alfabetização e das demais atividades inerentes à faixa etária.

Não se olvida que em algumas regiões do País, em casos específicos, são impostas às crianças rotinas de trabalhos equivalentes às de um adulto, situação que, então, pode ensejar a vinculação à Previdência Social e o reconhecimento do tempo de serviço.

Trata-se, porém, de situação excepcional, que não corresponde à realizada comumente vivenciada no meio rural, principalmente na região sul do País.

Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial.

Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.

É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família.

Disso tudo, parece claro que a análise do tempo rural anterior aos 12 anos não se resume à apresentação de início de prova material em nome dos pais e testemunhos genéricos acerca da vinculação da família ao meio rural.

Do Caso Concreto

O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento do tempo rural no intervalo de 25/08/1969 (10 anos) a 19/10/1990, anterior ao primeiro vínculo de emprego entre 10/10/1990 e 16/05/1995, no cargo de empregada doméstica.

A sentença não reconheceu o exercício de atividade rural pela parte autora no intervalo em questão, pelas seguintes razões:

Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos:

a) Carteira de trabalho, com vínculos rurais nos períodos de 20/10/1990 a 16/06/1995; 19/06/1995 a 14/03/2004; 15/03/2004 a 24/10/2005 e 06/03/2006 a 30/11/2011;

b) Certidão de casamento com averbação de óbito lavrada em 25/01/1975 em que qualifica o cônjuge como lavrador e

c) Certidão de nascimento com anotação de casamento do filho LEANDRO RODRIGUES lavrada na data de 11/07/1983 em que há a qualificação do cônjuge como lavrador

Dessa forma, verifico que os documentos trazidos pela parte autora, não são hábeis para reconhecer o trabalho rural nos períodos: 01/05/1967 a 06/03/1979 e 30/01/1989 a 29/01/1991, tendo em vista ausência de prova material do período pretendido.

Por tudo o que foi dito, não tenho como presente nestes autos o requisito da Súmula 149 do STJ, de modo que mesmo à luz da prova testemunhal produzida se mostra inviável a averbação do período rural pleiteado pela autora. Dessa forma, a parte autora deveria mediante documentos em nome próprio comprovar que veio a trabalhar no campo, o que, do que observei dos autos, não se fez qualquer prova.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou os documentos mencionados na sentença (evento 1, OUT7, evento 1, OUT8), bem como a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida em 23/08/1982, com registro de primeiro vínculo de emprego em 10/10/1990, no cargo de empregada doméstica (evento 1, OUT5).

A testemunha José Nogueira disse que não conheceu o pai da autora. Conheceu o marido quando tinha uns 30 anos. Trabalharam muito tempo juntos. A autora tinha mais ou menos 15 anos. Trabalhava na roça de boia-fria. Ela trabalhava com o marido para ajudar nas despesas. Viviam das atividades da lavoura. Eles iam para a lavoura de "gato". Pegavam o ônibus ou o caminhão juntos. Quando ela saiu da lavoura os filhos já estavam grandes (evento 58, VIDEO1).

A testemunha Lia dos Santos Nogueira disse que conheceu a autora e o esposo quando trabalharam juntos na lavoura, em várias fazendas como boia-fria. Hoje a autora não trabalha mais na lavoura. Ela saiu da roça quando tinha uns 35 anos. Os filhos foram criados na lavoura (evento 58, VIDEO2).

A testemunha Lucilene Maria Sales disse que conheceu a autora em 1995 quando trabalhavam no mesmo trajeto e iam juntas. A autora era empregada doméstica do Sr. Renato. Ela ficou uns 10 anos lá, depois foi trabalhar para o Dr. Luciano (evento 58, VIDEO3).

A testemunha Maria Elisabeth Teixeira conhece a autora há 23 anos, quando ela trabalhava com a mãe dela, como empregada doméstica na casa do Cocão. Ela limpava e a mãe dela passava. Depois de lá, foi trabalhar na casa do Dr. Luciano. Ficou no Cocão por uns 10 anos, trabalhando de forma contínua (evento 58, VIDEO4).

Com relação ao período de 25/08/1969 a 24/08/1971, além de inexistir prova material, consta do CNIS que a autora possui ensino fundamental incompleto (evento 85, CNIS3), indicando que iniciou os estudos e, portanto, exercia as atividades próprias da idade. Logo, eventual auxílio da parte autora na agricultura - circunstância não comprovada - não era indispensável para o sustento da família e ocorria em termos de mera colaboração.

Justamente por se tratar de exceção, o trabalho rural infantil, para ser comprovado, demanda conjunto probatório mais consistente, o que não se verifica no presente caso, de modo que não há como ser acolhido o recurso da parte autora.

Quando ao período posterior aos 12 anos de idade, no julgamento do Tema 554, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Ainda que se possa abrandar a exigência de início de prova material em favor dos trabalhadores rurais chamados boias-frias, de qualquer forma para o reconhecimento de tempo rural faz-se necessária a presença de algum registro escrito contemporâneo ao exercício da atividade.

No caso dos autos, a autora apresentou a certidão de casamento em 1975 e de nascimento do filho em 1983, em que seu cônjuge está qualificado como lavrador. Além disso, no CNIS do esposo há registros de vínculos de emprego curtos em empresas agropecuárias na época, confirmando a alegação de que o casal trabalhava como diarista.

Nesse sentido, é possível o reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 01/01/1975 a 31/12/1983.

Quanto aos demais períodos, não há qualquer prova que demonstre o exercício da atividade rural. Ainda, as testemunhas não foram precisas quanto ao termo do trabalho nas lides rurais.

Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural nos períodos de 24/08/1971 a 31/12/1974 e de 01/01/1984 a 19/10/1990, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Do Tempo Urbano

Nos termos § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

As anotações constantes na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.

Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, "a" e "b", da Lei 8.212/1991, vez que não pode ser o trabalhador prejudicado pela desídia de seu empregador em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.

Ainda que não se verifique no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/1999 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" (§ 22, I).

Na medida em que espelha tal entendimento, a sentença deve ser mantida no que dispõe (evento 66, SENT1):

Em relação aos períodos constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da autora, quais sejam, 20/10/1990 a 16/06/1995; 19/06/1995 a 14/03/2004; 15/03/2004 a 24/10/2005 e 06/03/2006 a 30/11/2011 cumpre salientar que as anotações gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.

Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:

PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA - IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - CUSTAS EM REEMBOLSO - ISENÇÃO NO MAIS - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - As anotações em CTPS gozam de presunção “júris tantum" de veracidade, nos termos do art. 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. 2 - (...). 5 - Remessa oficial parcialmente provida. 6 - Sentença parcialmente reformada." (TRF 3ª Região, REO 606622, Processo 2000.03.99.039064-9-SP, Quinta Turma, Relator: Juiz Fonseca Gonçalves, DJU: 06/12/2002, p. 656, decisão unânime).

Assim, caberia à autarquia comprovar a falsidade das informações constantes da carteira do autor, o que não o fez, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.

Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.

Portanto, as anotações constantes da CTPS do autor nos períodos de 20/10/1990 a 16/06/1995; 19/06/1995 a 14/03/2004; 15/03/2004 a 24/10/2005 e 06/03/2006 a 30/11/2011 (seq. 1.5 e 1.6) devem ser computadas pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de benefício.

Reitero. As anotações da Carteira de Trabalho presumem-se legítimas e verdadeiras, em especial porque não há indícios de fraude como rasuras e alteração da ordem cronológica.

Na CTPS da autora constam vínculos legíveis com Jandira Garbalini, Helaine Silva Cintra, Renato Cintra e Ieda Maria da Veiga nos intervalos de 20/10/1990 a 16/06/1995, de 19/06/1995 a 14/03/2004, de 15/03/2004 a 24/10/2005 e de 06/03/2006 a 30/11/2011, com registros regulares de alteração salarial e de fruição de férias (evento 1, OUT6). A obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é sabidamente do empregador.

Ainda, em que pese haver informação extemporânea, os vínculos constam no CNIS com indicação de acerto confirmado pelo INSS (evento 85, CNIS1).

Neste contexto, não há razões para a reforma da sentença, no ponto.

Requisitos para Aposentadoria

De acordo com o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, vigente até a edição da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), o filiado ao Regime Geral da Previdência Social tinha direito à aposentadoria quando completados 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.

Com a reforma da previdência (EC 103/2019), para a concessão de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 anos para o homem e 62 para mulher. Até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher (arts. 1º e 19).

Para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13/11/2019 foram asseguradas regras de transição, previstas nos arts. 15 a 18 da referida Emenda Constitucional.

No que refere à carência, o art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, que não sofreu alteração em razão da reforma previdenciária, exigia e exige, em regra, 180 meses de carência para a concessão do benefício postulado, que pode ser reduzida nos moldes do art. 142, da mesma Lei.

O INSS não reconheceu tempo de contribuição em favor da autora (evento 64, OUT2, p. 14).

Considerando o tempo rural ora reconhecido (01/01/1975 a 31/12/1983), bem como os períodos de tempo urbano (20/10/1990 a 16/06/1995, de 19/06/1995 a 14/03/2004, de 15/03/2004 a 24/10/2005 e de 06/03/2006 a 30/11/2011), tem-se que a autora implementa 29 anos, 8 meses e 28 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a DER (08/11/2017), conforme contagem a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento25/08/1959
SexoFeminino
DER08/11/2017

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo rural (Rural - segurado especial)01/01/197531/12/19831.009 anos, 0 meses e 0 dias0
2tempo urbano20/10/199016/06/19951.004 anos, 7 meses e 27 dias57
3tempo urbano19/06/199514/03/20041.008 anos, 8 meses e 26 dias105
4tempo urbano15/03/200424/10/20051.001 anos, 7 meses e 10 dias19
5tempo urbano06/03/200630/11/20111.005 anos, 8 meses e 25 dias69

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 1 mês e 25 dias9939 anos, 3 meses e 21 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 1 meses e 20 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 1 mês e 7 dias11040 anos, 3 meses e 3 diasinaplicável
Até a DER (08/11/2017)29 anos, 8 meses e 28 dias25058 anos, 2 meses e 13 dias87.9472

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 1 meses e 20 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 08/11/2017 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Considerando a titularidade de aposentadoria desde 15/02/2023 (evento 85, INFBEN2), e que o ajuizamento da ação se deu antes dessa data, em 30/01/2019, incide, no caso, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2022, em que foi firmada a seguinte tese:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Destaco que não se trata de desaposentação, mas de mera opção por benefício mais vantajoso, concedido na esfera administrativa durante o trâmite do processo judicial.

Reafirmação da DER

Tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo (evento 85, CNIS1), é possível a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, cabendo ao INSS realizar a contagem de tempo de contribuição e apurar a data em que implementados.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Na reafirmação da DER deve o INSS observar, além da implantação dos requisitos, a possibilidade de concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.

Registro que em caso de opção do benefício mediante der reafirmada não se aplica o Tema 1018 do STJ.

Isto porque, a lógica da regra estabelecida no Tema 1.018 pelo STJ decorre da injustiça que seria o segurado ter um benefício indevidamente negado pelo INSS e, anos após, diante de decisão judicial favorável reconhecendo seu direito à aposentadoria desde a DER, ter que escolher entre um benefício de menor valor, com pagamento de parcelas vencidas, ou um benefício de maior valor, deferido administrativamente no curso do processo. Na essência, o que se tentou foi compensar a injustiça decorrente do indeferimento indevido, permitindo-se assim o mero recebimento de parcelas vencidas, sem que disso resultasse verdadeira desaposentação.

Assim, se o deferimento do benefício neste processo decorre de reafirmação da DER, justamente porque na época do requerimento do benefício o segurado não implementava as condições necessárias à aposentadoria, não há injustiça a ser compensada mediante permissão do recebimento unicamente de parcelas vencidas, com manutenção do benefício atual mais vantajoso.

Destarte, caso a segurada opte por receber a aposentadoria objeto deste processo, o benefício que vem recebendo deve ser cessado.

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Advocatícios

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Da Tutela de Urgência

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, vez que deferido benefício de aposentadoria por idade na via administrativa (NB 188.483.330-3) - evento 85, INFBEN2, sendo necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento ao recurso da parte autora para:

a) reconhecer como tempo de atividade rural o período de 01/01/1975 a 31/12/1983;

b) extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 24/08/1971 a 31/12/1974 e de 01/01/1984 a 19/10/1990, de acordo com a tese fixada no Tema 629 do STJ;

c) reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER, bem como à aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004587354v25 e do código CRC 13525196.Informações adicionais da assinatura:
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5013795-14.2020.4.04.9999
40004587354.V25


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013795-14.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELZIRA APARECIDA CANDIDO RODRIGUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. TEMPO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTRÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA em parte do período. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.

1. As anotações constantes na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.

2. Hipótese em há anotação do vínculo de emprego sem rasuras ou outras irregularidades na Carteira de Trabalho, com o recolhimento de contribuições previdenciárias correspondentes no CNIS, impondo-se o reconhecimento do período.

3. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

4. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.

5. Na hipótese, o início de prova material corroborado por prova testemunhal não permite concluir pela qualidade de segurado especial da parte autora no período anterior aos 12 anos de idade.

6. Caso em que o conjunto probatório possibilita o reconhecimento apenas de parte do período postulado, inexistindo início suficiente de prova material quanto ao período restante.

7. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período em questão, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004587356v6 e do código CRC 9158e43c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/8/2024, às 16:20:16


5013795-14.2020.4.04.9999
40004587356 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5013795-14.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELZIRA APARECIDA CANDIDO RODRIGUES

ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 588, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:28.

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