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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. IMPLANTAÇÃO. TRF4. 5000482-51.2019.4.04.7111...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. IMPLANTAÇÃO. 1. Hipótese em que possível o reconhecimento do período de atividade urbana de 22/04/1992 a 22/04/1994, por estar evidente que essa foi a pretensão de averbação pretendida pela parte autora. 2. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5000482-51.2019.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000482-51.2019.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ERENI DA ROSA WEISS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ERENI DA ROSA WEISS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29/01/2019, postulando aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER 15/04/2016 ou, sucessivamente, na segunda DER (11/10/2017), mediante: a) o cômputo de períodos anotados na CTPS, de 01/02/1991 a 08/02/1992 e de 16/03/1992 a 22/04/1992 já reconhecido no NB 176.357.512-5; b) o reconhecimento, na condição de segurada especial, do período de 27/01/1986 a 31/01/1991; c) o reconhecimento da especialidade do período de 03/11/1994 a 05/03/1997; d) a reafirmação da DER, caso necessário.

A sentença (Evento 60-SENT1), proferida em 13/05/2020, acolheu em parte a pretensão, nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado por ERENI DA ROSA WEISS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de CONDENAR o INSS a:

a) reconhecer o tempo de atividade rural - segurada especial de 27/01/1986 a 31/12/1990, devendo o INSS efetuar a soma do acréscimo decorrente ao tempo de serviço incontroverso (excetuado para fins de carência e contagem recíproca);

b) reconhecer os períodos de atividade urbana da autora, como empregada, de 01/02/1991 a 08/02/1992 e de 16/03/1992 a 22/04/1992, devendo a Autarquia demandada efetuar a soma do lapso correspondente, inclusive como carência, ao tempo de serviço incontroverso, nos termos da fundamentação;

c) reconhecer a especialidade do período de 03/11/1994 a 05/03/1997, devendo o INSS computar o tempo especial respectivo ao tempo de serviço da autora.

d) computar o tempo de contribuição comum de 12/10/2017 a 05/05/2018, decorrente da reafirmação da DER, nos termos da fundamentação;

e) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188.719.982-6), desde a data DER reafirmada (05/05/2018), com renda mensal atual calculada conforme os critérios estabelecidos na fundamentação;

f) pagar as parcelas vencidas, anteriores ao início do pagamento administrativo e posteriores a 05/05/2018, respeitada a prescrição quinquenal e calculadas, conforme os critérios estabelecidos na fundamentação,

Tendo em vista a parcial procedência e a sucumbência mínima do demandante (art. 86, parágrafo único do NCPC), condeno exclusivamente a parte ré a arcar com os ônus daí decorrentes. Fixo em favor da parte autora os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, incisos I, II e III do CPC.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré (art. 4°, incisos I e II, da Lei n.° 9.289/1996).

Incabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ, pois ainda que ilíquida a sentença o valor da condenação jamais ultrapassará mil salários mínimos, conforme Art. 496, §3º, I, do NCPC (TRF4 5023876-53.2015.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2016 e TRF4 5074445-13.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016).

A sentença determinou a aplicação de correção monetária pelo INPC desde cada vencimento, e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança.

O INSS apelou (Evento 73), alegando não ser possível reafirmação da DER.

A autora também apelou (Evento 76), requerendo o cômputo do período de 23/02/1992 a 22/04/1994. Alega que a sua intenção, desde o princípio, era requerer o reconhecimento de todo o vínculo de emprego de 16/03/1992 a 22/04/1994, conforme anotado na CTPS e reconhecido administrativamente. Afirma que houve erro de digitação ao ser mencionado 22/04/1992, ao invés de 22/04/1994.

Com contrarrazões de ambas as partes, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexane necessário

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

A sentença assim analisou a pretensão:

Na petição inicial a requerente busca comprovar o vínculo urbano de 01/02/1991 a 08/02/1992 e de 16/03/1992 a 22/04/1992, anotados na carteira de trabalho, já reconhecidos no NB 176.357.512-5 (DER 15/04/2016). No entanto, no NB nº 182.847.168-0, DER 11/10/2017, o INSS deixou de computar os intervalos referidos.

O reconhecimento do tempo de serviço admite como prova a anotação do contrato empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado, conforme disposições do Decreto n.º 3.048/99:

Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002).

§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003).

§ 2° Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). - grifei.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal Regional da Quarta Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO URBANO. CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de atividade urbana pode ser demonstrada por intermédio de hábil começo de prova material, corroborada por prova testemunhal inequívoca - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 3. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. (TRF4, AC 0007275-07.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/05/2013) - grifei.

Como prova dos períodos laborados como empregada, a autora trouxe aos autos sua CTPS (evento 1, PROCADM20, p. 09), em que constam os registros do vínculos. Vejamos:

Por se tratar de documento com presunção relativa de veracidade, não sendo detectado qualquer indício de irregularidade (rasuras) nos registros constantes, os vínculos contratuais anotados em CTPS devem ser reconhecidos como tempo de contribuição.

Ademais, cumpre salientar que o fato de inexistirem aportes contributivos não pode ser oposto ao segurado empregado, uma vez que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias mensais não lhe cabe, mas sim ao empregador, conforme artigo 30, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212/91. A ausência ou o eventual atraso no recolhimento das contribuições devidas não acarreta a falta de cômputo dessas contribuições ou deste tempo de serviço.

Assim sendo, a demandante faz jus ao reconhecimento dos períodos de 01/02/1991 a 08/02/1992 e de 16/03/1992 a 22/04/1992, como tempo de serviço comum.

Opostos embargos, foi alegado o que segue:

A sentença (evento 60) reconheceu os períodos urbanos de 01/02/1991 a 08/02/1992 e de 16/03/1992 a 22/04/1992 sendo, portanto, proferida dentro dos limites do pedido formulado na inicial.

A parte autora busca, com os presentes embargos, que seja determinado o reconhecimento do vínculo urbano de 16/03/1992 a 22/04/1994, alterando, assim, o pedido formulado na inicial.

No entanto, analisando o processo, verifico que há evidente equívoco material, ou mesmo de digitação, na inicial, ao ser requerido o reconhecimento do vínculo de emprego com Maria Regina Lenhard Käfer de 16/03/1992 a 22/04/1992. O registro de vínculo na CTPS é de 16/03/1992 a 22/04/1994 (Evento 76-APELAÇÃO1-p. 3), e não há controvérsia a esse respeito, tanto que o INSS reconheceu o lapso no primeiro requerimento administrativo (Evento 52). Além disso, a própria parte autora apontou o equívoco na petição do Evento 57).

Reconhece-se, portanto, o período de atividade urbana de 23/04/1992 a 22/04/1994, num total de 02 anos. Dessa forma, aos 29 anos, 05 meses e 06 dias reconhecido na sentença, somam-se os 02 anos, totalizando 31 anos, 05 meses e 06 dias na DER original (11/10/2017), suficientes à concessão do benefício postulado desde então, de forma integral, sem necessidade de reafirmação da DER.

APELAÇÃO DO INSS

Em razão do provimento da apelação da parte autora, fica prejudicada a análise da apelação do INSS, que tratava de reafirmação da DER.

CONSECTÁRIOS

Mantém-se a sentença em relação a todos os consectários. Não se cogita de majoração de honorários, por não se tratar da hipótese do art. 85, § 11, do NCPC.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade laboral prestada de 23/04/1992 a 22/04/1994, e conceder aposentadoria desde a DER original (11/10/2017). Prejudicada a apelação do INSS. Ordem para implantação imediata do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002169261v10 e do código CRC 56ee9d01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/11/2020, às 18:27:44


5000482-51.2019.4.04.7111
40002169261.V10


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000482-51.2019.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ERENI DA ROSA WEISS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. IMPLANTAÇÃO.

1. Hipótese em que possível o reconhecimento do período de atividade urbana de 22/04/1992 a 22/04/1994, por estar evidente que essa foi a pretensão de averbação pretendida pela parte autora.

2. Ordem para implantação imediata do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002169262v3 e do código CRC d3fd1137.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/12/2020, às 18:4:4


5000482-51.2019.4.04.7111
40002169262 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020

Apelação Cível Nº 5000482-51.2019.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ERENI DA ROSA WEISS (AUTOR)

ADVOGADO: TATIANA DOS SANTOS (OAB RS080517)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 457, disponibilizada no DE de 17/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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