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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RES...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. 1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 2. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora. 3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. (TRF4, AC 5005652-36.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005652-36.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCY STECANELLA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos (evento 31, OUT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na inicial, para reconhecer o período de tempo de serviço rural de 1973 a 1977, e em consequência condenar o requerido a implantar em favor da parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER (12/02/2017), com pagamento de uma única vez de eventuais parcelas vencidas ou diferenças apuradas no período acima descrito, até a publicação da presente decisão.

O recorrente sustenta, em síntese, que a sentença ignorou que os elementos dos autos denotam exercício de atividade remunerada na condição de contribuinte individual, uma vez que as provas apresentadas demonstram exploração agropecuária em larga escala, em área superior a quatro módulos fiscais, que seria incompatível com a condição de pequeno produtor em regime de economia familiar. Alega que o módulo fiscal no município de Timbé do Sul é de 18 ha, estando a fazenda fora do limite máximo de extensão previsto em lei. Reforça que o segurado só poderia se inscrever no RGPS como contribuinte individual e que não tendo recolhido as contribuições referentes ao período de carência, não faz jus ao benefício pleiteado. Aduz ainda que no intervalo posterior a 1975 o pai foi morar na cidade, conforme narrado na entrevista rural, e que a quantidade de pés de fumo plantados e o fato de ter duas estufas descaracteriza a condição de segurado especial. Requer a improcedência dos pedidos (evento 38, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).

Do Caso Concreto

O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento do tempo rural no intervalo de 1973 (12 anos de idade) a 1977, anterior ao primeiro vínculo de emprego entre 01/08/1981 e 30/09/1983, no cargo de bombeiro em posto de gasolina.

No caso, a sentença reconheceu o labor rural exercido pela parte autora no período controvertido, conforme segue:

Trata-se de ação ordinária em que o autor pretende obter a condenação da autarquia para conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rurícola, em regime de economia familiar, nos anos de 1972 a 1977.

Conforme extrai-se dos autos (fl. 116), não houve homologação administrativa do labor do autor no período de 1972 a 1977, sendo reconhecido somente os períodos urbanos, que totalizou em 31 anos e 05 meses de contribuição.

Nesse andar, examinando detidamente a documentação de fls. 12 à 18, concluo que servem como início de prova material acerca do labor rurícola da parte autora, durante o período de 1973 a 1977.

É cediço que a comprovação de tempo de labor rurícola pode ser feita mediante 'início de prova material' somado à prova testemunhal idônea. Ou seja, não basta apenas a prova testemunhal se não houver alguma prova documental que lhe empreste suporte.

Também é firme na jurisprudência o entendimento de que a prova documental produzida pelo segurado não tem, necessariamente, que cobrir a integralidade do(s) período(s) de labor agrícola que se pretende averbar, bem como, que tais provas podem estar em nome de pessoas que integrem o grupo familiar (ainda que de fato ou sócio-afetivo, por exemplo, 'pais de criação') do segurado.

No caso presente, vê-se que o documento de fl. 13, Certidão nº 13327 do INCRA, em nome de Vergílio Stecanella, genitor do autor, atesta a existência de imóvel rural em nome do mesmo, nos anos de 1973 a 1977; Ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, constando a profissão do genitor do autor, como lavrador (fl. 12); Declaração de exercício de atividade rural, fornecida pelo Sindicato dos Produtores Rurais em nome do autor (fls. 16/18).

Assim, os documentos referidos acima mostram-se como plausível 'início de prova material' a dar suporte às alegativas de que exerceu o labor rurícola nos períodos destacados na vestibular, valendo destacar que aqueles documentos em nome de terceiros também são válidos, pois são pessoas que, em algum período da vida profissional do autor, estiveram com ele relacionadas, seja por vínculo de trabalho, seja por vínculo de afinidade sócio-afetiva.

As testemunhas ouvidas em Juízo, corroboram o 'inicio de prova material' representados pelos documentos juntados pelo autor.

Arlindo Ghelere disse que conhece o autor há bastante tempo, e que a família laborava na agricultura, especialmente com plantação de fumo; que a terra era de propriedade da família do autor; que o autor trabalhava desde pequeno, até ir laborar no centro; que não tinham empregados, porque a família era grande.

João Vieira de Souza também afirmou conhecer o autor desde pequeno, visto que as terras de seu genitor eram extremantes das terras do genitor do autor; que a família trabalhava na roça, com plantação de fumo, milho, grãos para subsistência; que só a família deles trabalhava; que tinha bastante gente na família; que desde pequeno o autor trabalhava na lavoura; que utilizavam carro de boi, arado como equipamentos; que antes de conseguir emprego urbano, o autor laborava na agricultura com os pais.

Nilso Turossi por fim, afirmou que conhece o autor desde que se conhece por gente; que antes de trabalhar no posto de gasolina, o autor trabalhava na roça com a família; que utilizavam equipamentos simples, como boi e zorra; que antes do autor trabalhar no posto de gasolina, a família dependia unicamente dos frutos da agricultura.

Em suma, fazendo o cotejo entre os documentos que o autor colacionou com o teor dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e todos mediante compromisso legal de dizer a verdade, pode-se concluir que o autor realmente laborava na agricultura, em regime de economia familiar, naqueles períodos declinados na petição inicial, podendo-se admitir que seja contado o labor rurícola desde que o autor completou os doze anos de idade, quando já auxiliava os seus pais trabalhando na lavoura.

Destaco, ainda, que o STJ firmou entendimento no sentido de que o segurado pode somar períodos de labor rurícola com períodos como segurado de outra(s) espécie(s) para atender à carência exigida por lei, não sendo necessário que o período de atividade rural seja imediatamente anterior ao pedido de aposentadoria na esfera administrativa, ou ao atingimento da idade mínima também exigida em lei.

Portanto, entendo haver elementos bastantes para concluir que o autor exerceu labor rurícola desde os doze anos de idade, sempre em regime de economia familiar, ou seja, desde 1973 a 1977, assinalando, ainda, que as provas não necessariamente precisam cobrir a integralidade desses períodos, pois admite-se a presunção, em favor do segurado, que o labor rural estendeu-se por todo o tempo dentro dos períodos supra indicados.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida em 05/05/1981, com primeiro vínculo de emprego em 01/08/1981 no cargo de bombeiro em posto de gasolina (evento 1, DEC4, evento 1, DEC5);

b) certidão de seu casamento em 1989, sem qualificação (evento 1, DEC6);

c) certidão do INCRA em que consta como declarante o genitor, com imóvel rural cadastrado no período de 1972 a 1977, área de 86,3HA, sem registro de empregados assalariados (evento 1, DEC8);

d) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (evento 1, DEC10);

e) certidão de seu nascimento, sem qualificação dos pais (evento 8, DEC2, p. 6);

f) ficha de cadastro em que consta a profissão do genitor como agricultor, sem data de inscrição, autenticada em 21/03/2012 (evento 1, DEC7).

O INSS alega que não está caracterizada a condição de segurada especial da autora em razão do tamanho da propriedade rural superar quatro módulos fiscais.

Conforme informação do INCRA (​evento 1, DEC8​), foram encontrados, no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, o registro de imóvel rural em nome do pai do autor, localizado no município de Timbé do Sul, com 86,3 ha de área. No total, a área rural de propriedade da família era de quase 5 módulos módulos fiscais.

O fato de a extensão propriedade rural ser um pouco superior a quatro módulos fiscais não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial. Isso ocorreria se ficasse demonstrada a impossibilidade de desempenho do labor rural apenas pelo grupo familiar, com a necessidade de empregados permanentes.

Contudo, no caso dos autos, verifica-se que não há início de prova material suficiente do exercício da atividade rural no período controvertido.

A certidão do INCRA apresentada comprova apenas a propriedade rural em nome do genitor e não tem o condão de vincular o autor e sua família às lides rurais.

As declarações de exercício de atividade rural emitidas por sindicato de trabalhadores servem como início de prova material, desde que estejam amparadas em documentos. Do contrário, equivalem à prova testemunhal.

Ressalto que não houve apresentação de documentos como contratos de arrendamento, notas fiscais da produção rural, histórico escolar ou mesmo de registros civis com a profissão dos genitores -documentos comumente produzidos em ações semelhantes e que não são de difícil obtenção.

Ainda, a prova testemunhal não é suficiente, por si só, para comprovar o exercício da atividade campesina.

Reitero. Os poucos elementos de prova coligidos não autorizam o reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora.

Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, a Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).

Honorários Advocatícios

Modificada a solução da lide, pagará a parte autora honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante cessação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOCessar Benefício
NB1816457172
ESPÉCIE
DIB12/02/2017
DIP
DCB
RMI
OBSERVAÇÕESCessação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 181.645.717-2.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento à apelação para julgar o processo extinto sem resolução do mérito, de acordo com a tese fixada no Tema 629 do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata cessação do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004583045v15 e do código CRC 94269256.Informações adicionais da assinatura:
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5005652-36.2020.4.04.9999
40004583045.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005652-36.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCY STECANELLA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.

1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

2. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora.

3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata cessação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004583046v4 e do código CRC e8139ab7.Informações adicionais da assinatura:
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5005652-36.2020.4.04.9999
40004583046 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5005652-36.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCY STECANELLA

ADVOGADO(A): Erivaldo Rocha Peres (OAB SC013557)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARDINI DA RE (OAB SC041275)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 571, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:13.

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