Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE P...

Data da publicação: 16/08/2024, 07:00:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE PREVIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). 2. Inexiste comprovação de que o autor manteve sua subsistência a partir de pretensa atividade rural prestada entre os anos de 1980 e 1985, uma vez que o Autor trabalhava em empresa de fotografia em conjunto com seu irmão, abrindo inclusive loja própria na cidade de Iretama/PR no período. Para os demais intervalos, restaram apresentados documentos contemporâneos e que efetivamente comprovam que o Autor manteve o exercício de atividade rural, prestado na condição de segurado especial. 3. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. Previsão do art. 30, I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91; assim como já o era na vigência da LOPS (art. 79, I e II, da Lei nº 3.807/60). 4. No que tange aos cargos em comissão, da interpretação das normativas que trataram do tema ao decorrer dos anos é possível concluir, em suma, que: (i) até a vigência da Lei nº 8.647/93, os ocupantes de cargos em comissão estavam vinculados à previdência urbana (vide art. 3º da LOPS) ou ao regime geral de previdência social (vide art. 12 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original), acaso não o fossem a algum regime próprio; (ii) a partir da vigência da Lei nº 8.647/93, ou seja, 13/04/1993, os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser vinculados ao RGPS (conforme a nova redação dada ao art. 12 da Lei nº 8.212/91; e aos arts. 11 e 55 da Lei nº 8.213/91); e (iii) a partir da vigência da Lei nº 9.717/1998, ou seja, 27/11/1998, vedou-se aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão a vinculação a regime próprio (art. 1º), o que restou consolidado com a EC nº 20/98 (art. 40, § 13), de forma a estarem, portanto, vinculados ao RGPS. 5. A declaração de tempo de contribuição - DTC, expedida pelo órgão competente é válida para o fim de certificar o tempo laborado como servidor ocupante de cargo em comissão, porquanto expressamente prevista na então vigente IN/INSS nº 77/2015 e mantida na IN/INSS nº 128/2022, sendo desnecessária a apresentação de certidão de tempo de contribuição - CTC. (TRF4, AC 5000396-58.2020.4.04.7010, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 09/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000396-58.2020.4.04.7010/PR

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: JULIO HARMATIUK (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

JULIO HARMATIUK propôs ação de procedimento comum em 10/02/2020, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo em 10/09/2018, mediante o reconhecimento de tempo rural na condição de segurado especial, bem como de averbação de vínculo urbano mantido com a prefeitura de Janiópolis/PR

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 45, DOC1):

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para:

(a) DECLARAR ter a parte autora laborado em atividade rural, como segurado especial, nos períodos de 12/09/1969 a 31/12/1979 e 26/07/1985 a 31/03/1987, os quais deverão ser averbados para todos os fins, exceto para carência,;

(b) DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre o autor e a Prefeitura Municipal de Janiópolis/PR no período de 03/10/1997 a 01/05/2000, regido pelo RGPS, o qual poderá ser computado para todos os efeitos, inclusive carência

(c) CONDENAR o INSS a averbar os referidos períodos em seus respectivos termos.

(d) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL (NB 180.624.842-2), com DIB na DER (10/09/2018), nos termos do artigos 54 e 49, inciso I, alínea "b", da Lei nº. 8.213/91;

(e) CONDENAR o INSS a calcular a RMI e RMA do benefício ora deferido, já que detentor dos elementos necessários, bem como ao pagamento das verbas vencidas entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária conforme fundamentação.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

O cumprimento da presente sentença sujeito ao seu trânsito em julgado. Tornando-se definitiva a presente decisão o INSS deverá calcular a RMI e implantar o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias.

Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais, sopesados os critérios legais estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Da mesma forma, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do INSS os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Custas processuais pro rata.

Na execução das verbas sucumbenciais, deverá ser observado o disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Quanto as custas e honorários devidos pela parte autora, a execução remanescerá suspensa enquanto persistir a situação de hipossuficiência econômica do requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sem reexame necessário (art. 496, I e § 3º, I, CPC). No ano de 2020, o salário mínimo está em R$ 1.045,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 1.045.000,00 (um milhão, quarenta e cinco mil reais), como sendo a soma das parcelas vencidas e doze vincendas, bem como entre o ajuizamento da ação e a presente data ter decorrido 18 meses, chega-se à conclusão de que o proveito econômico obtido na causa é muito inferior ao limite legal.

Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 do CPC).

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

O INSS aponta ser inviável o deferimento do tempo rural de 12/09/1969 a 31/12/1979 e 26/07/1985 a 31/03/1987, ante a ausência de documentos aptos a fundamentar a procedência do pedido. Em relação ao tempo urbano deferido, aduz que no intervalo de 03/10/1997 a 01/05/2000 não restou apresentada a CTC correspondente na esfera administrativa, bem como que as parcelas atrasadas são devidas apenas a partir da lavratura da sentença. (49.1)

A parte autora, por sua vez, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo rural também no intervalo de 01/01/1980 a 25/07/1985, sob o argumento de que se manteve trabalhando na atividade agrícola no período. Ademais, pleiteia a readequação dos honorários de sucumbência. (53.1)

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

- Atividade Rural em Regime de Economia Familiar

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ademais, nos termos do art. 106, caput, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 13.846/2019, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (...) (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" - grifei.

Referido cadastro junto ao CNIS, que está previsto no art. 38-A, da Lei n.º 8.213/91, somente será indispensável para a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do § 1º, do art. 38-B. Já a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º, do art. 38-B, da Lei n.º 8.213/91, somente passou a ser exigida pela Administração Previdenciária para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 19/03/2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.846/2019.

Todavia, conforme dispõe o § 4º, do art. 38-B, da Lei de Benefícios, "Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei".

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pelo autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

Ademais, restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Ainda, necessário salientar que a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente, de modo a que se possa extrair do conjunto probatório a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não). Mesmo o fato de constar a qualificação como "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica, por si só, a condição de empregador rural e, consequentemente, a descaracterização do regime de economia familiar, conforme se observa da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" à descaracterização da condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII, do art. 11, da Lei n.º 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

Caso concreto

O autor JULIO HARMATIUK, nascido em 12/09/1957, filho de Estanislau Harmatiuk, em sede de inicial requereu o reconhecimento da atividade rural de 12/09/1969 a 25/07/1985 e de 26/07/1985 a 30/04/1987

O magistrado a quo deferiu a averbação pleiteada nos intervalos de 12/09/1969 a 31/12/1979 e 26/07/1985 a 31/03/1987 e julgou improcedente o pedido relacionado ao período de 01/01/1980 a 25/07/1985, sob os seguintes fundamentos:

A parte autora alega ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar no período de 12/09/1969 a 25/07/1985, no município de Roncador/PR e no período de 26/07/1985 a 30/04/1987, no município de Iretama/PR.

Como início de prova material contemporâneo ao período que objetiva reconhecimento, apresentou os seguintes documentos:

1. Transcrição de transmissão de imóvel rural n° 30.615 em nome da genitora do autor e do espólio de seu genitor, Stanislau Harmatiuk, com área de 19,87 alqueires, correspondente a metade ideal do Lote de terras nº 42 da gleba nº 1 da Colônia Muquilão, município de Campo Mourão/PR, lavrada em 1965 (E1- PROCADM, fl. 77);

2. Matrícula do referido imóvel (nº 10.870), constando que o autor vendeu sua cota-parte em 1987;

3. Certificado de reservista em nome do irmão do autor, Sr. Ludovico Harmatiuk, alistado no município de Campo Mourão em 1963 e dispensado da incorporação no ano de 1966, constando sua profissão como Agricultor (E1-PROCADM6, fl. 23);

4. Certificado de Dispensa do Serviço Militar do autor, constando sua profissão como lavrador, com endereço de residência no município de Roncador/PR, datado de 1976 (E1-PROCADM6, fls. 24/25);

5. Declaração fornecida pela cooperativa COAMO, onde menciona que o autor, residente no Sítio Santo Antonio, Três Placas, município de Iretama/PR, foi cooperado no período de 14/04/1981 a 09/10/1993 (E1-PROCADM6, fls. 27 a 29);

6. Matricula de imóvel rural (n° 9.344), com área de 10 alqueires, situado no município de Iretama/PR, constando a aquisição de 4 alqueires pelo autor em 1985;

7. Extrato de movimentação rural do autor junto à Coamo no ínterim de 1986 a 1989 e 1991 (E1-PROCADM6, fls. 28 a 69).

(...)

Todavia, não vislumbro a possibilidade em chancelar todo o período ora pleiteado, em face das inconsistências que passo a expor.

No que tange aos serviços realizados em Roncador/PR, o demandante comprova a existência da propriedade em nome da família desde 1965, bem como constam outros elementos hábeis a atestar sua permanência no meio rural até o ano de 1979, quando relata ter mudado para a cidade de Iretama/PR.

Cabe frisar que o autor colacionou certificado de dispensa do serviço militar emitido em 1976, constando sua qualificação como lavrador.

A testemunha Antonio disse que era vizinho do autor em Roncador/PR e que mudou para Iretama/PR em 1979, tendo o demandante mudado logo em seguida.

Assim, aplicando o princípio da continuidade do labor rural, entendo possível reconhecer o interregno de 12/09/1969 a 31/12/1979, como laborado no município de Roncador/PR.

Com relação ao período afeto ao município de Iretama/PR, existem diversas inconsistências no conjunto probatório, a começar pelo fato do autor ter sido qualificado como "do comércio" em sua certidão de casamento, lavrada no ano de 1980.

Indagado a respeito, disse que seu irmão Ludovico possuía uma empresa de fotografias situada em Iretama/PR, e que logo após ter saído de Roncador/PR, passou a trabalhar juntamente com ele.

Ademais, disse que em seguida também abriu uma loja de fotos própria na cidade de Iretama/PR, a qual teria funcionado por cerca de 3 a 4 anos.

Alega que mesmo nesse período, se deslocava até a propriedade em Roncador/PR onde também trabalhava no meio rural.

Somente com lastro nesse breve relato, percebe-se que o autor não deu continuidade ao labor rurícola no momento imediatamente posterior à mudança de cidade, como fonte principal de sua subsistência, porquanto passou a atuar como comerciante.

Embora a testemunha tenha confirmado que o autor continuou se dedicando aos labores rurais em Roncador, mesmo no período em que trabalhou como fotógrafo, disse que tal fato perdurou até o momento em que ele comprou o outro sítio em Iretama/PR.

Já o autor afirma que parou de trabalhar como fotógrafo antes de adquirir a propriedade rural em Iretama/PR, o que fragiliza o relato testemunhal.

Outro ponto divergente se reporta ao momento da venda da propriedade em Roncador, pois o autor alega que teria ocorrido em 1984 e com o dinheiro obtido foi comprado o outro sítio em Iretama/PR.

Todavia, a teor da cópia da matrícula juntada ao processo administrativo (E1 - PROCADM6, pág. 82), consta que a propriedade foi vendida somente em 09/10/1987, ao passo que o sítio em Iretama/PR foi adquirido em 26/07/1985 (pág. 86), ocasião em que foi qualificado como lavrador.

Disso se extrai que não existe nenhum liame entre a venda e compra dos imóveis rurais e também coloca em xeque a origem financeira na aquisição das terras em Iretama/PR.

Aqui, convém destacar que apesar do autor alegar ter continuado a trabalhar no meio rural após ter deixado o sítio em Roncador/PR, não juntou nenhuma nota fiscal que comprovasse a comercialização de produtos agrícolas nesse intervalo, o que consiste em fortes indícios de que sua principal fonte de renda era oriunda do comércio ligado ao ramo fotográfico, que por conseguinte acabou custeando a aquisição da nova propriedade.

Oportuno mencionar que o autor afirmou possuir ter 3 filhos, nascidos em 1981, 1984 e 1988, respectivamente, ou seja, os dois primeiros dentro do período pleiteado como tempo de serviço rural, mas estranhamente não juntou nenhuma certidão de nascimento dos filhos, o que consistiriam provas robustas do alegado labor campesino, desde que constasse sua qualificação como trabalhador rural.

Outro ponto divergente se reporta à declaração firmada pela Coamo (E1 - PROCADM6, pág. 27), em que indica que o autor figurou como sócio no intervalo de 1981 a 1993. Contudo, declina o endereço como sendo no Sítio Santo Antonio, em Iretama/PR, ao passo que essa propriedade foi adquirida somente em 1985.

Para comprovar a efetiva exploração do imóvel rural após sua compra em julho de 1985, consta na declaração da COAMO a emissão de notas fiscais a partir do ano dde 1986.

Quanto ao termo final, o autor aduz ter laborado no meio rural até 30/04/1987, sendo que a partir de 05/1987 passou a verter contribuições na qualidade de segurado empresário, consoante extrato do CNIS (E2 - CNIS1). Entretanto necessário um pequeno intervalo para migração de uma atividade para outra, razão pela qual o lapso final será fixado um mês antes do início dos recolhimentos.

Nesse contexto, considerando os elementos acima, reconheço como tempo de serviço rural o períodos de 12/09/1969 a 31/12/1979 e 26/07/1985 a 31/03/1987.

Considerando as razões recursais de ambos os litigantes, entendo que os fundamentos da sentença merecem ser mantidos.

Em relação ao recurso da parte autora, em que pese as ponderações trazidas a esta Turma, observo que inexiste comprovação de que o autor manteve sua subsistência a partir de pretensa atividade rural prestada entre os anos de 1980 e 1985, uma vez que o Autor trabalhava em empresa de fotografia em conjunto com seu irmão, abrindo inclusive loja própria na cidade de Iretama/PR no período.

Por outro lado, em relação ao recurso do INSS, que aponta a insuficiência de início de prova material apta ao deferimento do pedido, através de simples leitura do rol de documentos formulado em sede de sentença, tenho que para o intervalos de 12/09/1969 a 31/12/1979 e de 26/07/1985 a 31/03/1987, restaram apresentados documentos contemporâneos e que efetivamente comprovam que o Autor manteve o exercício de atividade rural, prestado na condição de segurado especial.

Desta forma, em relação ao tempo rural, entendo que ambos os recursos merecem ser desprovidos, mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação dos intervalos de 12/09/1969 a 31/12/1979 e de 26/07/1985 a 31/03/1987, na condição de segurado especial.

- Do tempo urbano de 03/10/1997 a 01/05/2000

Insurge-se o INSS contra o reconhecimento do período de 03/10/1997 a 02/05/2000 em que a parte autora haveria trabalhado na Prefeitura Municipal de Janiópolis/PR.

A sentença avaliou a questão nos seguintes termos:

2.2. Do vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Janiópolis/PR

O autor alega que o INSS deixou de considerar o período de 03/10/1997 a 02/05/2000, em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Janiópolis/PR, com vinculação do RGPS.

Ao que consta, o INSS emitiu carta de exigências, requerendo a apresentação de documentos que comprovassem os períodos laborados no ente federativo, apresentando CTC no caso de haver contribuições ao RPPS (E1 - PROCADM7, pág. 08).

Em cumprimento, o autor colacionou declaração indicando a existência de vínculo no período de 02/05/1995 a 18/08/1997, bem como Certidão de Tempo de Contribuição para o período de 02/05/2000 a 11/01/2001 (E1 - PROCADM7, págs. 14-17), sendo que ambos foram devidamente computados pelo INSS (E1 - PROCADM7, págs. 90-95).

Contudo, o autor alega também fazer jus a inclusão do período de 03/10/1997 a 02/05/2000, em face de constar do CNIS as respectivas remunerações, o que pode ser comprovado pelo extrato juntado ao evento 02 (CNIS2, pág. 04).

Outrossim, também juntou no evento 29 Declaração de tempo de contribuição expedida pelo Município de Janiópolis/PR, indicando que no intervalo de 03/10/1997 a 02/05/2000 esteve vinculado ao RGPS.

Nesse passo, considerando que o INSS já computou o dia 02/05/2000, reputo comprovada a existência de vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Janiópolis/PR no período de 03/10/1997 a 01/05/2000, o qual poderá ser computado para todos os efeitos, inclusive carência.

No ponto, a sentença deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos.

Há anotação no CNIS (evento 7, CNIS3) referente ao período em questão referente ao vínculo da parte autora com o Município de Janiópolis.

Embora não tenha sido anexada a respectiva CTC, a parte autora anexou Declaração de Tempo de Contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS (evento 29, OUT1), emitida pelo Município de Janiópolis, dando conta de que exerceu cargo em comissão como Chefe da Seção de Parques e Jardins no período de 03/10/1997 a 02/05/2000 (CLT - Regime Geral).

Está demostrado, portanto, que no período de 03/10/1997 a 02/05/2000 a parte autora exerceu cargo em comissão sem ser servidor efetivo e sem estar amparado por regime próprio, de modo que sua filiação ao regime geral de previdência era automática, sendo irrelevante o fato de o Município eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador.

Nesse sentido:

[...] 2. O exercício de cargo em comissão na Prefeitura Municipal, sem vínculo efetivo, dispensa a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador. [...] (TRF4 5022030-50.2014.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 13/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. Seja no regime pretérito (da CLPS), seja no regime da Lei 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana. 2. Com o advento da Lei 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral. 3. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática. Assim, as remunerações recebidas no período não podem ser ignoradas pelo INSS, sendo irrelevante o fato de o Município eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador. 4. Deve o respectivo tempo de serviço ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, de forma que tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. 5. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS. (ACREO nº 5004144-40.2016.4.04.7204/SC, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris, julg. 12-7-2018). g.n.

Observo, ainda, que a apresentação de declaração de tempo de contribuição se mostra suficiente para comprovação do tempo de serviço prestado junto ao ente público.

Isso porque a referida declaração constava do rol previsto na IN/INSS nº 77/2015 no que tange à comprovação do tempo de serviço junto à Administração Pública, mais especificamente no art. 102 ("A comprovação do tempo de serviço do servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, observado o disposto no art. 57, a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, dar-se-á pela apresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conforme o Anexo VIII"), o que, por si só, torna despicienda a apresentação de CTC (nesse sentido: TRF4, AC 5002734-93.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021).

Tal declaração não foi extinta com a IN/INSS nº 128/2022, pois constante do Anexo IV, referente à declaração de tempo de contribuição ao RGPS - DTC, já que, atualmente, os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Ademais, (i) até a vigência da Lei nº 8.647/93, os ocupantes de cargos em comissão eram vinculados à previdência urbana (vide art. 3º da LOPS) ou ao regime geral de previdência social (vide art. 12 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original) acaso não o fossem de algum regime próprio; (ii) a partir da vigência da Lei nº 8.647/93, ou seja, 13/04/1993, os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser vinculados ao RGPS (vide nova redação dada ao art. 12 da Lei nº 8.212/91; e aos arts. 11 e 55 da Lei nº 8.213/91); e (iii) a partir da vigência da Lei nº 9.717/1998, ou seja, 27/11/1998, vedou-se aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão a vinculação a regime próprio (art. 1º), o que restou consolidado com a EC nº 20/98 (art. 40, § 13), de forma a estarem, portanto, vinculados ao RGPS.

Nesse sentido, leia-se o que já decidiu este TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. TEMPO URBANO. COMPROVADO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGADOR. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE PREVIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. 1. Nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, "O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS". 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 2.1. Na espécie, em relação à parcela dos períodos em discussão, do cotejo da prova documental e da prova testemunhal é possível concluir que o autor exerceu atividade urbana na qualidade de segurado empregado. 3. De outra banda, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o registro constante de CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. Previsão do art. 30, I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91; assim como já o era na vigência da LOPS (art. 79, I e II, da Lei nº 3.807/60). 5. No que tange aos cargos em comissão, da interpretação das normativas que trataram do tema ao decorrer dos anos é possível concluir, em suma, que: (i) até a vigência da Lei nº 8.647/93, os ocupantes de cargos em comissão estavam vinculados à previdência urbana (vide art. 3º da LOPS) ou ao regime geral de previdência social (vide art. 12 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original), acaso não o fossem a algum regime próprio; (ii) a partir da vigência da Lei nº 8.647/93, ou seja, 13/04/1993, os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser vinculados ao RGPS (conforme a nova redação dada ao art. 12 da Lei nº 8.212/91; e aos arts. 11 e 55 da Lei nº 8.213/91); e (iii) a partir da vigência da Lei nº 9.717/1998, ou seja, 27/11/1998, vedou-se aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão a vinculação a regime próprio (art. 1º), o que restou consolidado com a EC nº 20/98 (art. 40, § 13), de forma a estarem, portanto, vinculados ao RGPS. 6. A declaração de tempo de contribuição - DTC, expedida pelo órgão competente é válida para o fim de certificar o tempo laborado como servidor ocupante de cargo em comissão, porquanto expressamente prevista na então vigente IN/INSS nº 77/2015 e mantida na IN/INSS nº 128/2022, sendo desnecessária a apresentação de certidão de tempo de contribuição - CTC. 7. Somando-se o tempo de contribuição reconhecido administrativamente e em juízo, verifica-se que a parte autora não conta com tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, faz jus à averbação do(s) período(s) reconhecido(s) para fins de cômputo em futuro requerimento de aposentação. (TRF4, AC 5002834-39.2020.4.04.7210, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Quanto ao período em questão, não há indicativo de que o autor esteve vinculado a RPPS, de forma a ser presumível que o seu vínculo seguiu o regime subsidiário, ou seja, o RGPS. Também não há informação de que o autor tenha utilizado o período para se aposentar em Regime Próprio.

Além disso, e conforme já mencionado, eventual ausência de recolhimento e/ou repasse das contribuições previdenciárias não pode vir em prejuízo ao trabalhador, pois são de responsabilidade do empregador.

E, por fim, a declaração de tempo de contribuição - DTC, expedida pelo órgão competente é válida para o fim de certificar o tempo laborado como servidor ocupante de cargo em comissão, porquanto expressamente prevista na então vigente IN/INSS nº 77/2015 e mantida na IN/INSS nº 128/2022, sendo desnecessária a apresentação de certidão de tempo de contribuição - CTC

No ponto, negado provimento à apelação do INSS.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Sucumbentes ambos recorrentes, aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária nos termos que seguem.

Quanto à parte autora, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Quanto ao INSS, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Tutela específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há aposentadoria por tempo de contribuição deferida e implantada na esfera administrativa e que a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela percepção do benefício mais vantajoso.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Negado provimento aos apelos do INSS e da parte autora e, em consequência, mantida a sentença de parcial procedência.

De ofício, adequados os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004515780v37 e do código CRC 46c05ea3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 7/8/2024, às 15:9:43


5000396-58.2020.4.04.7010
40004515780.V37


Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2024 04:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000396-58.2020.4.04.7010/PR

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: JULIO HARMATIUK (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo rural. economia familiar. comprovação. tempo de serviço urbano. cargo em comissão. regime de previdência. declaração de tempo de contribuição. contribuições previdenciárias. responsabilidade pelo recolhimento. averbação.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

2. Inexiste comprovação de que o autor manteve sua subsistência a partir de pretensa atividade rural prestada entre os anos de 1980 e 1985, uma vez que o Autor trabalhava em empresa de fotografia em conjunto com seu irmão, abrindo inclusive loja própria na cidade de Iretama/PR no período. Para os demais intervalos, restaram apresentados documentos contemporâneos e que efetivamente comprovam que o Autor manteve o exercício de atividade rural, prestado na condição de segurado especial.

3. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. Previsão do art. 30, I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91; assim como já o era na vigência da LOPS (art. 79, I e II, da Lei nº 3.807/60).

4. No que tange aos cargos em comissão, da interpretação das normativas que trataram do tema ao decorrer dos anos é possível concluir, em suma, que: (i) até a vigência da Lei nº 8.647/93, os ocupantes de cargos em comissão estavam vinculados à previdência urbana (vide art. 3º da LOPS) ou ao regime geral de previdência social (vide art. 12 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original), acaso não o fossem a algum regime próprio; (ii) a partir da vigência da Lei nº 8.647/93, ou seja, 13/04/1993, os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser vinculados ao RGPS (conforme a nova redação dada ao art. 12 da Lei nº 8.212/91; e aos arts. 11 e 55 da Lei nº 8.213/91); e (iii) a partir da vigência da Lei nº 9.717/1998, ou seja, 27/11/1998, vedou-se aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão a vinculação a regime próprio (art. 1º), o que restou consolidado com a EC nº 20/98 (art. 40, § 13), de forma a estarem, portanto, vinculados ao RGPS.

5. A declaração de tempo de contribuição - DTC, expedida pelo órgão competente é válida para o fim de certificar o tempo laborado como servidor ocupante de cargo em comissão, porquanto expressamente prevista na então vigente IN/INSS nº 77/2015 e mantida na IN/INSS nº 128/2022, sendo desnecessária a apresentação de certidão de tempo de contribuição - CTC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004636287v3 e do código CRC 336cc6f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 9/8/2024, às 13:51:10


5000396-58.2020.4.04.7010
40004636287 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2024 04:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/08/2024

Apelação Cível Nº 5000396-58.2020.4.04.7010/PR

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: JULIO HARMATIUK (AUTOR)

ADVOGADO(A): Danielly Fernanda Ribeiro (OAB PR059926)

ADVOGADO(A): LAZARO HIGINIO DE SOUZA FILHO (OAB PR052541)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/08/2024, na sequência 19, disponibilizada no DE de 31/07/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2024 04:00:55.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora