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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE DE CUNHO ADMINISTRATIVO OU BUROCRÁTICO...

Data da publicação: 25/04/2024, 07:34:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE DE CUNHO ADMINISTRATIVO OU BUROCRÁTICO. RECEPCIONISTA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Inteligência do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. 2. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. O aproveitamento da prova pericial por similaridade exige a demonstração de que as condições de trabalho no estabelecimento em que a atividade foi exercida e naquele periciado são semelhantes, mediante razoável início de prova material indicativo da função, das atividades realizadas pelo segurado e das características do processo produtivo. 3. Não faz jus a parte autora ao cômputo como especial do período em que suas funções consistiam exclusivamente em atividades de cunho administrativo ou burocrático, sem submissão a tarefas que lhe expusessem a agentes biológicos. (TRF4, AC 5021225-91.2019.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021225-91.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALTER ANTONIO DE ALMEIDA LOPES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 25/05/2023, que julgou improcedentes os pedidos de averbação de tempo especial, período de 01/11/1991 a 31/03/1997, e concessão de aposentadoria especial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa [IPCA-e], a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por litigar a parte sob ao abrigo da gratuidade de justiça.(evento 86, SENT1).

Em suas razões recursais, a parte autora, em preliminar, aponta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e requer a remessa dos autos à origem para realização de prova pericial. No mérito, pretende a reforma do decisum para que seja reconhecida a nocividade no lapso de 01/11/1991 a 31/03/1997, com a consequente concessão da aposentadoria especial. Juntou documentos (evento 92, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 95, CONTRAZ1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Limites da insurgência recursal

A controvérsia nos presentes autos tem por objeto o cômputo de tempo especial no intervalo de 01/11/1991 a 31/03/1997 e o direito da parte autora à concessão do benefício. Pois bem.

Preliminar de cerceamento de defesa

Segundo preceitua o art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende profícuas ao deslinde da causa, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E o inciso II do § 1º do art. 464 do CPC arremata, ao estabelecer que O juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Na hipótese, não há motivo para a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja elaborado laudo pericial, eis que presentes elementos suficientes ao desfecho da lide, não se cogitando de cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.

Conforme o art. 472 do CPC, O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, de modo que não há qualquer nulidade a ser declarada.

Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68.

Em caso análogo, já decidiu esta Corte que, Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. (TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/11/2023). Realmente, Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa, tais como formulários e perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Assim, sendo suficiente, como regra geral, a juntada de documentação técnica relativamente ao período em discussão para reconhecimento da especialidade do labor, e estando formalmente regular o PPP apresentado, é desnecessária a realização de prova pericial. (TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/12/2023).

A simples contrariedade com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.

Ademais, como abaixo será analisado, a própria parte juntou aos autos laudos de empresas similares a fim de demonstrar a exposição aos agentes nocivos, tendo em vista o encerramento das atividades da empregadora e documentos contemporâneos ao labor.

Rejeito, pois, a prefacial arguida pela parte autora.

Exame do tempo especial no caso concreto

Período: 01/11/1991 a 31/03/1997

Empresa: Hospital e Maternidade Tarrago Ltda.

Função: recepcionista

Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias).

Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo 14 da NR 15 do MTE.

Provas: Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (evento 1, PROCADM7, pp. 14/15), laudos por similaridade (evento 1, LAUDO15 e evento 1, LAUDO16)

Conclusão: não é possível o enquadramento do labor como nocivo, em virtude de exposição a agentes biológicos. Explico.

Sobre as provas constantes nos autos, de início, cumpre referir que descabe a utilização do PPP apresentado no evento 1, PROCADM7, página 4, por óbvio, eis que firmado pelo próprio autor, retirando-lhe a validade, como bem consignado na sentença.

A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho, inclusive em se tratando de sujeição do autor ao agente físico ruído (EI nº 2000.04.01.070592-2, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 12/05/2008). A desconfiguração da original condição laboral na empresa empregadora não constitui óbice à produção da prova, pois a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de inviabilidade da coleta de dados no efetivo local da prestação da atividade. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do obreiro. Diga-se, ainda, que é irrelevante à possibilidade de produção da prova técnica o fato de não haver nos autos maiores especificações das atividades que realizou o autor nos estabelecimentos. Na esteira deste entendimento, aliás, foi editada a Súmula nº 106 deste Sodalício: Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

Realmente, Diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. (TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022).

​É verdade que o aproveitamento da prova pericial por similaridade exige a demonstração de que as condições de trabalho no estabelecimento em que a atividade foi exercida e naquele periciado são semelhantes, mediante razoável início de prova material indicativo da função, das atividades realizadas pelo segurado e das características do processo produtivo.

Na hipótese em tela, ficou comprovada a inatividade da empresa empregadora desde 30/10/2018, tendo a parte juntado à exordial laudos do Hospital Santa Catarina e Hospital e Maternidade Rio do Testo (evento 1, LAUDO15 e evento 1, LAUDO16).​​​​​​​

A similaridade entre os estabelecimentos está comprovada, tratando-se todos de ambientes hospitalares.

Por outro lado, verifica-se que o documento do Hospital Santa Catarina avalia a atividade de auxiliar de enfermagem, não desempenhada pelo autor, sendo imprestável como meio de prova para o caso concreto.

Já o laudo ambiental elaborado perante a Maternidade Rio do Testo traz informações acerca do auxiliar de escritório (administração e ambulatório), atividades estas que mais se assemelham com aquelas desempenhadas pelo autor na recepção, não estando sujeitas a riscos físicos, químicos ou biológicos (​evento 1, LAUDO16​​​​​​​​, p. 19)

Esta Turma entende que o desempenho de atividades de cunho eminentemente administrativo ou burocrático, de per si, não é capaz de afastar a conclusão dos documentos técnicos que indicam a efetiva exposição ao agente nocivo, desde que reste demonstrada a habitualidade e permanência da exposição. No caso, sequer há indicação do contato com tais agentes.

A orientação no sentido de que o contato com o risco biológico não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto, em especial com o local e risco das atividades. Tal ilação se aplica com relação ao trabalho em que há contato direto com pacientes em ambientes com grande risco de contaminação como laboratórios ou estabelecimentos de saúde que apresentem risco evidente, como médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, o que não é o caso do labor prestado pela parte autora, cujas funções eram de cunho eminentemente administrativo/burocrático, não havendo menção, no formulário PPP, à presença de agentes nocivos na rotina laboral.

Especificamente quanto a cargos administrativos em unidades de saúde, do qual não se pode extrair contato ou risco concreto de contato com agentes biológicos, esta Seção já deixou de reconhecer a especialidade do labor (vide TRF4, AC 5002361-68.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/08/2023; TRF4 5002313-35.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/12/2023).

Não desconheço precedentes desta Turma no sentido da possibilidade de reconhecimento da especialidade, ainda quando exercidas pelo segurado funções administrativas. Porém, nesses casos, exige-se que além das funções eminentemente burocráticas/administrativas, o segurado também exerça atividades que lhe exponham ao agente nocivo em questão, o que não é a hipótese dos autos.

Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, representativo de controvérsia (Tema 205), concluiu por firmar a tese no sentido de que: "a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)." (Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, publicado em 16/03/2020, trânsito em julgado em 26/05/2020).

Em assim sendo, sob a ótica da exposição a agentes biológicos, não é possível o reconhecimento da especialidade do período em discussão.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Não é possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período de 01/11/1991 a 31/03/1997.

Honorários advocatícios recursais

Incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, parágrafos 2º a 6º, e os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º desse dispositivo legal.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

- Sentença de improcedência mantida.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004394137v9 e do código CRC 1143faca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/4/2024, às 9:36:38


5021225-91.2019.4.04.7205
40004394137.V9


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:34:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021225-91.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALTER ANTONIO DE ALMEIDA LOPES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE DE CUNHO ADMINISTRATIVO OU BUROCRÁTICO. RECEPCIONISTA.

1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Inteligência do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC.

2. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. O aproveitamento da prova pericial por similaridade exige a demonstração de que as condições de trabalho no estabelecimento em que a atividade foi exercida e naquele periciado são semelhantes, mediante razoável início de prova material indicativo da função, das atividades realizadas pelo segurado e das características do processo produtivo.

3. Não faz jus a parte autora ao cômputo como especial do período em que suas funções consistiam exclusivamente em atividades de cunho administrativo ou burocrático, sem submissão a tarefas que lhe expusessem a agentes biológicos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004394138v3 e do código CRC 768d96cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/4/2024, às 9:36:38


5021225-91.2019.4.04.7205
40004394138 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5021225-91.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: VALTER ANTONIO DE ALMEIDA LOPES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)

ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:34:11.

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