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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. VÍNCULO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTAD...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. VÍNCULO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço urbano relativo a atividades desempenhadas em empresa familiar na condição de empregado, competindo ao responsável tributário, o empregador, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 2. Para a comprovação do vínculo laboral de natureza urbana, deve demonstrar-se de forma inequívoca a relação de emprego entre o segurado e a empresa, observados, para tanto, os critérios estabelecidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº. 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas), segundo o qual considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 3. No caso dos autos, a relação familiar entre o empregador e o autor (empregado) não desconfigurou o vínculo empregatício, que restou comprovado pela prova material e testemunhal, que o atestam, não sendo o caso de mera assistência familiar decorrente do parentesco, devendo ser confirmada a sentença que o reconheceu. 4. Presentes os requisitos necessários, reconhece-se o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5002198-48.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002198-48.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301256-64.2015.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEMIR DOS SANTOS GARCIA

ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)

ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Ademir dos Santos Garcia, devidamente qualificado e por intermédio de procurador habilitado, ajuizou a presente ação de reconhecimento de benefício previdenciário em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.

Sustentou, em linhas gerais, que o requerido deixou de considerar os períodos laborais de 10/09/2003 a 07/12/2005 e 08/11/2006 a 08/08/2014 por se tratar de empregado individual.

Pretende o reconhecimento dos referidos interregnos, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, além do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Valorou a causa e juntou documentos.

Regularmente citado, o réu ofereceu resposta na forma de contestação, arguindo, em síntese, que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias pelo autor, o qual laborava na condição de contribuinte individual e, portanto, era responsável pela respectiva contribuição. Ao final, pugnou pela improcedência do pleito inaugural (fls. 451/457).

Houve réplica (fls. 463/466).

Deferida a produção de prova testemunhal, em audiência de instrução foram inquiridas três testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 484).

Vieram os autos conclusos

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

DIANTE DO EXPOSTO, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação ordinária ajuizada por Ademir dos Santos Garcia em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, em consequência, CONDENO o réu a implantar em favor da parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com início vinculado à data de entrada do requerimento administrativo, isto é, 17/04/2015.

As parcelas deverão ser corrigidas tendo como base o índice de remuneração da caderneta de poupança quanto aos juros de mora, e, ainda, atualização monetária pelo IPCA-E, nos termos do tema 810 do STF

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, com redução, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS, em suas razões, sustenta que o alegado vínculo empregatício mantido entre o autor e a firma individual de seu cônjuge, sendo ele o único empregado, não deve ser reconhecido, pois não está comprovada a presença dos requisitos para caracterização do contrato de trabalho.

Sustenta que o autor não era nem empregado, tampouco sócio do estabelecimento, trabalhando, em verdade, como contribuinte individual, que não recolheu as contribuições previdenciárias nessa categoria.

Assinala que, ainda que fossem considerados os vínculos lançados no CNIS e tratado como empregado, os períodos não poderiam ser considerados, pois não houve recolhimento algum de contribuições previdenciárias.

Em sendo confirmada a concessão da aposentadoria, pugnou pela incidência da TR, como índice de atualização monetária a partir de 29-06-2009.

Foram juntadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito ao reconhecimento do vínculo de natureza urbana relativo aos períodos de 10/09/2003 a 07/12/2005 e 08/11/2006 a 08/08/2014.

É possível o reconhecimento de tempo de serviço urbano relativo a atividades desempenhadas em empresa familiar na condição de empregado, competindo ao responsável tributário, o empregador, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Para tanto, deve demonstrar-se de forma inequívoca a relação de emprego entre o segurado e a empresa, observados, para tanto, os critérios estabelecidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº. 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas), segundo o qual considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Nessas condições, a relação de mera cooperação entre membros de um mesmo grupo familiar, sem uma real definição nos papéis de empregado e empregador, mas, tão-somente, uma união de forças, que tem por objetivo último o sucesso do empreendimento familiar, não caracteriza o aludido vínculo.

Resta analisar, de acordo com a prova juntada aos autos, se resta comprovada a relação de emprego a ensejar o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários.

No tocante, a sentença assim se pronunciou:

O autor pretende o reconhecimento de labor urbano nos períodos de 10/09/2003 a 07/12/2005 e 08/11/2006 a 08/08/2014.

De fato, em sua CTPS (fl. 19 e ss.), consta vínculo empregatício com "Albertina Otalia da Silva Garcia ME" quanto aos períodos acima destacados (fls. 21 e 32), no cargo de "gerente de lanchonete". Inclusive, no CNIS arregimentado à fl. 89 e ss. tem-se os mesmos vínculos e datas discriminados, além das respectivas contribuições previdenciárias.

Além disso, a prova testemunhal produzida em Juízo é uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade do autor no estabelecimento familiar, qual seja, lanchonete localizada dentro do terminal de ônibus desta Comarca. Ficou claro que o requerente labora todos os dias no local – inclusive finais de semana -, aproximadamente das 06:00 da manhã até à noite, recebendo mercadorias, atendendo clientes, entre outros.

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade pelo autor nos períodos destacados.

Logo, deve ser reconhecido o tempo de serviço urbano da parte autora nos períodos de 10/09/2003 a 07/12/2005 e 08/11/2006 a 08/08/2014.

De seu teor, depreende-se que resta comprovado o tempo de serviço urbano, na condição de empregado, pois demonstrados, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, bem como a contraprestação através do pagamento de salário.

Veja-se que a relação familiar, neste caso, não desconfigurou a efetiva relação de emprego do autor, que restou devidamente comprovada pela CTPS do autor, CNIS, além da prova testemunhal (evento 05).

A prova testemunhal, aliás, esclareceu que o autor trabalhava na lanchonete situada no Terminal Rodoviário da cidade, sendo apontado como a pessoa que cuida do estabelecimento, atendendo os clientes que frequentavam o local.

Dos relatos de suas declarações, extrai-se que o autor trabalhava de fato como o empregado do estabelecimento (evento 05 - VIDEO1, VÍDEO3 e VÍDEO4), confirmando a anotação da carteira de trabalho de que exercia as funções de gerente de lanchonete.

Outrossim, diferentemente das alegações do apelante, da análise do CNIS, depreende-se que foram recolhidas as contribuições previdenciárias pelo empregador relativas ao período cujo reconhecimento é pretendido (evento 02 - OUT 16 - fl. 20 e evento 02 - OUT17 - fls. 01/03).

Nessas condições, tem-se que a prova material e testemunhal são robustas, evidenciando o efetivo vínculo empregatício e não a mera assistência familiar decorrente do parentesco.

Assim sendo, resta cabível o reconhecimento dos períodos controversos de labor urbano, devendo ser confirmada a sentença no ponto, acrescendo-se ao tempo de serviço já reconhecido na esfera administrativa mais 09 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição.

Nessas condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Dessa forma, possuindo o autor, na DER (17-04-2015), 29 anos e 17 dias de tempo de contribuição, consoante averbação administrativa (evento 02 - OUT18), tem-se que, conjuntamente com o tempo urbano ora reconhecido, ele alcança um total de 39 anos e 16 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário.

Quanto à atualização monetária, cumpre analisar o pleito do réu de incidência da TR.

A sentença já houvera determinado a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária.

Confira-se, a propósito, sua fundamentação:

As parcelas deverão ser corrigidas tendo como base o índice de remuneração da caderneta de poupança quanto aos juros de mora, e, ainda, atualização monetária pelo IPCA-E, nos termos do tema 810 do STF.

Todavia, no que tange aos índices de atualização monetária, e também quanto aos juros de mora, devem ser seguidos os parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, não é caso de incidência da TR, como pretendido pelo INSS, nem do IPCA-E, como definido pela sentença.

Não refletindo a sentença, como visto, tais parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905, tem-se que ela deve ser ajustada de ofício.

Os juros de mora já foram fixados em conformidade com o Tema nº 905 do STJ, não sendo o caso de adequação, portanto, da sentença à tese nele fixada.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, ajustar o índice de atualização monetária e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002329708v8 e do código CRC e625e0a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:39:26


5002198-48.2020.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002198-48.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301256-64.2015.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEMIR DOS SANTOS GARCIA

ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)

ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo de serviço urbano. empresa familiar. vínculo de emprego. comprovação. concessão da aposentadoria. confirmação da sentença.

1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço urbano relativo a atividades desempenhadas em empresa familiar na condição de empregado, competindo ao responsável tributário, o empregador, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

2. Para a comprovação do vínculo laboral de natureza urbana, deve demonstrar-se de forma inequívoca a relação de emprego entre o segurado e a empresa, observados, para tanto, os critérios estabelecidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº. 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas), segundo o qual considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

3. No caso dos autos, a relação familiar entre o empregador e o autor (empregado) não desconfigurou o vínculo empregatício, que restou comprovado pela prova material e testemunhal, que o atestam, não sendo o caso de mera assistência familiar decorrente do parentesco, devendo ser confirmada a sentença que o reconheceu.

4. Presentes os requisitos necessários, reconhece-se o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, ajustar o índice de atualização monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002329709v3 e do código CRC 4debd283.Informações adicionais da assinatura:
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5002198-48.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5002198-48.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEMIR DOS SANTOS GARCIA

ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)

ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1340, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AJUSTAR O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:06.

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