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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS PRE...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. FALECIMENTO. CONCESSÃO DESDE A DER ATÉ A DATA DO ÓBITO. 1. Caso em que a documentação juntada pelo autor é hábil à comprovação do labor rural, segundo a jurisprudência deste Tribunal. 2. Restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. O benefício devido corresponderá ao interregno da DER (31/05/2012) até 29/03/2016, data do falecimento do autor. (TRF4 5001396-79.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001396-79.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300328-49.2014.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALIRIO DE MELO CEZAR

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: ANTONIO GILVANE CEZAR

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: EDILAINE DE MELO CEZAR (Sucessão)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: EDIMAR DE MELO CEZAR

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: ELISANGELA DE MELO CEZAR

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: GILMAR DE MELO CEZAR

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: ROSELI GONCALVES CEZAR

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: ROSILAINE APARECIDA DE MELO CEZAR

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: NICOLAS KAUAN DE MELO PEREIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: PAULO CESAR DE MELO PEREIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

A sentença (evento 122, OUT1) assim relatou o feito:

Trata-se de ação previdenciária promovida por ALIRIO DE MELO CEZAR contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega, em apertada síntese, que foi trabalhador rural no período de 25/04/1967 a 22/07/1973, pleiteando a averbação do tempo de serviço rural. Sustentou também que trabalhou com registro na CTPS e na via administrativa não foi averbado o período de 07/05/1985 a 05/06/1985. Por fim, narrou ter exercido atividade especial nos períodos de 01/11/1973 a 22/02/1975, 06/01/1976 a 26/02/1976, 16/03/1976 a 19/10/1977, 01/11/1978 a 23/02/1981, 01/03/1981 a 21/06/1981, 25/01/1982 a 07/04/1982, 08/06/1982 a 11/04/1983, 05/07/1985 a 13/08/1988 e 02/01/1989 a 30/09/1989 e de 10/03/2009 a 26/07/2009. Assim, requereu o reconhecimento da atividade como especial, o tempo não averbado administrativamente e o exercício da atividade rural e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu os benefícios de assistência judiciária gratuita (doc. 1 do evento 01). Juntou documentos (docs. 2-10 do evento 01).

Analisando a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça (evento 03).

Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (doc. 19 do evento 12). Requereu a extinção do feito quanto ao tempo de atividade urbana exercida de 07/05/1985 a 05/06/1985, uma vez que foi considerado na via administrativa. Arguiu a preliminar de carência da ação pela falta do interesse de agir, visto que o requerente não realizou o pleito na via administrativa da atividade especial exercida nos períodos de 01/01/1973 a 22/02/1975, de 16/03/1976 a 19/10/1977 e de 01/11/1978 a 23/02/1981. No mérito, aduziu a falta de comprovação da condição de trabalhador rural e ausência de caracterização de atividade especial das funções exercidas nos períodos indicados. Acostou documentos (docs. 20-29 do evento 12).

Houve réplica (evento 18).

Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo autor. O procurador do autor informou o falecimento do requerente. Diante disso, foi concedido prazo para regularização do polo ativo da ação (evento 43).

Os herdeiros, na qualidade de esposa e filhos, pugnaram pela habilitação no polo ativo, juntando documentos (evento 51). A habilitação foi deferida (evento 53).

Foi realizada perícia em relação ao período requerido como atividade especial (evento 109).

Instados, os requerentes apresentaram alegações finais reiterando os termos da inicial (evento 116). Foi certificado o decurso do prazo para o INSS (evento 115).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para: a) reconhecer o tempo de contribuição no período de 07/05/1985 a 05/06/1985, com a consequente averbação; b) reconhecer e declarar a condição de trabalhador em condições especiais do autor nos períodos compreendidos entre 01/11/1973 a 22/02/1975, 06/01/1976 a 26/02/1976, 16/03/1976 a 19/10/1977, 01/11/1978 a 23/02/1981, 01/03/1981 a 21/06/1981, 25/01/1982 a 07/04/1982, 08/06/1982 a 11/04/1983, 05/07/1985 a 13/08/1988 e 02/01/1989 a 30/09/1989 e de 10/03/2009 a 26/07/2009, com a consequente averbação.

Condeno a autarquia ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, §3º, inciso I e artigo 86, ambos do Código de Processo Civil), observado o art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018

Condeno, também, os autores ao pagamento, em proporção, de 30% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, no valor de R$700,00 (setecentos reais), nos termos dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita à reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Irresignado, o autor apela (evento 133, APELAÇÃO1).

Em suas razões afirma que, ainda que não sejam numerosas, as provas documentais carreadas aos autos merecem ser valoradas, principalmente porque foram corroboradas com a prova testemunhal da atividade rural exercida neste interregno.

Aduz que se deve levar em consideração o fato de que os trabalhadores que arrendam terras de terceiros são sempre os mais prejudicados quando se trata de comprovar a atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, haja vista que não detêm título de propriedade e, na maioria das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, ficando sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura.

Com base em tais fundamentos, pugnou pelo reconhecimento do labor rural no período de 24/04/1967 a 22/07/1973, em regime de economia familiar, e a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

Em caso de desprovimento, requer a extinção do feito sem resolução do mérito para que se possa realizar diligências com o intuito de providenciar os documentos necessários para comprovar que efetivamente desempenhou tais atividades laborais e postular novamente o reconhecimento da atividade na via administrativa e na judicial.

Com contrarrazões (evento 148, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal.

Diante da notícia de óbito de uma das sucessoras do autor (falecido no curso do processo), foi procedida à habilitação de seus sucessores, a qual restou homologada (evento 228, DESPADEC1).

O Ministério Público Federal ofereceu parecer, manifestando-se pela ausência de hipótese de intervenção no feito (evento 221, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Período de 24/04/1967 a 22/07/1973

Extrai-se o seguinte trecho da sentença:

Na hipótese, com a intenção de comprovar a atividade rural, a parte autora trouxe os seguintes documentos consoante a cópia do procedimento administrativo: (a) declaração de exercício de atividade rural na condição de arrendatário em nome do Sr. João Batista Alves no período de 1963 a 1973, (b) certidão expedida no ato do alistamento militar constando que exercia a profissão de lavrador no período de 1973 e (c) ficha de alistamento militar do município de Canoinhas/SC constando que exercia a profissão de lavrador no período de 1973 (docs. 5-8 do evento 01).

Nota-se que a declaração do Sr. João Batista Alves é datada de 26/07/2011 e o requerente deixou de apresentar o suposto contrato de arrendamento celebrado no período de 1963 a 1973.

Quanto à certidão e ficha de alistamento militar, embora constem que o autor exercia a profissão de lavrador, não são suficientes para comprovar a atividade rural, visto que eram confeccionados com base nas informações repassadas pela própria parte interessada.

Portanto, considerando que tais documentos não são capazes de refletir com exatidão o período de 24/04/1967 a 22/07/1973 e a impossibilidade de reconhecer a atividade rural apenas através da prova testemunhal, conforme fundamentado alhures, o indeferimento o pedido é medida que se impõe.

Pois bem.

Dentre os documentos juntados pelo autor, podem-se citar: 1) a certidão expedida no ato do alistamento militar, constando que exercia a profissão de lavrador no ano de 1973; e 2) a ficha de alistamento militar do município de Canoinhas/SC, constando que exercia a profissão de lavrador no ano de 1973 (evento 1, DEC8, ps. 2-3).

Diferentemente da sentença, tais documentos, segundo a jurisprudência deste Tribunal, são hábeis à comprovação do labor rural neste período.

Sobre as informações colhidas em audiência, a sentença relatou:

No caso em epígrafe, as testemunhas inquiridas em juízo relataram que o requerente laborava na lavoura com sua família. É o que se extrai do depoimento da testemunha João Batista Alves (vídeo 128, ev. 43):

Advogado: Quando o senhor conheceu o Alírio, ele trabalhava aonde? Testemunha: Ele trabalhava na roça, junto com os pais. Advogado: Você sabe quanta terra o pai dele tinha lá? Testemunha: É mais ou menos uns 20, 27 alqueires. Advogado: E desse total de terreno, eles plantavam metade? Mais da metade? Testemunha: Eles plantavam feijão, milho, batata doce, abóbora, essas coisas assim. Advogado: Ele estudava em alguma escola do interior? Testemunha: Sim, estudava em uma escola do interior, da Fazenda Schmidt. Advogado: A família do seu Alírio tinha empregados? Testemunha: Não senhor. Advogado: Eles tinham máquinas agrícolas? Testemunha: Não. Advogado: E essa produção que o senhor citou antes, de milho e essas coisas, era para consumo próprio? Testemunha: Para consumo próprio, quando sobrava um pouco eles vendiam no armazém pra comprar um sal, um açúcar, uma roupa. Advogado: O senhor sabe mais ou menos em que época ele saiu da agricultura para vir trabalhar de empregado? Testemunha: Mais ou menos com 20 anos ele saiu. Advogado: O senhor sabe onde ele foi trabalhar? Testemunha: Na firma Procopiak. Advogado: Depois que ele foi pra lá ele voltou para a roça ou não? Testemunha: Eu não me lembro se ele estava na roça ou não, mas eu acho que não, porque estava na firma e só vi ele na firma.

O depoimento das testemunhas Faustino Ferreira de Souza (vídeo 129, ev. 43) e Antônio Lemos (vídeo 130, ev. 43) deu-se no mesmo sentido.

O conjunto probatório acima deixa evidente que o autor exerceu atividade agrícola, em regime de economia familiar, no período de 25/04/1967 a 22/07/1973.

Neste tocante, a sentença deve ser reformada para determinar a averbação do período controverso.

Da contagem do tempo e concessão do benefício

Administrativamente, na DER (31/05/2012), foram reconhecidos 26 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de serviço/contribuição e consideradas 331 carências (evento 1, DEC8, p. 33).

O juízo a quo considerou o tempo de 4 anos, 2 meses e 8 dias decorrente da conversão em trabalho especial e o período urbano de 07/05/1985 a 05/06/1985 não computado administrativamente (29 dias).

Esta Turma reconhece o tempo rural de 6 anos, 2 meses e 28 dias.

Somando com o total reconhecido pelo juízo a quo, o autor fica com 37 anos e 24 dias de tempo de serviço/contribuição.

Desse modo, em 31/05/2012 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

O benefício devido corresponderá ao interregno da DER até 29/03/2016, data do falecimento do autor (evento 51, DEC2, p. 1).

Correção Monetária e Juros de Mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Ônus sucumbenciais

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar integralmente os honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003720502v19 e do código CRC c23b3f9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:0:37


5001396-79.2022.4.04.9999
40003720502.V19


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001396-79.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300328-49.2014.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALIRIO DE MELO CEZAR

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: ANTONIO GILVANE CEZAR

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: EDILAINE DE MELO CEZAR (Sucessão)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: EDIMAR DE MELO CEZAR

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: ELISANGELA DE MELO CEZAR

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: GILMAR DE MELO CEZAR

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: ROSELI GONCALVES CEZAR

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: ROSILAINE APARECIDA DE MELO CEZAR

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: NICOLAS KAUAN DE MELO PEREIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: PAULO CESAR DE MELO PEREIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. FALECIMENTO. CONCESSÃO DESDE A DER ATÉ A DATA DO ÓBITO.

1. Caso em que a documentação juntada pelo autor é hábil à comprovação do labor rural, segundo a jurisprudência deste Tribunal.

2. Restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

3. O benefício devido corresponderá ao interregno da DER (31/05/2012) até 29/03/2016, data do falecimento do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003720503v9 e do código CRC 273840b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:0:37


5001396-79.2022.4.04.9999
40003720503 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001396-79.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ALIRIO DE MELO CEZAR

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: ANTONIO GILVANE CEZAR

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: EDILAINE DE MELO CEZAR (Sucessão)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: EDIMAR DE MELO CEZAR

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: ELISANGELA DE MELO CEZAR

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: GILMAR DE MELO CEZAR

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: ROSELI GONCALVES CEZAR

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: ROSILAINE APARECIDA DE MELO CEZAR

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: NICOLAS KAUAN DE MELO PEREIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: PAULO CESAR DE MELO PEREIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1265, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:08.

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