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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/04/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de motorista, ante à presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias, nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Transporte Rodoviário - Motoristas de caminhão). 3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 4. Em se tratando de atividade em que o segurado adentra ou permance em área em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Precedentes desta Corte. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (TRF4, AC 5052660-24.2016.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052660-24.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: FRANCISCO ALVES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

FRANCISCO ALVES propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 17/10/2016, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (24/10/2012), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais em diversos períodos.

Sobreveio sentença de parcial procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 116, SENT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para reconhecer o tempo rural, em regime de economia familiar, de 05/11/1970 a 31/12/1976, bem como o período de tempo especial de 09/02/1990 a 30/10/1990, de 02/01/1995 a 28/04/1995, de 19/11/2003 a 12/03/2004, de 03/01/2005 a 11/08/2006 e de 03/01/2012 a 24/08/2012, devendo, estes últimos, serem convertidos mediante a aplicação do fator 1,40, bem como para condenar o réu a averbar os períodos aqui reconhecidos.

Diante da sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários entre as partes, na forma do artigo 86, caput, do Novo Código de Processo Civil.

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça e da isenção de que goza o INSS.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.

Não há valor de condenação em face do INSS. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

Intimem-se.

Apelam ambas as partes.

O INSS aduz que é inviável a medição pontual do ruído por decibelímetro, dosagem ou média ponderada após 18/11/2003, pelo que os períodos de 19/11/2003 a 12/03/2004, de 03/01/2005 a 11/08/2006 e de 03/01/2012 a 24/08/2012 não podem ser enquadrados como especiais. Pugna pela inversão do ônus da sucumbência (evento 121, APELAÇÃO1).

A parte autora, por sua vez, pugna pelo reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 01/01/1977 a 03/06/1978, de 15/07/1979 a 20/08/1979, de 01/10/1980 a 11/09/1984, de 14/01/1985 a 04/02/1985, 11/11/1985 a 08/06/1987, de 01/02/1989 a 31/01/1990, de 10/04/1991 a 20/06/1994, de 29.04.1995 a 10/01/1997, de 02/02/1998 a 17/12/1998, de 18/12/1998 a 15/02/2000, de 01/10/2001 a 18/11/2003. Subsidiariamente, requer a realização de perícia judicial, e a reafirmação da DER, caso necessário (evento 120, APELAÇÃO1).

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Categoria profissional do Motorista

De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de motorista, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias. Por outro lado, a partir daquele marco, não mais é viável o enquadramento diferenciado em razão de qualquer categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos.

Ruído

Quanto ao agente físico ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época de labor (REsp. 1333511 - Castro Meira, e REsp. 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 28/05/2013).

Em suma, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.

No que concerne à forma de avaliação do ruído, tem-se, conforme a Norma de Higiene Ocupacional n.º 1 (NHO-01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, §12, Decreto Eu 3.048/99) -, que o ruído deve ser calculado mediante a verificação da média ponderada de exposição (Nível de Exposição Normalizado – NEN).

Sobre o conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01, da FUNDACENTRO, prevê definição específica na página 13 (texto disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf):

Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

Logo, quando a prova técnica dos autos indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 08 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla.

Assim, quando a média ponderada de exposição constar do processo, é esse o dado que deve ser utilizado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que já considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado esteve submetido.

De outro lado, quando não houver indicação da metodologia ou tiver sido utilizada metodologia diversa, ou ainda quando se tratar de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083, dos Recursos Repetitivos:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Caso concreto

1. Apelação do INSS

- Períodos de 19/11/2003 a 12/03/2004, de 03/01/2005 a 11/08/2006 e de 03/01/2012 a 24/08/2012 - JA Gai Com Extração Areia Eireli EPP

Extrai-se do PPP (evento 83, PPP5, evento 83, PPP6, evento 83, PPP7), que neste intervalo o segurado exerceu a função de motorista de caminhão toco ou truck, estando exposto a ruído de 86 dB(A), e hidrocarbonetos aromáticos.

O laudo técnico (evento 83, LAUDO8) elaborado por profissional habilitado, informa que se tratava de transporte rodoviário, e que o nível de ruído habitual, encontrado dentro da cabine do caminhão, era de 86 dB (A).

No caso, embora no PPP e LTCAT não tenha sido informado o NEN (Nível de Exposição Normalizado), verifico que os níveis de ruído registrados são resultados de exposições habituais e permanentes, pois aferidos pela técnica da dosimetria, que já projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias.

Portanto, aqui, com base nas provas colhidas, pode-se verificar que a própria média, projetada para uma jornada diária de 08 horas, que já considera eventuais picos de ruído, está acima do nível permitido na legislação de regência da matéria para a época de labor.

Assim, nego provimento à apelação do INSS.

2. Apelação da Parte Autora

a) Períodos de 01/01/1977 a 03/06/1978 e de 01/10/1980 a 11/09/1984 - Dudeque e Irmão Ltda

Nestes períodos o segurado exerceu a função de servente, tendo como atividades o auxílio na fabricação de tijolos. O PPP não indica a exposição a fatores de risco (evento 1, PPP16).

Os serviços nas empresas de olaria estão descritos no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, que trata das atividades de "FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM - Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos, fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores e forjadores".

A conversão do trabalho de oleiro (trabalhador em olaria), exercido até 28/04/1995, permite o enquadramento por categoria profissional, conforme precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE OLEIRO - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS: ALICAÇÃO RETROATIVA DA LEGISLAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. As atividades do trabalhador em indústria de olaria - oleiro - exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento da categoria profissional (item 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Precedentes do TRF4. 2. A comprovação de exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, é suficiente ao reconhecimento da especialidade do respectivo labor. Nessa perspectiva, desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, ou mesmo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas à sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria. A atualização periódica das substâncias que ensejam o reconhecimento da atividade especial, editada por norma regulamentar, não se equipara à modulação de regimes jurídicos, os quais são implementados e alterados por lei em sentido formal, razão pela qual o reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a determinada substância, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador, não viola o princípio tempus regit actum. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5071311-02.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. OLEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SELIC. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Trabalhador na Indústria de Cerâmica - Oleiro), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do artigo artigo 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5012542-20.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/07/2023)

Logo, neste tópico a apelação merece acolhida.

b) Período de 15/07/1979 a 20/08/1979 - João Leonildo Pelanda

Para a comprovação deste vínculo, o segurado juntou cópia de sua CTPS, que comprova sua admissão como servente, em estabelecimento do ramo industrial (evento 1, CTPS26).

Ainda, juntou o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa em questão, constando como nome fantasia (título do estabelecimento): "Cerâmica Estrela" - evento 79, CNPJ2.

Ainda, em consulta ao site https://www.econodata.com.br/consulta-empresa/75058602000107-JOAO-LEONILDO-PELANDA, tem-se que a atividade econômica era de fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos.

Deste modo, possível o enquadramento do período, por categoria profissional, conforme fundamentação constante do período anterior (trabalhador em olaria).

c) Período de 14/01/1985 a 01/02/1985 - Transportadora BW LTDA

A CTPS demonstra a contratação do segurado como ajudante, em estabelecimento de natureza "Transportadora" (​evento 1, CTPS26​).

O formulário PPP17, evento 1, não está assinado pelo representante legal da empresa, sendo que não é válido para a análise do período em questão.

Deste modo, inviável o enquadramento pretendido, com base unicamente na CTPS.

Contudo, deve-se observar orientação traçada nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.

Assim, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor especial, tenho que, de ofício, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à averbação do intervalo de 14/01/1985 a 01/02/1985, forte no artigo 485, IV, do CPC.

d) Período de 11/11/1985 a 08/06/1987 - Transportadora Dudeque LTDA

Neste intervalo, de acordo com a CTPS, o segurado exerceu a função de motorista, em estabelecimento "Transportadora (​evento 1, CTPS26​).

O PPP juntado aos autos (evento 1, PPP18), não está devidamente preenchido, estando ausente a assinatura do representante legal, pelo que não pode ser utilizado como prova.

Deste modo, inviável o enquadramento pretendido, com base unicamente na CTPS.

Contudo, deve-se observar orientação traçada nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.

Assim, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor especial, tenho que, de ofício, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à averbação do intervalo de 11/11/1985 a 08/06/1987, forte no artigo 485, IV, do CPC.

e) Período de 01/02/1989 a 31/01/1990 - AJR Materiais de Construção Ltda

Extrai-se da CTPS que neste intervalo o segurado exerceu a função de motorista, em empresa de material de construção (evento 1, CTPS26, fls. 05). Não foi informado o CBO.

​O PPP juntado aos autos (evento 1, PPP19), não está devidamente preenchido, estando ausente a assinatura do representante legal da empresa, pelo que não pode ser utilizado como prova.

Deste modo, inviável o enquadramento pretendido, com base unicamente na CTPS.

Contudo, deve-se observar orientação traçada nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.

Assim, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor especial, tenho que, de ofício, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação à averbação deste intervalo.​

f) Período de 10/04/1991 a 20/07/1994 - Kusma & Cia Ltda

De acordo com a CTPS (​evento 1, CTPS26​), neste intervalo o segurado laborou como motorista.

O PPP juntado aos autos (evento 1, PPP21), informa como atividades: transportar, coletar, entregar cargas em geral, guinchar, destombar e remover veículos avariados e prestar socorro mecânico. Movimentar cargas volumosas e pesadas, operar equipamentos, vistoriar cargas, além de verficar documentação de veículos e de cargas. Definir rotas, e assegurar a regularidade do transporte.

O CBO informado no PPP foi 7825-10 - Motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais).

Considerando que este formulário está devidamente preenchido, e assinado pelo reprsentante legal da empresa, tenho que resta demonstrado o labor como motorista de caminhão, com enquadramento por categoria profissional.

g) Período de 29/04/1995 a 10/01/1997 - Vanderli Gai e Cia Ltda

Extrai-se do PPP (evento 83, PPP2), que neste intervalo o Autor exerceu a função de motorista de carreta basculante 4x2, com exposição a ruído acima de 86 dB(A), poeira mineral, óleos e graxas, de modo intermitente.

Determinada a realização de perícia judicial, afirmou o expert que havia exposição a periculosidade, uma vez que até 2008 o segurado também realizava o abastecimento do veículo (evento 159, LAUDOPERIC1):

O representante das empresas relatou que até o ano de 2008 o autor realizava o abastecimento do veículo, na bomba de combustível de diesel, localizada no pátio interno. O abastecimento do véiculo era realizado diariamente, conforme demanda. A NR-20 do MTE determina como líquidos inflamáveis os que possuem ponto de fulgor menor ou igual a 60ºC, o óleo diesel possui ponto de fulgor de 38 ºC. Conforme o que estabelece a NR-16, Anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, as realizadas: nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. É considerada área de risco toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. Diante o exposto, verifica-se que o autor estava exposto a agente inflamável (diesel) de forma habitual e intermitente, ao realizar o abastecimento do caminhão, caracterizando a atividade especial. No que se refere a legislação previdenciária e a exposição a inflamáveis verifica-se o código 1.2.11 do Decreto n° 53.831/64, que permaneceu vigente até 05/03/1997.

No que diz respeito à periculosidade, ressalta-se que a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade de operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos é caracterizada como perigosa. No item 3, alínea "q" do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a um círculo com raio de 7,5 metros, considerando-se o centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio a partir de centro estabelecido na bomba de abastecimento.

É inerente à própria atividade de abastecimento de veículos, portanto, a permanência dentro da área de risco, o que efetivamente caracteriza a periculosidade da função exercida.

Cito, nesse sentido, precentes deste Tribunal, senão vejamos:

A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. (TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 4/8/2011).

É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 6/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2. (TRF4, APELREEX 5003684-13.2012.404.7101, Sexta Turma, Relator para Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 26/7/2013)

Sobre a temática, importa trazer à baila, ainda, a tese firmada pelo STJ na análise do Tema 534:

As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Outrossim, a caracterização da especialidade do labor em razão da periculosidade independe da exposição do segurado durante toda a jornada, como ocorre na insalubridade, em que ganha importância o tempo em que o organismo se sujeita à presença da nocividade. A exposição regular do segurado à possibilidade de um evento ou acidente, que, ocorrendo, já traz como consequência o infortúnio, é suficiente para configuração do cômputo diferenciado do respectivo tempo de serviço.

Deste modo, é devido o enquadramento deste intervalo.

h) Períodos de 02/02/1998 a 15/02/2000 e de 01/10/2001 a 18/11/2003 - J A Gai Com Extração Areia Eirelli EPP

Extrai-se dos PPP's que nestes intervalos o segurado exerceu a função de motorista de caminhão toco, estando estando exposto a ruído de 86 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos (evento 83, PPP4); (evento 83, PPP5).

O LTCAT da empresa foi realizado em 2014, e ratifica a exposição a ruído e a líquidos inflamáveis (evento 83, LAUDO8).

​Determinada a realização de perícia judicial, afirmou o expert que havia exposição a periculosidade, uma vez que até 2008 o segurado também realizava o abastecimento do veículo (evento 159, LAUDOPERIC1):

O representante das empresas relatou que até o ano de 2008 o autor realizava o abastecimento do veículo, na bomba de combustível de diesel, localizada no pátio interno. O abastecimento do véiculo era realizado diariamente, conforme demanda. A NR-20 do MTE determina como líquidos inflamáveis os que possuem ponto de fulgor menor ou igual a 60ºC, o óleo diesel possui ponto de fulgor de 38 ºC. Conforme o que estabelece a NR-16, Anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, as realizadas: nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. É considerada área de risco toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. Diante o exposto, verifica-se que o autor estava exposto a agente inflamável (diesel) de forma habitual e intermitente, ao realizar o abastecimento do caminhão, caracterizando a atividade especial. No que se refere a legislação previdenciária e a exposição a inflamáveis verifica-se o código 1.2.11 do Decreto n° 53.831/64, que permaneceu vigente até 05/03/1997.

No que diz respeito à periculosidade, ressalta-se que a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade de operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos é caracterizada como perigosa. No item 3, alínea "q" do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a um círculo com raio de 7,5 metros, considerando-se o centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio a partir de centro estabelecido na bomba de abastecimento.

É inerente à própria atividade de abastecimento de veículos, portanto, a permanência dentro da área de risco, o que efetivamente caracteriza a periculosidade da função exercida.

Cito, nesse sentido, precentes deste Tribunal, senão vejamos:

A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. (TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 4/8/2011).

É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 6/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2. (TRF4, APELREEX 5003684-13.2012.404.7101, Sexta Turma, Relator para Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 26/7/2013)

Sobre a temática, importa trazer à baila, ainda, a tese firmada pelo STJ na análise do Tema 534:

As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Outrossim, a caracterização da especialidade do labor em razão da periculosidade independe da exposição do segurado durante toda a jornada, como ocorre na insalubridade, em que ganha importância o tempo em que o organismo se sujeita à presença da nocividade. A exposição regular do segurado à possibilidade de um evento ou acidente, que, ocorrendo, já traz como consequência o infortúnio, é suficiente para configuração do cômputo diferenciado do respectivo tempo de serviço.

Deste modo, é devido o enquadramento destes intervalos.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento05/11/1958
SexoMasculino
DER24/10/2012

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1DUDEQUE E CIA LTDA01/01/197703/06/19781.40
Especial
1 anos, 5 meses e 3 dias
+ 0 anos, 6 meses e 25 dias
= 1 anos, 11 meses e 28 dias
18
2JOAO LEONILDO PELANDA15/07/197920/08/19791.40
Especial
0 anos, 1 meses e 6 dias
+ 0 anos, 0 meses e 14 dias
= 0 anos, 1 meses e 20 dias
2
3DUDEQUE E IRMAO LTDA01/10/198011/09/19841.40
Especial
3 anos, 11 meses e 11 dias
+ 1 anos, 6 meses e 28 dias
= 5 anos, 6 meses e 9 dias
48
4INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS BW LTDA14/01/198504/02/19851.000 anos, 0 meses e 21 dias2
5TRANSPORTADORA DUDEQUE LTDA11/11/198508/06/19871.001 anos, 6 meses e 28 dias20
6VALDIR ANTONIO ROSSI & CIA LTDA01/02/198901/01/19901.000 anos, 11 meses e 1 dias12
7(ACNISVR AEXT-VT) VALDIR ANTONIO ROSSI & CIA LTDA01/05/198931/01/19901.000 anos, 0 meses e 29 dias
(Ajustada concomitância)
0
8COMERCIAL E TRANSPORTADORA ZEM LIMITADA09/02/199030/10/19901.40
Especial
0 anos, 8 meses e 22 dias
+ 0 anos, 3 meses e 14 dias
= 1 anos, 0 meses e 6 dias
9
9KUSMA PAPELARIA EIRELI10/04/199120/06/19941.40
Especial
3 anos, 2 meses e 11 dias
+ 1 anos, 3 meses e 10 dias
= 4 anos, 5 meses e 21 dias
39
10VANDERLI GAI & CIA LTDA02/01/199510/01/19971.40
Especial
2 anos, 0 meses e 9 dias
+ 0 anos, 9 meses e 21 dias
= 2 anos, 10 meses e 0 dias
25
11VANDERLI GAI & CIA LTDA01/02/199531/10/19951.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
12J. A. GAI COMERCIO E EXTRACAO DE AREIA LTDA02/02/199815/02/20001.40
Especial
2 anos, 0 meses e 14 dias
+ 0 anos, 9 meses e 23 dias
= 2 anos, 10 meses e 7 dias
25
13J. A. GAI COMERCIO E EXTRACAO DE AREIA LTDA01/10/200118/11/20031.40
Especial
2 anos, 1 meses e 18 dias
+ 0 anos, 10 meses e 7 dias
= 2 anos, 11 meses e 25 dias
26
14J. A. GAI COMERCIO E EXTRACAO DE AREIA LTDA19/11/200312/03/20041.40
Especial
0 anos, 3 meses e 24 dias
+ 0 anos, 1 meses e 15 dias
= 0 anos, 5 meses e 9 dias
4
15J. A. GAI COMERCIO E EXTRACAO DE AREIA LTDA03/01/200511/08/20061.40
Especial
1 anos, 7 meses e 9 dias
+ 0 anos, 7 meses e 21 dias
= 2 anos, 3 meses e 0 dias
20
16VANDERLI GAI & CIA LTDA02/04/200730/09/20081.001 anos, 5 meses e 29 dias18
17TRI-M MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA01/09/200930/06/20111.001 anos, 10 meses e 0 dias22
18J. A. GAI COMERCIO E EXTRACAO DE AREIA LTDA03/01/201224/08/20121.40
Especial
0 anos, 7 meses e 22 dias
+ 0 anos, 3 meses e 2 dias
= 0 anos, 10 meses e 24 dias
8
19CONSORCIO MGT12/03/201302/05/20131.000 anos, 1 meses e 21 dias
Período posterior à DER
3
20G. LISKA & CIA LTDA25/07/201317/10/20141.001 anos, 2 meses e 23 dias
Período posterior à DER
16
2131 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6067914224)23/06/201414/09/20141.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER
0
22CONSORCIO J. MALUCELLI - TUCUMANN - ANTONIO MORO14/10/201411/11/20141.000 anos, 0 meses e 24 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER
1
23G. LISKA & CIA LTDA09/11/201524/03/20161.000 anos, 4 meses e 16 dias
Período posterior à reaf. DER
5
24BESTINI MAQUINAS E INFRAESTRUTURA LTDA28/03/201603/10/20161.000 anos, 6 meses e 6 dias
Período posterior à reaf. DER
7
25ALESANDRO GEOBAR LISKA & CIA LTDA28/06/201731/10/20181.001 anos, 4 meses e 3 dias
Período posterior à reaf. DER
17
26RURAL (Rural - segurado especial)05/11/197031/12/19761.006 anos, 1 meses e 26 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)26 anos, 0 meses e 0 dias18640 anos, 1 meses e 11 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)1 anos, 7 meses e 6 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)27 anos, 3 meses e 28 dias19741 anos, 0 meses e 23 diasinaplicável
Até a DER (24/10/2012)37 anos, 6 meses e 13 dias29853 anos, 11 meses e 19 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 7 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 24/10/2012 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir sobre o tema, de início, que o INSS reconhece a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER, conforme artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região também decide nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No caso, em consulta aos dados do CNIS atualizado, verifica-se que, após a DER, a parte autora permaneceu exercendo atividade laboral, de modo que passa a contar com o seguinte tempo de contribuição na data da DER reafirmada para 24/06/2015:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento05/11/1958
SexoMasculino
DER24/10/2012
Reafirmação da DER24/06/2015

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1DUDEQUE E CIA LTDA01/01/197703/06/19781.40
Especial
1 anos, 5 meses e 3 dias
+ 0 anos, 6 meses e 25 dias
= 1 anos, 11 meses e 28 dias
18
2JOAO LEONILDO PELANDA15/07/197920/08/19791.40
Especial
0 anos, 1 meses e 6 dias
+ 0 anos, 0 meses e 14 dias
= 0 anos, 1 meses e 20 dias
2
3DUDEQUE E IRMAO LTDA01/10/198011/09/19841.40
Especial
3 anos, 11 meses e 11 dias
+ 1 anos, 6 meses e 28 dias
= 5 anos, 6 meses e 9 dias
48
4INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS BW LTDA14/01/198504/02/19851.000 anos, 0 meses e 21 dias2
5TRANSPORTADORA DUDEQUE LTDA11/11/198508/06/19871.001 anos, 6 meses e 28 dias20
6VALDIR ANTONIO ROSSI & CIA LTDA01/02/198901/01/19901.000 anos, 11 meses e 1 dias12
7(ACNISVR AEXT-VT) VALDIR ANTONIO ROSSI & CIA LTDA01/05/198931/01/19901.000 anos, 0 meses e 29 dias
(Ajustada concomitância)
0
8COMERCIAL E TRANSPORTADORA ZEM LIMITADA09/02/199030/10/19901.40
Especial
0 anos, 8 meses e 22 dias
+ 0 anos, 3 meses e 14 dias
= 1 anos, 0 meses e 6 dias
9
9KUSMA PAPELARIA EIRELI10/04/199120/06/19941.40
Especial
3 anos, 2 meses e 11 dias
+ 1 anos, 3 meses e 10 dias
= 4 anos, 5 meses e 21 dias
39
10VANDERLI GAI & CIA LTDA02/01/199510/01/19971.40
Especial
2 anos, 0 meses e 9 dias
+ 0 anos, 9 meses e 21 dias
= 2 anos, 10 meses e 0 dias
25
11VANDERLI GAI & CIA LTDA01/02/199531/10/19951.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
12J. A. GAI COMERCIO E EXTRACAO DE AREIA LTDA02/02/199815/02/20001.40
Especial
2 anos, 0 meses e 14 dias
+ 0 anos, 9 meses e 23 dias
= 2 anos, 10 meses e 7 dias
25
13J. A. GAI COMERCIO E EXTRACAO DE AREIA LTDA01/10/200118/11/20031.40
Especial
2 anos, 1 meses e 18 dias
+ 0 anos, 10 meses e 7 dias
= 2 anos, 11 meses e 25 dias
26
14J. A. GAI COMERCIO E EXTRACAO DE AREIA LTDA19/11/200312/03/20041.40
Especial
0 anos, 3 meses e 24 dias
+ 0 anos, 1 meses e 15 dias
= 0 anos, 5 meses e 9 dias
4
15J. A. GAI COMERCIO E EXTRACAO DE AREIA LTDA03/01/200511/08/20061.40
Especial
1 anos, 7 meses e 9 dias
+ 0 anos, 7 meses e 21 dias
= 2 anos, 3 meses e 0 dias
20
16VANDERLI GAI & CIA LTDA02/04/200730/09/20081.001 anos, 5 meses e 29 dias18
17TRI-M MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA01/09/200930/06/20111.001 anos, 10 meses e 0 dias22
18J. A. GAI COMERCIO E EXTRACAO DE AREIA LTDA03/01/201224/08/20121.40
Especial
0 anos, 7 meses e 22 dias
+ 0 anos, 3 meses e 2 dias
= 0 anos, 10 meses e 24 dias
8
19CONSORCIO MGT12/03/201302/05/20131.000 anos, 1 meses e 21 dias
Período posterior à DER
3
20G. LISKA & CIA LTDA25/07/201317/10/20141.001 anos, 2 meses e 23 dias
Período posterior à DER
16
2131 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6067914224)23/06/201414/09/20141.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER
0
22CONSORCIO J. MALUCELLI - TUCUMANN - ANTONIO MORO14/10/201411/11/20141.000 anos, 0 meses e 24 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER
1
23G. LISKA & CIA LTDA09/11/201524/03/20161.000 anos, 4 meses e 16 dias
Período posterior à reaf. DER
5
24BESTINI MAQUINAS E INFRAESTRUTURA LTDA28/03/201603/10/20161.000 anos, 6 meses e 6 dias
Período posterior à reaf. DER
7
25ALESANDRO GEOBAR LISKA & CIA LTDA28/06/201731/10/20181.001 anos, 4 meses e 3 dias
Período posterior à reaf. DER
17
26RURAL (Rural - segurado especial)05/11/197031/12/19761.006 anos, 1 meses e 26 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)26 anos, 0 meses e 0 dias18640 anos, 1 meses e 11 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)1 anos, 7 meses e 6 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)27 anos, 3 meses e 28 dias19741 anos, 0 meses e 23 diasinaplicável
Até a DER (24/10/2012)37 anos, 6 meses e 13 dias29853 anos, 11 meses e 19 diasinaplicável
Até a reafirmação da DER (24/06/2015)38 anos, 11 meses e 21 dias31856 anos, 7 meses e 19 dias95.6111

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 7 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 24/10/2012 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Em 24/06/2015 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Marco inicial dos efeitos financeiros da condenação

Caso a parte autora opte pela concessão do benefício na DER, os efeitos financeiros incidem a contar desta.

Se optar pela concessão a contar da DER reafirmada, considerando que esta é posterior ao encerramento do processo administrativo, e ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem incidir a partir da implementação dos requisitos; e os juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, como é o caso dos autos, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Honorários Advocatícios

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §4º, inciso III e §5º do referido dispositivo legal.

Implantação imediata do benefício

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há aposentadoria por idade deferida e implantada na esfera administrativa e que a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela percepção do benefício mais vantajoso.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

- Negar provimento à apelação do INSS.

- Dar parcial provimento à apelação da parte autora para:

a) reconhecer o tempo especial exercido nos períodos de 01/01/1977 a 03/06/1978 e de 01/10/1980 a 11/09/1984; 15/07/1979 a 20/08/1979; 10/04/1991 a 20/07/1994; 29/04/1995 a 10/01/1997; 02/02/1998 a 15/02/2000 e de 01/10/2001 a 18/11/2003;

b) declarar o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), a contar da DER (24/10/2012). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91;

c) declarar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), a contar da DER reafirmada para 24/06/2015. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Por ocasião da execução poderá a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, e por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004248864v26 e do código CRC cc9f9c09.Informações adicionais da assinatura:
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5052660-24.2016.4.04.7000
40004248864.V26


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052660-24.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: FRANCISCO ALVES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. motorista de caminhão. enquadramento por categoria profissional. agentes nocivos. ruído. periculosidade. área de risco. reafirmação da der.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/04/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de motorista, ante à presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias, nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Transporte Rodoviário - Motoristas de caminhão).

3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).

4. Em se tratando de atividade em que o segurado adentra ou permance em área em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral. Precedentes desta Corte.

5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e por negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004499968v3 e do código CRC 7a0afbf5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
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5052660-24.2016.4.04.7000
40004499968 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5052660-24.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: FRANCISCO ALVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MÁRCIO DESSANTI (OAB PR046628)

ADVOGADO(A): ANTONIO MIOZZO (OAB PR013246)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 486, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:35.

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