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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço, limitado a 1991 (porquanto não comprovado o recolhimento das contribuições respectivas). 2. Somando-se a atividade rural reconhecida judicialmente e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora não conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. (TRF4, AC 0013683-72.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 25/04/2018)


D.E.

Publicado em 26/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013683-72.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRMA RIZZI
ADVOGADO
:
Jose Adelir Rodrigues da Veiga
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço, limitado a 1991 (porquanto não comprovado o recolhimento das contribuições respectivas).
2. Somando-se a atividade rural reconhecida judicialmente e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora não conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348582v4 e, se solicitado, do código CRC 11AA334A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/04/2018 19:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013683-72.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRMA RIZZI
ADVOGADO
:
Jose Adelir Rodrigues da Veiga
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença, publicada em 10/12/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a atividade rural exercida pela autora no período de 01/01/1973 a 31/12/1976, devendo ser averbado pelo réu, exceto para fins de carência e rejeitou o reconhecimento dos demais períodos e o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS alega que a informação de que a autora e sua mãe após o óbito do pai teriam passado a residir com o irmão da autora, Miguel Rissi, só veio aos autos após a oitiva das testemunhas e em sede de alegações finais, pois tanto na fase administrativa como na peça inicial, tal informação não foi dita e muito menos provada. Afirma que, em nenhum momento a autora menciona que residia e trabalhava com seu irmão na agricultura. Destaca que, no documento do registro de imóveis juntado aos autos consta como endereço da autora e sua mãe, após o óbito do pai, o Distrito de Novo Horizonte, no município de São Lourenço do Oeste, não havendo menção de que residiam na área rural. Assim, argumenta, não tendo restado comprovado o labor rural, requer a reforma da sentença.

Sem as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Não incide no caso dos autos o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada], estando correta, portanto a sujeição do feito ao reexame necessário
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço rural, com a consequente concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

No caso em análise, requer a parte autora o reconhecimento e averbação do período de 01/01/1973 a 01/07/1988, no qual afirma ter laborado na atividade agrícola em regime de economia familiar. O período de 28/05/1972 a 31/12/1972 foi homologado administrativamente (fl. 28).

A fim de comprovar o trabalho rurícola em regime de economia familiar, foram apresentados como início de prova material:

- certidão de nascimento da autora, ocorrido em 28/05/1960, em que os pais estão qualificados como lavradores (fl.14);
- certidão de óbito do pai, Sr. Abel Rissi, ocorrido em 26/05/1971 (fl.24);
- certidão do Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço d'Oeste,em que a autora, à época, menor impúbere, figura como adquirente, por herança, do imóvel rural pertencente ao pai (fl. 25);

Na audiência do dia 26/03/2015 foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas Reinele José Primon, Waldomiro Parizotto e Raimundo Ernesto Cadore (fl. 50).

As testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora trabalhou na agricultura nas terras do pai, em regime de economia familiar, com a mãe e os irmãos até 1988. Afirmam que plantavam milho, feijão e vendiam o excedente. Não tinham empregados nem máquinas. A testemunha Reineli afirmou que eram 12-13 irmãos. A testemunha Waldomiro afirmou que moravam em Sant'Ana da Bela Vista.

Embora dos documentos juntados inicialmente, de fato, resulte alguma dúvida acerca do exercício da atividade laboral pela autora, os documentos juntados com as alegações finais (certidão de casamento do irmão, celebrado em 1974 e certidão de nascimento dos sobrinhos, nas quais verifica-se que nasceram em Sant'Ana da Bela Vista, município de Novo Horizonte em 1969, 1971 e 1976 e nas quais os pais estão qualificados como lavradores - fls. 54/57) confirmam a tese autoral no sentido de que o irmão, Miguel Rissi, passou a ser arrimo de família e que a autora e a mãe foram residir e trabalhar com ele.

Dadas tais particulares circunstâncias, entendo que cabe aplicar o princípio da continuidade.

De fato, assentou-se a jurisprudência no sentido de que os documentos para a comprovação do tempo de serviço rural não precisam se referir a todo o período de alegado exercício, e que podem ser complementados pela prova testemunhal (TNU, PU 2005.70.95.005818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009, e inteligência da súmula nº 14 da TNU).

Assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconhece o exercício da atividade rural em regime de economia familiar por 4 anos.

Do direito da autora no caso concreto
Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente até a DER (13/08/2013): 15 anos, 8 meses e 4 dias e o acréscimo decorrente do tempo de labor rural reconhecido judicialmente (4 anos) possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER: 19 anos, 8 meses e 4 dias, tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da Autarquia.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348581v5 e, se solicitado, do código CRC D04D3762.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013683-72.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007177720148240066
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRMA RIZZI
ADVOGADO
:
Jose Adelir Rodrigues da Veiga
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380450v1 e, se solicitado, do código CRC 62041D9A.
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Data e Hora: 18/04/2018 17:58




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